0011506-88.2026.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011506-88.2026.5.15.0043 AUTOR: IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181c57e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória, visando o restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de ser dispensado doente. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, eis que os documentos colacionados não comprovam que a autora é acometida de doença ocupacional, sendo imprescindível para o deslinde a realização de perícia médica. Depois, em que pese a gravidade dos transtornos mentais e comportamentais descritos pela autora (CIDs F32, F31, F41.0, F41.1, F43.0 e F40.1), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que tais enfermidades não gozam de presunção automática de caráter estigmatizante, diversamente do que ocorre com o HIV ou neoplasias malignas. Sob tal perspectiva, a invalidade do ato patronal e o nexo causal com o ambiente de trabalho — inclusive no que concerne à estabilidade normativa prevista na Cláusula 34ª da CCT (fls. 12), demandam dilação probatória rigorosa. Aguarde-se o regular processamento do feito, com a apresentação da defesa e produção de provas. Resta, portanto, indeferida a antecipação pretendida. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A
Autor IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011506-88.2026.5.15.0043 AUTOR: IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181c57e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória, visando o restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de ser dispensado doente. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, eis que os documentos colacionados não comprovam que a autora é acometida de doença ocupacional, sendo imprescindível para o deslinde a realização de perícia médica. Depois, em que pese a gravidade dos transtornos mentais e comportamentais descritos pela autora (CIDs F32, F31, F41.0, F41.1, F43.0 e F40.1), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que tais enfermidades não gozam de presunção automática de caráter estigmatizante, diversamente do que ocorre com o HIV ou neoplasias malignas. Sob tal perspectiva, a invalidade do ato patronal e o nexo causal com o ambiente de trabalho — inclusive no que concerne à estabilidade normativa prevista na Cláusula 34ª da CCT (fls. 12), demandam dilação probatória rigorosa. Aguarde-se o regular processamento do feito, com a apresentação da defesa e produção de provas. Resta, portanto, indeferida a antecipação pretendida. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS