Detalhe do processo

0011508-11.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011508-11.2025.8.16.0174 1. INES APARECIDA FERREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S.A. Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em favor da autora e indeferiu-se a perícia digital requerida pelo Banco Bradesco S/A, reputada, naquele estágio, desnecessária à elucidação da controvérsia (mov. 33). Realizada a audiência de instrução e julgamento e colhido o depoimento pessoal da autora, o Banco Bradesco S/A reiterou, oralmente, o requerimento de perícia digital (mov. 61). Reconsiderou-se parcialmente o item 10 da saneadora para deferir a produção de prova pericial digital sobre o contrato de empréstimo consignado nº 522.530.272, custeada integralmente pelo Banco Bradesco S/A, com nomeação de perito do juízo (mov. 63). Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.947,97, com estimativa de 23 (vinte e três) horas técnicas (mov. 73 e mov. 75). Intimado, o Banco Bradesco S/A impugnou a proposta, sustentando excesso do valor; a inclusão de horas estranhas ao escopo técnico, relativas a exame de conformidade civil e a pesquisa doutrinária e jurisprudencial; requereu a redução da verba a patamar não superior a R$ 1.281,70; questionou o ônus de adiantamento, pugnando por sua redistribuição ou rateio entre os réus; e, subsidiariamente, requereu a substituição do perito (mov. 77). A autora concordou com a proposta e sustentou a inexigibilidade de qualquer pagamento de sua parte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 79). O Banco Pan S.A. manifestou-se pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a perícia, sob o argumento de validade e idoneidade da contratação digital e de desnecessidade da prova técnica; reiterou, ainda, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 82). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. A perícia digital deferida na decisão de mov. 63 recai, exclusivamente, sobre o contrato de empréstimo consignado nº 522.530.272 celebrado com o Banco Bradesco S/A, foi por este requerida e por ele integralmente custeada. O Banco Pan S.A. não figura como requerente da diligência, não suporta seu custeio e não integra a relação contratual submetida ao exame técnico, permanecendo a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 772.777.694-5 inteiramente fora do escopo pericial. Falta ao Banco Pan S.A., por isso, interesse jurídico para postular a revogação de medida probatória que nem lhe impõe ônus, nem versa sobre contrato de sua responsabilidade, impondo-se o não conhecimento do pedido de reconsideração. Ainda que assim não fosse, a manifestação não deduz qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de mov. 63, limitando-se a reiterar teses acerca da validade e da idoneidade da contratação eletrônica — a segurança da jornada digital, a captura biométrica facial, o registro de geolocalização, de endereço IP e de data e hora da operação —, matéria que respeita ao mérito da causa e cuja valoração se acha reservada à sentença. A afirmação de que o contrato seria válido e idôneo não demonstra a inutilidade ou o caráter protelatório da perícia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil); ao contrário, pressupõe exatamente o juízo de fato que a prova técnica se destina a subsidiar. A pertinência e a subsistência da perícia, ademais, decorrem da própria disciplina do ônus probatório aplicável à causa. Tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria apostas na contratação, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou pelos meios de prova legais ou moralmente legítimos (STJ, Tema 1061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021). Somada a inversão do ônus da prova já deferida em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a via pericial, eleita pelo próprio réu produtor do documento, revela-se apta a robustecer o convencimento judicial. A perícia, portanto, é mantida e pode ser regularmente realizada. Ademais, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, reiterado pelo Banco Pan S.A., encontra-se prejudicado, porquanto o ato já se realizou, com a colheita do depoimento pessoal da autora e a tentativa infrutífera de conciliação (mov. 61). 3. Superada a admissibilidade da prova, passa-se ao arbitramento dos honorários periciais, objeto das manifestações de mov. 77 e mov. 79. A impugnação do Banco Bradesco S/A merece parcial acolhimento. Entre as etapas discriminadas na proposta, o denominado "Exame de Conformidade Civil" (6 horas) e a "Pesquisa Técnica e Doutrinária" (3 horas) — descritos como análise de conformidade legal dos contratos e pesquisa de normativas, jurisprudência e doutrina correlata — extrapolam o âmbito técnico da perícia. Ao perito compete esclarecer questões de fato que dependam de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do Código de Processo Civil), não lhe cabendo emitir juízo sobre a validade jurídica do negócio, a conformidade legal da contratação eletrônica ou a aplicação de normas e precedentes, matérias reservadas à cognição judicial. Excluídas as 9 (nove) horas de natureza jurídica, remanescem as etapas efetivamente técnicas — análise documental preliminar (3 horas); auditoria sistêmica e de integridade, com verificação de logs, metadados e validações biométricas (5 horas); redação e consolidação do laudo (4 horas); e revisão final e protocolo eletrônico (2 horas) —, perfazendo 14 (catorze) horas técnicas que, mantido o valor-hora proposto pelo próprio perito (R$ 128,17), correspondem a R$ 1.794,38, quantia proporcional e adequada à natureza, à extensão, à complexidade e à utilidade da prova (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). A pretensão do Banco Bradesco S/A de redistribuir ou ratear o ônus de adiantamento não prospera. A perícia foi por ele requerida e reiterada, e sobre ele recai o ônus probatório por força da inversão deferida e da tese vinculante do Tema 1061/STJ, de modo que o custeio integral lhe incumbe (art. 95, caput, c/c art. 82 do Código de Processo Civil), tal como já assentado na decisão de mov. 63. A autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser onerada com o adiantamento da verba (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil), e o Banco Pan S.A. não concorre para a diligência, que não versa sobre contrato de sua responsabilidade. Mantém-se, pois, o custeio integral pelo Banco Bradesco S/A. Acolhida em parte a impugnação para reduzir o valor, resta prejudicado o pedido subsidiário de substituição do perito. 4.1. Ante o exposto não conheço do pedido de reconsideração da perícia formulado pelo Banco Pan S.A., por ausência de interesse jurídico, e, de todo modo, mantenho a prova pericial digital deferida na decisão de mov. 63, que pode ser regularmente realizada, por subsistentes os seus fundamentos (mov. 82). 4.2. Julgo prejudicado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento reiterado pelo Banco Pan S.A., por já realizado o ato (mov. 61 e mov. 82). 4.3. Acolho parcialmente a impugnação do Banco Bradesco S/A e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), 4.4. Mantenho o custeio integral dos honorários pelo Banco Bradesco S/A, na forma do art. 95, caput, c/c art. 82 do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido de redistribuição ou rateio do adiantamento, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de substituição do perito (mov. 77). 4.5. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.6. Intimo o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral do valor arbitrado, em conta vinculada a este juízo, sob pena de preclusão da prova (art. 95, caput, e art. 82 do Código de Processo Civil). 4.7. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando o saldo remanescente vinculado ao juízo até a entrega do laudo, quando será integralmente liberado. 4.8. Intimo o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da disponibilização do valor inicial dos honorários, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada. 4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico divergente subscrito pelos respectivos assistentes (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011508-11.2025.8.16.0174 1. INES APARECIDA FERREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S.A. Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em favor da autora e indeferiu-se a perícia digital requerida pelo Banco Bradesco S/A, reputada, naquele estágio, desnecessária à elucidação da controvérsia (mov. 33). Realizada a audiência de instrução e julgamento e colhido o depoimento pessoal da autora, o Banco Bradesco S/A reiterou, oralmente, o requerimento de perícia digital (mov. 61). Reconsiderou-se parcialmente o item 10 da saneadora para deferir a produção de prova pericial digital sobre o contrato de empréstimo consignado nº 522.530.272, custeada integralmente pelo Banco Bradesco S/A, com nomeação de perito do juízo (mov. 63). Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.947,97, com estimativa de 23 (vinte e três) horas técnicas (mov. 73 e mov. 75). Intimado, o Banco Bradesco S/A impugnou a proposta, sustentando excesso do valor; a inclusão de horas estranhas ao escopo técnico, relativas a exame de conformidade civil e a pesquisa doutrinária e jurisprudencial; requereu a redução da verba a patamar não superior a R$ 1.281,70; questionou o ônus de adiantamento, pugnando por sua redistribuição ou rateio entre os réus; e, subsidiariamente, requereu a substituição do perito (mov. 77). A autora concordou com a proposta e sustentou a inexigibilidade de qualquer pagamento de sua parte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 79). O Banco Pan S.A. manifestou-se pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a perícia, sob o argumento de validade e idoneidade da contratação digital e de desnecessidade da prova técnica; reiterou, ainda, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 82). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. A perícia digital deferida na decisão de mov. 63 recai, exclusivamente, sobre o contrato de empréstimo consignado nº 522.530.272 celebrado com o Banco Bradesco S/A, foi por este requerida e por ele integralmente custeada. O Banco Pan S.A. não figura como requerente da diligência, não suporta seu custeio e não integra a relação contratual submetida ao exame técnico, permanecendo a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 772.777.694-5 inteiramente fora do escopo pericial. Falta ao Banco Pan S.A., por isso, interesse jurídico para postular a revogação de medida probatória que nem lhe impõe ônus, nem versa sobre contrato de sua responsabilidade, impondo-se o não conhecimento do pedido de reconsideração. Ainda que assim não fosse, a manifestação não deduz qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de mov. 63, limitando-se a reiterar teses acerca da validade e da idoneidade da contratação eletrônica — a segurança da jornada digital, a captura biométrica facial, o registro de geolocalização, de endereço IP e de data e hora da operação —, matéria que respeita ao mérito da causa e cuja valoração se acha reservada à sentença. A afirmação de que o contrato seria válido e idôneo não demonstra a inutilidade ou o caráter protelatório da perícia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil); ao contrário, pressupõe exatamente o juízo de fato que a prova técnica se destina a subsidiar. A pertinência e a subsistência da perícia, ademais, decorrem da própria disciplina do ônus probatório aplicável à causa. Tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria apostas na contratação, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou pelos meios de prova legais ou moralmente legítimos (STJ, Tema 1061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021). Somada a inversão do ônus da prova já deferida em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a via pericial, eleita pelo próprio réu produtor do documento, revela-se apta a robustecer o convencimento judicial. A perícia, portanto, é mantida e pode ser regularmente realizada. Ademais, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, reiterado pelo Banco Pan S.A., encontra-se prejudicado, porquanto o ato já se realizou, com a colheita do depoimento pessoal da autora e a tentativa infrutífera de conciliação (mov. 61). 3. Superada a admissibilidade da prova, passa-se ao arbitramento dos honorários periciais, objeto das manifestações de mov. 77 e mov. 79. A impugnação do Banco Bradesco S/A merece parcial acolhimento. Entre as etapas discriminadas na proposta, o denominado "Exame de Conformidade Civil" (6 horas) e a "Pesquisa Técnica e Doutrinária" (3 horas) — descritos como análise de conformidade legal dos contratos e pesquisa de normativas, jurisprudência e doutrina correlata — extrapolam o âmbito técnico da perícia. Ao perito compete esclarecer questões de fato que dependam de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do Código de Processo Civil), não lhe cabendo emitir juízo sobre a validade jurídica do negócio, a conformidade legal da contratação eletrônica ou a aplicação de normas e precedentes, matérias reservadas à cognição judicial. Excluídas as 9 (nove) horas de natureza jurídica, remanescem as etapas efetivamente técnicas — análise documental preliminar (3 horas); auditoria sistêmica e de integridade, com verificação de logs, metadados e validações biométricas (5 horas); redação e consolidação do laudo (4 horas); e revisão final e protocolo eletrônico (2 horas) —, perfazendo 14 (catorze) horas técnicas que, mantido o valor-hora proposto pelo próprio perito (R$ 128,17), correspondem a R$ 1.794,38, quantia proporcional e adequada à natureza, à extensão, à complexidade e à utilidade da prova (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). A pretensão do Banco Bradesco S/A de redistribuir ou ratear o ônus de adiantamento não prospera. A perícia foi por ele requerida e reiterada, e sobre ele recai o ônus probatório por força da inversão deferida e da tese vinculante do Tema 1061/STJ, de modo que o custeio integral lhe incumbe (art. 95, caput, c/c art. 82 do Código de Processo Civil), tal como já assentado na decisão de mov. 63. A autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser onerada com o adiantamento da verba (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil), e o Banco Pan S.A. não concorre para a diligência, que não versa sobre contrato de sua responsabilidade. Mantém-se, pois, o custeio integral pelo Banco Bradesco S/A. Acolhida em parte a impugnação para reduzir o valor, resta prejudicado o pedido subsidiário de substituição do perito. 4.1. Ante o exposto não conheço do pedido de reconsideração da perícia formulado pelo Banco Pan S.A., por ausência de interesse jurídico, e, de todo modo, mantenho a prova pericial digital deferida na decisão de mov. 63, que pode ser regularmente realizada, por subsistentes os seus fundamentos (mov. 82). 4.2. Julgo prejudicado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento reiterado pelo Banco Pan S.A., por já realizado o ato (mov. 61 e mov. 82). 4.3. Acolho parcialmente a impugnação do Banco Bradesco S/A e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), 4.4. Mantenho o custeio integral dos honorários pelo Banco Bradesco S/A, na forma do art. 95, caput, c/c art. 82 do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido de redistribuição ou rateio do adiantamento, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de substituição do perito (mov. 77). 4.5. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.6. Intimo o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral do valor arbitrado, em conta vinculada a este juízo, sob pena de preclusão da prova (art. 95, caput, e art. 82 do Código de Processo Civil). 4.7. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando o saldo remanescente vinculado ao juízo até a entrega do laudo, quando será integralmente liberado. 4.8. Intimo o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da disponibilização do valor inicial dos honorários, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada. 4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico divergente subscrito pelos respectivos assistentes (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito