0011508-43.2018.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Destarte, tendo a ré apresentado impugnação de forma tempestiva ao laudo pericial de fl. 359, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Ocorre que a Sra. Perita, subscritora do laudo constante do id. 359, já foi intimada por duas vezes para tanto, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento do encargo que lhe fora assinado. Tal conduta configura, sem motivo legítimo, o descumprimento de encargo processual a que estava obrigada, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 468, §1º, do CPC, segundo o qual o juízo poderá impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processamento do feito, comunicando-se ainda a ocorrência à corporação profissional respectiva. Não se revela cabível, no presente caso, a substituição da perita nos termos do art. 468, II, do CPC, porquanto o trabalho pericial essencial já foi cumprido com a apresentação do laudo, restringindo-se o encargo pendente ao esclarecimento pontual da divergência suscitada pela parte ré, de modo que a substituição do profissional, nesta fase, mostrar-se-ia medida desproporcional e ensejadora de retardamento ainda maior do feito. Assim, considerando a inércia reiterada e o prejuízo já causado ao regular andamento processual, aplico à Sra. Perita multa no valor de R$ 500,00, a ser fixada em atenção ao valor da causa e ao prejuízo decorrente da mora, nos termos do art. 468, §1º, do CPC, sem prejuízo da comunicação ao conselho profissional respectivo. Ante o exposto: i) aplico à Sra. Perita, subscritora do laudo constante do id. 359, multa no valor de R$ R$ 500,00, nos termos do art. 468, §1º, do CPC, determinando sua intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, observado o procedimento cabível para cobrança de multas impostas a auxiliares da justiça; ii) oficie-se ao conselho profissional respectivo, comunicando a ocorrência, nos termos do art. 468, §1º, do CPC; iii) intime-se novamente a Sra. Perita para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pendentes sobre a impugnação apresentada pela parte ré, advertindo-se que, em caso de nova inércia, os autos virão conclusos para apreciação e eventual homologação do laudo pericial tal como apresentado, nos termos do art. 479 do CPC, sopesando-se, na formação do convencimento, a ausência de esclarecimento quanto ao ponto impugnado. P.I
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ANDRÉ DE ALMEIDA ROSESTOLATO
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
OAB: 203607/RJ
JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA
OAB: 58801/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Destarte, tendo a ré apresentado impugnação de forma tempestiva ao laudo pericial de fl. 359, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Ocorre que a Sra. Perita, subscritora do laudo constante do id. 359, já foi intimada por duas vezes para tanto, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento do encargo que lhe fora assinado. Tal conduta configura, sem motivo legítimo, o descumprimento de encargo processual a que estava obrigada, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 468, §1º, do CPC, segundo o qual o juízo poderá impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processamento do feito, comunicando-se ainda a ocorrência à corporação profissional respectiva. Não se revela cabível, no presente caso, a substituição da perita nos termos do art. 468, II, do CPC, porquanto o trabalho pericial essencial já foi cumprido com a apresentação do laudo, restringindo-se o encargo pendente ao esclarecimento pontual da divergência suscitada pela parte ré, de modo que a substituição do profissional, nesta fase, mostrar-se-ia medida desproporcional e ensejadora de retardamento ainda maior do feito. Assim, considerando a inércia reiterada e o prejuízo já causado ao regular andamento processual, aplico à Sra. Perita multa no valor de R$ 500,00, a ser fixada em atenção ao valor da causa e ao prejuízo decorrente da mora, nos termos do art. 468, §1º, do CPC, sem prejuízo da comunicação ao conselho profissional respectivo. Ante o exposto: i) aplico à Sra. Perita, subscritora do laudo constante do id. 359, multa no valor de R$ R$ 500,00, nos termos do art. 468, §1º, do CPC, determinando sua intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, observado o procedimento cabível para cobrança de multas impostas a auxiliares da justiça; ii) oficie-se ao conselho profissional respectivo, comunicando a ocorrência, nos termos do art. 468, §1º, do CPC; iii) intime-se novamente a Sra. Perita para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pendentes sobre a impugnação apresentada pela parte ré, advertindo-se que, em caso de nova inércia, os autos virão conclusos para apreciação e eventual homologação do laudo pericial tal como apresentado, nos termos do art. 479 do CPC, sopesando-se, na formação do convencimento, a ausência de esclarecimento quanto ao ponto impugnado. P.I