Detalhe do processo

0011506-88.2026.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011506-88.2026.5.15.0043 AUTOR: IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181c57e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória, visando o restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de ser dispensado doente. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, eis que os documentos colacionados não comprovam que a autora é acometida de doença ocupacional, sendo imprescindível para o deslinde a realização de perícia médica. Depois, em que pese a gravidade dos transtornos mentais e comportamentais descritos pela autora (CIDs F32, F31, F41.0, F41.1, F43.0 e F40.1), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que tais enfermidades não gozam de presunção automática de caráter estigmatizante, diversamente do que ocorre com o HIV ou neoplasias malignas. Sob tal perspectiva, a invalidade do ato patronal e o nexo causal com o ambiente de trabalho — inclusive no que concerne à estabilidade normativa prevista na Cláusula 34ª da CCT (fls. 12), demandam dilação probatória rigorosa. Aguarde-se o regular processamento do feito, com a apresentação da defesa e produção de provas. Resta, portanto, indeferida a antecipação pretendida. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A

Autor IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS

Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE MARIA PILOTO

OAB: 367165/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO BARROSO STANCATO

OAB: 498875/SP

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SAMANTHA PEREIRA CORREA

OAB: 531678/SP

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ANA PAULA DUARTE

OAB: 540210/SP

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LUCAS RAMOS TUBINO

OAB: 202142/SP

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AMANDA FERRAZ NERVETTI

OAB: 405715/SP

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GABRIELA MORELATO VIEIRA

OAB: 399329/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011506-88.2026.5.15.0043 AUTOR: IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181c57e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória, visando o restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de ser dispensado doente. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, eis que os documentos colacionados não comprovam que a autora é acometida de doença ocupacional, sendo imprescindível para o deslinde a realização de perícia médica. Depois, em que pese a gravidade dos transtornos mentais e comportamentais descritos pela autora (CIDs F32, F31, F41.0, F41.1, F43.0 e F40.1), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que tais enfermidades não gozam de presunção automática de caráter estigmatizante, diversamente do que ocorre com o HIV ou neoplasias malignas. Sob tal perspectiva, a invalidade do ato patronal e o nexo causal com o ambiente de trabalho — inclusive no que concerne à estabilidade normativa prevista na Cláusula 34ª da CCT (fls. 12), demandam dilação probatória rigorosa. Aguarde-se o regular processamento do feito, com a apresentação da defesa e produção de provas. Resta, portanto, indeferida a antecipação pretendida. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - IVELIZIANNE OLIVEIRA CAMPOS