0011507-30.2026.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011507-30.2026.5.15.0122 AUTOR: ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a770 proferido nos autos. DESPACHO Analise do pedido de reconsideração #id:4132229 BMB – BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. apresentou pedido de reconsideração (ID 4132229, fls. 462-473) em face da decisão interlocutória (ID fc06664, fls. 441-449) que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada por ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS (ID 41d0513, fls. 2-10), determinando a suspensão dos efeitos da dispensa imotivada operada em 16/02/2026 e a imediata reintegração do trabalhador no emprego, em função compatível com as suas restrições físicas, além do restabelecimento do salário mensal de R$ 2.700,00 e dos benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Sustenta a reclamada, em síntese, que a tutela de urgência deve ser revogada porque a dispensa ocorreu em 16/02/2026 (fls. 463), data em que inexistia convenção coletiva de trabalho vigente no âmbito da categoria. Argumenta que a aplicação da Cláusula 40 da norma coletiva vencida para garantir a estabilidade do empregado afrontaria o disposto no artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas (fls. 463-465). Invoca, ainda, o precedente monocrático do Supremo Tribunal Federal proferido na Reclamação Constitucional nº 92.840/SP (fls. 464-466). Subsidiariamente, postula a modulação das astreintes e a autorização de compensação ou dedução das verbas rescisórias anteriormente quitadas (fls. 469-472). Posteriormente, a reclamada noticiou nos autos o cumprimento provisório da ordem de reintegração (ID 169b990, fls. 641-651), mantendo o pleito de reapreciação do mérito liminar. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de reconsideração deduzido pela reclamada merece ser conhecido, porquanto pautado na insurgência quanto aos pressupostos autorizadores da medida liminar. Contudo, no mérito, as razões apresentadas pela ré não possuem a virtude de infirmar os fundamentos que motivaram a concessão da tutela de urgência, impondo-se a sua integral manutenção. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito do trabalhador resta sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório documental acostado com a petição inicial. É fato incontroverso nos autos que a controvérsia acerca do adoecimento ocupacional do reclamante e da redução de sua capacidade funcional já foi objeto de cognição exauriente perante esta Justiça Especializada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012068-98.2019.5.15.0122 (ID bb14d33, fls. 21-78). Naquela demanda, a perícia médica judicial constatou de forma categórica o nexo de concausa entre os serviços prestados na trefilação e a tendinopatia bilateral nos ombros do autor, reconhecendo a invalidez parcial e permanente no patamar de 25% (fls. 49-50), premissa confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 2107064, fls. 104-130) e transitada em julgado em 13/03/2024 (ID ae991b4, fls. 134). Da mesma forma, a Justiça Comum do Estado de São Paulo, na Ação Acidentária nº 1007403-39.2020.8.26.0604, reconheceu a incapacidade laboral parcial e permanente decorrente do labor, concedendo ao obreiro o benefício de auxílio-acidente (código 94) com DIB fixada em 04/08/2018 (ID 9a60270, fls. 136-148), decisão igualmente coberta pelo manto da coisa julgada material em 18/06/2024 (ID 9a60270, fls. 149). A Cláusula 40 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (ID a94b3fd, fls. 192) assegura garantia de emprego ou salário, sem prejuízo da remuneração, ao empregado que se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente três requisitos: a) redução da capacidade laboral; b) incapacidade de exercer a função que vinha exercendo; e c) condições de exercer qualquer outra função compatível. O autor preencheu todos esses requisitos cumulativos no ano de 2018, data em que a lesão se consolidou e o nexo foi reconhecido pelas instâncias médica e previdenciária, ocasião em que o empregado foi inclusive remanejado para atividades compatíveis no setor de almoxarifado, onde permaneceu por aproximadamente cinco anos (fls. 5). O ponto central trazido pela reclamada em seu pedido de reconsideração reside na alegação de que a dispensa ocorreu em 16/02/2026, momento em que não vigia norma coletiva formalmente assinada, de sorte que a concessão da estabilidade implicaria descumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que vedou a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho. Todavia, a tese patronal parte de equívoco hermenêutico fundamental ao confundir ultratividade da norma coletiva com direito adquirido do trabalhador. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho para vedar a ultratividade, ou seja, a projeção automática e prospectiva de cláusulas coletivas expiradas para reger fatos geradores novos ocorridos após o fim da vigência da norma. Ocorre que, na hipótese vertente, não se trata de ultratividade, mas de legítimo direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O reclamante implementou todos os pressupostos fáticos e jurídicos para a aquisição da estabilidade convencional ainda no ano de 2018, quando se encontravam em plena e indiscutível vigência os instrumentos normativos da categoria (CCT 2016/2018 e CCT 2018/2019) (ID a94b3fd e ID 0f0dfb2, fls. 168-243). Ao preencher os requisitos previstos na Cláusula 40 durante a vigência do instrumento coletivo, a garantia no emprego incorporou-se de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico e ao seu contrato individual de trabalho. Dessa forma, o direito à estabilidade já estava perfeito e acabado no patrimônio do obreiro. O encerramento do prazo de vigência da convenção coletiva ou a ausência de nova norma pactuada no momento da resilição não têm o condão de extinguir um direito subjetivo previamente adquirido. O que ocorreu em 16/02/2026 não foi o surgimento do direito à estabilidade, mas sim a violação ilícita praticada pela ré ao dispensar imotivadamente um trabalhador detentor de garantia no emprego já consolidada. A matéria encontra-se inteiramente pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante o enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, que trata precisamente da vigência e eficácia da estabilidade convencional adquirida no curso da norma coletiva: OJ TST nº 41 (SBDI-1): ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. - Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. O entendimento consubstanciado na OJ nº 41 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho permanece hígido e harmonioso com a ordem constitucional, haja vista que a preservação do direito adquirido durante a vigência da norma coletiva não afronta o julgamento da ADPF 323 pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto a ADPF 323 veda a criação de novos direitos baseados em normas expiradas, o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna protege a eficácia dos direitos que se aperfeiçoaram integralmente sob a égide da norma vigente. Nesse diapasão, resta evidente a probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente manifesto e decorre do caráter estritamente alimentar da remuneração subtraída pela dispensa ilegal, aliada à vulnerabilidade do trabalhador portador de sequelas físicas permanentes nos ombros, que necessita da manutenção do emprego e do plano de saúde corporativo para a continuidade dos tratamentos médicos. Por tais razões, rejeita-se o pedido de reconsideração e ratifica-se a concessão da tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, a reclamada pleiteia que, mantida a ordem de reintegração, seja autorizada a dedução ou compensação dos valores já quitados a título de verbas rescisórias em decorrência do desligamento efetuado em 16/02/2026. Com efeito, a reintegração no emprego importa na anulação da dispensa e no restabelecimento do vínculo empregatício como se interrompido não houvesse sido. Por conseguinte, a manutenção concomitante dos valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o restabelecimento do vínculo e percepção de salários geraria enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, autoriza-se a dedução/compensação das importâncias comprovadamente pagas ao autor a título de verbas rescisórias decorrentes da dispensa anulada (como aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS), as quais poderão ser deduzidas das parcelas vencidas devidas em razão da reintegração ou abatidas em futura liquidação de sentença, vedado o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS em face de BMB – BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA., este Juízo resolve: a) CONHECER do pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID 4132229) e, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória (ID fc06664) que DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, confirmando a suspensão dos efeitos da dispensa e a reintegração do autor no emprego em função compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento dos salários e benefícios contratuais; b) AUTORIZAR a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos pela reclamada ao autor a título de verbas rescisórias por ocasião do desligamento anulado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma da fundamentação; c) MANTER a audiência una designada e as cominações cominatórias anteriormente fixadas em caso de descumprimento da ordem de reintegração. Intimem-se as partes, por seus patronos cadastrados nos autos. PIRACICABA/SP, 02 de agosto de 2026 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA
Autor ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO ANTONINI
OAB: 121893/SP
LETICIA BORTOLAZZO DOS SANTOS
OAB: 510267/SP
CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
OAB: 155359/SP
THIAGO BEROCO
OAB: 340506/SP
MARIANA ARCARO BLINI
OAB: 139993/SP
SILVANA DAVANZO
OAB: 125177/SP
FERNANDA GABRIELA SPOSITO
OAB: 291546/SP
MARCOS FERREIRA DA SILVA
OAB: 120976/SP
DEBORA KARINA SAITO
OAB: 240344/SP
ARISTEU BENTO DE SOUZA
OAB: 136094/SP
REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO
OAB: 213972/SP
MARCELO MARTINS
OAB: 165031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011507-30.2026.5.15.0122 AUTOR: ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a770 proferido nos autos. DESPACHO Analise do pedido de reconsideração #id:4132229 BMB – BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. apresentou pedido de reconsideração (ID 4132229, fls. 462-473) em face da decisão interlocutória (ID fc06664, fls. 441-449) que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada por ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS (ID 41d0513, fls. 2-10), determinando a suspensão dos efeitos da dispensa imotivada operada em 16/02/2026 e a imediata reintegração do trabalhador no emprego, em função compatível com as suas restrições físicas, além do restabelecimento do salário mensal de R$ 2.700,00 e dos benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Sustenta a reclamada, em síntese, que a tutela de urgência deve ser revogada porque a dispensa ocorreu em 16/02/2026 (fls. 463), data em que inexistia convenção coletiva de trabalho vigente no âmbito da categoria. Argumenta que a aplicação da Cláusula 40 da norma coletiva vencida para garantir a estabilidade do empregado afrontaria o disposto no artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas (fls. 463-465). Invoca, ainda, o precedente monocrático do Supremo Tribunal Federal proferido na Reclamação Constitucional nº 92.840/SP (fls. 464-466). Subsidiariamente, postula a modulação das astreintes e a autorização de compensação ou dedução das verbas rescisórias anteriormente quitadas (fls. 469-472). Posteriormente, a reclamada noticiou nos autos o cumprimento provisório da ordem de reintegração (ID 169b990, fls. 641-651), mantendo o pleito de reapreciação do mérito liminar. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de reconsideração deduzido pela reclamada merece ser conhecido, porquanto pautado na insurgência quanto aos pressupostos autorizadores da medida liminar. Contudo, no mérito, as razões apresentadas pela ré não possuem a virtude de infirmar os fundamentos que motivaram a concessão da tutela de urgência, impondo-se a sua integral manutenção. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito do trabalhador resta sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório documental acostado com a petição inicial. É fato incontroverso nos autos que a controvérsia acerca do adoecimento ocupacional do reclamante e da redução de sua capacidade funcional já foi objeto de cognição exauriente perante esta Justiça Especializada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012068-98.2019.5.15.0122 (ID bb14d33, fls. 21-78). Naquela demanda, a perícia médica judicial constatou de forma categórica o nexo de concausa entre os serviços prestados na trefilação e a tendinopatia bilateral nos ombros do autor, reconhecendo a invalidez parcial e permanente no patamar de 25% (fls. 49-50), premissa confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 2107064, fls. 104-130) e transitada em julgado em 13/03/2024 (ID ae991b4, fls. 134). Da mesma forma, a Justiça Comum do Estado de São Paulo, na Ação Acidentária nº 1007403-39.2020.8.26.0604, reconheceu a incapacidade laboral parcial e permanente decorrente do labor, concedendo ao obreiro o benefício de auxílio-acidente (código 94) com DIB fixada em 04/08/2018 (ID 9a60270, fls. 136-148), decisão igualmente coberta pelo manto da coisa julgada material em 18/06/2024 (ID 9a60270, fls. 149). A Cláusula 40 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (ID a94b3fd, fls. 192) assegura garantia de emprego ou salário, sem prejuízo da remuneração, ao empregado que se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente três requisitos: a) redução da capacidade laboral; b) incapacidade de exercer a função que vinha exercendo; e c) condições de exercer qualquer outra função compatível. O autor preencheu todos esses requisitos cumulativos no ano de 2018, data em que a lesão se consolidou e o nexo foi reconhecido pelas instâncias médica e previdenciária, ocasião em que o empregado foi inclusive remanejado para atividades compatíveis no setor de almoxarifado, onde permaneceu por aproximadamente cinco anos (fls. 5). O ponto central trazido pela reclamada em seu pedido de reconsideração reside na alegação de que a dispensa ocorreu em 16/02/2026, momento em que não vigia norma coletiva formalmente assinada, de sorte que a concessão da estabilidade implicaria descumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que vedou a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho. Todavia, a tese patronal parte de equívoco hermenêutico fundamental ao confundir ultratividade da norma coletiva com direito adquirido do trabalhador. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho para vedar a ultratividade, ou seja, a projeção automática e prospectiva de cláusulas coletivas expiradas para reger fatos geradores novos ocorridos após o fim da vigência da norma. Ocorre que, na hipótese vertente, não se trata de ultratividade, mas de legítimo direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O reclamante implementou todos os pressupostos fáticos e jurídicos para a aquisição da estabilidade convencional ainda no ano de 2018, quando se encontravam em plena e indiscutível vigência os instrumentos normativos da categoria (CCT 2016/2018 e CCT 2018/2019) (ID a94b3fd e ID 0f0dfb2, fls. 168-243). Ao preencher os requisitos previstos na Cláusula 40 durante a vigência do instrumento coletivo, a garantia no emprego incorporou-se de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico e ao seu contrato individual de trabalho. Dessa forma, o direito à estabilidade já estava perfeito e acabado no patrimônio do obreiro. O encerramento do prazo de vigência da convenção coletiva ou a ausência de nova norma pactuada no momento da resilição não têm o condão de extinguir um direito subjetivo previamente adquirido. O que ocorreu em 16/02/2026 não foi o surgimento do direito à estabilidade, mas sim a violação ilícita praticada pela ré ao dispensar imotivadamente um trabalhador detentor de garantia no emprego já consolidada. A matéria encontra-se inteiramente pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante o enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, que trata precisamente da vigência e eficácia da estabilidade convencional adquirida no curso da norma coletiva: OJ TST nº 41 (SBDI-1): ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. - Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. O entendimento consubstanciado na OJ nº 41 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho permanece hígido e harmonioso com a ordem constitucional, haja vista que a preservação do direito adquirido durante a vigência da norma coletiva não afronta o julgamento da ADPF 323 pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto a ADPF 323 veda a criação de novos direitos baseados em normas expiradas, o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna protege a eficácia dos direitos que se aperfeiçoaram integralmente sob a égide da norma vigente. Nesse diapasão, resta evidente a probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente manifesto e decorre do caráter estritamente alimentar da remuneração subtraída pela dispensa ilegal, aliada à vulnerabilidade do trabalhador portador de sequelas físicas permanentes nos ombros, que necessita da manutenção do emprego e do plano de saúde corporativo para a continuidade dos tratamentos médicos. Por tais razões, rejeita-se o pedido de reconsideração e ratifica-se a concessão da tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, a reclamada pleiteia que, mantida a ordem de reintegração, seja autorizada a dedução ou compensação dos valores já quitados a título de verbas rescisórias em decorrência do desligamento efetuado em 16/02/2026. Com efeito, a reintegração no emprego importa na anulação da dispensa e no restabelecimento do vínculo empregatício como se interrompido não houvesse sido. Por conseguinte, a manutenção concomitante dos valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o restabelecimento do vínculo e percepção de salários geraria enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, autoriza-se a dedução/compensação das importâncias comprovadamente pagas ao autor a título de verbas rescisórias decorrentes da dispensa anulada (como aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS), as quais poderão ser deduzidas das parcelas vencidas devidas em razão da reintegração ou abatidas em futura liquidação de sentença, vedado o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS em face de BMB – BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA., este Juízo resolve: a) CONHECER do pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID 4132229) e, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória (ID fc06664) que DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, confirmando a suspensão dos efeitos da dispensa e a reintegração do autor no emprego em função compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento dos salários e benefícios contratuais; b) AUTORIZAR a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos pela reclamada ao autor a título de verbas rescisórias por ocasião do desligamento anulado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma da fundamentação; c) MANTER a audiência una designada e as cominações cominatórias anteriormente fixadas em caso de descumprimento da ordem de reintegração. Intimem-se as partes, por seus patronos cadastrados nos autos. PIRACICABA/SP, 02 de agosto de 2026 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011507-30.2026.5.15.0122 AUTOR: ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a770 proferido nos autos. DESPACHO Analise do pedido de reconsideração #id:4132229 BMB – BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. apresentou pedido de reconsideração (ID 4132229, fls. 462-473) em face da decisão interlocutória (ID fc06664, fls. 441-449) que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada por ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS (ID 41d0513, fls. 2-10), determinando a suspensão dos efeitos da dispensa imotivada operada em 16/02/2026 e a imediata reintegração do trabalhador no emprego, em função compatível com as suas restrições físicas, além do restabelecimento do salário mensal de R$ 2.700,00 e dos benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Sustenta a reclamada, em síntese, que a tutela de urgência deve ser revogada porque a dispensa ocorreu em 16/02/2026 (fls. 463), data em que inexistia convenção coletiva de trabalho vigente no âmbito da categoria. Argumenta que a aplicação da Cláusula 40 da norma coletiva vencida para garantir a estabilidade do empregado afrontaria o disposto no artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas (fls. 463-465). Invoca, ainda, o precedente monocrático do Supremo Tribunal Federal proferido na Reclamação Constitucional nº 92.840/SP (fls. 464-466). Subsidiariamente, postula a modulação das astreintes e a autorização de compensação ou dedução das verbas rescisórias anteriormente quitadas (fls. 469-472). Posteriormente, a reclamada noticiou nos autos o cumprimento provisório da ordem de reintegração (ID 169b990, fls. 641-651), mantendo o pleito de reapreciação do mérito liminar. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de reconsideração deduzido pela reclamada merece ser conhecido, porquanto pautado na insurgência quanto aos pressupostos autorizadores da medida liminar. Contudo, no mérito, as razões apresentadas pela ré não possuem a virtude de infirmar os fundamentos que motivaram a concessão da tutela de urgência, impondo-se a sua integral manutenção. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito do trabalhador resta sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório documental acostado com a petição inicial. É fato incontroverso nos autos que a controvérsia acerca do adoecimento ocupacional do reclamante e da redução de sua capacidade funcional já foi objeto de cognição exauriente perante esta Justiça Especializada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012068-98.2019.5.15.0122 (ID bb14d33, fls. 21-78). Naquela demanda, a perícia médica judicial constatou de forma categórica o nexo de concausa entre os serviços prestados na trefilação e a tendinopatia bilateral nos ombros do autor, reconhecendo a invalidez parcial e permanente no patamar de 25% (fls. 49-50), premissa confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 2107064, fls. 104-130) e transitada em julgado em 13/03/2024 (ID ae991b4, fls. 134). Da mesma forma, a Justiça Comum do Estado de São Paulo, na Ação Acidentária nº 1007403-39.2020.8.26.0604, reconheceu a incapacidade laboral parcial e permanente decorrente do labor, concedendo ao obreiro o benefício de auxílio-acidente (código 94) com DIB fixada em 04/08/2018 (ID 9a60270, fls. 136-148), decisão igualmente coberta pelo manto da coisa julgada material em 18/06/2024 (ID 9a60270, fls. 149). A Cláusula 40 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (ID a94b3fd, fls. 192) assegura garantia de emprego ou salário, sem prejuízo da remuneração, ao empregado que se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente três requisitos: a) redução da capacidade laboral; b) incapacidade de exercer a função que vinha exercendo; e c) condições de exercer qualquer outra função compatível. O autor preencheu todos esses requisitos cumulativos no ano de 2018, data em que a lesão se consolidou e o nexo foi reconhecido pelas instâncias médica e previdenciária, ocasião em que o empregado foi inclusive remanejado para atividades compatíveis no setor de almoxarifado, onde permaneceu por aproximadamente cinco anos (fls. 5). O ponto central trazido pela reclamada em seu pedido de reconsideração reside na alegação de que a dispensa ocorreu em 16/02/2026, momento em que não vigia norma coletiva formalmente assinada, de sorte que a concessão da estabilidade implicaria descumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que vedou a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho. Todavia, a tese patronal parte de equívoco hermenêutico fundamental ao confundir ultratividade da norma coletiva com direito adquirido do trabalhador. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho para vedar a ultratividade, ou seja, a projeção automática e prospectiva de cláusulas coletivas expiradas para reger fatos geradores novos ocorridos após o fim da vigência da norma. Ocorre que, na hipótese vertente, não se trata de ultratividade, mas de legítimo direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O reclamante implementou todos os pressupostos fáticos e jurídicos para a aquisição da estabilidade convencional ainda no ano de 2018, quando se encontravam em plena e indiscutível vigência os instrumentos normativos da categoria (CCT 2016/2018 e CCT 2018/2019) (ID a94b3fd e ID 0f0dfb2, fls. 168-243). Ao preencher os requisitos previstos na Cláusula 40 durante a vigência do instrumento coletivo, a garantia no emprego incorporou-se de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico e ao seu contrato individual de trabalho. Dessa forma, o direito à estabilidade já estava perfeito e acabado no patrimônio do obreiro. O encerramento do prazo de vigência da convenção coletiva ou a ausência de nova norma pactuada no momento da resilição não têm o condão de extinguir um direito subjetivo previamente adquirido. O que ocorreu em 16/02/2026 não foi o surgimento do direito à estabilidade, mas sim a violação ilícita praticada pela ré ao dispensar imotivadamente um trabalhador detentor de garantia no emprego já consolidada. A matéria encontra-se inteiramente pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante o enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, que trata precisamente da vigência e eficácia da estabilidade convencional adquirida no curso da norma coletiva: OJ TST nº 41 (SBDI-1): ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. - Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. O entendimento consubstanciado na OJ nº 41 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho permanece hígido e harmonioso com a ordem constitucional, haja vista que a preservação do direito adquirido durante a vigência da norma coletiva não afronta o julgamento da ADPF 323 pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto a ADPF 323 veda a criação de novos direitos baseados em normas expiradas, o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna protege a eficácia dos direitos que se aperfeiçoaram integralmente sob a égide da norma vigente. Nesse diapasão, resta evidente a probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente manifesto e decorre do caráter estritamente alimentar da remuneração subtraída pela dispensa ilegal, aliada à vulnerabilidade do trabalhador portador de sequelas físicas permanentes nos ombros, que necessita da manutenção do emprego e do plano de saúde corporativo para a continuidade dos tratamentos médicos. Por tais razões, rejeita-se o pedido de reconsideração e ratifica-se a concessão da tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, a reclamada pleiteia que, mantida a ordem de reintegração, seja autorizada a dedução ou compensação dos valores já quitados a título de verbas rescisórias em decorrência do desligamento efetuado em 16/02/2026. Com efeito, a reintegração no emprego importa na anulação da dispensa e no restabelecimento do vínculo empregatício como se interrompido não houvesse sido. Por conseguinte, a manutenção concomitante dos valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o restabelecimento do vínculo e percepção de salários geraria enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, autoriza-se a dedução/compensação das importâncias comprovadamente pagas ao autor a título de verbas rescisórias decorrentes da dispensa anulada (como aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS), as quais poderão ser deduzidas das parcelas vencidas devidas em razão da reintegração ou abatidas em futura liquidação de sentença, vedado o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS em face de BMB – BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA., este Juízo resolve: a) CONHECER do pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID 4132229) e, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória (ID fc06664) que DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, confirmando a suspensão dos efeitos da dispensa e a reintegração do autor no emprego em função compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento dos salários e benefícios contratuais; b) AUTORIZAR a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos pela reclamada ao autor a título de verbas rescisórias por ocasião do desligamento anulado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma da fundamentação; c) MANTER a audiência una designada e as cominações cominatórias anteriormente fixadas em caso de descumprimento da ordem de reintegração. Intimem-se as partes, por seus patronos cadastrados nos autos. PIRACICABA/SP, 02 de agosto de 2026 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIELTON MARCELINO LIMA DOS SANTOS