Detalhe do processo

0011506-33.2015.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011506-33.2015.5.15.0089 AUTOR: CINTHIA DANIELA GRANJA RÉU: GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db50d75 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.300,00. Ante a expressa concordância das partes manifestadas no(s) ID(s) 5f567cd, 11a9e5e e 5aabec7, homologo o laudo pericial de ID 1bcf316, com as atualizações da Lei 14.905/2024, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 115.673,97, atualizado até 30/05/2026. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.675.099/0001-00; ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME, CNPJ: 02.102.177/0001-24, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 9939f84, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Oportunamente, observe-se a responsabilidade subsidiária da reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Há depósitos em seu nome IDs. 49133cf (recursal), c2d75a2 e 3af8cd7. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (Id ba81b2c). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert (informado no Id dc92a1a). As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Por economia e celeridade processual, fica a cópia desta decisão, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: CINTHIA DANIELA GRANJA, CPF: 167.021.028-60 Empregador: GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.675.099/0001-00; ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME, CNPJ: 02.102.177/0001-24; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42 PIS/NIT n.º 136.46975.81.3 CTPS n.º 63595, série n.º 221 SP Data de admissão: 11/04/2011 Data de demissão: 02/01/2014 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME - GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CINTHIA DANIELA GRANJA

Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA

Réu GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA

OAB: 18715/PR

EVANIR CLARET BUENO

OAB: 52278/PR

ALBERTO MINGARDI FILHO

OAB: 115581/SP

OENDER CESAR SABINO

OAB: 300489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011506-33.2015.5.15.0089 AUTOR: CINTHIA DANIELA GRANJA RÉU: GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db50d75 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.300,00. Ante a expressa concordância das partes manifestadas no(s) ID(s) 5f567cd, 11a9e5e e 5aabec7, homologo o laudo pericial de ID 1bcf316, com as atualizações da Lei 14.905/2024, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 115.673,97, atualizado até 30/05/2026. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.675.099/0001-00; ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME, CNPJ: 02.102.177/0001-24, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 9939f84, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Oportunamente, observe-se a responsabilidade subsidiária da reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Há depósitos em seu nome IDs. 49133cf (recursal), c2d75a2 e 3af8cd7. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (Id ba81b2c). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert (informado no Id dc92a1a). As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Por economia e celeridade processual, fica a cópia desta decisão, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: CINTHIA DANIELA GRANJA, CPF: 167.021.028-60 Empregador: GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.675.099/0001-00; ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME, CNPJ: 02.102.177/0001-24; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42 PIS/NIT n.º 136.46975.81.3 CTPS n.º 63595, série n.º 221 SP Data de admissão: 11/04/2011 Data de demissão: 02/01/2014 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME - GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011506-33.2015.5.15.0089 AUTOR: CINTHIA DANIELA GRANJA RÉU: GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db50d75 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.300,00. Ante a expressa concordância das partes manifestadas no(s) ID(s) 5f567cd, 11a9e5e e 5aabec7, homologo o laudo pericial de ID 1bcf316, com as atualizações da Lei 14.905/2024, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 115.673,97, atualizado até 30/05/2026. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.675.099/0001-00; ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME, CNPJ: 02.102.177/0001-24, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 9939f84, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Oportunamente, observe-se a responsabilidade subsidiária da reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Há depósitos em seu nome IDs. 49133cf (recursal), c2d75a2 e 3af8cd7. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (Id ba81b2c). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert (informado no Id dc92a1a). As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Por economia e celeridade processual, fica a cópia desta decisão, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: CINTHIA DANIELA GRANJA, CPF: 167.021.028-60 Empregador: GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.675.099/0001-00; ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA - ME, CNPJ: 02.102.177/0001-24; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42 PIS/NIT n.º 136.46975.81.3 CTPS n.º 63595, série n.º 221 SP Data de admissão: 11/04/2011 Data de demissão: 02/01/2014 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA DANIELA GRANJA