0011509-62.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito João Angelo Bueno, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0011509-62.2024.8.16.0131, em que é(são) autor(es) ANTONIA MARIA LEITE, Albino de Mattos Leite, e réu(s) LILIANE DE MATTOS LEITE, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a , por sentença publicada eminterdição de , portador(a) do CPF 044.979.199-86LILIANE DE MATTOS LEITE, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) LILIANE DE MATTOS LEITE, brasileira, solteira, do lar, nascida em 27/09/1980, inscrita no CPF sob o no 044.979.199-86, portador da carteira de identidade RG no 9.175.970-5/SSP-PR, nos termos da sentença a seguir descrita: " I. Relatório: Trata-se de ação de interdição em que os ANTONIA MARIA LEITE e ALBINO DE MATTOS LEITE pretendem que LILIANE DE MATTOS LEITE seja interditada, sob a alegação de que a referida apresenta esquizofrenia e deficiência intelectual moderada (CID: F20 + F71) desde o nascimento, sendo incapaz de administrar sua própria vida civil. Pleitearam pela concessão de curatela provisória, e no mérito pela declaração de interdição. Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.15. Decisão inicial no evento 09 com concessão do pedido de curatela provisória, onde foram nomeados curadores provisórios. Audiência de entrevista no ev. 48. Apresentada contestação pela curadora especial (ev. 51). Laudo pericial (ev. 101). Parecer ministerial favorável ao pedido de interdição (ev. 121). É, em síntese, o relatório. Decido. II. Fundamentação: Trata-se de pedido de interdição que merece prosperar, pois os autores demonstraram sua legitimidade, a causa do pedido e a incapacidade do interditanda. Segundo o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSXM 7SMKH NV6Z4 W3T53 PROJUDI - Processo: 0011509-62.2024.8.16.0131 - Ref. mov. 126.1 - Assinado digitalmente por Joao Angelo Bueno:16212 16/03/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Na espécie, restou devidamente comprovado nos autos que a interditanda encontra-se incapacitada para os atos da vida civil. A documentação acostada nos autos (ev. 1.11) demonstra que a interditanda possui Esquizofrenia e Deficiencia Mental Moderada (CID F20 e F71). Insta destacar que a curatela cabe aos autores, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos comprovaram ser pais da interditanda (evento 1.5/1.9), possuindo plenas condições de assumir a curatela desta. Em suma, os autores são partes legítimas para propositura da ação (artigo 1.775 do Código Civil). Portanto, além da incapacidade demonstrada, os autores são legítimos para propositura da presente demanda de jurisdição voluntária, uma vez que pretendem buscar os melhores cuidados para a interditanda. Além do mais, verifica-se no laudo pericial que a interditanda não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (saúde, finanças, etc...), conforme se verifica no ev. 101. Ainda o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição nos eventos 57 e 121. Portanto, tenho que no presente caso a procedência da ação é medida que melhor atende os interesses da interditanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. 1. A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. 2. De acordo com o art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 3. No caso, o juízo de origem nomeou como curadora a filha R. de C. M., em que pese os filhos do interditando tenham anuído com a nomeação do filho R. S. C. M. Nesse quadro, considerando a concordância dos demais interessados e o melhor interesse do curatelado, não há óbice à alteração do curador, conforme requerido no recurso e o parecer ministerial. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 00049450820178070020 DF 0004945-08.2017.8.07.0020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/11 /2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos não originais). Desta forma, diante da prova inequívoca da incapacidade absoluta da interditanda, do interesse dos autores em exercer a curatela e da demonstração de que vêm exercendo os cuidados com a interditanda, atendendo a todas as suas necessidades, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de LILIANE DE MATTOS LEITE. Nomeio como curadores os Srs. ANTONIA MARIA LEITE e ALBINO DE MATTOS LEITE, os quais não poderão por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSXM 7SMKH NV6Z4 W3T53 PROJUDI - Processo: 0011509-62.2024.8.1 Cumpra-se o disposto nos artigos § 3º do artigo 755 e 759, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro de pessoas naturais. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se os curadores para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens da interdita, se existentes, sem autorização judicial. Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto" O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 17 de julho de 2026. João Angelo Bueno Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LILIANE DE MATTOS LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSON SANCHES PAULINI
OAB: 408921008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito João Angelo Bueno, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0011509-62.2024.8.16.0131, em que é(são) autor(es) ANTONIA MARIA LEITE, Albino de Mattos Leite, e réu(s) LILIANE DE MATTOS LEITE, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a , por sentença publicada eminterdição de , portador(a) do CPF 044.979.199-86LILIANE DE MATTOS LEITE, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) LILIANE DE MATTOS LEITE, brasileira, solteira, do lar, nascida em 27/09/1980, inscrita no CPF sob o no 044.979.199-86, portador da carteira de identidade RG no 9.175.970-5/SSP-PR, nos termos da sentença a seguir descrita: " I. Relatório: Trata-se de ação de interdição em que os ANTONIA MARIA LEITE e ALBINO DE MATTOS LEITE pretendem que LILIANE DE MATTOS LEITE seja interditada, sob a alegação de que a referida apresenta esquizofrenia e deficiência intelectual moderada (CID: F20 + F71) desde o nascimento, sendo incapaz de administrar sua própria vida civil. Pleitearam pela concessão de curatela provisória, e no mérito pela declaração de interdição. Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.15. Decisão inicial no evento 09 com concessão do pedido de curatela provisória, onde foram nomeados curadores provisórios. Audiência de entrevista no ev. 48. Apresentada contestação pela curadora especial (ev. 51). Laudo pericial (ev. 101). Parecer ministerial favorável ao pedido de interdição (ev. 121). É, em síntese, o relatório. Decido. II. Fundamentação: Trata-se de pedido de interdição que merece prosperar, pois os autores demonstraram sua legitimidade, a causa do pedido e a incapacidade do interditanda. Segundo o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSXM 7SMKH NV6Z4 W3T53 PROJUDI - Processo: 0011509-62.2024.8.16.0131 - Ref. mov. 126.1 - Assinado digitalmente por Joao Angelo Bueno:16212 16/03/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Na espécie, restou devidamente comprovado nos autos que a interditanda encontra-se incapacitada para os atos da vida civil. A documentação acostada nos autos (ev. 1.11) demonstra que a interditanda possui Esquizofrenia e Deficiencia Mental Moderada (CID F20 e F71). Insta destacar que a curatela cabe aos autores, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos comprovaram ser pais da interditanda (evento 1.5/1.9), possuindo plenas condições de assumir a curatela desta. Em suma, os autores são partes legítimas para propositura da ação (artigo 1.775 do Código Civil). Portanto, além da incapacidade demonstrada, os autores são legítimos para propositura da presente demanda de jurisdição voluntária, uma vez que pretendem buscar os melhores cuidados para a interditanda. Além do mais, verifica-se no laudo pericial que a interditanda não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (saúde, finanças, etc...), conforme se verifica no ev. 101. Ainda o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição nos eventos 57 e 121. Portanto, tenho que no presente caso a procedência da ação é medida que melhor atende os interesses da interditanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. 1. A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. 2. De acordo com o art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 3. No caso, o juízo de origem nomeou como curadora a filha R. de C. M., em que pese os filhos do interditando tenham anuído com a nomeação do filho R. S. C. M. Nesse quadro, considerando a concordância dos demais interessados e o melhor interesse do curatelado, não há óbice à alteração do curador, conforme requerido no recurso e o parecer ministerial. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 00049450820178070020 DF 0004945-08.2017.8.07.0020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/11 /2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos não originais). Desta forma, diante da prova inequívoca da incapacidade absoluta da interditanda, do interesse dos autores em exercer a curatela e da demonstração de que vêm exercendo os cuidados com a interditanda, atendendo a todas as suas necessidades, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de LILIANE DE MATTOS LEITE. Nomeio como curadores os Srs. ANTONIA MARIA LEITE e ALBINO DE MATTOS LEITE, os quais não poderão por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSXM 7SMKH NV6Z4 W3T53 PROJUDI - Processo: 0011509-62.2024.8.1 Cumpra-se o disposto nos artigos § 3º do artigo 755 e 759, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro de pessoas naturais. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se os curadores para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens da interdita, se existentes, sem autorização judicial. Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto" O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 17 de julho de 2026. João Angelo Bueno Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi