Detalhe do processo

0011503-52.2022.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011503-52.2022.5.15.0083 AUTOR: CLEVERTON LUAN RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beaf754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 903bfff. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Horas Extras (Adicionais de 60% e 100%, Labor em Folgas e Base de Cálculo) A Embargante alega que o Laudo Pericial incorreu em bis in idem, ao considerar o labor em dias de folga tanto para o adicional de 60% quanto para o de 100%. Adiciona que houve apuração indevida de labor em folgas em meses específicos ou majoração de dias trabalhados, impugnando também a base de cálculo utilizada. A parte Exequente, em suas manifestações, rechaça a alegação de duplicidade de apuração. O perito esclarece, no Id. 7c1252e, que os adicionais de 60% e 100% possuem fatos geradores distintos. O adicional de 60% refere-se às horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, apuradas com base nos controles de ponto. Já o adicional de 100% incide sobre o labor em dias de folga, cuja apuração se baseou nos apontamentos realizados na réplica pelo Autor (Id. 0b2ab53). Conforme o Acórdão de Id. 5fd6ecb, mantido o deferimento de "horas trabalhadas em folgas" e de "diferenças de horas extras pela não observância da hora noturna reduzida". A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu a distinção entre os pleitos, que possuem origens fáticas e jurídicas diversas. A análise pericial, ao desdobrar estes comandos, distinguiu metodologicamente as bases de cálculo e os eventos geradores, conforme detalhado nos esclarecimentos do perito (Id. 7c1252e). Quanto à quantidade de folgas laboradas e a base de cálculo, ao exemplo de Maio/2019, esclarece o perito que a apuração da base de cálculo das horas extras (salário base mensal mais adicional de periculosidade) observou os títulos fixos mensais (Id. 7c1252e. Diante do exposto, a alegação de bis in idem e de apuração indevida não encontra amparo. Neste capítulo, os embargos são julgados improcedentes. Reflexos das Horas Extras sobre FGTS A Embargante sustenta a incorreção do laudo pericial na incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras, defendendo sua aplicação apenas sobre a parcela principal. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Dessa forma, a apuração pericial merece reparo. Neste capítulo, os embargos são julgados procedentes. Da Base de Cálculo das Horas Extras A Embargante impugna o laudo pericial quanto à base de cálculo das horas extras, alegando que o perito não considerou os valores efetivamente pagos em cada competência, citando como exemplo a competência de Maio/2019, onde a base de cálculo do adicional de periculosidade teria sido majorada indevidamente. O perito esclarece em Id. 7c1252e que a base de cálculo para as horas extras e seus reflexos considera a totalidade do salário base mensal, incluindo o adicional de periculosidade quando pago com habitualidade. O exemplo citado pela Embargante, que compara valores parciais pagos em folha com o salário base mensal integral, não demonstra incorreção no cálculo pericial, mas sim uma interpretação equivocada da methodologia empregada. Neste capítulo, os embargos são julgados improcedentes. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON LUAN RIBEIRO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEVERTON LUAN RIBEIRO DE OLIVEIRA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANDRE PEDROSA

OAB: 127984/SP

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011503-52.2022.5.15.0083 AUTOR: CLEVERTON LUAN RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beaf754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 903bfff. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Horas Extras (Adicionais de 60% e 100%, Labor em Folgas e Base de Cálculo) A Embargante alega que o Laudo Pericial incorreu em bis in idem, ao considerar o labor em dias de folga tanto para o adicional de 60% quanto para o de 100%. Adiciona que houve apuração indevida de labor em folgas em meses específicos ou majoração de dias trabalhados, impugnando também a base de cálculo utilizada. A parte Exequente, em suas manifestações, rechaça a alegação de duplicidade de apuração. O perito esclarece, no Id. 7c1252e, que os adicionais de 60% e 100% possuem fatos geradores distintos. O adicional de 60% refere-se às horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, apuradas com base nos controles de ponto. Já o adicional de 100% incide sobre o labor em dias de folga, cuja apuração se baseou nos apontamentos realizados na réplica pelo Autor (Id. 0b2ab53). Conforme o Acórdão de Id. 5fd6ecb, mantido o deferimento de "horas trabalhadas em folgas" e de "diferenças de horas extras pela não observância da hora noturna reduzida". A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu a distinção entre os pleitos, que possuem origens fáticas e jurídicas diversas. A análise pericial, ao desdobrar estes comandos, distinguiu metodologicamente as bases de cálculo e os eventos geradores, conforme detalhado nos esclarecimentos do perito (Id. 7c1252e). Quanto à quantidade de folgas laboradas e a base de cálculo, ao exemplo de Maio/2019, esclarece o perito que a apuração da base de cálculo das horas extras (salário base mensal mais adicional de periculosidade) observou os títulos fixos mensais (Id. 7c1252e. Diante do exposto, a alegação de bis in idem e de apuração indevida não encontra amparo. Neste capítulo, os embargos são julgados improcedentes. Reflexos das Horas Extras sobre FGTS A Embargante sustenta a incorreção do laudo pericial na incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras, defendendo sua aplicação apenas sobre a parcela principal. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Dessa forma, a apuração pericial merece reparo. Neste capítulo, os embargos são julgados procedentes. Da Base de Cálculo das Horas Extras A Embargante impugna o laudo pericial quanto à base de cálculo das horas extras, alegando que o perito não considerou os valores efetivamente pagos em cada competência, citando como exemplo a competência de Maio/2019, onde a base de cálculo do adicional de periculosidade teria sido majorada indevidamente. O perito esclarece em Id. 7c1252e que a base de cálculo para as horas extras e seus reflexos considera a totalidade do salário base mensal, incluindo o adicional de periculosidade quando pago com habitualidade. O exemplo citado pela Embargante, que compara valores parciais pagos em folha com o salário base mensal integral, não demonstra incorreção no cálculo pericial, mas sim uma interpretação equivocada da methodologia empregada. Neste capítulo, os embargos são julgados improcedentes. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON LUAN RIBEIRO DE OLIVEIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011503-52.2022.5.15.0083 AUTOR: CLEVERTON LUAN RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beaf754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 903bfff. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Horas Extras (Adicionais de 60% e 100%, Labor em Folgas e Base de Cálculo) A Embargante alega que o Laudo Pericial incorreu em bis in idem, ao considerar o labor em dias de folga tanto para o adicional de 60% quanto para o de 100%. Adiciona que houve apuração indevida de labor em folgas em meses específicos ou majoração de dias trabalhados, impugnando também a base de cálculo utilizada. A parte Exequente, em suas manifestações, rechaça a alegação de duplicidade de apuração. O perito esclarece, no Id. 7c1252e, que os adicionais de 60% e 100% possuem fatos geradores distintos. O adicional de 60% refere-se às horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, apuradas com base nos controles de ponto. Já o adicional de 100% incide sobre o labor em dias de folga, cuja apuração se baseou nos apontamentos realizados na réplica pelo Autor (Id. 0b2ab53). Conforme o Acórdão de Id. 5fd6ecb, mantido o deferimento de "horas trabalhadas em folgas" e de "diferenças de horas extras pela não observância da hora noturna reduzida". A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu a distinção entre os pleitos, que possuem origens fáticas e jurídicas diversas. A análise pericial, ao desdobrar estes comandos, distinguiu metodologicamente as bases de cálculo e os eventos geradores, conforme detalhado nos esclarecimentos do perito (Id. 7c1252e). Quanto à quantidade de folgas laboradas e a base de cálculo, ao exemplo de Maio/2019, esclarece o perito que a apuração da base de cálculo das horas extras (salário base mensal mais adicional de periculosidade) observou os títulos fixos mensais (Id. 7c1252e. Diante do exposto, a alegação de bis in idem e de apuração indevida não encontra amparo. Neste capítulo, os embargos são julgados improcedentes. Reflexos das Horas Extras sobre FGTS A Embargante sustenta a incorreção do laudo pericial na incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras, defendendo sua aplicação apenas sobre a parcela principal. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Dessa forma, a apuração pericial merece reparo. Neste capítulo, os embargos são julgados procedentes. Da Base de Cálculo das Horas Extras A Embargante impugna o laudo pericial quanto à base de cálculo das horas extras, alegando que o perito não considerou os valores efetivamente pagos em cada competência, citando como exemplo a competência de Maio/2019, onde a base de cálculo do adicional de periculosidade teria sido majorada indevidamente. O perito esclarece em Id. 7c1252e que a base de cálculo para as horas extras e seus reflexos considera a totalidade do salário base mensal, incluindo o adicional de periculosidade quando pago com habitualidade. O exemplo citado pela Embargante, que compara valores parciais pagos em folha com o salário base mensal integral, não demonstra incorreção no cálculo pericial, mas sim uma interpretação equivocada da methodologia empregada. Neste capítulo, os embargos são julgados improcedentes. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI