Detalhe do processo

0011509-39.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011509-39.2026.5.15.0109 AUTOR: BRUNO VIEIRA DA SILVA RÉU: SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b794b19 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNO VIEIRA DA SILVA em face de SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter desenvolvido quadro de patologia psíquica (Síndrome de Burnout) em decorrência de pressões organizacionais, sobrecarga de trabalho e jornadas exaustivas cumpridas ao longo da contratualidade. Sustenta a ilicitude de sua dispensa sem justa causa, aduzindo a ocorrência de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade acidentária provisória. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a matéria controvertida relaciona-se ao reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (Síndrome de Burnout) e à aventada dispensa discriminatória. Apesar dos atestados e relatórios médicos juntados com a peça de exordial, a aferição do nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico diagnosticado e as atividades laborativas desempenhadas pelo trabalhador junto às Reclamadas depende de investigação probatória aprofundada. Trata-se de matéria essencialmente técnica, exigindo o crivo do contraditório e a realização de perícia médica judicial conduzida por perito de confiança do Juízo. Ademais, as alegações atinentes à rigidez do ambiente de trabalho, metas abusivas, alteração unilateral de itinerários e manipulação de controles de jornada dependem da regular instrução probatória. Desse modo, ausente a probabilidade inconteste do direito nesta fase cognitiva sumária, torna-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Salienta-se que a presente deliberação não impede a reavaliação do pleito pelo Juízo em momento processual posterior, após a apresentação da contestação ou a juntada do laudo pericial técnico. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BRUNO VIEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora da presente decisão. SOROCABA/SP, 13 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VIEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO VIEIRA DA SILVA

Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

Réu SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA DAGUES MARTINS

OAB: 213440/SP

GABRIEL BRITO DE ALMEIDA COSTA

OAB: 491769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011509-39.2026.5.15.0109 AUTOR: BRUNO VIEIRA DA SILVA RÉU: SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b794b19 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNO VIEIRA DA SILVA em face de SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter desenvolvido quadro de patologia psíquica (Síndrome de Burnout) em decorrência de pressões organizacionais, sobrecarga de trabalho e jornadas exaustivas cumpridas ao longo da contratualidade. Sustenta a ilicitude de sua dispensa sem justa causa, aduzindo a ocorrência de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade acidentária provisória. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a matéria controvertida relaciona-se ao reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (Síndrome de Burnout) e à aventada dispensa discriminatória. Apesar dos atestados e relatórios médicos juntados com a peça de exordial, a aferição do nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico diagnosticado e as atividades laborativas desempenhadas pelo trabalhador junto às Reclamadas depende de investigação probatória aprofundada. Trata-se de matéria essencialmente técnica, exigindo o crivo do contraditório e a realização de perícia médica judicial conduzida por perito de confiança do Juízo. Ademais, as alegações atinentes à rigidez do ambiente de trabalho, metas abusivas, alteração unilateral de itinerários e manipulação de controles de jornada dependem da regular instrução probatória. Desse modo, ausente a probabilidade inconteste do direito nesta fase cognitiva sumária, torna-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Salienta-se que a presente deliberação não impede a reavaliação do pleito pelo Juízo em momento processual posterior, após a apresentação da contestação ou a juntada do laudo pericial técnico. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BRUNO VIEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora da presente decisão. SOROCABA/SP, 13 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VIEIRA DA SILVA

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011509-39.2026.5.15.0109 AUTOR: BRUNO VIEIRA DA SILVA RÉU: SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b794b19 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNO VIEIRA DA SILVA em face de SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter desenvolvido quadro de patologia psíquica (Síndrome de Burnout) em decorrência de pressões organizacionais, sobrecarga de trabalho e jornadas exaustivas cumpridas ao longo da contratualidade. Sustenta a ilicitude de sua dispensa sem justa causa, aduzindo a ocorrência de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade acidentária provisória. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a matéria controvertida relaciona-se ao reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (Síndrome de Burnout) e à aventada dispensa discriminatória. Apesar dos atestados e relatórios médicos juntados com a peça de exordial, a aferição do nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico diagnosticado e as atividades laborativas desempenhadas pelo trabalhador junto às Reclamadas depende de investigação probatória aprofundada. Trata-se de matéria essencialmente técnica, exigindo o crivo do contraditório e a realização de perícia médica judicial conduzida por perito de confiança do Juízo. Ademais, as alegações atinentes à rigidez do ambiente de trabalho, metas abusivas, alteração unilateral de itinerários e manipulação de controles de jornada dependem da regular instrução probatória. Desse modo, ausente a probabilidade inconteste do direito nesta fase cognitiva sumária, torna-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Salienta-se que a presente deliberação não impede a reavaliação do pleito pelo Juízo em momento processual posterior, após a apresentação da contestação ou a juntada do laudo pericial técnico. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BRUNO VIEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora da presente decisão. SOROCABA/SP, 13 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - SB SERVICOS DE TRADE MARKETING LTDA