0011505-04.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011505-04.2025.5.15.0152 AUTOR: DEBORA MOREIRA COUTO RÉU: ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54ba02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. DEBORA MOREIRA COUTO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA e BAT BAG EMBALAGENS LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela 1ª ré em 07/02/2024, sem o devido registro em CTPS, na função de costureira, prestando serviços para ambas as rés em grupo econômico, vindo a ser dispensada sem justa causa em 17/06/2024. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da exordial: concessão dos benefícios da justiça gratuita; reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária das rés; reconhecimento do vínculo de emprego de 07/02/2024 a 17/06/2024, com anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário de 17 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 05/12, férias proporcionais de 07/12 acrescidas de 1/3, FGTS do período e multa rescisória de 40%); reconhecimento do acidente de percurso equiparado a acidente de trabalho sofrido em 27/03/2024, com emissão da CAT, garantia da estabilidade acidentária de 12 meses, reintegração com readaptação funcional e, alternativamente, conversão do período estabilitário em indenização substitutiva integral com reflexos; e indenização por danos morais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.949,38. Juntou documentos. Regularmente notificadas, a ré BAT BAG EMBALAGENS LTDA por Oficial de Justiça (ID e4df9fa - Fls. 100) e a ré ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (ID 24e6db4 - Fls. 121-126 e ID 17bd1ed - Fls. 127) não compareceram na audiência ID b0bc6de fl. 141/144. Ausentes as rés às audiências designadas, restou frustrada a tentativa conciliatória, declarando-se a revelia e a confissão ficta das reclamadas quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamante pleiteou a aplicação das sanções previstas no artigo 844 da CLT ante a ausência de defesa pelas rés. Apesar de regularmente notificada por Oficial de Justiça a ré BAT BAG EMBALAGENS LTDA (ID e4df9fa - Fls. 100) e citada por edital a ré ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA (ID 24e6db4 - Fls. 121-126 e ID 17bd1ed - Fls. 127), as reclamadas deixaram de apresentar contestação e não compareceram às audiências designadas (ID 28f121e - Fls. 111-114 e ID b0bc6de fl. 141/144). Nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Dessa forma, declarada a revelia das rés na ata ID 28f121e (Fls. 111-114), reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na petição inicial ID 5fbcd11 (Fls. 2-14), cujos efeitos fáticos serão sopesados em confronto com o acervo probatório pré-constituído encartado aos autos. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a reclamante ter sido contratada pela 1ª ré (Especial Bag) para exercer a função de costureira de embalagens/bags, prestando serviços indissociáveis em favor também da 2ª ré (Bat Bag). Afirmou que as empresas operavam no mesmo endereço físico, exploravam idêntica atividade econômica e eram geridas de forma conjunta pelos sócios Claudio e Luciano, havendo pagamentos alternados emitidos em nome das duas sociedades. Em razão da revelia decretada, não houve apresentação de tese defensiva escrita pelas reclamadas. À luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a caracterização do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos elementos caracterizadores da integração empresarial, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A análise detida do acervo probatório documental confirma integralmente as alegações da exordial. Com efeito, os comprovantes de inscrição no CNPJ de ID 9e76f52 (Fls. 47-48) e ID d3f7ac1 (Fls. 49-50) revelam que ambas as rés atuam no mesmo ramo de atividade econômica principal e secundária (comércio atacadista de embalagens e fabricação de produtos têxteis). Os quadros de sócios e administradores (QSA) de ID 6da97cc (Fls. 51-52) e ID daf0acb (Fls. 53-54) apontam a gestão pelos Srs. Claudio da Silva Gonçalves e Luciano Xavier da Silva. Ademais, as certidões emitidas pela Oficial de Justiça de ID e4df9fa (Fls. 100) e ID 84caa1c (Fls. 101-102) atestam que as duas rés ocuparam o mesmo imóvel situado na Estrada/Rua Pérola, nº 123, Chácaras Assay, Hortolândia/SP. Por fim, os recibos de transferência bancária via PIX de ID 77acd20 (Fls. 18-20), ID 7585f22 (Fls. 21-25) e ID 4c9ffef (Fls. 26-27) comprovam que os pagamentos de contraprestação eram efetuados alternadamente em nome da pessoa jurídica Especial Bag e do sócio Claudio da Silva Gonçalves. Dessa forma, comprovada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, reconhece-se a formação de grupo econômico por coordenação e defere-se o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA e BAT BAG EMBALAGENS LTDA pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta decisão. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A autora alegou ter trabalhado para as rés de 07/02/2024 a 17/06/2024, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, exercendo a função de costureira, mediante salário mensal de R$ 1.905,00, com jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo. Afirmou que a relação continha pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade, e que foi dispensada sem justa causa sem receber as verbas rescisórias devidas. Diante da revelia aplicada, não houve defesa nem impugnação específica aos fatos narrados. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração do contrato de trabalho exige a presença concomitante do trabalho por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito ao vínculo de emprego pertence à parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). A prova documental pré-constituída alinha-se perfeitamente aos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia. Os comprovantes de depósitos bancários via PIX carreados sob o ID 77acd20 (Fls. 18-20), ID 7585f22 (Fls. 21-25) e ID 4c9ffef (Fls. 26-27) evidenciam pagamentos mensais e regulares efetuados durante o período declinado na exordial, com valores compatíveis com a remuneração indicada. Assim, acolhe-se a pretensão para declarar a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré no período de 07/02/2024 a 17/06/2024, na função de costureira, com salário mensal de R$ 1.905,00 e dispensa imotivada (Súmula 212, TST). Em consequência do reconhecimento da dispensa imotivada e da ausência de quitação dos haveres rescisórios, defere-se o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 17 dias (junho/2024) no valor de R$ 1.079,50; b) aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 1.905,00; c) 13º salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3,considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); Deverá a 1ª ré proceder a anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos, com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim. FGTS Diante do vínculo empregatício reconhecido, a empregadora deverá depositar na conta vinculada da autora para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ACIDENTE DE PERCURSO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alega a reclamante que no dia 27/03/2024, por volta das 06h51, no percurso para o trabalho, sofreu acidente de trânsito de motocicleta, sofrendo trauma/luxação no ombro esquerdo. Afirma que apresentou todos os atestados médicos à empresa, mas a ré recusou-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Aduz que teve afastamentos fracionados que totalizaram 17 dias e que, mesmo após declarações e recomendações médicas da Dra. Helena Cavaleri para realocação em função mais leve sem elevação de peso, a ré a dispensou. Requer o reconhecimento do acidente de percurso, a emissão da CAT, a realização de perícia médica, a reintegração ao emprego em função adaptada e, alternativamente, a conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva pelo período de 12 meses. As rés foram reveis e confessas. O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991. Para a sua caracterização, contudo, exige-se a demonstração de que o evento ocorreu no trajeto habitual e direto entre a residência e o trabalho, sem desvios por interesse pessoal. No caso vertente, embora a autora alegue ter sofrido acidente no percurso para o trabalho, a descrição fática constante do boletim de ocorrência de ID 8b09ec4 (Fls. 43-44) revela que, no dia 27/03/2024, por volta das 06h51, na Avenida Osvaldo de Souza, nº 355, Jardim Novo Ângulo, em Hortolândia/SP, a reclamante pilotava a motocicleta Honda/Biz transportando na garupa a Sra. Andreia Mariano de Souza, ocasião em que uma criança atravessou repentinamente a via pública, levando a condutora a frear bruscamente e perder o controle da motocicleta, caindo ao solo e sofrendo trauma no ombro esquerdo. A constatação de que a autora trafegava acompanhada da Sra. Andreia Mariano de Souza na garupa da motocicleta induz a presunção de que realizaria prévio deslocamento para deixá-la em outro destino antes de dirigir-se ao trabalho, descaracterizando o percurso direto exigido pela legislação acidentária. Ademais, na esfera da responsabilidade civil, a ocorrência de acidente em veículo próprio fora do ambiente de trabalho decorrente de fato imprevisível de terceiro (atravessamento repentino de criança) afastando o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Outrossim, para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do C. TST, exige-se a verificação concomitante do acidente de trabalho, do afastamento ininterrupto por período superior a 15 dias e da percepção do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), salvo doença profissional. A petição inicial de ID 5fbcd11 (Fls. 5) e os atestados de ID 1d08536 (Fls. 36-40) confirmam que a autora apresentou apenas atestados descontínuos (10 dias em março/2024, 4 dias em maio/2024 e 3 dias em junho/2024), não preenchendo os requisitos legais. Por conseguinte, descaracterizado o acidente de percurso e ausentes os requisitos legais, indeferem-se os pedidos de reconhecimento do acidente de percurso, de emissão da CAT, de realização de perícia médica, de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e a indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A controvérsia quanto à existência de relação de emprego entre as partes não constitui óbice para aplicação da do art. 477, da CLT, considerando o disposto na Súmula nº 462 do Colendo TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Destarte, diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário-base do autor, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. Defere-se. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante postula indenização por danos morais, alegando, em síntese, que trabalhou sem registro em CTPS e sem emissão de CAT, tendo sido submetida a rotina de trabalho intensa mesmo após acidente de percurso, apesar das dores que apresentava. Sustenta, ainda, que as Reclamadas desconsideraram a recomendação médica de realocação para atividade mais leve, emitida pela Dra. Helena Cavaleri (ID 1d08536 – fl. 40), vindo a ser dispensada quando ainda se encontrava em condição de saúde fragilizada. A empregadora foi declarada revel e confessa, nos termos do art. 844 da CLT, circunstância que implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Tendo sido descaracterizado judicialmente o alegado acidente de percurso, não subsiste fundamento para imputar às Reclamadas responsabilidade civil por danos decorrentes do acidente em si ou pela ausência de emissão de CAT. A controvérsia, contudo, não se limita ao mero inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial. No caso, a ausência deliberada de registro do contrato de trabalho em CTPS, durante todo o período contratual reconhecido em juízo, privou a Reclamante da formalização de seu vínculo empregatício e da proteção social dela decorrente, dificultando o acesso regular a direitos trabalhistas e previdenciários e submetendo-a a situação de manifesta vulnerabilidade perante a empregadora. Embora a ausência de anotação da CTPS não gere, em toda e qualquer hipótese, dano moral in re ipsa, as circunstâncias específicas do caso concreto revelam lesão que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A conduta patronal, somada à ausência de formalização do vínculo e às demais irregularidades reconhecidas nos autos, atingiu a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, violando sua dignidade e os direitos da personalidade. A situação é agravada pela inobservância da recomendação médica de readaptação funcional. A prova documental demonstra que a Reclamante recebeu recomendação expressa para ser realocada em atividade mais leve (ID 1d08536 – fl. 40), providência que não foi observada pela empregadora. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, é devida a reparação por dano moral. A violação aos direitos da personalidade decorre das próprias circunstâncias concretas demonstradas nos autos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psíquico específico. Considerando a natureza e a gravidade das condutas, a duração da irregularidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da empregadora, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, defiro o pedido de indenização por danos morais e arbitro-o em R$ 5.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil e dos critérios previstos no art. 223-G da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 660008b - Fls. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Em razão da ausência de anotação da CTPS, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para a aplicação da multa do art. 54 da CLT, bem como à CEF para a aplicação da multa cabível pela ausência de depósitos do FGTS e ao INSS para cobrança dos recolhimentos previdenciários do período do vínculo reconhecido. Encaminhe-se ofício ao órgão gestor do benefício seguro-desemprego, informando o vínculo de emprego ora reconhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Deixo de arbitrar honorários em favor do advogado dos réus, sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, porquanto não houve advogado constituído por eles. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEBORA MOREIRA COUTO em face de ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA e BAT BAG EMBALAGENS LTDA, para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré no período de 07/02/2024 a 17/06/2024, na função de costureira, com salário mensal de R$ 1.905,00 e dispensa imotivada, e condenar os réus, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intime-se a parte autora. Quanto aos réus, observe o artigo 346 do CPC. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MOREIRA COUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BAT BAG EMBALAGENS LTDA
Autor DEBORA MOREIRA COUTO
Réu ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMA REGINA DA SILVA BARROS
OAB: 288879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011505-04.2025.5.15.0152 AUTOR: DEBORA MOREIRA COUTO RÉU: ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54ba02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. DEBORA MOREIRA COUTO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA e BAT BAG EMBALAGENS LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela 1ª ré em 07/02/2024, sem o devido registro em CTPS, na função de costureira, prestando serviços para ambas as rés em grupo econômico, vindo a ser dispensada sem justa causa em 17/06/2024. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da exordial: concessão dos benefícios da justiça gratuita; reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária das rés; reconhecimento do vínculo de emprego de 07/02/2024 a 17/06/2024, com anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário de 17 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 05/12, férias proporcionais de 07/12 acrescidas de 1/3, FGTS do período e multa rescisória de 40%); reconhecimento do acidente de percurso equiparado a acidente de trabalho sofrido em 27/03/2024, com emissão da CAT, garantia da estabilidade acidentária de 12 meses, reintegração com readaptação funcional e, alternativamente, conversão do período estabilitário em indenização substitutiva integral com reflexos; e indenização por danos morais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.949,38. Juntou documentos. Regularmente notificadas, a ré BAT BAG EMBALAGENS LTDA por Oficial de Justiça (ID e4df9fa - Fls. 100) e a ré ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (ID 24e6db4 - Fls. 121-126 e ID 17bd1ed - Fls. 127) não compareceram na audiência ID b0bc6de fl. 141/144. Ausentes as rés às audiências designadas, restou frustrada a tentativa conciliatória, declarando-se a revelia e a confissão ficta das reclamadas quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamante pleiteou a aplicação das sanções previstas no artigo 844 da CLT ante a ausência de defesa pelas rés. Apesar de regularmente notificada por Oficial de Justiça a ré BAT BAG EMBALAGENS LTDA (ID e4df9fa - Fls. 100) e citada por edital a ré ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA (ID 24e6db4 - Fls. 121-126 e ID 17bd1ed - Fls. 127), as reclamadas deixaram de apresentar contestação e não compareceram às audiências designadas (ID 28f121e - Fls. 111-114 e ID b0bc6de fl. 141/144). Nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Dessa forma, declarada a revelia das rés na ata ID 28f121e (Fls. 111-114), reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na petição inicial ID 5fbcd11 (Fls. 2-14), cujos efeitos fáticos serão sopesados em confronto com o acervo probatório pré-constituído encartado aos autos. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a reclamante ter sido contratada pela 1ª ré (Especial Bag) para exercer a função de costureira de embalagens/bags, prestando serviços indissociáveis em favor também da 2ª ré (Bat Bag). Afirmou que as empresas operavam no mesmo endereço físico, exploravam idêntica atividade econômica e eram geridas de forma conjunta pelos sócios Claudio e Luciano, havendo pagamentos alternados emitidos em nome das duas sociedades. Em razão da revelia decretada, não houve apresentação de tese defensiva escrita pelas reclamadas. À luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a caracterização do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos elementos caracterizadores da integração empresarial, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A análise detida do acervo probatório documental confirma integralmente as alegações da exordial. Com efeito, os comprovantes de inscrição no CNPJ de ID 9e76f52 (Fls. 47-48) e ID d3f7ac1 (Fls. 49-50) revelam que ambas as rés atuam no mesmo ramo de atividade econômica principal e secundária (comércio atacadista de embalagens e fabricação de produtos têxteis). Os quadros de sócios e administradores (QSA) de ID 6da97cc (Fls. 51-52) e ID daf0acb (Fls. 53-54) apontam a gestão pelos Srs. Claudio da Silva Gonçalves e Luciano Xavier da Silva. Ademais, as certidões emitidas pela Oficial de Justiça de ID e4df9fa (Fls. 100) e ID 84caa1c (Fls. 101-102) atestam que as duas rés ocuparam o mesmo imóvel situado na Estrada/Rua Pérola, nº 123, Chácaras Assay, Hortolândia/SP. Por fim, os recibos de transferência bancária via PIX de ID 77acd20 (Fls. 18-20), ID 7585f22 (Fls. 21-25) e ID 4c9ffef (Fls. 26-27) comprovam que os pagamentos de contraprestação eram efetuados alternadamente em nome da pessoa jurídica Especial Bag e do sócio Claudio da Silva Gonçalves. Dessa forma, comprovada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, reconhece-se a formação de grupo econômico por coordenação e defere-se o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA e BAT BAG EMBALAGENS LTDA pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta decisão. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A autora alegou ter trabalhado para as rés de 07/02/2024 a 17/06/2024, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, exercendo a função de costureira, mediante salário mensal de R$ 1.905,00, com jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo. Afirmou que a relação continha pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade, e que foi dispensada sem justa causa sem receber as verbas rescisórias devidas. Diante da revelia aplicada, não houve defesa nem impugnação específica aos fatos narrados. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração do contrato de trabalho exige a presença concomitante do trabalho por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito ao vínculo de emprego pertence à parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). A prova documental pré-constituída alinha-se perfeitamente aos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia. Os comprovantes de depósitos bancários via PIX carreados sob o ID 77acd20 (Fls. 18-20), ID 7585f22 (Fls. 21-25) e ID 4c9ffef (Fls. 26-27) evidenciam pagamentos mensais e regulares efetuados durante o período declinado na exordial, com valores compatíveis com a remuneração indicada. Assim, acolhe-se a pretensão para declarar a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré no período de 07/02/2024 a 17/06/2024, na função de costureira, com salário mensal de R$ 1.905,00 e dispensa imotivada (Súmula 212, TST). Em consequência do reconhecimento da dispensa imotivada e da ausência de quitação dos haveres rescisórios, defere-se o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 17 dias (junho/2024) no valor de R$ 1.079,50; b) aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 1.905,00; c) 13º salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3,considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); Deverá a 1ª ré proceder a anotação do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos, com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim. FGTS Diante do vínculo empregatício reconhecido, a empregadora deverá depositar na conta vinculada da autora para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. ACIDENTE DE PERCURSO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alega a reclamante que no dia 27/03/2024, por volta das 06h51, no percurso para o trabalho, sofreu acidente de trânsito de motocicleta, sofrendo trauma/luxação no ombro esquerdo. Afirma que apresentou todos os atestados médicos à empresa, mas a ré recusou-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Aduz que teve afastamentos fracionados que totalizaram 17 dias e que, mesmo após declarações e recomendações médicas da Dra. Helena Cavaleri para realocação em função mais leve sem elevação de peso, a ré a dispensou. Requer o reconhecimento do acidente de percurso, a emissão da CAT, a realização de perícia médica, a reintegração ao emprego em função adaptada e, alternativamente, a conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva pelo período de 12 meses. As rés foram reveis e confessas. O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991. Para a sua caracterização, contudo, exige-se a demonstração de que o evento ocorreu no trajeto habitual e direto entre a residência e o trabalho, sem desvios por interesse pessoal. No caso vertente, embora a autora alegue ter sofrido acidente no percurso para o trabalho, a descrição fática constante do boletim de ocorrência de ID 8b09ec4 (Fls. 43-44) revela que, no dia 27/03/2024, por volta das 06h51, na Avenida Osvaldo de Souza, nº 355, Jardim Novo Ângulo, em Hortolândia/SP, a reclamante pilotava a motocicleta Honda/Biz transportando na garupa a Sra. Andreia Mariano de Souza, ocasião em que uma criança atravessou repentinamente a via pública, levando a condutora a frear bruscamente e perder o controle da motocicleta, caindo ao solo e sofrendo trauma no ombro esquerdo. A constatação de que a autora trafegava acompanhada da Sra. Andreia Mariano de Souza na garupa da motocicleta induz a presunção de que realizaria prévio deslocamento para deixá-la em outro destino antes de dirigir-se ao trabalho, descaracterizando o percurso direto exigido pela legislação acidentária. Ademais, na esfera da responsabilidade civil, a ocorrência de acidente em veículo próprio fora do ambiente de trabalho decorrente de fato imprevisível de terceiro (atravessamento repentino de criança) afastando o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Outrossim, para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do C. TST, exige-se a verificação concomitante do acidente de trabalho, do afastamento ininterrupto por período superior a 15 dias e da percepção do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), salvo doença profissional. A petição inicial de ID 5fbcd11 (Fls. 5) e os atestados de ID 1d08536 (Fls. 36-40) confirmam que a autora apresentou apenas atestados descontínuos (10 dias em março/2024, 4 dias em maio/2024 e 3 dias em junho/2024), não preenchendo os requisitos legais. Por conseguinte, descaracterizado o acidente de percurso e ausentes os requisitos legais, indeferem-se os pedidos de reconhecimento do acidente de percurso, de emissão da CAT, de realização de perícia médica, de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e a indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A controvérsia quanto à existência de relação de emprego entre as partes não constitui óbice para aplicação da do art. 477, da CLT, considerando o disposto na Súmula nº 462 do Colendo TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Destarte, diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário-base do autor, uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, dever ser interpretada restritivamente. Defere-se. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante postula indenização por danos morais, alegando, em síntese, que trabalhou sem registro em CTPS e sem emissão de CAT, tendo sido submetida a rotina de trabalho intensa mesmo após acidente de percurso, apesar das dores que apresentava. Sustenta, ainda, que as Reclamadas desconsideraram a recomendação médica de realocação para atividade mais leve, emitida pela Dra. Helena Cavaleri (ID 1d08536 – fl. 40), vindo a ser dispensada quando ainda se encontrava em condição de saúde fragilizada. A empregadora foi declarada revel e confessa, nos termos do art. 844 da CLT, circunstância que implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Tendo sido descaracterizado judicialmente o alegado acidente de percurso, não subsiste fundamento para imputar às Reclamadas responsabilidade civil por danos decorrentes do acidente em si ou pela ausência de emissão de CAT. A controvérsia, contudo, não se limita ao mero inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial. No caso, a ausência deliberada de registro do contrato de trabalho em CTPS, durante todo o período contratual reconhecido em juízo, privou a Reclamante da formalização de seu vínculo empregatício e da proteção social dela decorrente, dificultando o acesso regular a direitos trabalhistas e previdenciários e submetendo-a a situação de manifesta vulnerabilidade perante a empregadora. Embora a ausência de anotação da CTPS não gere, em toda e qualquer hipótese, dano moral in re ipsa, as circunstâncias específicas do caso concreto revelam lesão que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A conduta patronal, somada à ausência de formalização do vínculo e às demais irregularidades reconhecidas nos autos, atingiu a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, violando sua dignidade e os direitos da personalidade. A situação é agravada pela inobservância da recomendação médica de readaptação funcional. A prova documental demonstra que a Reclamante recebeu recomendação expressa para ser realocada em atividade mais leve (ID 1d08536 – fl. 40), providência que não foi observada pela empregadora. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, é devida a reparação por dano moral. A violação aos direitos da personalidade decorre das próprias circunstâncias concretas demonstradas nos autos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psíquico específico. Considerando a natureza e a gravidade das condutas, a duração da irregularidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da empregadora, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, defiro o pedido de indenização por danos morais e arbitro-o em R$ 5.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil e dos critérios previstos no art. 223-G da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 660008b - Fls. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Em razão da ausência de anotação da CTPS, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para a aplicação da multa do art. 54 da CLT, bem como à CEF para a aplicação da multa cabível pela ausência de depósitos do FGTS e ao INSS para cobrança dos recolhimentos previdenciários do período do vínculo reconhecido. Encaminhe-se ofício ao órgão gestor do benefício seguro-desemprego, informando o vínculo de emprego ora reconhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Deixo de arbitrar honorários em favor do advogado dos réus, sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, porquanto não houve advogado constituído por eles. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEBORA MOREIRA COUTO em face de ESPECIAL BAG INDUSTRIALIZACAO DE EMBALAGENS E SACARIAS LTDA e BAT BAG EMBALAGENS LTDA, para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré no período de 07/02/2024 a 17/06/2024, na função de costureira, com salário mensal de R$ 1.905,00 e dispensa imotivada, e condenar os réus, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intime-se a parte autora. Quanto aos réus, observe o artigo 346 do CPC. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MOREIRA COUTO