Detalhe do processo

0011501-95.2024.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011501-95.2024.5.15.0153 AUTOR: IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb3a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 02-10-2006, como secretária do SAME, passando a auxiliar de faturamento em 01-8-2008 e o contrato ainda perdura; labora em condições insalubres sem receber o respectivo adicional; trabalha em iguais condições com a paradigma Luciene, postulando diferenças salariais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia as verbas elencadas à fl. 13 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$93.789,00). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Em audiência inicial, fls. 165 e ss., foi rejeitada pelas partes a primeira tentativa conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 104 e ss. na qual invoca a prescrição quinquenal e aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 1654 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental para verificação da existência de agente insalubre. O laudo veio aos autos às fls. 1668 e ss. do pdf geral, com manifestação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1698 e ss., na qual foi dispensado o depoimento pessoal da autora e tomado o do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24-7-2024 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 24-7-2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita - autora O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Justiça Gratuita – ré Por se tratar de norma exclusivamente de direito processual, é imediatamente aplicável o § 10 do art. 899 da CLT, nos termos do regramento contido no art. 14 do CPC. Nesse sentido, tratando-se a ré de entidade filantrópica, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe a nova legislação, isentando-a do recolhimento de custas e do depósito recursal. Adicional de Insalubridade A autora requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo período de março de 2020 a junho de 2022. Fundamenta seu pedido no fato de que, durante a pandemia de COVID-19, o hospital funcionou exclusivamente para internações de infectados e que o Departamento de Faturamento, seu local de trabalho, situava-se no interior da unidade, próximo a áreas adaptadas para UTIs COVID. Alega ainda a convivência no refeitório com equipes da linha de frente, o trânsito rotineiro de corpos de vítimas da doença pelos corredores de acesso ao ponto e às salas administrativas, bem como o manuseio de prontuários vindos diretamente das UTIs. A ré contesta a pretensão, sustentando que as funções de Auxiliar de Faturamento são estritamente administrativas e não envolvem atendimento assistencial ou contato médico com pacientes. Afirma que o atendimento exclusivo para COVID-19 na unidade iniciou-se apenas em julho de 2020 e que foram adotadas medidas rigorosas de distanciamento, higienização e fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). Apresenta laudos técnicos (LTCAT) que concluem pela ausência de exposição a agentes nocivos no setor de faturamento e ressalta que o adicional foi pago apenas às funções com contato permanente com pacientes em isolamento, conforme recomendação do SESMT. Em seu laudo pericial, o Perito Judicial registrou que a própria autora informou que "durante o período de pandemia, suas atividades consistiam em auxiliar na organização dos prontuários dos pacientes, sendo necessário se deslocar do setor de faturamento até o posto 4 em média quatro vezes por dia, contudo, não mantinha contato com os pacientes" (fl. 5 do laudo). A ré, por sua vez, reiterou que as atividades consistiam apenas em manipular papéis. O Perito analisou o local de trabalho, instruindo o laudo com fotografias (fls. 7-11 do laudo), e avaliou a exposição a agentes insalubres. Na conclusão do trabalho técnico, à fl. 11, o expert foi taxativo: "Não foram identificadas atividades insalubres". A conclusão pericial judicial ratifica os laudos ambientais internos trazidos pela ré: O LTCAT, no tópico "GHE 15 - SETOR: FATURAMENTO" (fl. 114), já indicava: "NÃO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCOS", descrevendo as tarefas como organização de documentos, classificação contábil e arquivo. O documento de revisão do SESMT confirma que o grau máximo foi autorizado apenas para funções assistenciais, como Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que atuavam diretamente nas alas COVID (fls. 118, 471). A questão central é exatamente o contato da autora com pacientes e, considerando que o laudo pericial atestou que a autora somente manipulava papéis, sem qualquer contato com pacientes, não há falar em adicional de insalubridade. Embora a prova oral indique a existência de risco ambiental genérico e a ocorrência de contágios entre colegas ao tempo da Pandemia, tais fatos não suprem a exigência legal de "contato permanente com pacientes em isolamento" para a percepção do adicional em grau máximo. Diante da conclusão negativa do Laudo Pericial Judicial, corroborada pela descrição das atividades da autora — que expressamente admitiu ao perito não manter contato com pacientes —, e à míngua de provas que atestem o trabalho permanente em condições de isolamento nos moldes da NR-15, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Equiparação Salarial A autora afirma que, embora registrada como Auxiliar de Faturamento, exerce funções idênticas às da paradigma Luciene Sada Sato, ambas trabalhando com faturamento de contas hospitalares do SUS. Alega que, em novembro de 2023, percebia salário de R$1.922,60, ao passo que a paradigma recebia R$2.769,34, postulando a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais de R$846,74 mensais e reflexos. A ré impugna a identidade de funções, sustentando que as atividades e atribuições não se assemelham. Aduz que a paradigma é responsável pelo faturamento de internações hospitalares, o que demanda análise meticulosa de prontuários e gestão de altas, além de atuar em auditorias internas e externas. Já a autora atuaria no faturamento ambulatorial e de pequenos procedimentos cirúrgicos, com menor volume e complexidade. Argumenta ainda que a diferença salarial decorre de uma "Gratificação de Função" paga à paradigma e da diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. A prova documental revela que a autora foi admitida em 02/10/2006, enquanto a paradigma Luciene Sada Sato foi admitida em 01/03/2004. O demonstrativo de pagamento da paradigma referente a fevereiro de 2024 mostra que o seu "salário mensalista" era de R$1.922,60 — exatamente o mesmo valor indicado pela autora como seu salário-base em novembro de 2023. A diferença remuneratória total decorre, fundamentalmente, da rubrica "0340 - GRATIFICACAO DE FUNCAO", no valor de R$769,06, recebida pela paradigma. A prova oral produzida confirmou a distinção qualitativa entre as tarefas. O preposto da ré esclareceu que a paradigma realizava o faturamento de internações, serviço de análise mais detalhada, enquanto a autora lançava exames e procedimentos: 3. [00:01:31] que a Luciene Sato realizava atividades de faturamento do SUS, enquanto a reclamante lançava exames e procedimentos; 4. [00:01:41] que as contas são auditadas pela Secretaria da Saúde e lançadas no sistema da própria secretaria; 5. [00:01:53] que o prontuário é eletrônico e a Luciene Sato fazia os lançamentos, recebendo auditorias da Secretaria da Saúde e de convênios; 6. [00:02:08] que a Luciene Sato era responsável pela cobrança das internações; 7. [00:02:16] que a reclamante lançava exames e procedimentos, como ultrassom e raiox; 8. [00:02:43] que os serviços e a complexidade eram diferentes, pois o lançamento de internação exige uma análise mais detalhada; 9. [00:03:02] que a Luciene Sato ficava em uma sala separada para concentração e para receber auditores, atividade que a reclamante não realizava; Tal fato foi ratificado pela testemunha Alessandro, coordenador de ambas, que informou que a paradigma cuidava das internações do SUS e a autora da parte ambulatorial, ressaltando que o faturamento de internação é "um pouco mais trabalhoso": 3. [00:06:08] que o depoente era coordenador da reclamante e também da Luciene Sato; 4. [00:06:22] que a Luciene Sato trabalhava com o faturamento de internações do SUS e a reclamante com a parte ambulatorial de SUS e convênios; 5. [00:06:50] que ambas as atividades possuem complexidade, embora o faturamento de internação seja um pouco mais trabalhoso; 6. [00:07:09] que o depoente acredita que a reclamante conseguiria realizar a atividade de internação se fosse necessário; 7. [00:07:26] que as funcionárias se auxiliavam mutuamente em determinados momentos; 8. [00:07:47] que a diferença entre os faturamentos reside no tipo de atendimento cobrado, seja internação ou serviço ambulatorial; 9. [00:08:05] que o depoente descobriu posteriormente que a Luciene Sato recebia uma gratificação por realizar o faturamento de internações; 10.[00:08:17] que a justificativa da coordenadora financeira na época era de que a Luciene Sato possuía mais tempo de casa e realizava as internações; 11.[00:08:56] que em momentos de mutirão para regularizar o serviço, todos os funcionários realizavam todas as atividades, inclusive a reclamante; Embora a testemunha tenha mencionado que as funcionárias se auxiliavam e que, em momentos de "mutirão", todos realizavam todas as atividades, a estrutura principal do cargo era distinta. A paradigma detinha a responsabilidade técnica pelas internações e pelo atendimento a auditores, justificando a gratificação percebida. Por fim, os registros funcionais indicam que a paradigma possui mais de dois anos de vantagem na função em relação à autora, o que atrai o óbice do art. 461, § 1º, da CLT. Diante da ausência de identidade plena de funções no cotidiano laboral e da comprovação de que a diferença salarial advém de gratificação paga por tarefas de maior complexidade (internações hospitalares) e maior tempo na função pela paradigma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial bem como de seus reflexos. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$93.789,00, em 24-7-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA da condenação postulada pela autora IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$93.789,00, em 24-7-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$93.789,00, no importe de R$1.875,78, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Autor IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLESIO DE OLIVEIRA

OAB: 102136/SP

JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO

OAB: 444717/SP

ANDRE MANOEL AMARAL OLIVEIRA

OAB: 471780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011501-95.2024.5.15.0153 AUTOR: IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb3a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 02-10-2006, como secretária do SAME, passando a auxiliar de faturamento em 01-8-2008 e o contrato ainda perdura; labora em condições insalubres sem receber o respectivo adicional; trabalha em iguais condições com a paradigma Luciene, postulando diferenças salariais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia as verbas elencadas à fl. 13 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$93.789,00). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Em audiência inicial, fls. 165 e ss., foi rejeitada pelas partes a primeira tentativa conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 104 e ss. na qual invoca a prescrição quinquenal e aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 1654 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental para verificação da existência de agente insalubre. O laudo veio aos autos às fls. 1668 e ss. do pdf geral, com manifestação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1698 e ss., na qual foi dispensado o depoimento pessoal da autora e tomado o do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24-7-2024 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 24-7-2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita - autora O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Justiça Gratuita – ré Por se tratar de norma exclusivamente de direito processual, é imediatamente aplicável o § 10 do art. 899 da CLT, nos termos do regramento contido no art. 14 do CPC. Nesse sentido, tratando-se a ré de entidade filantrópica, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe a nova legislação, isentando-a do recolhimento de custas e do depósito recursal. Adicional de Insalubridade A autora requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo período de março de 2020 a junho de 2022. Fundamenta seu pedido no fato de que, durante a pandemia de COVID-19, o hospital funcionou exclusivamente para internações de infectados e que o Departamento de Faturamento, seu local de trabalho, situava-se no interior da unidade, próximo a áreas adaptadas para UTIs COVID. Alega ainda a convivência no refeitório com equipes da linha de frente, o trânsito rotineiro de corpos de vítimas da doença pelos corredores de acesso ao ponto e às salas administrativas, bem como o manuseio de prontuários vindos diretamente das UTIs. A ré contesta a pretensão, sustentando que as funções de Auxiliar de Faturamento são estritamente administrativas e não envolvem atendimento assistencial ou contato médico com pacientes. Afirma que o atendimento exclusivo para COVID-19 na unidade iniciou-se apenas em julho de 2020 e que foram adotadas medidas rigorosas de distanciamento, higienização e fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). Apresenta laudos técnicos (LTCAT) que concluem pela ausência de exposição a agentes nocivos no setor de faturamento e ressalta que o adicional foi pago apenas às funções com contato permanente com pacientes em isolamento, conforme recomendação do SESMT. Em seu laudo pericial, o Perito Judicial registrou que a própria autora informou que "durante o período de pandemia, suas atividades consistiam em auxiliar na organização dos prontuários dos pacientes, sendo necessário se deslocar do setor de faturamento até o posto 4 em média quatro vezes por dia, contudo, não mantinha contato com os pacientes" (fl. 5 do laudo). A ré, por sua vez, reiterou que as atividades consistiam apenas em manipular papéis. O Perito analisou o local de trabalho, instruindo o laudo com fotografias (fls. 7-11 do laudo), e avaliou a exposição a agentes insalubres. Na conclusão do trabalho técnico, à fl. 11, o expert foi taxativo: "Não foram identificadas atividades insalubres". A conclusão pericial judicial ratifica os laudos ambientais internos trazidos pela ré: O LTCAT, no tópico "GHE 15 - SETOR: FATURAMENTO" (fl. 114), já indicava: "NÃO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCOS", descrevendo as tarefas como organização de documentos, classificação contábil e arquivo. O documento de revisão do SESMT confirma que o grau máximo foi autorizado apenas para funções assistenciais, como Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que atuavam diretamente nas alas COVID (fls. 118, 471). A questão central é exatamente o contato da autora com pacientes e, considerando que o laudo pericial atestou que a autora somente manipulava papéis, sem qualquer contato com pacientes, não há falar em adicional de insalubridade. Embora a prova oral indique a existência de risco ambiental genérico e a ocorrência de contágios entre colegas ao tempo da Pandemia, tais fatos não suprem a exigência legal de "contato permanente com pacientes em isolamento" para a percepção do adicional em grau máximo. Diante da conclusão negativa do Laudo Pericial Judicial, corroborada pela descrição das atividades da autora — que expressamente admitiu ao perito não manter contato com pacientes —, e à míngua de provas que atestem o trabalho permanente em condições de isolamento nos moldes da NR-15, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Equiparação Salarial A autora afirma que, embora registrada como Auxiliar de Faturamento, exerce funções idênticas às da paradigma Luciene Sada Sato, ambas trabalhando com faturamento de contas hospitalares do SUS. Alega que, em novembro de 2023, percebia salário de R$1.922,60, ao passo que a paradigma recebia R$2.769,34, postulando a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais de R$846,74 mensais e reflexos. A ré impugna a identidade de funções, sustentando que as atividades e atribuições não se assemelham. Aduz que a paradigma é responsável pelo faturamento de internações hospitalares, o que demanda análise meticulosa de prontuários e gestão de altas, além de atuar em auditorias internas e externas. Já a autora atuaria no faturamento ambulatorial e de pequenos procedimentos cirúrgicos, com menor volume e complexidade. Argumenta ainda que a diferença salarial decorre de uma "Gratificação de Função" paga à paradigma e da diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. A prova documental revela que a autora foi admitida em 02/10/2006, enquanto a paradigma Luciene Sada Sato foi admitida em 01/03/2004. O demonstrativo de pagamento da paradigma referente a fevereiro de 2024 mostra que o seu "salário mensalista" era de R$1.922,60 — exatamente o mesmo valor indicado pela autora como seu salário-base em novembro de 2023. A diferença remuneratória total decorre, fundamentalmente, da rubrica "0340 - GRATIFICACAO DE FUNCAO", no valor de R$769,06, recebida pela paradigma. A prova oral produzida confirmou a distinção qualitativa entre as tarefas. O preposto da ré esclareceu que a paradigma realizava o faturamento de internações, serviço de análise mais detalhada, enquanto a autora lançava exames e procedimentos: 3. [00:01:31] que a Luciene Sato realizava atividades de faturamento do SUS, enquanto a reclamante lançava exames e procedimentos; 4. [00:01:41] que as contas são auditadas pela Secretaria da Saúde e lançadas no sistema da própria secretaria; 5. [00:01:53] que o prontuário é eletrônico e a Luciene Sato fazia os lançamentos, recebendo auditorias da Secretaria da Saúde e de convênios; 6. [00:02:08] que a Luciene Sato era responsável pela cobrança das internações; 7. [00:02:16] que a reclamante lançava exames e procedimentos, como ultrassom e raiox; 8. [00:02:43] que os serviços e a complexidade eram diferentes, pois o lançamento de internação exige uma análise mais detalhada; 9. [00:03:02] que a Luciene Sato ficava em uma sala separada para concentração e para receber auditores, atividade que a reclamante não realizava; Tal fato foi ratificado pela testemunha Alessandro, coordenador de ambas, que informou que a paradigma cuidava das internações do SUS e a autora da parte ambulatorial, ressaltando que o faturamento de internação é "um pouco mais trabalhoso": 3. [00:06:08] que o depoente era coordenador da reclamante e também da Luciene Sato; 4. [00:06:22] que a Luciene Sato trabalhava com o faturamento de internações do SUS e a reclamante com a parte ambulatorial de SUS e convênios; 5. [00:06:50] que ambas as atividades possuem complexidade, embora o faturamento de internação seja um pouco mais trabalhoso; 6. [00:07:09] que o depoente acredita que a reclamante conseguiria realizar a atividade de internação se fosse necessário; 7. [00:07:26] que as funcionárias se auxiliavam mutuamente em determinados momentos; 8. [00:07:47] que a diferença entre os faturamentos reside no tipo de atendimento cobrado, seja internação ou serviço ambulatorial; 9. [00:08:05] que o depoente descobriu posteriormente que a Luciene Sato recebia uma gratificação por realizar o faturamento de internações; 10.[00:08:17] que a justificativa da coordenadora financeira na época era de que a Luciene Sato possuía mais tempo de casa e realizava as internações; 11.[00:08:56] que em momentos de mutirão para regularizar o serviço, todos os funcionários realizavam todas as atividades, inclusive a reclamante; Embora a testemunha tenha mencionado que as funcionárias se auxiliavam e que, em momentos de "mutirão", todos realizavam todas as atividades, a estrutura principal do cargo era distinta. A paradigma detinha a responsabilidade técnica pelas internações e pelo atendimento a auditores, justificando a gratificação percebida. Por fim, os registros funcionais indicam que a paradigma possui mais de dois anos de vantagem na função em relação à autora, o que atrai o óbice do art. 461, § 1º, da CLT. Diante da ausência de identidade plena de funções no cotidiano laboral e da comprovação de que a diferença salarial advém de gratificação paga por tarefas de maior complexidade (internações hospitalares) e maior tempo na função pela paradigma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial bem como de seus reflexos. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$93.789,00, em 24-7-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA da condenação postulada pela autora IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$93.789,00, em 24-7-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$93.789,00, no importe de R$1.875,78, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011501-95.2024.5.15.0153 AUTOR: IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb3a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 02-10-2006, como secretária do SAME, passando a auxiliar de faturamento em 01-8-2008 e o contrato ainda perdura; labora em condições insalubres sem receber o respectivo adicional; trabalha em iguais condições com a paradigma Luciene, postulando diferenças salariais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia as verbas elencadas à fl. 13 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$93.789,00). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Em audiência inicial, fls. 165 e ss., foi rejeitada pelas partes a primeira tentativa conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 104 e ss. na qual invoca a prescrição quinquenal e aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 1654 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental para verificação da existência de agente insalubre. O laudo veio aos autos às fls. 1668 e ss. do pdf geral, com manifestação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 1698 e ss., na qual foi dispensado o depoimento pessoal da autora e tomado o do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24-7-2024 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 24-7-2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita - autora O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Justiça Gratuita – ré Por se tratar de norma exclusivamente de direito processual, é imediatamente aplicável o § 10 do art. 899 da CLT, nos termos do regramento contido no art. 14 do CPC. Nesse sentido, tratando-se a ré de entidade filantrópica, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe a nova legislação, isentando-a do recolhimento de custas e do depósito recursal. Adicional de Insalubridade A autora requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo período de março de 2020 a junho de 2022. Fundamenta seu pedido no fato de que, durante a pandemia de COVID-19, o hospital funcionou exclusivamente para internações de infectados e que o Departamento de Faturamento, seu local de trabalho, situava-se no interior da unidade, próximo a áreas adaptadas para UTIs COVID. Alega ainda a convivência no refeitório com equipes da linha de frente, o trânsito rotineiro de corpos de vítimas da doença pelos corredores de acesso ao ponto e às salas administrativas, bem como o manuseio de prontuários vindos diretamente das UTIs. A ré contesta a pretensão, sustentando que as funções de Auxiliar de Faturamento são estritamente administrativas e não envolvem atendimento assistencial ou contato médico com pacientes. Afirma que o atendimento exclusivo para COVID-19 na unidade iniciou-se apenas em julho de 2020 e que foram adotadas medidas rigorosas de distanciamento, higienização e fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). Apresenta laudos técnicos (LTCAT) que concluem pela ausência de exposição a agentes nocivos no setor de faturamento e ressalta que o adicional foi pago apenas às funções com contato permanente com pacientes em isolamento, conforme recomendação do SESMT. Em seu laudo pericial, o Perito Judicial registrou que a própria autora informou que "durante o período de pandemia, suas atividades consistiam em auxiliar na organização dos prontuários dos pacientes, sendo necessário se deslocar do setor de faturamento até o posto 4 em média quatro vezes por dia, contudo, não mantinha contato com os pacientes" (fl. 5 do laudo). A ré, por sua vez, reiterou que as atividades consistiam apenas em manipular papéis. O Perito analisou o local de trabalho, instruindo o laudo com fotografias (fls. 7-11 do laudo), e avaliou a exposição a agentes insalubres. Na conclusão do trabalho técnico, à fl. 11, o expert foi taxativo: "Não foram identificadas atividades insalubres". A conclusão pericial judicial ratifica os laudos ambientais internos trazidos pela ré: O LTCAT, no tópico "GHE 15 - SETOR: FATURAMENTO" (fl. 114), já indicava: "NÃO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCOS", descrevendo as tarefas como organização de documentos, classificação contábil e arquivo. O documento de revisão do SESMT confirma que o grau máximo foi autorizado apenas para funções assistenciais, como Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que atuavam diretamente nas alas COVID (fls. 118, 471). A questão central é exatamente o contato da autora com pacientes e, considerando que o laudo pericial atestou que a autora somente manipulava papéis, sem qualquer contato com pacientes, não há falar em adicional de insalubridade. Embora a prova oral indique a existência de risco ambiental genérico e a ocorrência de contágios entre colegas ao tempo da Pandemia, tais fatos não suprem a exigência legal de "contato permanente com pacientes em isolamento" para a percepção do adicional em grau máximo. Diante da conclusão negativa do Laudo Pericial Judicial, corroborada pela descrição das atividades da autora — que expressamente admitiu ao perito não manter contato com pacientes —, e à míngua de provas que atestem o trabalho permanente em condições de isolamento nos moldes da NR-15, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Equiparação Salarial A autora afirma que, embora registrada como Auxiliar de Faturamento, exerce funções idênticas às da paradigma Luciene Sada Sato, ambas trabalhando com faturamento de contas hospitalares do SUS. Alega que, em novembro de 2023, percebia salário de R$1.922,60, ao passo que a paradigma recebia R$2.769,34, postulando a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais de R$846,74 mensais e reflexos. A ré impugna a identidade de funções, sustentando que as atividades e atribuições não se assemelham. Aduz que a paradigma é responsável pelo faturamento de internações hospitalares, o que demanda análise meticulosa de prontuários e gestão de altas, além de atuar em auditorias internas e externas. Já a autora atuaria no faturamento ambulatorial e de pequenos procedimentos cirúrgicos, com menor volume e complexidade. Argumenta ainda que a diferença salarial decorre de uma "Gratificação de Função" paga à paradigma e da diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. A prova documental revela que a autora foi admitida em 02/10/2006, enquanto a paradigma Luciene Sada Sato foi admitida em 01/03/2004. O demonstrativo de pagamento da paradigma referente a fevereiro de 2024 mostra que o seu "salário mensalista" era de R$1.922,60 — exatamente o mesmo valor indicado pela autora como seu salário-base em novembro de 2023. A diferença remuneratória total decorre, fundamentalmente, da rubrica "0340 - GRATIFICACAO DE FUNCAO", no valor de R$769,06, recebida pela paradigma. A prova oral produzida confirmou a distinção qualitativa entre as tarefas. O preposto da ré esclareceu que a paradigma realizava o faturamento de internações, serviço de análise mais detalhada, enquanto a autora lançava exames e procedimentos: 3. [00:01:31] que a Luciene Sato realizava atividades de faturamento do SUS, enquanto a reclamante lançava exames e procedimentos; 4. [00:01:41] que as contas são auditadas pela Secretaria da Saúde e lançadas no sistema da própria secretaria; 5. [00:01:53] que o prontuário é eletrônico e a Luciene Sato fazia os lançamentos, recebendo auditorias da Secretaria da Saúde e de convênios; 6. [00:02:08] que a Luciene Sato era responsável pela cobrança das internações; 7. [00:02:16] que a reclamante lançava exames e procedimentos, como ultrassom e raiox; 8. [00:02:43] que os serviços e a complexidade eram diferentes, pois o lançamento de internação exige uma análise mais detalhada; 9. [00:03:02] que a Luciene Sato ficava em uma sala separada para concentração e para receber auditores, atividade que a reclamante não realizava; Tal fato foi ratificado pela testemunha Alessandro, coordenador de ambas, que informou que a paradigma cuidava das internações do SUS e a autora da parte ambulatorial, ressaltando que o faturamento de internação é "um pouco mais trabalhoso": 3. [00:06:08] que o depoente era coordenador da reclamante e também da Luciene Sato; 4. [00:06:22] que a Luciene Sato trabalhava com o faturamento de internações do SUS e a reclamante com a parte ambulatorial de SUS e convênios; 5. [00:06:50] que ambas as atividades possuem complexidade, embora o faturamento de internação seja um pouco mais trabalhoso; 6. [00:07:09] que o depoente acredita que a reclamante conseguiria realizar a atividade de internação se fosse necessário; 7. [00:07:26] que as funcionárias se auxiliavam mutuamente em determinados momentos; 8. [00:07:47] que a diferença entre os faturamentos reside no tipo de atendimento cobrado, seja internação ou serviço ambulatorial; 9. [00:08:05] que o depoente descobriu posteriormente que a Luciene Sato recebia uma gratificação por realizar o faturamento de internações; 10.[00:08:17] que a justificativa da coordenadora financeira na época era de que a Luciene Sato possuía mais tempo de casa e realizava as internações; 11.[00:08:56] que em momentos de mutirão para regularizar o serviço, todos os funcionários realizavam todas as atividades, inclusive a reclamante; Embora a testemunha tenha mencionado que as funcionárias se auxiliavam e que, em momentos de "mutirão", todos realizavam todas as atividades, a estrutura principal do cargo era distinta. A paradigma detinha a responsabilidade técnica pelas internações e pelo atendimento a auditores, justificando a gratificação percebida. Por fim, os registros funcionais indicam que a paradigma possui mais de dois anos de vantagem na função em relação à autora, o que atrai o óbice do art. 461, § 1º, da CLT. Diante da ausência de identidade plena de funções no cotidiano laboral e da comprovação de que a diferença salarial advém de gratificação paga por tarefas de maior complexidade (internações hospitalares) e maior tempo na função pela paradigma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial bem como de seus reflexos. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$93.789,00, em 24-7-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA da condenação postulada pela autora IZILDA CLARETE NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$93.789,00, em 24-7-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$93.789,00, no importe de R$1.875,78, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA