0011510-39.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0011510-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANEDINA DOS SANTOS PIZANI Requerido(s): LUIZ MIGUEL MESSA RODRIGUES Acolho a Cota Ministerial, determinando a realização de perícia médica. Como quesitos, reputo suficientes aqueles apresentados pelo agente do Ministério Público, indicados em seq. 68.1. Para realização da perícia médica nomeio como perito o Dr. Alex Douglas de Jesus Silva (telefone (48) 99933-5391 | (48) 98825-6065), que deverá ser habilitado nos autos e intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ciente que serão pagos ao final pelo Estado. Fica o perito ciente, ainda, que o valor dos honorários deverá obedecer ao limite estabelecido pelo Ofício n. 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC, se o credor demonstrar, em até 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao devedor. Frise-se que não poderá constar da proposta a ser apresentada pelo Sr. Perito eventuais valores referentes a deslocamento ou transporte, haja vista que se voluntariou, quando do cadastro no CAJU, a realizar perícias nesta Comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem. Com a resposta, oportunizo manifestação das partes em 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANEDINA DOS SANTOS PIZANI
Réu LUIZ MIGUEL MESSA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0011510-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANEDINA DOS SANTOS PIZANI Requerido(s): LUIZ MIGUEL MESSA RODRIGUES Acolho a Cota Ministerial, determinando a realização de perícia médica. Como quesitos, reputo suficientes aqueles apresentados pelo agente do Ministério Público, indicados em seq. 68.1. Para realização da perícia médica nomeio como perito o Dr. Alex Douglas de Jesus Silva (telefone (48) 99933-5391 | (48) 98825-6065), que deverá ser habilitado nos autos e intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ciente que serão pagos ao final pelo Estado. Fica o perito ciente, ainda, que o valor dos honorários deverá obedecer ao limite estabelecido pelo Ofício n. 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC, se o credor demonstrar, em até 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao devedor. Frise-se que não poderá constar da proposta a ser apresentada pelo Sr. Perito eventuais valores referentes a deslocamento ou transporte, haja vista que se voluntariou, quando do cadastro no CAJU, a realizar perícias nesta Comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem. Com a resposta, oportunizo manifestação das partes em 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto