Detalhe do processo

0011502-59.2022.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011502-59.2022.5.15.0021 AUTOR: JULIO CESAR ANTONIO RÉU: LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49126a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do acórdão ID 5cf5608, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Instrução: 27/07/2027 14:10, a ser realizada na sala de audiências da 2a. Vara do Trabalho de Jundiaí, cujo endereço poderá ser localizado na seguinte página da internet: https://trt15.jus.br/contato/informacoes-das-varas Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Sem prejuízo, à conclusão para prosseguimento da perícia médica. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular MFBC Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ANTONIO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR ANTONIO

Réu LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Autor RAFAEL STERZO RUANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA

OAB: 281658/SP

MARCELLO DELLA MONICA SILVA

OAB: 129000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011502-59.2022.5.15.0021 AUTOR: JULIO CESAR ANTONIO RÉU: LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49126a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do acórdão ID 5cf5608, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Instrução: 27/07/2027 14:10, a ser realizada na sala de audiências da 2a. Vara do Trabalho de Jundiaí, cujo endereço poderá ser localizado na seguinte página da internet: https://trt15.jus.br/contato/informacoes-das-varas Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Sem prejuízo, à conclusão para prosseguimento da perícia médica. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular MFBC Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ANTONIO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011502-59.2022.5.15.0021 AUTOR: JULIO CESAR ANTONIO RÉU: LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49126a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do acórdão ID 5cf5608, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Instrução: 27/07/2027 14:10, a ser realizada na sala de audiências da 2a. Vara do Trabalho de Jundiaí, cujo endereço poderá ser localizado na seguinte página da internet: https://trt15.jus.br/contato/informacoes-das-varas Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Sem prejuízo, à conclusão para prosseguimento da perícia médica. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular MFBC Intimado(s) / Citado(s) - LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP