Detalhe do processo

0011509-20.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011509-20.2025.8.16.0069 Processo: 0011509-20.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.612.205,05 Autor(s): AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por AVENORTE AVÍCULO CIANORTE LTDA em face CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Narrou a autora que firmou com a ré o contrato de seguro representado pela apólice nº 23.96.00009739.28 (vigência 18/10/2023 a 18/10/2024), com cobertura para desmoronamento e outras garantias. Afirmou que no dia 07/07/2024, por volta das 05h, ocorreu o colapso da cobertura da FFO, comprometendo instalações e equipamentos, com necessidade de descarte de 531.390 kg de farinha de vísceras e 279.830 kg de farinha de penas, além de paralisação temporária por determinação do SIF. A autora sustentou que não houve intempérie climática e que o evento foi súbito e imprevisto. Aduziu que após a comunicação de sinistro (nº 23.96.000583-01), a ré negou cobertura sob alegação de corrosão estrutural e ausência de manutenção adequada. A autora contestou, afirmando que realizava inspeções periódicas e juntou ordens de serviço. Sem a indenização, arcou com R$ 1.612.205,05 em despesas de recomposição. A autora requereu o reconhecimento de relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, e lucros cessantes relativos a 20 dias de paralisação, a serem apurados em liquidação. Juntou documentos (mov. 1.5 a 1.27). A inicial foi recebida ao mov. 19. A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, o que dispensa a necessidade de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Realizada audiência de mediação, não houve composição entre as partes (mov. 37). Após, a parte ré apresentou defesa (mov. 40). No mérito, reconheceu o contrato (limite de R$ 3.000.000,00, franquia de 20% com mínimo de R$ 50.000,00, cosseguro com 63% de responsabilidade). Alegou que o colapso decorreu de corrosão extrema por falta de manutenção, invocando cláusulas de exclusão (Condição Especial 17, itens 2.1.b e d; Condições Gerais, item 9.1.b). Apontou que a autora não preservou o local nem apresentou projetos estruturais, e que a própria autora produziu laudo com conclusões semelhantes. Subsidiariamente, impugnou os valores, negou cobertura para lucros cessantes, e requereu aplicação da franquia e limitação ao cosseguro. A parte autora apresentou réplica (mov. 44). Em suma, reiterou as manutenções e destacou a vistoria prévia da seguradora em maio de 2023 que não apontou irregularidades. Impugnou o laudo extrajudicial apresentado e pleiteou o envio de ofício à empresa responsável. Intimadas a especificar provas, a ré requereu perícia de engenharia e contábil (mov. 48); a autora requereu prova oral, perícia de engenharia e documental suplementar (mov. 49). É o relatório. 2. SANEAMENTO Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Da inversão do ônus da prova O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado referente a existência de relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. [...] 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. (...) 5. Recurso especial provido." (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 08/09/2014) No caso, o seguro empresarial firmado pelo autor foi para proteger seu patrimônio contra diversos riscos por danos. Portanto, aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: a verossimilhança das alegações da autora, amparada em documentação que demonstra a ocorrência do sinistro, a contratação do seguro, a negativa de cobertura e os gastos efetuados; e a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré no que tange à perícia técnica necessária ao esclarecimento das causas do colapso estrutural. Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não exime a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estiverem ao seu alcance probatório. 4. Dos pontos controvertidos Considerando os termos da petição inicial, da contestação e da impugnação, bem como as provas documentais já colacionadas aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) A causa determinante do desmoronamento na área da Fábrica de Farinha e Óleo (FFO) da autora; b) A incidência, ou não, de hipótese de exclusão de cobertura securitária prevista na apólice; c) A realização de manutenção periódica e adequada pela autora na estrutura que colapsou; d) O conhecimento prévio da seguradora acerca das condições estruturais da edificação e a aceitação do risco por ocasião da renovação da apólice, bem como seus efeitos sobre a cobertura securitária; e) A existência de lucros cessantes e o respectivo valor indenizável, observado o limite de cobertura contratada. 5. Das provas 5.1. Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). 5.2. Da expedição de ofício (v. requerimento apresentado em réplica) A autora requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa responsável pela elaboração do laudo extrajudicial mencionado pela ré, a fim de esclarecer quem foi o efetivo solicitante do serviço técnico, quem realizou o pagamento e se houve vínculo contratual com a seguradora. O pedido tem por objetivo verificar a imparcialidade e a credibilidade do documento, o que constitui questão pertinente à valoração da prova pela autora. Contudo, a realização da perícia judicial torna essa diligência dispensável neste momento processual, pois o laudo oficial, produzido sob o crivo do contraditório, substituirá os documentos extrajudiciais como elemento técnico de convicção. Caso, após a apresentação do laudo pericial, ainda remanesça controvérsia relevante sobre as circunstâncias de produção dos laudos extrajudiciais, a parte poderá renovar o requerimento em momento oportuno. 5.3. Da prova pericial (engenharia) Ainda, se mostra necessária a produção de prova técnica de engenharia. Na medida em que a prova pericial precede a testemunhal, determino a realização da prova pericial requerida pelas partes. Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados à realização da prova técnica ora deferida (engenheiro). O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso necessário) (CPC, art. 465, §1º). Tão logo apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). No caso, os honorários periciais serão suportados pela autora e os réus, eis todos requereram a produção da prova, conforme prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância das partes com a proposta apresentada, intime-as para promover o recolhimento da sua respectiva parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo para entrega do laudo prazo de 60 dias. Quanto aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. Ainda, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual foi a causa determinante do colapso da cobertura da Fábrica de Farinha e Óleo (FFO)? Houve corrosão estrutural? Em caso positivo, qual o seu grau, extensão e relevância causal para o desmoronamento? A corrosão, por si só, foi causa necessária e suficiente para a ocorrência do sinistro? b) Há elementos técnicos que indiquem erro de projeto ou falha de execução na estrutura colapsada? c) Há evidências de que eventos climáticos pretéritos, tais como vendavais, chuvas intensas ou episódios de destelhamento, tenham contribuído para a degradação estrutural ou para o colapso da cobertura? Em caso positivo, em que medida tais eventos influenciaram a ocorrência do sinistro? d) Qual era o estado de conservação da estrutura à época do sinistro? As inspeções e manutenções realizadas pela autora eram adequadas, suficientes e periódicas, considerando as características do ambiente de produção, com elevada incidência de vapor e umidade? Eventual deficiência de manutenção contribuiu, total ou parcialmente, para o colapso? e) O colapso da estrutura era previsível ou detectável por meio de inspeções técnicas ordinárias antes de sua ocorrência? Ou caracterizou-se como evento súbito e imprevisto sob o ponto de vista técnico? f) Existe nexo causal entre as causas identificadas pela perícia e os danos materiais alegados pela autora? A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini). O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (CPC, art. 477). 5.4. Da prova pericial contábil O pedido de lucros cessantes constitui questão controvertida que envolve a comprovação da efetiva perda de receita pela autora durante o período de paralisação da unidade fabril. A autora apresentou, desde a inicial, notas fiscais e relatórios de faturamento, indicando uma média mensal de R$ 7.967.921,78 nos meses anteriores ao sinistro. A ré impugnou a pretensão, sustentando que: i) não há cobertura na apólice para lucros cessantes; ii) o valor pleiteado corresponde a faturamento bruto, e não a lucro líquido; iii) não houve comprovação de que toda a produção foi paralisada. A questão da cobertura securitária para lucros cessantes é matéria de interpretação contratual que será analisada no mérito, à luz das cláusulas da apólice e da legislação aplicável, não dependendo de prova pericial para sua resolução. Quanto ao quantum debeatur, a apuração dos lucros cessantes, se reconhecido o direito, dependerá de demonstração contábil do lucro líquido efetivamente deixado de auferir, não se confundindo com o faturamento bruto. A autora requereu, na inicial, que os lucros cessantes fossem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, e que fosse produzida prova pericial contábil para esse fim. Nesse contexto, entendo que a prova pericial contábil não se mostra necessária na fase de conhecimento para o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, mas sim para a quantificação do valor devido, caso o direito seja reconhecido. A questão sobre a existência do direito à indenização por lucros cessantes será decidida com base na interpretação contratual e nas provas já produzidas, especialmente as notas fiscais e os relatórios de faturamento. A extensão do prejuízo será objeto de apuração na fase de liquidação, mediante perícia contábil ou por simples cálculo aritmético, conforme o caso. Assim, indefiro, neste momento, a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento, sem prejuízo de sua realização na fase de liquidação de sentença, se o pedido for julgado procedente. 5.5. Da audiência de instrução e julgamento A produção de prova oral, a priori, se mostra pertinente. Entretanto, conforme já apontado ao item 5.3, a deliberação para a solenidade se dará ao fim dos trabalhos periciais. Assim, defiro, em caráter condicional, a produção de prova oral, que será realizada após a conclusão da perícia de engenharia, caso remanesçam questões fáticas não esclarecidas que demandem oitiva de testemunhas. As partes deverão ser intimadas, após a apresentação do laudo pericial, para manifestação sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas. 6. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AVENORTE AVíCOLA CIANORTE LTDA

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

AGNALDO JUAREZ DAMASCENO

OAB: 18551/PR

JOÃO VITOR DAMASCENO

OAB: 111638/PR

MARCOS ROBERTO BRIANEZI CAZON

OAB: 38006/PR

ADENILSON CARLOS MATOS COSTA

OAB: 75817/PR

THAINA KOTESKI DE CASTRO

OAB: 109782/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011509-20.2025.8.16.0069 Processo: 0011509-20.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.612.205,05 Autor(s): AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por AVENORTE AVÍCULO CIANORTE LTDA em face CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Narrou a autora que firmou com a ré o contrato de seguro representado pela apólice nº 23.96.00009739.28 (vigência 18/10/2023 a 18/10/2024), com cobertura para desmoronamento e outras garantias. Afirmou que no dia 07/07/2024, por volta das 05h, ocorreu o colapso da cobertura da FFO, comprometendo instalações e equipamentos, com necessidade de descarte de 531.390 kg de farinha de vísceras e 279.830 kg de farinha de penas, além de paralisação temporária por determinação do SIF. A autora sustentou que não houve intempérie climática e que o evento foi súbito e imprevisto. Aduziu que após a comunicação de sinistro (nº 23.96.000583-01), a ré negou cobertura sob alegação de corrosão estrutural e ausência de manutenção adequada. A autora contestou, afirmando que realizava inspeções periódicas e juntou ordens de serviço. Sem a indenização, arcou com R$ 1.612.205,05 em despesas de recomposição. A autora requereu o reconhecimento de relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, e lucros cessantes relativos a 20 dias de paralisação, a serem apurados em liquidação. Juntou documentos (mov. 1.5 a 1.27). A inicial foi recebida ao mov. 19. A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, o que dispensa a necessidade de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Realizada audiência de mediação, não houve composição entre as partes (mov. 37). Após, a parte ré apresentou defesa (mov. 40). No mérito, reconheceu o contrato (limite de R$ 3.000.000,00, franquia de 20% com mínimo de R$ 50.000,00, cosseguro com 63% de responsabilidade). Alegou que o colapso decorreu de corrosão extrema por falta de manutenção, invocando cláusulas de exclusão (Condição Especial 17, itens 2.1.b e d; Condições Gerais, item 9.1.b). Apontou que a autora não preservou o local nem apresentou projetos estruturais, e que a própria autora produziu laudo com conclusões semelhantes. Subsidiariamente, impugnou os valores, negou cobertura para lucros cessantes, e requereu aplicação da franquia e limitação ao cosseguro. A parte autora apresentou réplica (mov. 44). Em suma, reiterou as manutenções e destacou a vistoria prévia da seguradora em maio de 2023 que não apontou irregularidades. Impugnou o laudo extrajudicial apresentado e pleiteou o envio de ofício à empresa responsável. Intimadas a especificar provas, a ré requereu perícia de engenharia e contábil (mov. 48); a autora requereu prova oral, perícia de engenharia e documental suplementar (mov. 49). É o relatório. 2. SANEAMENTO Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Da inversão do ônus da prova O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado referente a existência de relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. [...] 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. (...) 5. Recurso especial provido." (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 08/09/2014) No caso, o seguro empresarial firmado pelo autor foi para proteger seu patrimônio contra diversos riscos por danos. Portanto, aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: a verossimilhança das alegações da autora, amparada em documentação que demonstra a ocorrência do sinistro, a contratação do seguro, a negativa de cobertura e os gastos efetuados; e a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré no que tange à perícia técnica necessária ao esclarecimento das causas do colapso estrutural. Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não exime a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estiverem ao seu alcance probatório. 4. Dos pontos controvertidos Considerando os termos da petição inicial, da contestação e da impugnação, bem como as provas documentais já colacionadas aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) A causa determinante do desmoronamento na área da Fábrica de Farinha e Óleo (FFO) da autora; b) A incidência, ou não, de hipótese de exclusão de cobertura securitária prevista na apólice; c) A realização de manutenção periódica e adequada pela autora na estrutura que colapsou; d) O conhecimento prévio da seguradora acerca das condições estruturais da edificação e a aceitação do risco por ocasião da renovação da apólice, bem como seus efeitos sobre a cobertura securitária; e) A existência de lucros cessantes e o respectivo valor indenizável, observado o limite de cobertura contratada. 5. Das provas 5.1. Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). 5.2. Da expedição de ofício (v. requerimento apresentado em réplica) A autora requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa responsável pela elaboração do laudo extrajudicial mencionado pela ré, a fim de esclarecer quem foi o efetivo solicitante do serviço técnico, quem realizou o pagamento e se houve vínculo contratual com a seguradora. O pedido tem por objetivo verificar a imparcialidade e a credibilidade do documento, o que constitui questão pertinente à valoração da prova pela autora. Contudo, a realização da perícia judicial torna essa diligência dispensável neste momento processual, pois o laudo oficial, produzido sob o crivo do contraditório, substituirá os documentos extrajudiciais como elemento técnico de convicção. Caso, após a apresentação do laudo pericial, ainda remanesça controvérsia relevante sobre as circunstâncias de produção dos laudos extrajudiciais, a parte poderá renovar o requerimento em momento oportuno. 5.3. Da prova pericial (engenharia) Ainda, se mostra necessária a produção de prova técnica de engenharia. Na medida em que a prova pericial precede a testemunhal, determino a realização da prova pericial requerida pelas partes. Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados à realização da prova técnica ora deferida (engenheiro). O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso necessário) (CPC, art. 465, §1º). Tão logo apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). No caso, os honorários periciais serão suportados pela autora e os réus, eis todos requereram a produção da prova, conforme prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância das partes com a proposta apresentada, intime-as para promover o recolhimento da sua respectiva parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo para entrega do laudo prazo de 60 dias. Quanto aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. Ainda, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual foi a causa determinante do colapso da cobertura da Fábrica de Farinha e Óleo (FFO)? Houve corrosão estrutural? Em caso positivo, qual o seu grau, extensão e relevância causal para o desmoronamento? A corrosão, por si só, foi causa necessária e suficiente para a ocorrência do sinistro? b) Há elementos técnicos que indiquem erro de projeto ou falha de execução na estrutura colapsada? c) Há evidências de que eventos climáticos pretéritos, tais como vendavais, chuvas intensas ou episódios de destelhamento, tenham contribuído para a degradação estrutural ou para o colapso da cobertura? Em caso positivo, em que medida tais eventos influenciaram a ocorrência do sinistro? d) Qual era o estado de conservação da estrutura à época do sinistro? As inspeções e manutenções realizadas pela autora eram adequadas, suficientes e periódicas, considerando as características do ambiente de produção, com elevada incidência de vapor e umidade? Eventual deficiência de manutenção contribuiu, total ou parcialmente, para o colapso? e) O colapso da estrutura era previsível ou detectável por meio de inspeções técnicas ordinárias antes de sua ocorrência? Ou caracterizou-se como evento súbito e imprevisto sob o ponto de vista técnico? f) Existe nexo causal entre as causas identificadas pela perícia e os danos materiais alegados pela autora? A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini). O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (CPC, art. 477). 5.4. Da prova pericial contábil O pedido de lucros cessantes constitui questão controvertida que envolve a comprovação da efetiva perda de receita pela autora durante o período de paralisação da unidade fabril. A autora apresentou, desde a inicial, notas fiscais e relatórios de faturamento, indicando uma média mensal de R$ 7.967.921,78 nos meses anteriores ao sinistro. A ré impugnou a pretensão, sustentando que: i) não há cobertura na apólice para lucros cessantes; ii) o valor pleiteado corresponde a faturamento bruto, e não a lucro líquido; iii) não houve comprovação de que toda a produção foi paralisada. A questão da cobertura securitária para lucros cessantes é matéria de interpretação contratual que será analisada no mérito, à luz das cláusulas da apólice e da legislação aplicável, não dependendo de prova pericial para sua resolução. Quanto ao quantum debeatur, a apuração dos lucros cessantes, se reconhecido o direito, dependerá de demonstração contábil do lucro líquido efetivamente deixado de auferir, não se confundindo com o faturamento bruto. A autora requereu, na inicial, que os lucros cessantes fossem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, e que fosse produzida prova pericial contábil para esse fim. Nesse contexto, entendo que a prova pericial contábil não se mostra necessária na fase de conhecimento para o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, mas sim para a quantificação do valor devido, caso o direito seja reconhecido. A questão sobre a existência do direito à indenização por lucros cessantes será decidida com base na interpretação contratual e nas provas já produzidas, especialmente as notas fiscais e os relatórios de faturamento. A extensão do prejuízo será objeto de apuração na fase de liquidação, mediante perícia contábil ou por simples cálculo aritmético, conforme o caso. Assim, indefiro, neste momento, a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento, sem prejuízo de sua realização na fase de liquidação de sentença, se o pedido for julgado procedente. 5.5. Da audiência de instrução e julgamento A produção de prova oral, a priori, se mostra pertinente. Entretanto, conforme já apontado ao item 5.3, a deliberação para a solenidade se dará ao fim dos trabalhos periciais. Assim, defiro, em caráter condicional, a produção de prova oral, que será realizada após a conclusão da perícia de engenharia, caso remanesçam questões fáticas não esclarecidas que demandem oitiva de testemunhas. As partes deverão ser intimadas, após a apresentação do laudo pericial, para manifestação sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas. 6. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito