0011511-83.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011511-83.2025.5.15.0031 AUTOR: FERNANDO BACELAR DOS SANTOS RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d8b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. I)- PRELIMINARES. 1)- DESISTÊNCIA DE PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. Em réplica (fls. 254/255), o Reclamante manifestou expressamente a sua desistência em relação ao pedido de "REEMBOLSO DOS DESCONTOS INDEVIDOS" (alínea "a" das fls. 15), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito no particular. A Reclamada, em manifestações posteriores, não apresentou oposição ao requerimento. Assim, homologo a desistência formulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de reembolso dos descontos indevidos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. II)- MÉRITO. 1)- JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS E COMPENSAÇÃO. O cerne da controvérsia reside na jornada e na validade dos regimes de compensação. O Reclamante impugnou os cartões de ponto e pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 7h20min diária ou 44ª semanal, sustentando que os registros eram britânicos ou unilaterais e não correspondiam à realidade. A Reclamada defende a validade dos registros de ponto biométricos faciais, sustentando que toda a jornada cumprida foi corretamente anotada e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Analisando os controles de frequência acostados aos autos, verifica-se que estes apresentam marcações variáveis e fidedignas de entrada e saída, o que afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial e atrai para o autor o ônus de comprovar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse encargo, contudo, o Reclamante não se desincumbiu. Na audiência de instrução, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam não possuir testemunhas para oitiva, encerrando-se a instrução processual sem a produção de qualquer prova oral apta a invalidar os controles de ponto. No tocante ao regime de compensação, o contrato de trabalho de experiência prevê expressamente a jornada de 44 horas semanais, das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 07h00 às 11h00, com autorização para prorrogação de jornada (Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo). Não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, tampouco o autor apontou diferenças matemáticas a seu favor com base nos cartões de ponto válidos. Dessa forma, reconheço a validade dos registros de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a validade dos acordos de compensação adotados. Julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. 2)- INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante alegou a supressão parcial do intervalo intrajornada, aduzindo que usufruía de apenas 15, 20 ou 30 minutos para refeição e descanso. A Reclamada defende a fruição integral de 1 hora de intervalo, conforme pré-assinalação nos controles de ponto e previsão contratual. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 205/209) apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora (das 11h00 às 12h00), procedimento expressamente autorizado pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Cabia ao Reclamante o ônus de provar que a pré-assinalação não correspondia à realidade e que era impedido de usufruir do descanso integral, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova testemunhal ou oral nos autos. Ademais, o contrato de trabalho de experiência estabelece em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, que o intervalo para refeição e repouso é de 1 hora, sendo expressamente vedada a realização de intervalo menor . Assim, prevalecendo a prova documental, reconheço a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor, radiação não ionizante, agentes químicos, ruídos, poeira e vibração (fls. 7/8). Foi realizada perícia técnica de engenharia pelo perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes. O Expert concluiu que o Reclamante não se ativava em exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou sem a proteção de EPIs eficazes, classificando as atividades como salubres durante todo o período. A análise técnica constatou que: a) Ruído: os níveis medidos situaram-se entre 49,4 e 50,1 dB, significativamente abaixo do limite de tolerância de 85 dB (fls. 290); b) Calor: o labor era realizado a céu aberto, sem fonte artificial de calor, sendo inaplicável o Anexo 3 da NR-15 após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (fls. 291/292); c) Radiações não ionizantes: constatou-se o uso de vestimentas de proteção adequadas (camisa de manga longa, calça comprida, boné árabe, luvas, botas) e a disponibilização de protetor solar na área de vivência (fls. 293/294); d) Agentes químicos: o Reclamante, na função de colhedor, não mantinha contato com defensivos agrícolas ou agentes químicos de forma a caracterizar exposição nociva, inexistindo atuação em pulverização (fls. 294). Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações não trouxeram elementos técnicos ou científicos capazes de infirmar as conclusões do perito oficial, que realizou vistoria in loco e aplicou a metodologia adequada. Assim, acolho as conclusões do Laudo Pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 4)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Reclamante alegou que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e postulou o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 14). Em réplica, aduziu que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente, postulando a multa do artigo 479 da CLT (fls. 281). A Reclamada sustenta que o contrato de trabalho extinguiu-se normalmente pelo término do prazo de experiência em 02/05/2025, e que todas as verbas devidas foram tempestivamente quitadas. O contrato de trabalho de experiência juntado aos autos demonstra que o pacto foi firmado em 19/03/2025 pelo prazo de 45 dias, com término previsto para 02/05/2025 (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro). O registro do funcionário e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) confirmam que o desligamento ocorreu em 02/05/2025 pelo motivo de "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" (código de afastamento PDO). Portanto, não houve rescisão antecipada do contrato de experiência, mas sim a sua extinção natural pelo decurso do prazo pactuado. Por conseguinte, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT. O TRCT discrimina o pagamento de férias proporcionais (R$ 72,06), férias proporcionais adicionais (R$ 216,10), 13º salário proporcional (R$ 0,08) e 13º salário adicional proporcional (R$ 270,13), totalizando o valor bruto de R$ 558,44 e o valor líquido de R$ 538,18, após o desconto previdenciário de R$ 20,26. O saldo de salário de 2 dias de maio de 2025 restou zerado no TRCT porque o Reclamante teve falta injustificada no dia 02/05/2025 (data do desligamento), conforme consta do histórico de afastamentos, e o dia 01/05/2025 foi feriado nacional (Dia do Trabalho), não havendo saldo de salário a ser adimplido além do que já foi computado. A Reclamada comprovou que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 538,18 foi efetuado por meio de transferência bancária em 07/05/2025, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, considerando que o contrato extinguiu-se em 02/05/2025. Dessa forma, restando comprovada a tempestiva e correta quitação das verbas rescisórias devidas pela extinção normal do contrato por prazo determinado, são improcedentes os pedidos de diferenças rescisórias, multa de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 5)- DANO MORAL. O Reclamante postulou indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral por parte do turmeiro "Marcos Antônio Godoy" (Godoy), que o xingava, humilhava e ameaçava de dispensa, e que a empresa o impediu de embarcar no ônibus de transporte coletivo (fls. 9/10). A Reclamada nega a ocorrência de tais fatos, sustentando que preza por um ambiente de trabalho seguro e harmonioso. Para a configuração do dano moral e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, além da culpa ou dolo do empregador (responsabilidade subjetiva, em regra), cabendo ao Reclamante o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em tela, o Reclamante não produziu nenhuma prova oral ou testemunhal que confirmasse as alegações de assédio moral ou de impedimento de embarque no ônibus, uma vez que dispensou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal na audiência de instrução. Ausente a prova do ato ilícito e do dano aos direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e que o Reclamante se encontra desempregado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, bem como que foi sucumbente no objeto da perícia (insalubridade), fica dispensado do recolhimento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, de 05 de fevereiro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observando-se o teto máximo vigente, sendo a presente perícia realizada classificada como de: MÉDIA COMPLEXIDADE (nos termos do artigo 3º, inciso II, do Provimento GP-CR nº 002/2024). FUNDAMENTADOS. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo a desistência do pedido de reembolso dos descontos indevidos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BACELAR DOS SANTOS em face de JF CITRUS AGROPECUÁRIA S/A, para absolver a Reclamada de todas as condenações pleiteadas, conforme a fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.001,00, no importe de R$ 1.160,02, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor FERNANDO BACELAR DOS SANTOS
Réu JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO
OAB: 138794/SP
WILIAN JESUS MARQUES
OAB: 244052/SP
CAMILA SUSANA DELFINO PESSOA
OAB: 440032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011511-83.2025.5.15.0031 AUTOR: FERNANDO BACELAR DOS SANTOS RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d8b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. I)- PRELIMINARES. 1)- DESISTÊNCIA DE PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. Em réplica (fls. 254/255), o Reclamante manifestou expressamente a sua desistência em relação ao pedido de "REEMBOLSO DOS DESCONTOS INDEVIDOS" (alínea "a" das fls. 15), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito no particular. A Reclamada, em manifestações posteriores, não apresentou oposição ao requerimento. Assim, homologo a desistência formulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de reembolso dos descontos indevidos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. II)- MÉRITO. 1)- JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS E COMPENSAÇÃO. O cerne da controvérsia reside na jornada e na validade dos regimes de compensação. O Reclamante impugnou os cartões de ponto e pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 7h20min diária ou 44ª semanal, sustentando que os registros eram britânicos ou unilaterais e não correspondiam à realidade. A Reclamada defende a validade dos registros de ponto biométricos faciais, sustentando que toda a jornada cumprida foi corretamente anotada e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Analisando os controles de frequência acostados aos autos, verifica-se que estes apresentam marcações variáveis e fidedignas de entrada e saída, o que afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial e atrai para o autor o ônus de comprovar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse encargo, contudo, o Reclamante não se desincumbiu. Na audiência de instrução, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam não possuir testemunhas para oitiva, encerrando-se a instrução processual sem a produção de qualquer prova oral apta a invalidar os controles de ponto. No tocante ao regime de compensação, o contrato de trabalho de experiência prevê expressamente a jornada de 44 horas semanais, das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 07h00 às 11h00, com autorização para prorrogação de jornada (Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo). Não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, tampouco o autor apontou diferenças matemáticas a seu favor com base nos cartões de ponto válidos. Dessa forma, reconheço a validade dos registros de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a validade dos acordos de compensação adotados. Julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. 2)- INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante alegou a supressão parcial do intervalo intrajornada, aduzindo que usufruía de apenas 15, 20 ou 30 minutos para refeição e descanso. A Reclamada defende a fruição integral de 1 hora de intervalo, conforme pré-assinalação nos controles de ponto e previsão contratual. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 205/209) apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora (das 11h00 às 12h00), procedimento expressamente autorizado pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Cabia ao Reclamante o ônus de provar que a pré-assinalação não correspondia à realidade e que era impedido de usufruir do descanso integral, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova testemunhal ou oral nos autos. Ademais, o contrato de trabalho de experiência estabelece em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, que o intervalo para refeição e repouso é de 1 hora, sendo expressamente vedada a realização de intervalo menor . Assim, prevalecendo a prova documental, reconheço a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor, radiação não ionizante, agentes químicos, ruídos, poeira e vibração (fls. 7/8). Foi realizada perícia técnica de engenharia pelo perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes. O Expert concluiu que o Reclamante não se ativava em exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou sem a proteção de EPIs eficazes, classificando as atividades como salubres durante todo o período. A análise técnica constatou que: a) Ruído: os níveis medidos situaram-se entre 49,4 e 50,1 dB, significativamente abaixo do limite de tolerância de 85 dB (fls. 290); b) Calor: o labor era realizado a céu aberto, sem fonte artificial de calor, sendo inaplicável o Anexo 3 da NR-15 após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (fls. 291/292); c) Radiações não ionizantes: constatou-se o uso de vestimentas de proteção adequadas (camisa de manga longa, calça comprida, boné árabe, luvas, botas) e a disponibilização de protetor solar na área de vivência (fls. 293/294); d) Agentes químicos: o Reclamante, na função de colhedor, não mantinha contato com defensivos agrícolas ou agentes químicos de forma a caracterizar exposição nociva, inexistindo atuação em pulverização (fls. 294). Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações não trouxeram elementos técnicos ou científicos capazes de infirmar as conclusões do perito oficial, que realizou vistoria in loco e aplicou a metodologia adequada. Assim, acolho as conclusões do Laudo Pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 4)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Reclamante alegou que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e postulou o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 14). Em réplica, aduziu que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente, postulando a multa do artigo 479 da CLT (fls. 281). A Reclamada sustenta que o contrato de trabalho extinguiu-se normalmente pelo término do prazo de experiência em 02/05/2025, e que todas as verbas devidas foram tempestivamente quitadas. O contrato de trabalho de experiência juntado aos autos demonstra que o pacto foi firmado em 19/03/2025 pelo prazo de 45 dias, com término previsto para 02/05/2025 (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro). O registro do funcionário e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) confirmam que o desligamento ocorreu em 02/05/2025 pelo motivo de "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" (código de afastamento PDO). Portanto, não houve rescisão antecipada do contrato de experiência, mas sim a sua extinção natural pelo decurso do prazo pactuado. Por conseguinte, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT. O TRCT discrimina o pagamento de férias proporcionais (R$ 72,06), férias proporcionais adicionais (R$ 216,10), 13º salário proporcional (R$ 0,08) e 13º salário adicional proporcional (R$ 270,13), totalizando o valor bruto de R$ 558,44 e o valor líquido de R$ 538,18, após o desconto previdenciário de R$ 20,26. O saldo de salário de 2 dias de maio de 2025 restou zerado no TRCT porque o Reclamante teve falta injustificada no dia 02/05/2025 (data do desligamento), conforme consta do histórico de afastamentos, e o dia 01/05/2025 foi feriado nacional (Dia do Trabalho), não havendo saldo de salário a ser adimplido além do que já foi computado. A Reclamada comprovou que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 538,18 foi efetuado por meio de transferência bancária em 07/05/2025, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, considerando que o contrato extinguiu-se em 02/05/2025. Dessa forma, restando comprovada a tempestiva e correta quitação das verbas rescisórias devidas pela extinção normal do contrato por prazo determinado, são improcedentes os pedidos de diferenças rescisórias, multa de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 5)- DANO MORAL. O Reclamante postulou indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral por parte do turmeiro "Marcos Antônio Godoy" (Godoy), que o xingava, humilhava e ameaçava de dispensa, e que a empresa o impediu de embarcar no ônibus de transporte coletivo (fls. 9/10). A Reclamada nega a ocorrência de tais fatos, sustentando que preza por um ambiente de trabalho seguro e harmonioso. Para a configuração do dano moral e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, além da culpa ou dolo do empregador (responsabilidade subjetiva, em regra), cabendo ao Reclamante o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em tela, o Reclamante não produziu nenhuma prova oral ou testemunhal que confirmasse as alegações de assédio moral ou de impedimento de embarque no ônibus, uma vez que dispensou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal na audiência de instrução. Ausente a prova do ato ilícito e do dano aos direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e que o Reclamante se encontra desempregado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, bem como que foi sucumbente no objeto da perícia (insalubridade), fica dispensado do recolhimento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, de 05 de fevereiro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observando-se o teto máximo vigente, sendo a presente perícia realizada classificada como de: MÉDIA COMPLEXIDADE (nos termos do artigo 3º, inciso II, do Provimento GP-CR nº 002/2024). FUNDAMENTADOS. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo a desistência do pedido de reembolso dos descontos indevidos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BACELAR DOS SANTOS em face de JF CITRUS AGROPECUÁRIA S/A, para absolver a Reclamada de todas as condenações pleiteadas, conforme a fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.001,00, no importe de R$ 1.160,02, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011511-83.2025.5.15.0031 AUTOR: FERNANDO BACELAR DOS SANTOS RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d8b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. I)- PRELIMINARES. 1)- DESISTÊNCIA DE PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. Em réplica (fls. 254/255), o Reclamante manifestou expressamente a sua desistência em relação ao pedido de "REEMBOLSO DOS DESCONTOS INDEVIDOS" (alínea "a" das fls. 15), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito no particular. A Reclamada, em manifestações posteriores, não apresentou oposição ao requerimento. Assim, homologo a desistência formulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de reembolso dos descontos indevidos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. II)- MÉRITO. 1)- JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS E COMPENSAÇÃO. O cerne da controvérsia reside na jornada e na validade dos regimes de compensação. O Reclamante impugnou os cartões de ponto e pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 7h20min diária ou 44ª semanal, sustentando que os registros eram britânicos ou unilaterais e não correspondiam à realidade. A Reclamada defende a validade dos registros de ponto biométricos faciais, sustentando que toda a jornada cumprida foi corretamente anotada e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Analisando os controles de frequência acostados aos autos, verifica-se que estes apresentam marcações variáveis e fidedignas de entrada e saída, o que afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial e atrai para o autor o ônus de comprovar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse encargo, contudo, o Reclamante não se desincumbiu. Na audiência de instrução, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam não possuir testemunhas para oitiva, encerrando-se a instrução processual sem a produção de qualquer prova oral apta a invalidar os controles de ponto. No tocante ao regime de compensação, o contrato de trabalho de experiência prevê expressamente a jornada de 44 horas semanais, das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 07h00 às 11h00, com autorização para prorrogação de jornada (Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo). Não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação ou compensação, tampouco o autor apontou diferenças matemáticas a seu favor com base nos cartões de ponto válidos. Dessa forma, reconheço a validade dos registros de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a validade dos acordos de compensação adotados. Julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. 2)- INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante alegou a supressão parcial do intervalo intrajornada, aduzindo que usufruía de apenas 15, 20 ou 30 minutos para refeição e descanso. A Reclamada defende a fruição integral de 1 hora de intervalo, conforme pré-assinalação nos controles de ponto e previsão contratual. Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 205/209) apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora (das 11h00 às 12h00), procedimento expressamente autorizado pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Cabia ao Reclamante o ônus de provar que a pré-assinalação não correspondia à realidade e que era impedido de usufruir do descanso integral, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova testemunhal ou oral nos autos. Ademais, o contrato de trabalho de experiência estabelece em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, que o intervalo para refeição e repouso é de 1 hora, sendo expressamente vedada a realização de intervalo menor . Assim, prevalecendo a prova documental, reconheço a regular fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor, radiação não ionizante, agentes químicos, ruídos, poeira e vibração (fls. 7/8). Foi realizada perícia técnica de engenharia pelo perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes. O Expert concluiu que o Reclamante não se ativava em exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou sem a proteção de EPIs eficazes, classificando as atividades como salubres durante todo o período. A análise técnica constatou que: a) Ruído: os níveis medidos situaram-se entre 49,4 e 50,1 dB, significativamente abaixo do limite de tolerância de 85 dB (fls. 290); b) Calor: o labor era realizado a céu aberto, sem fonte artificial de calor, sendo inaplicável o Anexo 3 da NR-15 após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (fls. 291/292); c) Radiações não ionizantes: constatou-se o uso de vestimentas de proteção adequadas (camisa de manga longa, calça comprida, boné árabe, luvas, botas) e a disponibilização de protetor solar na área de vivência (fls. 293/294); d) Agentes químicos: o Reclamante, na função de colhedor, não mantinha contato com defensivos agrícolas ou agentes químicos de forma a caracterizar exposição nociva, inexistindo atuação em pulverização (fls. 294). Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações não trouxeram elementos técnicos ou científicos capazes de infirmar as conclusões do perito oficial, que realizou vistoria in loco e aplicou a metodologia adequada. Assim, acolho as conclusões do Laudo Pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 4)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Reclamante alegou que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e postulou o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 14). Em réplica, aduziu que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente, postulando a multa do artigo 479 da CLT (fls. 281). A Reclamada sustenta que o contrato de trabalho extinguiu-se normalmente pelo término do prazo de experiência em 02/05/2025, e que todas as verbas devidas foram tempestivamente quitadas. O contrato de trabalho de experiência juntado aos autos demonstra que o pacto foi firmado em 19/03/2025 pelo prazo de 45 dias, com término previsto para 02/05/2025 (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro). O registro do funcionário e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) confirmam que o desligamento ocorreu em 02/05/2025 pelo motivo de "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" (código de afastamento PDO). Portanto, não houve rescisão antecipada do contrato de experiência, mas sim a sua extinção natural pelo decurso do prazo pactuado. Por conseguinte, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT. O TRCT discrimina o pagamento de férias proporcionais (R$ 72,06), férias proporcionais adicionais (R$ 216,10), 13º salário proporcional (R$ 0,08) e 13º salário adicional proporcional (R$ 270,13), totalizando o valor bruto de R$ 558,44 e o valor líquido de R$ 538,18, após o desconto previdenciário de R$ 20,26. O saldo de salário de 2 dias de maio de 2025 restou zerado no TRCT porque o Reclamante teve falta injustificada no dia 02/05/2025 (data do desligamento), conforme consta do histórico de afastamentos, e o dia 01/05/2025 foi feriado nacional (Dia do Trabalho), não havendo saldo de salário a ser adimplido além do que já foi computado. A Reclamada comprovou que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 538,18 foi efetuado por meio de transferência bancária em 07/05/2025, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, considerando que o contrato extinguiu-se em 02/05/2025. Dessa forma, restando comprovada a tempestiva e correta quitação das verbas rescisórias devidas pela extinção normal do contrato por prazo determinado, são improcedentes os pedidos de diferenças rescisórias, multa de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 5)- DANO MORAL. O Reclamante postulou indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral por parte do turmeiro "Marcos Antônio Godoy" (Godoy), que o xingava, humilhava e ameaçava de dispensa, e que a empresa o impediu de embarcar no ônibus de transporte coletivo (fls. 9/10). A Reclamada nega a ocorrência de tais fatos, sustentando que preza por um ambiente de trabalho seguro e harmonioso. Para a configuração do dano moral e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, além da culpa ou dolo do empregador (responsabilidade subjetiva, em regra), cabendo ao Reclamante o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em tela, o Reclamante não produziu nenhuma prova oral ou testemunhal que confirmasse as alegações de assédio moral ou de impedimento de embarque no ônibus, uma vez que dispensou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal na audiência de instrução. Ausente a prova do ato ilícito e do dano aos direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e que o Reclamante se encontra desempregado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, bem como que foi sucumbente no objeto da perícia (insalubridade), fica dispensado do recolhimento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, de 05 de fevereiro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observando-se o teto máximo vigente, sendo a presente perícia realizada classificada como de: MÉDIA COMPLEXIDADE (nos termos do artigo 3º, inciso II, do Provimento GP-CR nº 002/2024). FUNDAMENTADOS. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo a desistência do pedido de reembolso dos descontos indevidos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BACELAR DOS SANTOS em face de JF CITRUS AGROPECUÁRIA S/A, para absolver a Reclamada de todas as condenações pleiteadas, conforme a fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.001,00, no importe de R$ 1.160,02, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BACELAR DOS SANTOS