Detalhe do processo

0011502-55.2024.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011502-55.2024.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1bdc5 proferida nos autos. RORSum 0011502-55.2024.5.15.0032 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) RECURSO DE: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id b090c6a; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8ca1918). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA VALORES APONTADOS NA INICIAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 05d2544; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 8f6fea1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema, o v. acórdão consignou: "A reclamada aduz que o indeferimento de provas orais deu ensejo ao cerceamento ao direito de defesa, ponderando que pretendia a contraprova ao laudo pericial, sobretudo em relação às funções exercidas, já que a reclamante era folguista e que não fazia, exclusivamente, a limpeza dos banheiros. É cediço que ao magistrado cabe a direção do processo, podendo indeferir as provas que não se mostrem úteis e necessárias ao deslinde do feito (art. 765 da CLT). No presente caso, o laudo pericial mencionou, com base na inicial, que a reclamante fazia "a remoção de lixo dos refeitórios e do shopping em geral, além da limpeza de banheiros e sanitários" (id 926cac4), além de constar que a reclamada teria informado que a reclamante era folguista e que "fazia de tudo um pouco, limpava praça de alimentação, sanitários e piso" (id 926cac4, fl. 447), o que foi considerado pelo Sr. Perito na elaboração do trabalho técnico. Tenho, portanto, que despicienda a prova oral quanto às funções exercidas. Afasto." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v. acórdão que: "A reclamada pontua que a reclamante era folguista e que poderia trabalhar na praça de alimentação, na área externa e limpeza de piso e nos banheiros, mas que as funções obreiras eram restritas às duas primeiras, pois os banheiros eram limpos apenas pela manhã e a reclamante trabalhava à tarde e à noite. Consigna, ainda, que os EPI foram entregues, que o contato não era permanente, que não havia grande circulação de pessoas e que o transporte de lixo era feito em equipamento fechado. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 926cac4) concluiu pela insalubridade, em grau máximo, haja vista a exposição a agentes biológicos. Com efeito, o Sr. Perito consignou que uma das funções da reclamante, tal qual informado pela reclamada durante a perícia, era a limpeza dos banheiros, de uso coletivo dos clientes da recorrente, o que se dava de forma habitual e intermitente durante a jornada, tendo havido o contato direto com secreções e excreções humanas, com risco potencial de contaminação. Asseverou, outrossim, que apesar do fornecimento de EPI, tal medida não elimina o risco biológico. Apesar das impugnações da reclamada, não é possível afastar o trabalho técnico realizado, primeiro porque a exposição foi relatada pela recorrente durante a realização do laudo. Da mesma forma, é preciso registrar que a análise acerca da exposição se dá de forma qualitativa, não quantitativa, haja vista as vicissitudes que envolvem os agentes biológicos. Portanto, ante os termos da Súmula n.º 448 do C. TST, prevalece o enquadramento realizado, não havendo nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assim decidiu o v. acórdão: "A recorrente aduz que o acordo de compensação é válido, que as horas extras foram compensadas ou quitadas, que não houve contato com agentes insalubres, que a prorrogação foi autorizada na CCT e que, com base no Tema n.º 1.046 do E. STF, prevalece o negociado frente o legislado. Requer a reforma quanto às horas extras deferidas. Como já analisado, foi reconhecido o labor em condições insalubres, sendo certo que para a prorrogação da jornada seria necessária a autorização prévia prevista no art. 60 da CLT e, ainda que a recorrente assevere que negociou o elastecimento da jornada em tais condições, de uma análise detidas dos autos não é possível dessumir que juntada tal negociação coletiva. Nestes termos, mantenho o julgado quanto às horas extras e reflexos, haja vista a invalidade da compensação em ambiente insalubre." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A recorrente, com base na validade da compensação, argumenta que deve ser excluída a determinação de recálculo do adicional noturno, além de mencionar que observou a redução da hora noturna e a jornada noturna, das 22h às 05h. Não merece reforma o julgado, pois como já apreciado, foi mantida a invalidade da compensação porque a recorrente exigiu o sobrelabor em ambiente insalubre sem a devida autorização (art. 60 da CLT), o que impõe o recálculo do adicional noturno. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS

Réu ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS

Autor CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS

Réu CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

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PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP

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Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011502-55.2024.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1bdc5 proferida nos autos. RORSum 0011502-55.2024.5.15.0032 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) RECURSO DE: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id b090c6a; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8ca1918). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA VALORES APONTADOS NA INICIAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 05d2544; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 8f6fea1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema, o v. acórdão consignou: "A reclamada aduz que o indeferimento de provas orais deu ensejo ao cerceamento ao direito de defesa, ponderando que pretendia a contraprova ao laudo pericial, sobretudo em relação às funções exercidas, já que a reclamante era folguista e que não fazia, exclusivamente, a limpeza dos banheiros. É cediço que ao magistrado cabe a direção do processo, podendo indeferir as provas que não se mostrem úteis e necessárias ao deslinde do feito (art. 765 da CLT). No presente caso, o laudo pericial mencionou, com base na inicial, que a reclamante fazia "a remoção de lixo dos refeitórios e do shopping em geral, além da limpeza de banheiros e sanitários" (id 926cac4), além de constar que a reclamada teria informado que a reclamante era folguista e que "fazia de tudo um pouco, limpava praça de alimentação, sanitários e piso" (id 926cac4, fl. 447), o que foi considerado pelo Sr. Perito na elaboração do trabalho técnico. Tenho, portanto, que despicienda a prova oral quanto às funções exercidas. Afasto." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v. acórdão que: "A reclamada pontua que a reclamante era folguista e que poderia trabalhar na praça de alimentação, na área externa e limpeza de piso e nos banheiros, mas que as funções obreiras eram restritas às duas primeiras, pois os banheiros eram limpos apenas pela manhã e a reclamante trabalhava à tarde e à noite. Consigna, ainda, que os EPI foram entregues, que o contato não era permanente, que não havia grande circulação de pessoas e que o transporte de lixo era feito em equipamento fechado. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 926cac4) concluiu pela insalubridade, em grau máximo, haja vista a exposição a agentes biológicos. Com efeito, o Sr. Perito consignou que uma das funções da reclamante, tal qual informado pela reclamada durante a perícia, era a limpeza dos banheiros, de uso coletivo dos clientes da recorrente, o que se dava de forma habitual e intermitente durante a jornada, tendo havido o contato direto com secreções e excreções humanas, com risco potencial de contaminação. Asseverou, outrossim, que apesar do fornecimento de EPI, tal medida não elimina o risco biológico. Apesar das impugnações da reclamada, não é possível afastar o trabalho técnico realizado, primeiro porque a exposição foi relatada pela recorrente durante a realização do laudo. Da mesma forma, é preciso registrar que a análise acerca da exposição se dá de forma qualitativa, não quantitativa, haja vista as vicissitudes que envolvem os agentes biológicos. Portanto, ante os termos da Súmula n.º 448 do C. TST, prevalece o enquadramento realizado, não havendo nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assim decidiu o v. acórdão: "A recorrente aduz que o acordo de compensação é válido, que as horas extras foram compensadas ou quitadas, que não houve contato com agentes insalubres, que a prorrogação foi autorizada na CCT e que, com base no Tema n.º 1.046 do E. STF, prevalece o negociado frente o legislado. Requer a reforma quanto às horas extras deferidas. Como já analisado, foi reconhecido o labor em condições insalubres, sendo certo que para a prorrogação da jornada seria necessária a autorização prévia prevista no art. 60 da CLT e, ainda que a recorrente assevere que negociou o elastecimento da jornada em tais condições, de uma análise detidas dos autos não é possível dessumir que juntada tal negociação coletiva. Nestes termos, mantenho o julgado quanto às horas extras e reflexos, haja vista a invalidade da compensação em ambiente insalubre." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A recorrente, com base na validade da compensação, argumenta que deve ser excluída a determinação de recálculo do adicional noturno, além de mencionar que observou a redução da hora noturna e a jornada noturna, das 22h às 05h. Não merece reforma o julgado, pois como já apreciado, foi mantida a invalidade da compensação porque a recorrente exigiu o sobrelabor em ambiente insalubre sem a devida autorização (art. 60 da CLT), o que impõe o recálculo do adicional noturno. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0011502-55.2024.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1bdc5 proferida nos autos. RORSum 0011502-55.2024.5.15.0032 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) RECURSO DE: ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id b090c6a; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8ca1918). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA VALORES APONTADOS NA INICIAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 05d2544; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 8f6fea1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema, o v. acórdão consignou: "A reclamada aduz que o indeferimento de provas orais deu ensejo ao cerceamento ao direito de defesa, ponderando que pretendia a contraprova ao laudo pericial, sobretudo em relação às funções exercidas, já que a reclamante era folguista e que não fazia, exclusivamente, a limpeza dos banheiros. É cediço que ao magistrado cabe a direção do processo, podendo indeferir as provas que não se mostrem úteis e necessárias ao deslinde do feito (art. 765 da CLT). No presente caso, o laudo pericial mencionou, com base na inicial, que a reclamante fazia "a remoção de lixo dos refeitórios e do shopping em geral, além da limpeza de banheiros e sanitários" (id 926cac4), além de constar que a reclamada teria informado que a reclamante era folguista e que "fazia de tudo um pouco, limpava praça de alimentação, sanitários e piso" (id 926cac4, fl. 447), o que foi considerado pelo Sr. Perito na elaboração do trabalho técnico. Tenho, portanto, que despicienda a prova oral quanto às funções exercidas. Afasto." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v. acórdão que: "A reclamada pontua que a reclamante era folguista e que poderia trabalhar na praça de alimentação, na área externa e limpeza de piso e nos banheiros, mas que as funções obreiras eram restritas às duas primeiras, pois os banheiros eram limpos apenas pela manhã e a reclamante trabalhava à tarde e à noite. Consigna, ainda, que os EPI foram entregues, que o contato não era permanente, que não havia grande circulação de pessoas e que o transporte de lixo era feito em equipamento fechado. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 926cac4) concluiu pela insalubridade, em grau máximo, haja vista a exposição a agentes biológicos. Com efeito, o Sr. Perito consignou que uma das funções da reclamante, tal qual informado pela reclamada durante a perícia, era a limpeza dos banheiros, de uso coletivo dos clientes da recorrente, o que se dava de forma habitual e intermitente durante a jornada, tendo havido o contato direto com secreções e excreções humanas, com risco potencial de contaminação. Asseverou, outrossim, que apesar do fornecimento de EPI, tal medida não elimina o risco biológico. Apesar das impugnações da reclamada, não é possível afastar o trabalho técnico realizado, primeiro porque a exposição foi relatada pela recorrente durante a realização do laudo. Da mesma forma, é preciso registrar que a análise acerca da exposição se dá de forma qualitativa, não quantitativa, haja vista as vicissitudes que envolvem os agentes biológicos. Portanto, ante os termos da Súmula n.º 448 do C. TST, prevalece o enquadramento realizado, não havendo nada a reformar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assim decidiu o v. acórdão: "A recorrente aduz que o acordo de compensação é válido, que as horas extras foram compensadas ou quitadas, que não houve contato com agentes insalubres, que a prorrogação foi autorizada na CCT e que, com base no Tema n.º 1.046 do E. STF, prevalece o negociado frente o legislado. Requer a reforma quanto às horas extras deferidas. Como já analisado, foi reconhecido o labor em condições insalubres, sendo certo que para a prorrogação da jornada seria necessária a autorização prévia prevista no art. 60 da CLT e, ainda que a recorrente assevere que negociou o elastecimento da jornada em tais condições, de uma análise detidas dos autos não é possível dessumir que juntada tal negociação coletiva. Nestes termos, mantenho o julgado quanto às horas extras e reflexos, haja vista a invalidade da compensação em ambiente insalubre." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A recorrente, com base na validade da compensação, argumenta que deve ser excluída a determinação de recálculo do adicional noturno, além de mencionar que observou a redução da hora noturna e a jornada noturna, das 22h às 05h. Não merece reforma o julgado, pois como já apreciado, foi mantida a invalidade da compensação porque a recorrente exigiu o sobrelabor em ambiente insalubre sem a devida autorização (art. 60 da CLT), o que impõe o recálculo do adicional noturno. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS - ANTONIA DAS DORES ALVES DAS CHAGAS