Detalhe do processo

0011508-82.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011508-82.2024.8.16.0194 Processo: 0011508-82.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.636,18 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação, argumentando que a seguradora não possui legitimidade ativa, pois o segurado não tem vínculo contratual com a concessionária. Arguiu ainda a inépcia da inicial, devido à ausência de documentos essenciais, como a apólice de seguro e o comprovante de pagamento. Afirma que não houve pedido de ressarcimento administrativo prévio, o que teria permitido a verificação dos danos. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 65.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contrato de seguro com o Cynara Juceli de Carli – apólice n. 01.025.005.143292 (mov. 1.6), com vigência entre 12/06/2023 até 12/06/2024 , no endereço Rua Graciosa Martinello, 640 - Pato Branco/PR, com Janete Skibinski Biezus - apólice n. 01.025.005.143014 (mov. 1.7), com vigência entre 02/06/2023 até 02/06/2024, no endereço Linha Casiragli, 0 - Itapejara D Oeste/PR, com Luis Giovanni Dengo - apólice n. 01.025.005.143104 (mov. 1.8), com vigência entre 01/06/2023 até 01/06/2024, no endereço Travessa Pinheiro Machado, 37 / Casa - Pato Branco/PR, com Luiz Maziero Dal Molin - apólice n. 01.025.005.145957 (mov. 1.9), com vigência entre 27/09/2023 até 27/09/2024, no endereço Rua Fernando Ferrari, 1400 - Itapejara D Oeste, e com Marcus Juliano Gomes - apólice n. 01.020.005.079716 (mov. 1.10), com vigência entre 27/04/2023 até 27/04/2024, no endereço Rua Pavao, 12 / Apto 304 - Arapongas/PR, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionados, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, os laudos meteorológicos produzidos nos autos apresentaram os seguintes resultados: " Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 09 de janeiro de 2024, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Itapejara d’Oeste. A estação meteorológica localizada em Francisco Beltrão (uma das mais próximas de Itapejara d’Oeste), registrou 1,2 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 05 ocorrências de descargas elétricas, entre às 15 h e 13 min e às 16 h e 08 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Itapejara d’Oeste, no decorrer do dia 09/01/2024." "Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 22 de janeiro de 2024, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Pato Branco. A estação meteorológica localizada em Pato Branco, registrou 17,0 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 01 ocorrências de descargas elétricas, às 15 h e 16 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Pato Branco, no decorrer do dia 22/01/2024." " Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 02 de dezembro de 2023, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Itapejara d’Oeste. A estação meteorológica localizada em Francisco Beltrão (uma das mais próximas de Itapejara d’Oeste), registrou 0,4 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 01 ocorrências de descargas elétricas, às 19 h e 50 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Itapejara d’Oeste, no decorrer do dia 02/12/2023." "Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 03 de outubro de 2023, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Pato Branco. A estação meteorológica localizada em Pato Branco, não registrou chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 40 ocorrências de descargas elétricas, entre às 18 h e 40 min e às 23 h e 54 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Pato Branco, no decorrer do dia 03/10/2023." " Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 09 de janeiro de 2024, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Itapejara d’Oeste. A estação meteorológica localizada em Francisco Beltrão (uma das mais próximas de Itapejara d’Oeste), registrou 1,2 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 05 ocorrências de descargas elétricas, entre às 15 h e 13 min e às 16 h e 08 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Itapejara d’Oeste, no decorrer do dia 09/01/2024." Em que pese o resultado do laudo supramencionado, observa-se que os relatórios de interrupções apresentados pela parte ré comprovam a inexistência de anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros informados pelos segurados, evidenciando, deste modo, a ausência de falha na prestação dos serviços da concessionária. Veja-se: Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados aos segurados da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) Apenas a título argumentativo, não há que se falar na hipótese de procedência da demanda por eventual laudo pericial apresentado pela parte autora nos autos, visto que trata-se de prova produzida unilateralmente, sendo insuficiente para comprovar o nexo causal necessário. Para tanto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011508-82.2024.8.16.0194 Processo: 0011508-82.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.636,18 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação, argumentando que a seguradora não possui legitimidade ativa, pois o segurado não tem vínculo contratual com a concessionária. Arguiu ainda a inépcia da inicial, devido à ausência de documentos essenciais, como a apólice de seguro e o comprovante de pagamento. Afirma que não houve pedido de ressarcimento administrativo prévio, o que teria permitido a verificação dos danos. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 65.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contrato de seguro com o Cynara Juceli de Carli – apólice n. 01.025.005.143292 (mov. 1.6), com vigência entre 12/06/2023 até 12/06/2024 , no endereço Rua Graciosa Martinello, 640 - Pato Branco/PR, com Janete Skibinski Biezus - apólice n. 01.025.005.143014 (mov. 1.7), com vigência entre 02/06/2023 até 02/06/2024, no endereço Linha Casiragli, 0 - Itapejara D Oeste/PR, com Luis Giovanni Dengo - apólice n. 01.025.005.143104 (mov. 1.8), com vigência entre 01/06/2023 até 01/06/2024, no endereço Travessa Pinheiro Machado, 37 / Casa - Pato Branco/PR, com Luiz Maziero Dal Molin - apólice n. 01.025.005.145957 (mov. 1.9), com vigência entre 27/09/2023 até 27/09/2024, no endereço Rua Fernando Ferrari, 1400 - Itapejara D Oeste, e com Marcus Juliano Gomes - apólice n. 01.020.005.079716 (mov. 1.10), com vigência entre 27/04/2023 até 27/04/2024, no endereço Rua Pavao, 12 / Apto 304 - Arapongas/PR, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionados, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, os laudos meteorológicos produzidos nos autos apresentaram os seguintes resultados: " Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 09 de janeiro de 2024, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Itapejara d’Oeste. A estação meteorológica localizada em Francisco Beltrão (uma das mais próximas de Itapejara d’Oeste), registrou 1,2 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 05 ocorrências de descargas elétricas, entre às 15 h e 13 min e às 16 h e 08 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Itapejara d’Oeste, no decorrer do dia 09/01/2024." "Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 22 de janeiro de 2024, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Pato Branco. A estação meteorológica localizada em Pato Branco, registrou 17,0 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 01 ocorrências de descargas elétricas, às 15 h e 16 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Pato Branco, no decorrer do dia 22/01/2024." " Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 02 de dezembro de 2023, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Itapejara d’Oeste. A estação meteorológica localizada em Francisco Beltrão (uma das mais próximas de Itapejara d’Oeste), registrou 0,4 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 01 ocorrências de descargas elétricas, às 19 h e 50 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Itapejara d’Oeste, no decorrer do dia 02/12/2023." "Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 03 de outubro de 2023, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Pato Branco. A estação meteorológica localizada em Pato Branco, não registrou chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 40 ocorrências de descargas elétricas, entre às 18 h e 40 min e às 23 h e 54 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Pato Branco, no decorrer do dia 03/10/2023." " Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 09 de janeiro de 2024, o tempo permaneceu instável na região sudoeste do Paraná, inclusive em Itapejara d’Oeste. A estação meteorológica localizada em Francisco Beltrão (uma das mais próximas de Itapejara d’Oeste), registrou 1,2 mm de chuva no referido dia. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou 05 ocorrências de descargas elétricas, entre às 15 h e 13 min e às 16 h e 08 min, para um raio de abertura de 10 km, centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Itapejara d’Oeste, no decorrer do dia 09/01/2024." Em que pese o resultado do laudo supramencionado, observa-se que os relatórios de interrupções apresentados pela parte ré comprovam a inexistência de anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros informados pelos segurados, evidenciando, deste modo, a ausência de falha na prestação dos serviços da concessionária. Veja-se: Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados aos segurados da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) Apenas a título argumentativo, não há que se falar na hipótese de procedência da demanda por eventual laudo pericial apresentado pela parte autora nos autos, visto que trata-se de prova produzida unilateralmente, sendo insuficiente para comprovar o nexo causal necessário. Para tanto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito