0011508-31.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011508-31.2025.5.15.0031 REQUERENTE: SEVERINO BARBOSA TELES REQUERIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cac415 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:6c1ede2 e seu anexo) RETIFICANDO os valores por ele anteriormente apurados, nota-se que a reclamada repete suas impugnações oferecidas ao laudo, cujos esclarecimentos já foram prestados. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:97fb4d4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 41.308,00, atualizado até 23/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:c2d7d33. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:17afcae, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 23 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO BARBOSA TELES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL ZANARDO
Autor SEVERINO BARBOSA TELES
Réu SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
OAB: 284633/SP
LUCAS AUGUSTO PEREIRA
OAB: 451410/SP
SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO
OAB: 329399/SP
MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO
OAB: 363012/SP
ANDRE LUIZ VETARISCHI
OAB: 224671/SP
LUAN ANTONIO BIZARRO
OAB: 453300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011508-31.2025.5.15.0031 REQUERENTE: SEVERINO BARBOSA TELES REQUERIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cac415 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:6c1ede2 e seu anexo) RETIFICANDO os valores por ele anteriormente apurados, nota-se que a reclamada repete suas impugnações oferecidas ao laudo, cujos esclarecimentos já foram prestados. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:97fb4d4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 41.308,00, atualizado até 23/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:c2d7d33. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:17afcae, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 23 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO BARBOSA TELES
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011508-31.2025.5.15.0031 REQUERENTE: SEVERINO BARBOSA TELES REQUERIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cac415 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:6c1ede2 e seu anexo) RETIFICANDO os valores por ele anteriormente apurados, nota-se que a reclamada repete suas impugnações oferecidas ao laudo, cujos esclarecimentos já foram prestados. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:97fb4d4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 41.308,00, atualizado até 23/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:c2d7d33. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:17afcae, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 23 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA