0011508-08.2025.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011508-08.2025.5.15.0071 AUTOR: FABRICIO FELIX FERNANDES RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464c6b5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização da vistoria no local de trabalho e/ou nas condições a que submetido o trabalhador, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA, a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR 2. Objeto da perícia: Insalubridade 3. Dados bancários do perito: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR - CPF 338.593.178-90 Banco ITAU Ag 6881 C/C 16319-7 4. Calendário processual e classificação das petições (item V): 4.1 – Até 11/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15 e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data, do horário e do local da entrevista. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 4.2 – Até 03/11/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 4.3 – Até 18/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item IX. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 4.4 – Até 03/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS O perito possui as prerrogativas legais para a produção da prova, podendo requisitar documentos e o apoio necessário à elaboração do laudo. Fica autorizado o ingresso das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local designado para a entrevista, mediante apresentação deste despacho. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada no item I.4.1, alínea "d". Não indicados no prazo estipulado, outro perito será nomeado. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data, do horário e do local designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da entrevista não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.4.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.3, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e preparação e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.4 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.4, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.4.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a entrevista. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA Fica assegurado às partes, a seus advogados e aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a entrevista. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da entrevista, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da entrevista. Ressalte-se que a perícia será realizada independentemente do comparecimento das partes, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá consignar expressamente a impossibilidade de realização da vistoria e indicar as fontes utilizadas para a formação da conclusão pericial, notadamente os documentos dos autos, as informações colhidas na entrevista e eventuais paradigmas ou similares considerados. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva. E, ainda, o perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Intimem-se-. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR
Réu ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA
Autor FABRICIO FELIX FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARTINS DE ANDRADE BACCO
OAB: 522875/SP
CAIO CESAR EGYDIO E SILVA
OAB: 332557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011508-08.2025.5.15.0071 AUTOR: FABRICIO FELIX FERNANDES RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464c6b5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização da vistoria no local de trabalho e/ou nas condições a que submetido o trabalhador, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA, a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR 2. Objeto da perícia: Insalubridade 3. Dados bancários do perito: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR - CPF 338.593.178-90 Banco ITAU Ag 6881 C/C 16319-7 4. Calendário processual e classificação das petições (item V): 4.1 – Até 11/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15 e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data, do horário e do local da entrevista. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 4.2 – Até 03/11/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 4.3 – Até 18/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item IX. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 4.4 – Até 03/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS O perito possui as prerrogativas legais para a produção da prova, podendo requisitar documentos e o apoio necessário à elaboração do laudo. Fica autorizado o ingresso das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local designado para a entrevista, mediante apresentação deste despacho. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada no item I.4.1, alínea "d". Não indicados no prazo estipulado, outro perito será nomeado. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data, do horário e do local designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da entrevista não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.4.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.3, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e preparação e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.4 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.4, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.4.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a entrevista. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA Fica assegurado às partes, a seus advogados e aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a entrevista. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da entrevista, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da entrevista. Ressalte-se que a perícia será realizada independentemente do comparecimento das partes, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá consignar expressamente a impossibilidade de realização da vistoria e indicar as fontes utilizadas para a formação da conclusão pericial, notadamente os documentos dos autos, as informações colhidas na entrevista e eventuais paradigmas ou similares considerados. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva. E, ainda, o perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Intimem-se-. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011508-08.2025.5.15.0071 AUTOR: FABRICIO FELIX FERNANDES RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464c6b5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização da vistoria no local de trabalho e/ou nas condições a que submetido o trabalhador, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA, a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR 2. Objeto da perícia: Insalubridade 3. Dados bancários do perito: ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR - CPF 338.593.178-90 Banco ITAU Ag 6881 C/C 16319-7 4. Calendário processual e classificação das petições (item V): 4.1 – Até 11/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15 e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data, do horário e do local da entrevista. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 4.2 – Até 03/11/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 4.3 – Até 18/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item IX. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 4.4 – Até 03/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS O perito possui as prerrogativas legais para a produção da prova, podendo requisitar documentos e o apoio necessário à elaboração do laudo. Fica autorizado o ingresso das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local designado para a entrevista, mediante apresentação deste despacho. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada no item I.4.1, alínea "d". Não indicados no prazo estipulado, outro perito será nomeado. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data, do horário e do local designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da entrevista não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.4.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.3, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e preparação e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.4 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.4, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.4.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a entrevista. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA Fica assegurado às partes, a seus advogados e aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a entrevista. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da entrevista, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da entrevista. Ressalte-se que a perícia será realizada independentemente do comparecimento das partes, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá consignar expressamente a impossibilidade de realização da vistoria e indicar as fontes utilizadas para a formação da conclusão pericial, notadamente os documentos dos autos, as informações colhidas na entrevista e eventuais paradigmas ou similares considerados. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva. E, ainda, o perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Intimem-se-. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FELIX FERNANDES