0011501-91.2023.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011501-91.2023.5.15.0101 RECORRENTE: PRISCILA SECARIM ALVES RECORRIDO: ZD ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7710775 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011501-91.2023.5.15.0101 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA SECARIM ALVES ALAN SERRA RIBEIRO (SP208605) Recorrido: Advogado(s): ZD ALIMENTOS S.A HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (SP289760) Interessado: JOAO CARLOS VICHETI Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: PRISCILA SECARIM ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id ff8cdec; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 94fb905). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA Consignou o v. acórdão: "A indenização por acidente de trabalho, por sua vez, tem previsão no art. 7º da Constituição Federal e a responsabilidade civil está identificada nos arts. 186, 187 e 927 do atual Código Civil, classificando-se como de natureza subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva ocorre quando o dever de indenizar surge em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. A aplicação da responsabilidade objetiva, que anteriormente era considerada exceção à regra e que foi adotada pelo novo Código Civil no parágrafo único do art. 927, demanda que a atividade empresarial imponha dano ao meio ambiente ou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique pela sua natureza risco para os direitos de outros, sendo viável quando a exigência da culpa se configura em ônus de difícil comprovação pela vítima. A teoria objetiva não suplantou nem derrogou a teoria subjetiva, que continua sendo aplicada quando a culpa do infrator restar demonstrada. Concluindo, a teoria subjetiva tem aplicação genérica, enquanto a objetiva específica, sendo que, para a aplicação da responsabilidade civil do empregador, deve ser levado em consideração cada caso em concreto. Independentemente do entendimento adotado, é necessário que estejam presentes pelo menos o dano e o nexo de causalidade. Pois bem. No caso em tela, foram elaborados dois laudos. O primeiro (ID. 26bf135) por Fisioterapeuta, especializado em Fisioterapia do Trabalho, que tratou sobre o ambiente laborativo. E o segundo (ID. 1644820) por Médico do Trabalho, Graduado em Medicina e Fisioterapia, que analisou as condições físicas da autora. A r. sentença primeva bem analisou as perícias realizadas, trazendo as seguintes considerações: "O Perito fisioterapeuta concluiu que nas atividades da Reclamante havia movimentação de carga, mas, pelo peso e frequência, a análise pelo Método KIM apresentou resultado de sobrecarga leve. Nas atividades da Reclamante havia repetitividade de movimentos de membros superiores, e, conforme avaliação pelo Método ABNT NBR ISO 11228-3, apresentou risco MÉDIO para os membros superiores direito e esquerdo. A Reclamada adotou assentos e rodízio, mas o rodízio não teve ação preventiva, uma vez que a Reclamante nos 3 postos de trabalho utilizava os mesmos grupos musculares, variando apenas a intensidade. O perito médico registrou que a ausência de nexo causal entreas queixas de coluna e punho com o trabalho foi fundamentada no exame físico realizado na reclamante, na análise da anamnese (histórico da paciente) e nos documentos médicos apresentados, que não demonstraram relação direta entre as atividades laborais e as patologias relatadas. Concluiu que não há incapacidade laboral, embasando-se na avaliação do exame físico, na análise da anamnese e nos documentos médicos que não evidenciaram limitações funcionais que impeça a reclamante de exercer suas atividades laborais. Registrou que a fratura na falange estava reparada, e as queixas de dores na coluna e punho não tinham relação com as atividades laborais desempenhadas na empresa. Em resumo, a reclamante não comprovou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil - dano, culpa e nexo causal -, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos." (g.n) Como visto, o laudo ergonômico, elaborado por profissional habilitado, identificou a existência de movimentação de cargas e repetitividade de movimentos, mas concluiu que, à luz dos métodos técnicos aplicáveis, os riscos eram leves a médios, inexistindo sobrecarga intensa ou exposição capaz, por si só, de ensejar dano ocupacional. Ainda que apontada a limitação do rodízio adotado, tal constatação não autoriza, automaticamente, a configuração de nexo causal ou responsabilidade civil. Por sua vez, o laudo médico judicial, subscrito por médico do trabalho, examinou a autora de forma direta, analisou a anamnese e toda a documentação médica apresentada, concluindo de maneira fundamentada pela ausência de nexo causal entre as patologias referidas e as atividades desempenhadas, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. Restou expressamente consignado que as queixas não guardavam relação com o labor desenvolvido na reclamada. Nesse contexto, a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável, não logrando infirmar os fundamentos dos laudos produzidos, tampouco demonstrar erro técnico. Ausente a comprovação concomitante do dano ocupacional, do nexo causal e da incapacidade, requisitos indispensáveis à responsabilização civil, correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, razão pela qual deve ser integralmente mantida. E apenas para que não se alegue omissão, a prova oral (audiência ID. a4e0747 a qual procedi a oitiva e visualização) mostrou-se dividida quanto a alegada realização de atividades de carregamento de peso excessivo pela autora (caixas com mais de 25kg teoricamente atividade apenas realizada por homens). De todo modo, a própria reclamante, na petição inicial, limitou a narrativa de tais atividades ao período inicial do contrato, restrito aos primeiros quatro anos de labor (contrato de 09/09/2013 a 12/06/2023), lapso remoto e insuficiente para sustentar a tese de nexo causal ou de incapacidade no momento da ruptura contratual. De se destacar que não há uma linha sequer no apelo no que tange à fratura na falange, oriunda de acidente sofrido mas que, como visto, encontra-se integralmente reparada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Tema 932/STF não se amolda ao caso em análise, diante do quanto delineado acima. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SECARIM ALVES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS VICHETI
Autor PRISCILA SECARIM ALVES
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Réu ZD ALIMENTOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN SERRA RIBEIRO
OAB: 208605/SP
HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA
OAB: 289760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011501-91.2023.5.15.0101 RECORRENTE: PRISCILA SECARIM ALVES RECORRIDO: ZD ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7710775 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011501-91.2023.5.15.0101 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA SECARIM ALVES ALAN SERRA RIBEIRO (SP208605) Recorrido: Advogado(s): ZD ALIMENTOS S.A HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (SP289760) Interessado: JOAO CARLOS VICHETI Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: PRISCILA SECARIM ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id ff8cdec; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 94fb905). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA Consignou o v. acórdão: "A indenização por acidente de trabalho, por sua vez, tem previsão no art. 7º da Constituição Federal e a responsabilidade civil está identificada nos arts. 186, 187 e 927 do atual Código Civil, classificando-se como de natureza subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva ocorre quando o dever de indenizar surge em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. A aplicação da responsabilidade objetiva, que anteriormente era considerada exceção à regra e que foi adotada pelo novo Código Civil no parágrafo único do art. 927, demanda que a atividade empresarial imponha dano ao meio ambiente ou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique pela sua natureza risco para os direitos de outros, sendo viável quando a exigência da culpa se configura em ônus de difícil comprovação pela vítima. A teoria objetiva não suplantou nem derrogou a teoria subjetiva, que continua sendo aplicada quando a culpa do infrator restar demonstrada. Concluindo, a teoria subjetiva tem aplicação genérica, enquanto a objetiva específica, sendo que, para a aplicação da responsabilidade civil do empregador, deve ser levado em consideração cada caso em concreto. Independentemente do entendimento adotado, é necessário que estejam presentes pelo menos o dano e o nexo de causalidade. Pois bem. No caso em tela, foram elaborados dois laudos. O primeiro (ID. 26bf135) por Fisioterapeuta, especializado em Fisioterapia do Trabalho, que tratou sobre o ambiente laborativo. E o segundo (ID. 1644820) por Médico do Trabalho, Graduado em Medicina e Fisioterapia, que analisou as condições físicas da autora. A r. sentença primeva bem analisou as perícias realizadas, trazendo as seguintes considerações: "O Perito fisioterapeuta concluiu que nas atividades da Reclamante havia movimentação de carga, mas, pelo peso e frequência, a análise pelo Método KIM apresentou resultado de sobrecarga leve. Nas atividades da Reclamante havia repetitividade de movimentos de membros superiores, e, conforme avaliação pelo Método ABNT NBR ISO 11228-3, apresentou risco MÉDIO para os membros superiores direito e esquerdo. A Reclamada adotou assentos e rodízio, mas o rodízio não teve ação preventiva, uma vez que a Reclamante nos 3 postos de trabalho utilizava os mesmos grupos musculares, variando apenas a intensidade. O perito médico registrou que a ausência de nexo causal entreas queixas de coluna e punho com o trabalho foi fundamentada no exame físico realizado na reclamante, na análise da anamnese (histórico da paciente) e nos documentos médicos apresentados, que não demonstraram relação direta entre as atividades laborais e as patologias relatadas. Concluiu que não há incapacidade laboral, embasando-se na avaliação do exame físico, na análise da anamnese e nos documentos médicos que não evidenciaram limitações funcionais que impeça a reclamante de exercer suas atividades laborais. Registrou que a fratura na falange estava reparada, e as queixas de dores na coluna e punho não tinham relação com as atividades laborais desempenhadas na empresa. Em resumo, a reclamante não comprovou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil - dano, culpa e nexo causal -, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos." (g.n) Como visto, o laudo ergonômico, elaborado por profissional habilitado, identificou a existência de movimentação de cargas e repetitividade de movimentos, mas concluiu que, à luz dos métodos técnicos aplicáveis, os riscos eram leves a médios, inexistindo sobrecarga intensa ou exposição capaz, por si só, de ensejar dano ocupacional. Ainda que apontada a limitação do rodízio adotado, tal constatação não autoriza, automaticamente, a configuração de nexo causal ou responsabilidade civil. Por sua vez, o laudo médico judicial, subscrito por médico do trabalho, examinou a autora de forma direta, analisou a anamnese e toda a documentação médica apresentada, concluindo de maneira fundamentada pela ausência de nexo causal entre as patologias referidas e as atividades desempenhadas, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. Restou expressamente consignado que as queixas não guardavam relação com o labor desenvolvido na reclamada. Nesse contexto, a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável, não logrando infirmar os fundamentos dos laudos produzidos, tampouco demonstrar erro técnico. Ausente a comprovação concomitante do dano ocupacional, do nexo causal e da incapacidade, requisitos indispensáveis à responsabilização civil, correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, razão pela qual deve ser integralmente mantida. E apenas para que não se alegue omissão, a prova oral (audiência ID. a4e0747 a qual procedi a oitiva e visualização) mostrou-se dividida quanto a alegada realização de atividades de carregamento de peso excessivo pela autora (caixas com mais de 25kg teoricamente atividade apenas realizada por homens). De todo modo, a própria reclamante, na petição inicial, limitou a narrativa de tais atividades ao período inicial do contrato, restrito aos primeiros quatro anos de labor (contrato de 09/09/2013 a 12/06/2023), lapso remoto e insuficiente para sustentar a tese de nexo causal ou de incapacidade no momento da ruptura contratual. De se destacar que não há uma linha sequer no apelo no que tange à fratura na falange, oriunda de acidente sofrido mas que, como visto, encontra-se integralmente reparada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Tema 932/STF não se amolda ao caso em análise, diante do quanto delineado acima. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SECARIM ALVES
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011501-91.2023.5.15.0101 RECORRENTE: PRISCILA SECARIM ALVES RECORRIDO: ZD ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7710775 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011501-91.2023.5.15.0101 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA SECARIM ALVES ALAN SERRA RIBEIRO (SP208605) Recorrido: Advogado(s): ZD ALIMENTOS S.A HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (SP289760) Interessado: JOAO CARLOS VICHETI Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: PRISCILA SECARIM ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id ff8cdec; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 94fb905). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA Consignou o v. acórdão: "A indenização por acidente de trabalho, por sua vez, tem previsão no art. 7º da Constituição Federal e a responsabilidade civil está identificada nos arts. 186, 187 e 927 do atual Código Civil, classificando-se como de natureza subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva ocorre quando o dever de indenizar surge em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. A aplicação da responsabilidade objetiva, que anteriormente era considerada exceção à regra e que foi adotada pelo novo Código Civil no parágrafo único do art. 927, demanda que a atividade empresarial imponha dano ao meio ambiente ou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique pela sua natureza risco para os direitos de outros, sendo viável quando a exigência da culpa se configura em ônus de difícil comprovação pela vítima. A teoria objetiva não suplantou nem derrogou a teoria subjetiva, que continua sendo aplicada quando a culpa do infrator restar demonstrada. Concluindo, a teoria subjetiva tem aplicação genérica, enquanto a objetiva específica, sendo que, para a aplicação da responsabilidade civil do empregador, deve ser levado em consideração cada caso em concreto. Independentemente do entendimento adotado, é necessário que estejam presentes pelo menos o dano e o nexo de causalidade. Pois bem. No caso em tela, foram elaborados dois laudos. O primeiro (ID. 26bf135) por Fisioterapeuta, especializado em Fisioterapia do Trabalho, que tratou sobre o ambiente laborativo. E o segundo (ID. 1644820) por Médico do Trabalho, Graduado em Medicina e Fisioterapia, que analisou as condições físicas da autora. A r. sentença primeva bem analisou as perícias realizadas, trazendo as seguintes considerações: "O Perito fisioterapeuta concluiu que nas atividades da Reclamante havia movimentação de carga, mas, pelo peso e frequência, a análise pelo Método KIM apresentou resultado de sobrecarga leve. Nas atividades da Reclamante havia repetitividade de movimentos de membros superiores, e, conforme avaliação pelo Método ABNT NBR ISO 11228-3, apresentou risco MÉDIO para os membros superiores direito e esquerdo. A Reclamada adotou assentos e rodízio, mas o rodízio não teve ação preventiva, uma vez que a Reclamante nos 3 postos de trabalho utilizava os mesmos grupos musculares, variando apenas a intensidade. O perito médico registrou que a ausência de nexo causal entreas queixas de coluna e punho com o trabalho foi fundamentada no exame físico realizado na reclamante, na análise da anamnese (histórico da paciente) e nos documentos médicos apresentados, que não demonstraram relação direta entre as atividades laborais e as patologias relatadas. Concluiu que não há incapacidade laboral, embasando-se na avaliação do exame físico, na análise da anamnese e nos documentos médicos que não evidenciaram limitações funcionais que impeça a reclamante de exercer suas atividades laborais. Registrou que a fratura na falange estava reparada, e as queixas de dores na coluna e punho não tinham relação com as atividades laborais desempenhadas na empresa. Em resumo, a reclamante não comprovou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil - dano, culpa e nexo causal -, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos." (g.n) Como visto, o laudo ergonômico, elaborado por profissional habilitado, identificou a existência de movimentação de cargas e repetitividade de movimentos, mas concluiu que, à luz dos métodos técnicos aplicáveis, os riscos eram leves a médios, inexistindo sobrecarga intensa ou exposição capaz, por si só, de ensejar dano ocupacional. Ainda que apontada a limitação do rodízio adotado, tal constatação não autoriza, automaticamente, a configuração de nexo causal ou responsabilidade civil. Por sua vez, o laudo médico judicial, subscrito por médico do trabalho, examinou a autora de forma direta, analisou a anamnese e toda a documentação médica apresentada, concluindo de maneira fundamentada pela ausência de nexo causal entre as patologias referidas e as atividades desempenhadas, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. Restou expressamente consignado que as queixas não guardavam relação com o labor desenvolvido na reclamada. Nesse contexto, a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável, não logrando infirmar os fundamentos dos laudos produzidos, tampouco demonstrar erro técnico. Ausente a comprovação concomitante do dano ocupacional, do nexo causal e da incapacidade, requisitos indispensáveis à responsabilização civil, correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, razão pela qual deve ser integralmente mantida. E apenas para que não se alegue omissão, a prova oral (audiência ID. a4e0747 a qual procedi a oitiva e visualização) mostrou-se dividida quanto a alegada realização de atividades de carregamento de peso excessivo pela autora (caixas com mais de 25kg teoricamente atividade apenas realizada por homens). De todo modo, a própria reclamante, na petição inicial, limitou a narrativa de tais atividades ao período inicial do contrato, restrito aos primeiros quatro anos de labor (contrato de 09/09/2013 a 12/06/2023), lapso remoto e insuficiente para sustentar a tese de nexo causal ou de incapacidade no momento da ruptura contratual. De se destacar que não há uma linha sequer no apelo no que tange à fratura na falange, oriunda de acidente sofrido mas que, como visto, encontra-se integralmente reparada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Tema 932/STF não se amolda ao caso em análise, diante do quanto delineado acima. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ZD ALIMENTOS S.A