0011505-04.2025.5.15.0055
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011505-04.2025.5.15.0055 REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76aa5ad proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0011348-02.2023.5.15.0055. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00 em 13/06/2026. Ante a expressa concordância das partes manifestadas no(s) ID(s) 592f175 e fcff425, homologo o laudo pericial de ID bbe45d7, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 136.354,71, atualizado até 11/12/2025. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CAMIL ALIMENTOS S.A., CNPJ: 64.904.295/0001-03, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID eb3d82f, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Há apólices de seguro garantia nos IDs 9554068 e 45a87da. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 17 de julho de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMIL ALIMENTOS S.A.
Autor CHANG YUAN CHIANG
Autor JOSE EDUARDO COSTA
Autor LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA
Autor SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALEXANDRE BAICAICOA
OAB: 488244/SP
EUZEBIO PICCIN NETO
OAB: 195522/SP
JOAO MURILO TUSCHI
OAB: 325404/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011505-04.2025.5.15.0055 REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76aa5ad proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0011348-02.2023.5.15.0055. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00 em 13/06/2026. Ante a expressa concordância das partes manifestadas no(s) ID(s) 592f175 e fcff425, homologo o laudo pericial de ID bbe45d7, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 136.354,71, atualizado até 11/12/2025. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CAMIL ALIMENTOS S.A., CNPJ: 64.904.295/0001-03, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID eb3d82f, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Há apólices de seguro garantia nos IDs 9554068 e 45a87da. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 17 de julho de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011505-04.2025.5.15.0055 REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76aa5ad proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0011348-02.2023.5.15.0055. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00 em 13/06/2026. Ante a expressa concordância das partes manifestadas no(s) ID(s) 592f175 e fcff425, homologo o laudo pericial de ID bbe45d7, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 136.354,71, atualizado até 11/12/2025. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CAMIL ALIMENTOS S.A., CNPJ: 64.904.295/0001-03, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID eb3d82f, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Há apólices de seguro garantia nos IDs 9554068 e 45a87da. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 17 de julho de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A.