Detalhe do processo

0011503-98.2019.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011503-98.2019.8.16.0044 Processo: 0011503-98.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$206.407,82 Autor(s): IVANITE FERNANDES DA COSTA (RG: 86952564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.703.579-05) Rodovia do Milho - Km 08, 00 Sitio Genovez - BELA VISTA - CAMBIRA/PR - Telefone(s): (43)99664-6690 Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBIRA (CPF/CNPJ: 11.513.839/0001-40) Av Canada, 320 A - Cambira - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Município de Cambira/PR (CPF/CNPJ: 75.771.287/0001-52) R CANADA, 000320 - CENTRO - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Ao que se colhe dos autos, a parte exequente requereu a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido (Mov. 108.1). Em razão da complexidade para o cumprimento, o Contador Judicial requereu a nomeação de perito técnico habilitado (Mov. 112.1). Deferido o pedido e nomeado perito (Mov. 133.1 e 148.1), por meio da decisão de mov. 187.1, foram arbitrados os honorários periciais em R$ 1.850,00 (base de janeiro de 2017, com atualização pelo IPCA-E), consignando-se que, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à exequente, o respectivo custeio observaria o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intimado, o Estado do Paraná manifestou concordância quanto ao valor arbitrado, porém requereu a reconsideração parcial da decisão, sustentando que, tratando-se de liquidação/cumprimento de sentença, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, segundo o qual compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a parte credora seja beneficiária da gratuidade da justiça (Mov. 194.1). Na sequência, o perito nomeado aceitou o encargo, atualizou o valor dos honorários para R$ 2.959,61 e requereu o adiantamento de 50% para início dos trabalhos (Mov. 197.1). A parte executada pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação, sustentando que a perícia foi requerida pela credora, razão pela qual o pagamento deveria ocorrer apenas após a entrega do laudo (Mov. 200.1). A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento da tese sustentada pelo Estado do Paraná, requerendo que o adiantamento recaia sobre o executado, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (Mov. 202.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à definição de quem deve suportar o adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da perícia determinada nesta fase de liquidação. Embora a decisão de mov. 187.1 tenha atribuído ao Estado do Paraná o custeio dos honorários periciais, verifica-se que a matéria foi posteriormente submetida à apreciação deste Juízo sob a ótica do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, circunstância que autoriza a adequação da decisão anteriormente proferida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 871): “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” A orientação possui natureza vinculante e tem por finalidade impedir que a parte vencedora da demanda seja obrigada a antecipar despesas indispensáveis à definição do valor da condenação. No caso concreto, a perícia foi determinada exclusivamente para viabilizar a apuração do quantum debeatur, enquadrando-se exatamente na hipótese contemplada pelo precedente repetitivo. A circunstância de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça não altera essa conclusão. Ao contrário, o próprio Tema 871 afasta a transferência desse ônus ao credor, atribuindo ao devedor a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem aplicando reiteradamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO. TEMA 871 DO STJ. DECISÃO QUE ATRIBUI AO DEVEDOR/EXECUTADO O PAGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OFENSA AO CPC (ART. 95) E PRETENSÃO DE RATEIO OU IMPUTAÇÃO À PARTE QUE REQUEREU A PROVA. INAPLICABILIDADE. CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO STJ.- Verificando-se que a fase de liquidação se processa por arbitramento (CPC, art. 509, I), impõe-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 871 do STJ, segundo o qual cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAR A REGRA DO TEMA 871.- A circunstância de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça não desloca a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais quando a liquidação é por arbitramento, permanecendo a obrigação atribuída ao devedor/executado, conforme orientação pacificada do STJ.3. INEXISTÊNCIA DE RATEIO OU IMPUTAÇÃO À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.- Não prospera a alegação de que os custos periciais devem ser suportados por quem requereu a prova ou rateados entre as partes, porquanto tal raciocínio não se compatibiliza com a liquidação por arbitramento, que demanda apuração técnica e atrai a regra específica do Tema 871 do STJ.4. Tese de julgamento:- Na liquidação de sentença por arbitramento, cabe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, conforme o Tema 871 do STJ.Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013071-43.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.05.2026 – grifos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA DESTINADA À QUANTIFICAÇÃO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO EM QUE A EXECUTADA FIGURA COMO DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à instituição financeira agravante o adiantamento integral dos honorários periciais, em perícia destinada à apuração do valor devido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus do adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é determinada para liquidação do julgado, especialmente em contexto de sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento firmado no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”.4. A perícia determinada nos autos destina-se exclusivamente à apuração do valor da condenação imposta à instituição financeira agravante, não se voltando à rediscussão das matérias decididas na fase cognitiva nem à revisão da distribuição da sucumbência fixada no título executivo.5. Na liquidação de sentença por arbitramento, cabe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, conforme o Tema 871 do STJ.6. Reconhecida a legitimidade da atribuição à executada do encargo de antecipar os honorários periciais, não há fundamento para acolher o pedido subsidiário de ressarcimento dos valores eventualmente adiantados.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016093-12.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.07.2026 – grifos meus) Também não merece acolhimento a alegação do Município de que a antecipação seria indevida porque a perícia foi requerida pela credora. A necessidade da prova técnica decorre da própria liquidação do julgado, sendo irrelevante quem tenha formulado o requerimento para sua produção, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese repetitiva. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de mov. 187.1, exclusivamente para adequá-la ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de mov. 187.1, exclusivamente para atribuir aos executados a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871. 3. Quanto ao pedido formulado pelo expert, verifica-se que o requerimento de adiantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos mostra-se compatível com a natureza e a extensão da perícia a ser realizada, inexistindo óbice ao seu deferimento, desde que observado o responsável pelo respectivo adiantamento, conforme acima definido. 3.1. Assim, defiro o pedido formulado pelo perito no mov. 197.1 e determino que o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% do valor atualizado, conforme requerido pelo expert, seja adiantado pela parte ré, para início dos trabalhos. 3.2. Intime-se a parte ré para que tome ciência e, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo insurgências, expeça-se RPV para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados na decisão de mov. 187.1, em favor do expert Joneslei Kniss. 5. Em seguida, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, façam conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAçãO DE CAMBIRA

Réu MUNICíPIO DE CAMBIRA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011503-98.2019.8.16.0044 Processo: 0011503-98.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$206.407,82 Autor(s): IVANITE FERNANDES DA COSTA (RG: 86952564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.703.579-05) Rodovia do Milho - Km 08, 00 Sitio Genovez - BELA VISTA - CAMBIRA/PR - Telefone(s): (43)99664-6690 Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBIRA (CPF/CNPJ: 11.513.839/0001-40) Av Canada, 320 A - Cambira - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Município de Cambira/PR (CPF/CNPJ: 75.771.287/0001-52) R CANADA, 000320 - CENTRO - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Ao que se colhe dos autos, a parte exequente requereu a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido (Mov. 108.1). Em razão da complexidade para o cumprimento, o Contador Judicial requereu a nomeação de perito técnico habilitado (Mov. 112.1). Deferido o pedido e nomeado perito (Mov. 133.1 e 148.1), por meio da decisão de mov. 187.1, foram arbitrados os honorários periciais em R$ 1.850,00 (base de janeiro de 2017, com atualização pelo IPCA-E), consignando-se que, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à exequente, o respectivo custeio observaria o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intimado, o Estado do Paraná manifestou concordância quanto ao valor arbitrado, porém requereu a reconsideração parcial da decisão, sustentando que, tratando-se de liquidação/cumprimento de sentença, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, segundo o qual compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a parte credora seja beneficiária da gratuidade da justiça (Mov. 194.1). Na sequência, o perito nomeado aceitou o encargo, atualizou o valor dos honorários para R$ 2.959,61 e requereu o adiantamento de 50% para início dos trabalhos (Mov. 197.1). A parte executada pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação, sustentando que a perícia foi requerida pela credora, razão pela qual o pagamento deveria ocorrer apenas após a entrega do laudo (Mov. 200.1). A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento da tese sustentada pelo Estado do Paraná, requerendo que o adiantamento recaia sobre o executado, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (Mov. 202.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à definição de quem deve suportar o adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da perícia determinada nesta fase de liquidação. Embora a decisão de mov. 187.1 tenha atribuído ao Estado do Paraná o custeio dos honorários periciais, verifica-se que a matéria foi posteriormente submetida à apreciação deste Juízo sob a ótica do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, circunstância que autoriza a adequação da decisão anteriormente proferida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 871): “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” A orientação possui natureza vinculante e tem por finalidade impedir que a parte vencedora da demanda seja obrigada a antecipar despesas indispensáveis à definição do valor da condenação. No caso concreto, a perícia foi determinada exclusivamente para viabilizar a apuração do quantum debeatur, enquadrando-se exatamente na hipótese contemplada pelo precedente repetitivo. A circunstância de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça não altera essa conclusão. Ao contrário, o próprio Tema 871 afasta a transferência desse ônus ao credor, atribuindo ao devedor a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem aplicando reiteradamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO. TEMA 871 DO STJ. DECISÃO QUE ATRIBUI AO DEVEDOR/EXECUTADO O PAGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OFENSA AO CPC (ART. 95) E PRETENSÃO DE RATEIO OU IMPUTAÇÃO À PARTE QUE REQUEREU A PROVA. INAPLICABILIDADE. CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO STJ.- Verificando-se que a fase de liquidação se processa por arbitramento (CPC, art. 509, I), impõe-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 871 do STJ, segundo o qual cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAR A REGRA DO TEMA 871.- A circunstância de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça não desloca a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais quando a liquidação é por arbitramento, permanecendo a obrigação atribuída ao devedor/executado, conforme orientação pacificada do STJ.3. INEXISTÊNCIA DE RATEIO OU IMPUTAÇÃO À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.- Não prospera a alegação de que os custos periciais devem ser suportados por quem requereu a prova ou rateados entre as partes, porquanto tal raciocínio não se compatibiliza com a liquidação por arbitramento, que demanda apuração técnica e atrai a regra específica do Tema 871 do STJ.4. Tese de julgamento:- Na liquidação de sentença por arbitramento, cabe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, conforme o Tema 871 do STJ.Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013071-43.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.05.2026 – grifos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA DESTINADA À QUANTIFICAÇÃO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO EM QUE A EXECUTADA FIGURA COMO DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à instituição financeira agravante o adiantamento integral dos honorários periciais, em perícia destinada à apuração do valor devido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus do adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é determinada para liquidação do julgado, especialmente em contexto de sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento firmado no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”.4. A perícia determinada nos autos destina-se exclusivamente à apuração do valor da condenação imposta à instituição financeira agravante, não se voltando à rediscussão das matérias decididas na fase cognitiva nem à revisão da distribuição da sucumbência fixada no título executivo.5. Na liquidação de sentença por arbitramento, cabe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, conforme o Tema 871 do STJ.6. Reconhecida a legitimidade da atribuição à executada do encargo de antecipar os honorários periciais, não há fundamento para acolher o pedido subsidiário de ressarcimento dos valores eventualmente adiantados.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016093-12.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.07.2026 – grifos meus) Também não merece acolhimento a alegação do Município de que a antecipação seria indevida porque a perícia foi requerida pela credora. A necessidade da prova técnica decorre da própria liquidação do julgado, sendo irrelevante quem tenha formulado o requerimento para sua produção, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese repetitiva. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de mov. 187.1, exclusivamente para adequá-la ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de mov. 187.1, exclusivamente para atribuir aos executados a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871. 3. Quanto ao pedido formulado pelo expert, verifica-se que o requerimento de adiantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos mostra-se compatível com a natureza e a extensão da perícia a ser realizada, inexistindo óbice ao seu deferimento, desde que observado o responsável pelo respectivo adiantamento, conforme acima definido. 3.1. Assim, defiro o pedido formulado pelo perito no mov. 197.1 e determino que o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% do valor atualizado, conforme requerido pelo expert, seja adiantado pela parte ré, para início dos trabalhos. 3.2. Intime-se a parte ré para que tome ciência e, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo insurgências, expeça-se RPV para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados na decisão de mov. 187.1, em favor do expert Joneslei Kniss. 5. Em seguida, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, façam conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto