Detalhe do processo

0011511-89.2024.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011511-89.2024.5.15.0105 AUTOR: ALISSON DE CARVALHO AMADO RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c29163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALISSON DE CARVALHO AMADO ajuizou a presente reclamação trabalhista (RT nº 0011511-89.2024.5.15.0105) em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA (1ª reclamada), L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA (2ª reclamada), denunciando irregularidades em seu contrato de emprego e requerendo o pagamento de verbas e indenizações que entende devidas. Deu à causa o valor de R$ 14.056,39. Apresentou documentos. O reclamante apresentou emenda à petição inicial. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram defesa com documentos afirmando a correção de sua conduta na execução do contrato e ausência do dever de indenizar. Nas audiências, não houve conciliação. Realizada perícia técnica ambiental. Ouvida uma testemunha. Razões finais por memoriais. Encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 – APLICABILIDADE IMEDIATA Conforme o entendimento exarado pelo Excelso STF, em decisão nos autos da ADIN 5.766, por maioria, apenas o caput e § 4º do artigo 790-B e do § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT foram declarados inconstitucionais. Os demais dispositivos da referida lei são constitucionais e serão aplicados nesta decisão, com aplicação imediata das normas de direito processual e de direito material a partir da vigência da lei nº 13.467/2017, mesmo para os contratos de trabalho com início anterior à vigência da lei, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e se renova mês a mês, conforme tese vinculante do Egrégio TST, tema 23 de IRR julgado em 25/11/2024, in verbis: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 2 - VALORES DA INICIAL Os valores apresentados na inicial estão proporcionais e adequados aos pedidos. São apenas estimativas. Os valores reais devidos serão apuradas regularmente em liquidação de sentença. Por fim, os referidos valores não vinculam o juízo. 3 - ILEGITIMIDADE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA O processo do trabalho é por natureza mais simples que o processo civil, pois tem como essência o jus postulandi. Assim, exige-se apenas que a inicial tenha uma breve exposição dos fatos de que resultam a lide, com pedidos simples, de modo que possam assegurar o direito de defesa do réu (artigo 840 da CLT e 319 do CPC). As condições da ação devem ser verificadas de plano, com base nas simples alegações iniciais do autor (teoria da asserção). No caso, houve contrato de trabalho celebrado e executado entre as partes envolvendo o trabalho humano, com diversas obrigações dele decorrentes. Assim, há entre as partes o liame necessário para a propositura da ação, e, se há ou não responsabilidade subsidiária das rés pelo contrato de trabalho do autor e se há obrigações daí decorrentes, são questões de mérito e nele serão analisadas. Rejeito a preliminar. 4 - INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RÉPLICA O reclamante requereu em réplica a restituição de R$ 732,47 descontados no TRCT a título de faltas injustificadas e repouso semanal remunerado (id 1704178, f. 675). Ocorre que o reclamante não formulou tal pedido na petição inicial (id f476a0b, f. 13/15) nem no aditamento à inicial (id 9ef9be3, f. 94/95). O artigo 329, inciso I do CPC proíbe o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Como a pretensão formulada em réplica altera o pedido sem concordância das reclamadas, não conheço o pedido de restituição de descontos rescisórios formulado em réplica. 5 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal – CF existe prescrição de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (Redação da EC 28/2000). No caso, tendo em vista que o contrato de trabalho questionado no feito iniciou-se em 20/09/2022 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/09/2024, não incide a prescrição quinquenal. Rejeito. 6 - RETIFICAÇÃO DA CTPS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requereu a retificação do término do contrato de trabalho na CTPS para o dia 17/01/2023 e o pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, alegando que a primeira reclamada registrou o dia 01/02/2023 para ocultar o atraso no pagamento das verbas rescisórias (id f476a0b, f. 5/6). A primeira reclamada confessou que o reclamante manifestou a intenção de rescindir o contrato de trabalho em 17/01/2023 e que quitou as verbas rescisórias em 08/02/2023 (id 897874c, f. 554). Além disso, o demonstrativo do TRCT revela que a primeira reclamada pagou voluntariamente a quantia de R$ 1.494,42 sob a rubrica "3215 Multa Art. 477" (id bacedac, f. 553). Como a primeira reclamada adimpliu a multa do artigo 477 da CLT por ocasião do acerto rescisório (id bacedac, f. 553), julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. Por outro lado, o pedido de demissão formulado pelo reclamante em 17/01/2023 encerrou a prestação laboral. Assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS para determinar que a primeira reclamada anote a data de saída como 17/01/2023. Para a retificação da anotação em CTPS deverá a primeira reclamada ser notificada para que, no prazo de 08 dias proceda à devida anotação, sob pena de multa diária no valor de um dia de salário do reclamante, até o limite de 30 dias. Esgotado o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à retificação, sem qualquer menção a este processo, e sem prejuízo do pagamento das astreintes. Súmula 39 e 84 do TRT15. 7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE- PPP O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição a calor exaustivo e ruído acima dos limites de tolerância no carregamento de caminhões (id f476a0b, f. 7). A 1ª reclamada defendeu que o trabalho do reclamante não estava submetido a condições insalubres (id 9847fb1, f. 490). O perito judicial vistoriou as instalações e efetuou medições ambientais, registrando níveis de ruído entre 55,4 dB(A) e 76,5 dB(A), valores inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. O perito judicial apurou a inexistência de calor decorrente de fonte artificial, registrando temperaturas ambientais entre 16,2°C e 19,7°C (id 512f6a8, f. 919/921). O perito judicial concluiu que: “11.1 - Insalubridade: De acordo com Portaria 3.214/1978 - NR 15 ‘atividades e operações insalubres’, a perícia não constatou a existência de agentes insalubres previstos no seus Anexos.” (id 512f6a8, f. 941) Acolho a conclusão técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O reclamante requereu em aditamento o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos, alegando exposição a produtos inflamáveis e aerossóis no galpão da segunda reclamada (id 9ef9be3, f. 92/94). O perito judicial analisou o local denominado "bunker" e verificou que os produtos líquidos e aerossóis encontravam-se em frascos lacrados na fabricação, com volumes reduzidos (id 512f6a8, f. 928/932). O perito judicial atestou que os frascos de aerossóis permaneciam acondicionados em caixas fechadas sobre pallets estáticos nas prateleiras, sem risco acentuado de impacto ou fonte de calor (id 512f6a8, f. 930/933). O perito judicial concluiu que: “11.2 - Periculosidade: Foi verificado que o Reclamante estava exposto a área de risco devido à presença de inflamáveis gasosos ou liquefeitos, como preconizado no Anexo 2 da NR-16, em seu item 1 (alínea b) e em seu item 2 (alínea IV), porém, em caráter eventual (1 vez ao mês) com indícios de curta duração e em condição de risco reduzida (permanência estacionária dos agentes de risco, sem fontes de calor), descaracterizando a periculosidade.” (id 512f6a8, f. 941) A prova oral corroborou o laudo pericial. A testemunha Richard Silva Pinto, ouvida a convite do reclamante, declarou que “acessava o bunker para buscar produtos faltantes ou para realizar a contagem de estoque; que a atividade de contagem ocorria principalmente no início do mês, quando o sistema estava indisponível;” (id 45d5c02). Como a exposição ao risco ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, aplica-se o entendimento da Súmula 364, inciso I do TST. Acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. 8 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – BANCO DE HORAS O reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e tempo à disposição no transporte fretado de 40 minutos diários, com invalidade do banco de horas (id f476a0b, f. 7/11). Juntados documentos. Ouvida uma testemunha. A primeira reclamada apresentou os espelhos de ponto com registros variáveis de entrada e saída, inclusive com o apontamento de horas extras (id bcdef79, f. 534/542) e os contracheques com pagamento de horas extras, com adicional de 50% e 100% e adicional noturno (id 8ba23b1, f. 543/550). A prova oral não fragilizou os cartões de ponto. A testemunha Richard Silva Pinto declarou que “registrava o ponto eletrônico tanto na entrada quanto na saída; que usufruía de uma hora de intervalo para refeição; que utilizava transporte fretado para o deslocamento; que trabalhou com Alisson de Carvalho Amado no mesmo setor e no mesmo turno noturno; que o superior imediato era Josiano, o qual era respeitoso e não possuía reclamações de conduta; que não tem conhecimento de que Alisson tenha tido problemas com outros funcionários; que o ônibus fretado chegava à empresa por volta das 22h; que registrava o horário de saída às 06h; que após bater o ponto, tomava café e aguardava os demais colegas para embarcar no fretado;” (id 45d5c02). Considero inteiramente válidos os controles de ponto. O reclamante firmou acordo individual para adoção de banco de horas (id dab1557, f. 507/512), nos termos do artigo 59, § 5º da CLT. E o artigo 59-B, parágrafo único da CLT estabelece que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, havendo acordo escrito individual para estabelecimento do banco de horas, apontamentos dos créditos e débitos de horas, a concessão de folgas e, tendo restado demonstrado que o trabalho do reclamante não era insalubre, o banco de horas e o acordo de compensação são válidos. O reclamante não juntou detalhamento de possíveis diferenças de horas extras não quitadas em réplica. Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e seus reflexos. 9 - DANO MORAL O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, alegando assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas e ameaças de demissão (id f476a0b, f. 12/13). A 1ª reclamada negou a ocorrência de dano indenizável. Apresentados documentos. Produzida prova oral. Dano moral é aquele que atinge a honra e a intimidade pessoal, causando intenso sofrimento. Para ser indenizável é preciso que também estejam presentes os demais elementos da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, o nexo causal que liga a conduta ao dano, e em regra culpa ou dolo. Assédio moral envolve conduta repetida e reiterada no tempo visando o desgaste e abalo psicológico do empregado. Primeiramente, destaco que eventuais irregularidades no contrato de trabalho, na forma de ruptura contratual e nos pagamentos correspondentes, ou quanto a outros Direitos trabalhistas que tenham sido desrespeitados, inclusive FGTS e rescisórias, devem ser sanadas e indenizadas nos montantes devidos, com a correção dos desvios na condução do contrato determinada na decisão que as reconhecer. Deste modo, eventual condenação em danos morais pelos mesmos motivos seriam verdadeiro bis in idem. Assim, não há que se falar em danos morais por tais motivos. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não demonstrou ofensas à honra, tratamento humilhante ou ameaças direcionadas ao reclamante. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, assédio, discriminação ou lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de pagamento de reparação por dano moral. 10 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO O reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., alegando ter sido ela a tomadora dos seus serviços de conferente (id f476a0b, f. 4). Considerando que o único pedido julgado procedente foi o de retificação da CTPS do reclamante, obrigação de fazer a ser cumprida pela empregadora direta, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. 11 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assistência judiciária gratuita garante o pleno acesso à justiça, àqueles que, em virtude das despesas processuais, não poderiam fazê-lo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A disciplina atual do instituto é estabelecida pelos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT e pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguiu o mesmo sentido das Leis 1.060/50 e 7.115/83. Em uma seção específica sobre o tema (artigos 98 a 102), o CPC prevê, mais especificamente em seu artigo 99, que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta simples pedido, mesmo que feito por advogado, havendo presunção relativa da insuficiência econômica da pessoa física, presunção esta que não é ilidida pelo simples fato de ter assistência por advogado particular. Na seara trabalhista, aplicam-se referidas disposições legais, com as ponderações do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, Súmula 463 do TST. Assim, tendo em vista que não há comprovação de que o reclamante esteja empregado atualmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte reclamante, independentemente de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 3º, do artigo 790 da CLT. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa fixo, a título de honorários sucumbenciais: 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para os patronos das reclamadas. Os valores dos honorários de sucumbência serão atualizados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Frise-se, por oportuno, que a presente condenação se encontra em consonância com a decisão do Excelso STF, exarada nos autos da ADIN 5.766, que decidiu pela inconstitucionalidade específica do caput e § 4º do artigo 790-B e do § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT. Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade do regramento específico previsto na lei trabalhista para a forma de pagamento dos honorários de sucumbência, no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica determinada a suspensão da cobrança por 5 anos conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Quanto aos honorários contratuais, não é cabível indenização a ser fixada em sentença, eis que esses têm natureza jurídica diversa dos sucumbenciais e vige, ainda, na Justiça do Trabalho, o jus postulandi. No mais, honorários contratuais seguem o contrato pactuado entre as partes, sendo desnecessária a apreciação por esta Justiça Especializada. 13 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requisite-se do Egrégio TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais da perícia técnica ambiental, a cargo do reclamante, conforme disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 95 do CPC, sendo que neste caso deverá ser respeitado o valor máximo para pagamento fixado na tabela específica do E. Tribunal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação retro: a) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada nesta ação, L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo; b) a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da primeira reclamada nesta ação, declarando e condenando-a a cumprirem a obrigação de fazer (retificar CTPS) deferida nesta decisão; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais terão a cobrança suspensa por 5 anos conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC e ao pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser requisitados ao E.TRT15; d) determinar que a fundamentação proferida nesta sentença passe a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos; e) deferir a assistência judiciária gratuita requerida pelo reclamante. Custas pela primeira reclamada no importe mínimo de R$10,64, vez que fixo o valor de R$500,00 provisoriamente à condenação. Intimem-se. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DE CARVALHO AMADO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON DE CARVALHO AMADO

Autor DARIO CANZIAN

Réu DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Réu L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS LUIZ CRODA

OAB: 442922/SP

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 244463/SP

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011511-89.2024.5.15.0105 AUTOR: ALISSON DE CARVALHO AMADO RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c29163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALISSON DE CARVALHO AMADO ajuizou a presente reclamação trabalhista (RT nº 0011511-89.2024.5.15.0105) em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA (1ª reclamada), L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA (2ª reclamada), denunciando irregularidades em seu contrato de emprego e requerendo o pagamento de verbas e indenizações que entende devidas. Deu à causa o valor de R$ 14.056,39. Apresentou documentos. O reclamante apresentou emenda à petição inicial. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram defesa com documentos afirmando a correção de sua conduta na execução do contrato e ausência do dever de indenizar. Nas audiências, não houve conciliação. Realizada perícia técnica ambiental. Ouvida uma testemunha. Razões finais por memoriais. Encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 – APLICABILIDADE IMEDIATA Conforme o entendimento exarado pelo Excelso STF, em decisão nos autos da ADIN 5.766, por maioria, apenas o caput e § 4º do artigo 790-B e do § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT foram declarados inconstitucionais. Os demais dispositivos da referida lei são constitucionais e serão aplicados nesta decisão, com aplicação imediata das normas de direito processual e de direito material a partir da vigência da lei nº 13.467/2017, mesmo para os contratos de trabalho com início anterior à vigência da lei, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e se renova mês a mês, conforme tese vinculante do Egrégio TST, tema 23 de IRR julgado em 25/11/2024, in verbis: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 2 - VALORES DA INICIAL Os valores apresentados na inicial estão proporcionais e adequados aos pedidos. São apenas estimativas. Os valores reais devidos serão apuradas regularmente em liquidação de sentença. Por fim, os referidos valores não vinculam o juízo. 3 - ILEGITIMIDADE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA O processo do trabalho é por natureza mais simples que o processo civil, pois tem como essência o jus postulandi. Assim, exige-se apenas que a inicial tenha uma breve exposição dos fatos de que resultam a lide, com pedidos simples, de modo que possam assegurar o direito de defesa do réu (artigo 840 da CLT e 319 do CPC). As condições da ação devem ser verificadas de plano, com base nas simples alegações iniciais do autor (teoria da asserção). No caso, houve contrato de trabalho celebrado e executado entre as partes envolvendo o trabalho humano, com diversas obrigações dele decorrentes. Assim, há entre as partes o liame necessário para a propositura da ação, e, se há ou não responsabilidade subsidiária das rés pelo contrato de trabalho do autor e se há obrigações daí decorrentes, são questões de mérito e nele serão analisadas. Rejeito a preliminar. 4 - INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RÉPLICA O reclamante requereu em réplica a restituição de R$ 732,47 descontados no TRCT a título de faltas injustificadas e repouso semanal remunerado (id 1704178, f. 675). Ocorre que o reclamante não formulou tal pedido na petição inicial (id f476a0b, f. 13/15) nem no aditamento à inicial (id 9ef9be3, f. 94/95). O artigo 329, inciso I do CPC proíbe o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Como a pretensão formulada em réplica altera o pedido sem concordância das reclamadas, não conheço o pedido de restituição de descontos rescisórios formulado em réplica. 5 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal – CF existe prescrição de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (Redação da EC 28/2000). No caso, tendo em vista que o contrato de trabalho questionado no feito iniciou-se em 20/09/2022 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/09/2024, não incide a prescrição quinquenal. Rejeito. 6 - RETIFICAÇÃO DA CTPS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requereu a retificação do término do contrato de trabalho na CTPS para o dia 17/01/2023 e o pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, alegando que a primeira reclamada registrou o dia 01/02/2023 para ocultar o atraso no pagamento das verbas rescisórias (id f476a0b, f. 5/6). A primeira reclamada confessou que o reclamante manifestou a intenção de rescindir o contrato de trabalho em 17/01/2023 e que quitou as verbas rescisórias em 08/02/2023 (id 897874c, f. 554). Além disso, o demonstrativo do TRCT revela que a primeira reclamada pagou voluntariamente a quantia de R$ 1.494,42 sob a rubrica "3215 Multa Art. 477" (id bacedac, f. 553). Como a primeira reclamada adimpliu a multa do artigo 477 da CLT por ocasião do acerto rescisório (id bacedac, f. 553), julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. Por outro lado, o pedido de demissão formulado pelo reclamante em 17/01/2023 encerrou a prestação laboral. Assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS para determinar que a primeira reclamada anote a data de saída como 17/01/2023. Para a retificação da anotação em CTPS deverá a primeira reclamada ser notificada para que, no prazo de 08 dias proceda à devida anotação, sob pena de multa diária no valor de um dia de salário do reclamante, até o limite de 30 dias. Esgotado o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à retificação, sem qualquer menção a este processo, e sem prejuízo do pagamento das astreintes. Súmula 39 e 84 do TRT15. 7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE- PPP O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição a calor exaustivo e ruído acima dos limites de tolerância no carregamento de caminhões (id f476a0b, f. 7). A 1ª reclamada defendeu que o trabalho do reclamante não estava submetido a condições insalubres (id 9847fb1, f. 490). O perito judicial vistoriou as instalações e efetuou medições ambientais, registrando níveis de ruído entre 55,4 dB(A) e 76,5 dB(A), valores inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. O perito judicial apurou a inexistência de calor decorrente de fonte artificial, registrando temperaturas ambientais entre 16,2°C e 19,7°C (id 512f6a8, f. 919/921). O perito judicial concluiu que: “11.1 - Insalubridade: De acordo com Portaria 3.214/1978 - NR 15 ‘atividades e operações insalubres’, a perícia não constatou a existência de agentes insalubres previstos no seus Anexos.” (id 512f6a8, f. 941) Acolho a conclusão técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O reclamante requereu em aditamento o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos, alegando exposição a produtos inflamáveis e aerossóis no galpão da segunda reclamada (id 9ef9be3, f. 92/94). O perito judicial analisou o local denominado "bunker" e verificou que os produtos líquidos e aerossóis encontravam-se em frascos lacrados na fabricação, com volumes reduzidos (id 512f6a8, f. 928/932). O perito judicial atestou que os frascos de aerossóis permaneciam acondicionados em caixas fechadas sobre pallets estáticos nas prateleiras, sem risco acentuado de impacto ou fonte de calor (id 512f6a8, f. 930/933). O perito judicial concluiu que: “11.2 - Periculosidade: Foi verificado que o Reclamante estava exposto a área de risco devido à presença de inflamáveis gasosos ou liquefeitos, como preconizado no Anexo 2 da NR-16, em seu item 1 (alínea b) e em seu item 2 (alínea IV), porém, em caráter eventual (1 vez ao mês) com indícios de curta duração e em condição de risco reduzida (permanência estacionária dos agentes de risco, sem fontes de calor), descaracterizando a periculosidade.” (id 512f6a8, f. 941) A prova oral corroborou o laudo pericial. A testemunha Richard Silva Pinto, ouvida a convite do reclamante, declarou que “acessava o bunker para buscar produtos faltantes ou para realizar a contagem de estoque; que a atividade de contagem ocorria principalmente no início do mês, quando o sistema estava indisponível;” (id 45d5c02). Como a exposição ao risco ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, aplica-se o entendimento da Súmula 364, inciso I do TST. Acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. 8 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – BANCO DE HORAS O reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e tempo à disposição no transporte fretado de 40 minutos diários, com invalidade do banco de horas (id f476a0b, f. 7/11). Juntados documentos. Ouvida uma testemunha. A primeira reclamada apresentou os espelhos de ponto com registros variáveis de entrada e saída, inclusive com o apontamento de horas extras (id bcdef79, f. 534/542) e os contracheques com pagamento de horas extras, com adicional de 50% e 100% e adicional noturno (id 8ba23b1, f. 543/550). A prova oral não fragilizou os cartões de ponto. A testemunha Richard Silva Pinto declarou que “registrava o ponto eletrônico tanto na entrada quanto na saída; que usufruía de uma hora de intervalo para refeição; que utilizava transporte fretado para o deslocamento; que trabalhou com Alisson de Carvalho Amado no mesmo setor e no mesmo turno noturno; que o superior imediato era Josiano, o qual era respeitoso e não possuía reclamações de conduta; que não tem conhecimento de que Alisson tenha tido problemas com outros funcionários; que o ônibus fretado chegava à empresa por volta das 22h; que registrava o horário de saída às 06h; que após bater o ponto, tomava café e aguardava os demais colegas para embarcar no fretado;” (id 45d5c02). Considero inteiramente válidos os controles de ponto. O reclamante firmou acordo individual para adoção de banco de horas (id dab1557, f. 507/512), nos termos do artigo 59, § 5º da CLT. E o artigo 59-B, parágrafo único da CLT estabelece que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, havendo acordo escrito individual para estabelecimento do banco de horas, apontamentos dos créditos e débitos de horas, a concessão de folgas e, tendo restado demonstrado que o trabalho do reclamante não era insalubre, o banco de horas e o acordo de compensação são válidos. O reclamante não juntou detalhamento de possíveis diferenças de horas extras não quitadas em réplica. Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e seus reflexos. 9 - DANO MORAL O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, alegando assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas e ameaças de demissão (id f476a0b, f. 12/13). A 1ª reclamada negou a ocorrência de dano indenizável. Apresentados documentos. Produzida prova oral. Dano moral é aquele que atinge a honra e a intimidade pessoal, causando intenso sofrimento. Para ser indenizável é preciso que também estejam presentes os demais elementos da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, o nexo causal que liga a conduta ao dano, e em regra culpa ou dolo. Assédio moral envolve conduta repetida e reiterada no tempo visando o desgaste e abalo psicológico do empregado. Primeiramente, destaco que eventuais irregularidades no contrato de trabalho, na forma de ruptura contratual e nos pagamentos correspondentes, ou quanto a outros Direitos trabalhistas que tenham sido desrespeitados, inclusive FGTS e rescisórias, devem ser sanadas e indenizadas nos montantes devidos, com a correção dos desvios na condução do contrato determinada na decisão que as reconhecer. Deste modo, eventual condenação em danos morais pelos mesmos motivos seriam verdadeiro bis in idem. Assim, não há que se falar em danos morais por tais motivos. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não demonstrou ofensas à honra, tratamento humilhante ou ameaças direcionadas ao reclamante. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, assédio, discriminação ou lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de pagamento de reparação por dano moral. 10 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO O reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., alegando ter sido ela a tomadora dos seus serviços de conferente (id f476a0b, f. 4). Considerando que o único pedido julgado procedente foi o de retificação da CTPS do reclamante, obrigação de fazer a ser cumprida pela empregadora direta, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. 11 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assistência judiciária gratuita garante o pleno acesso à justiça, àqueles que, em virtude das despesas processuais, não poderiam fazê-lo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A disciplina atual do instituto é estabelecida pelos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT e pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguiu o mesmo sentido das Leis 1.060/50 e 7.115/83. Em uma seção específica sobre o tema (artigos 98 a 102), o CPC prevê, mais especificamente em seu artigo 99, que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta simples pedido, mesmo que feito por advogado, havendo presunção relativa da insuficiência econômica da pessoa física, presunção esta que não é ilidida pelo simples fato de ter assistência por advogado particular. Na seara trabalhista, aplicam-se referidas disposições legais, com as ponderações do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, Súmula 463 do TST. Assim, tendo em vista que não há comprovação de que o reclamante esteja empregado atualmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte reclamante, independentemente de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 3º, do artigo 790 da CLT. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa fixo, a título de honorários sucumbenciais: 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para os patronos das reclamadas. Os valores dos honorários de sucumbência serão atualizados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Frise-se, por oportuno, que a presente condenação se encontra em consonância com a decisão do Excelso STF, exarada nos autos da ADIN 5.766, que decidiu pela inconstitucionalidade específica do caput e § 4º do artigo 790-B e do § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT. Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade do regramento específico previsto na lei trabalhista para a forma de pagamento dos honorários de sucumbência, no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica determinada a suspensão da cobrança por 5 anos conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Quanto aos honorários contratuais, não é cabível indenização a ser fixada em sentença, eis que esses têm natureza jurídica diversa dos sucumbenciais e vige, ainda, na Justiça do Trabalho, o jus postulandi. No mais, honorários contratuais seguem o contrato pactuado entre as partes, sendo desnecessária a apreciação por esta Justiça Especializada. 13 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requisite-se do Egrégio TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais da perícia técnica ambiental, a cargo do reclamante, conforme disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 95 do CPC, sendo que neste caso deverá ser respeitado o valor máximo para pagamento fixado na tabela específica do E. Tribunal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação retro: a) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada nesta ação, L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo; b) a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da primeira reclamada nesta ação, declarando e condenando-a a cumprirem a obrigação de fazer (retificar CTPS) deferida nesta decisão; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais terão a cobrança suspensa por 5 anos conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC e ao pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser requisitados ao E.TRT15; d) determinar que a fundamentação proferida nesta sentença passe a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos; e) deferir a assistência judiciária gratuita requerida pelo reclamante. Custas pela primeira reclamada no importe mínimo de R$10,64, vez que fixo o valor de R$500,00 provisoriamente à condenação. Intimem-se. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DE CARVALHO AMADO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011511-89.2024.5.15.0105 AUTOR: ALISSON DE CARVALHO AMADO RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c29163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALISSON DE CARVALHO AMADO ajuizou a presente reclamação trabalhista (RT nº 0011511-89.2024.5.15.0105) em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA (1ª reclamada), L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA (2ª reclamada), denunciando irregularidades em seu contrato de emprego e requerendo o pagamento de verbas e indenizações que entende devidas. Deu à causa o valor de R$ 14.056,39. Apresentou documentos. O reclamante apresentou emenda à petição inicial. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram defesa com documentos afirmando a correção de sua conduta na execução do contrato e ausência do dever de indenizar. Nas audiências, não houve conciliação. Realizada perícia técnica ambiental. Ouvida uma testemunha. Razões finais por memoriais. Encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 – APLICABILIDADE IMEDIATA Conforme o entendimento exarado pelo Excelso STF, em decisão nos autos da ADIN 5.766, por maioria, apenas o caput e § 4º do artigo 790-B e do § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT foram declarados inconstitucionais. Os demais dispositivos da referida lei são constitucionais e serão aplicados nesta decisão, com aplicação imediata das normas de direito processual e de direito material a partir da vigência da lei nº 13.467/2017, mesmo para os contratos de trabalho com início anterior à vigência da lei, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e se renova mês a mês, conforme tese vinculante do Egrégio TST, tema 23 de IRR julgado em 25/11/2024, in verbis: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 2 - VALORES DA INICIAL Os valores apresentados na inicial estão proporcionais e adequados aos pedidos. São apenas estimativas. Os valores reais devidos serão apuradas regularmente em liquidação de sentença. Por fim, os referidos valores não vinculam o juízo. 3 - ILEGITIMIDADE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA O processo do trabalho é por natureza mais simples que o processo civil, pois tem como essência o jus postulandi. Assim, exige-se apenas que a inicial tenha uma breve exposição dos fatos de que resultam a lide, com pedidos simples, de modo que possam assegurar o direito de defesa do réu (artigo 840 da CLT e 319 do CPC). As condições da ação devem ser verificadas de plano, com base nas simples alegações iniciais do autor (teoria da asserção). No caso, houve contrato de trabalho celebrado e executado entre as partes envolvendo o trabalho humano, com diversas obrigações dele decorrentes. Assim, há entre as partes o liame necessário para a propositura da ação, e, se há ou não responsabilidade subsidiária das rés pelo contrato de trabalho do autor e se há obrigações daí decorrentes, são questões de mérito e nele serão analisadas. Rejeito a preliminar. 4 - INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RÉPLICA O reclamante requereu em réplica a restituição de R$ 732,47 descontados no TRCT a título de faltas injustificadas e repouso semanal remunerado (id 1704178, f. 675). Ocorre que o reclamante não formulou tal pedido na petição inicial (id f476a0b, f. 13/15) nem no aditamento à inicial (id 9ef9be3, f. 94/95). O artigo 329, inciso I do CPC proíbe o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Como a pretensão formulada em réplica altera o pedido sem concordância das reclamadas, não conheço o pedido de restituição de descontos rescisórios formulado em réplica. 5 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal – CF existe prescrição de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (Redação da EC 28/2000). No caso, tendo em vista que o contrato de trabalho questionado no feito iniciou-se em 20/09/2022 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/09/2024, não incide a prescrição quinquenal. Rejeito. 6 - RETIFICAÇÃO DA CTPS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requereu a retificação do término do contrato de trabalho na CTPS para o dia 17/01/2023 e o pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, alegando que a primeira reclamada registrou o dia 01/02/2023 para ocultar o atraso no pagamento das verbas rescisórias (id f476a0b, f. 5/6). A primeira reclamada confessou que o reclamante manifestou a intenção de rescindir o contrato de trabalho em 17/01/2023 e que quitou as verbas rescisórias em 08/02/2023 (id 897874c, f. 554). Além disso, o demonstrativo do TRCT revela que a primeira reclamada pagou voluntariamente a quantia de R$ 1.494,42 sob a rubrica "3215 Multa Art. 477" (id bacedac, f. 553). Como a primeira reclamada adimpliu a multa do artigo 477 da CLT por ocasião do acerto rescisório (id bacedac, f. 553), julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. Por outro lado, o pedido de demissão formulado pelo reclamante em 17/01/2023 encerrou a prestação laboral. Assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS para determinar que a primeira reclamada anote a data de saída como 17/01/2023. Para a retificação da anotação em CTPS deverá a primeira reclamada ser notificada para que, no prazo de 08 dias proceda à devida anotação, sob pena de multa diária no valor de um dia de salário do reclamante, até o limite de 30 dias. Esgotado o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à retificação, sem qualquer menção a este processo, e sem prejuízo do pagamento das astreintes. Súmula 39 e 84 do TRT15. 7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE- PPP O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição a calor exaustivo e ruído acima dos limites de tolerância no carregamento de caminhões (id f476a0b, f. 7). A 1ª reclamada defendeu que o trabalho do reclamante não estava submetido a condições insalubres (id 9847fb1, f. 490). O perito judicial vistoriou as instalações e efetuou medições ambientais, registrando níveis de ruído entre 55,4 dB(A) e 76,5 dB(A), valores inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. O perito judicial apurou a inexistência de calor decorrente de fonte artificial, registrando temperaturas ambientais entre 16,2°C e 19,7°C (id 512f6a8, f. 919/921). O perito judicial concluiu que: “11.1 - Insalubridade: De acordo com Portaria 3.214/1978 - NR 15 ‘atividades e operações insalubres’, a perícia não constatou a existência de agentes insalubres previstos no seus Anexos.” (id 512f6a8, f. 941) Acolho a conclusão técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O reclamante requereu em aditamento o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos, alegando exposição a produtos inflamáveis e aerossóis no galpão da segunda reclamada (id 9ef9be3, f. 92/94). O perito judicial analisou o local denominado "bunker" e verificou que os produtos líquidos e aerossóis encontravam-se em frascos lacrados na fabricação, com volumes reduzidos (id 512f6a8, f. 928/932). O perito judicial atestou que os frascos de aerossóis permaneciam acondicionados em caixas fechadas sobre pallets estáticos nas prateleiras, sem risco acentuado de impacto ou fonte de calor (id 512f6a8, f. 930/933). O perito judicial concluiu que: “11.2 - Periculosidade: Foi verificado que o Reclamante estava exposto a área de risco devido à presença de inflamáveis gasosos ou liquefeitos, como preconizado no Anexo 2 da NR-16, em seu item 1 (alínea b) e em seu item 2 (alínea IV), porém, em caráter eventual (1 vez ao mês) com indícios de curta duração e em condição de risco reduzida (permanência estacionária dos agentes de risco, sem fontes de calor), descaracterizando a periculosidade.” (id 512f6a8, f. 941) A prova oral corroborou o laudo pericial. A testemunha Richard Silva Pinto, ouvida a convite do reclamante, declarou que “acessava o bunker para buscar produtos faltantes ou para realizar a contagem de estoque; que a atividade de contagem ocorria principalmente no início do mês, quando o sistema estava indisponível;” (id 45d5c02). Como a exposição ao risco ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, aplica-se o entendimento da Súmula 364, inciso I do TST. Acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. 8 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – BANCO DE HORAS O reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e tempo à disposição no transporte fretado de 40 minutos diários, com invalidade do banco de horas (id f476a0b, f. 7/11). Juntados documentos. Ouvida uma testemunha. A primeira reclamada apresentou os espelhos de ponto com registros variáveis de entrada e saída, inclusive com o apontamento de horas extras (id bcdef79, f. 534/542) e os contracheques com pagamento de horas extras, com adicional de 50% e 100% e adicional noturno (id 8ba23b1, f. 543/550). A prova oral não fragilizou os cartões de ponto. A testemunha Richard Silva Pinto declarou que “registrava o ponto eletrônico tanto na entrada quanto na saída; que usufruía de uma hora de intervalo para refeição; que utilizava transporte fretado para o deslocamento; que trabalhou com Alisson de Carvalho Amado no mesmo setor e no mesmo turno noturno; que o superior imediato era Josiano, o qual era respeitoso e não possuía reclamações de conduta; que não tem conhecimento de que Alisson tenha tido problemas com outros funcionários; que o ônibus fretado chegava à empresa por volta das 22h; que registrava o horário de saída às 06h; que após bater o ponto, tomava café e aguardava os demais colegas para embarcar no fretado;” (id 45d5c02). Considero inteiramente válidos os controles de ponto. O reclamante firmou acordo individual para adoção de banco de horas (id dab1557, f. 507/512), nos termos do artigo 59, § 5º da CLT. E o artigo 59-B, parágrafo único da CLT estabelece que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, havendo acordo escrito individual para estabelecimento do banco de horas, apontamentos dos créditos e débitos de horas, a concessão de folgas e, tendo restado demonstrado que o trabalho do reclamante não era insalubre, o banco de horas e o acordo de compensação são válidos. O reclamante não juntou detalhamento de possíveis diferenças de horas extras não quitadas em réplica. Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e seus reflexos. 9 - DANO MORAL O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, alegando assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas e ameaças de demissão (id f476a0b, f. 12/13). A 1ª reclamada negou a ocorrência de dano indenizável. Apresentados documentos. Produzida prova oral. Dano moral é aquele que atinge a honra e a intimidade pessoal, causando intenso sofrimento. Para ser indenizável é preciso que também estejam presentes os demais elementos da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, o nexo causal que liga a conduta ao dano, e em regra culpa ou dolo. Assédio moral envolve conduta repetida e reiterada no tempo visando o desgaste e abalo psicológico do empregado. Primeiramente, destaco que eventuais irregularidades no contrato de trabalho, na forma de ruptura contratual e nos pagamentos correspondentes, ou quanto a outros Direitos trabalhistas que tenham sido desrespeitados, inclusive FGTS e rescisórias, devem ser sanadas e indenizadas nos montantes devidos, com a correção dos desvios na condução do contrato determinada na decisão que as reconhecer. Deste modo, eventual condenação em danos morais pelos mesmos motivos seriam verdadeiro bis in idem. Assim, não há que se falar em danos morais por tais motivos. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não demonstrou ofensas à honra, tratamento humilhante ou ameaças direcionadas ao reclamante. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, assédio, discriminação ou lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de pagamento de reparação por dano moral. 10 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO O reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., alegando ter sido ela a tomadora dos seus serviços de conferente (id f476a0b, f. 4). Considerando que o único pedido julgado procedente foi o de retificação da CTPS do reclamante, obrigação de fazer a ser cumprida pela empregadora direta, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. 11 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assistência judiciária gratuita garante o pleno acesso à justiça, àqueles que, em virtude das despesas processuais, não poderiam fazê-lo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A disciplina atual do instituto é estabelecida pelos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT e pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguiu o mesmo sentido das Leis 1.060/50 e 7.115/83. Em uma seção específica sobre o tema (artigos 98 a 102), o CPC prevê, mais especificamente em seu artigo 99, que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta simples pedido, mesmo que feito por advogado, havendo presunção relativa da insuficiência econômica da pessoa física, presunção esta que não é ilidida pelo simples fato de ter assistência por advogado particular. Na seara trabalhista, aplicam-se referidas disposições legais, com as ponderações do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, Súmula 463 do TST. Assim, tendo em vista que não há comprovação de que o reclamante esteja empregado atualmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte reclamante, independentemente de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 3º, do artigo 790 da CLT. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa fixo, a título de honorários sucumbenciais: 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para os patronos das reclamadas. Os valores dos honorários de sucumbência serão atualizados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Frise-se, por oportuno, que a presente condenação se encontra em consonância com a decisão do Excelso STF, exarada nos autos da ADIN 5.766, que decidiu pela inconstitucionalidade específica do caput e § 4º do artigo 790-B e do § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT. Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade do regramento específico previsto na lei trabalhista para a forma de pagamento dos honorários de sucumbência, no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica determinada a suspensão da cobrança por 5 anos conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Quanto aos honorários contratuais, não é cabível indenização a ser fixada em sentença, eis que esses têm natureza jurídica diversa dos sucumbenciais e vige, ainda, na Justiça do Trabalho, o jus postulandi. No mais, honorários contratuais seguem o contrato pactuado entre as partes, sendo desnecessária a apreciação por esta Justiça Especializada. 13 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requisite-se do Egrégio TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais da perícia técnica ambiental, a cargo do reclamante, conforme disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 95 do CPC, sendo que neste caso deverá ser respeitado o valor máximo para pagamento fixado na tabela específica do E. Tribunal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação retro: a) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada nesta ação, L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo; b) a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da primeira reclamada nesta ação, declarando e condenando-a a cumprirem a obrigação de fazer (retificar CTPS) deferida nesta decisão; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais terão a cobrança suspensa por 5 anos conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC e ao pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser requisitados ao E.TRT15; d) determinar que a fundamentação proferida nesta sentença passe a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos; e) deferir a assistência judiciária gratuita requerida pelo reclamante. Custas pela primeira reclamada no importe mínimo de R$10,64, vez que fixo o valor de R$500,00 provisoriamente à condenação. Intimem-se. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA