0011499-74.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011499-74.2025.5.15.0094 AUTOR: CLAUDETE SILVA ARAUJO RÉU: GABRIEL PENTEADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9c2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLAUDETE SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GABRIEL PENTEADO, igualmente qualificado, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024 com anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais por irredutibilidade e equiparação salarial, horas extras com descaracterização da jornada 12x36, adicional noturno, intervalo interjornadas, adicional de insalubridade, indenização por dano moral pela ausência de registro e por exposição vexatória, reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade acidentária, indenização por danos materiais e morais, entrega de PPP, guias para seguro-desemprego e FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 571.418,63 (ID 23bf86a). A reclamada apresentou contestação (ID 0f2d470), arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias e limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentou a inexistência de vínculo no período anterior ao registro, a validade do salário pactuado de R$ 5.000,00, a regularidade da jornada 12x36, a ausência de insalubridade em atividade doméstica, a inexistência de dano moral, a natureza degenerativa e pré-existente da patologia da coluna e a ausência de nexo causal. Manifestação da reclamante sobre a contestação e documentos (ID fe08b71). Em audiência inicial realizada em 21 de janeiro de 2026 (ID 8049da3), restou rejeitada a proposta conciliatória e determinada a realização de perícia médica e perícia técnica de insalubridade. O perito médico judicial, Dr. Cesar Urbanetz (CRM 125.825), apresentou laudo pericial (ID b96c465) concluindo pela existência de doença degenerativa pré-existente (hérnia discal lombar L4-L5 documentada em 16/05/2023), com nexo de concausalidade leve (20-25%) na forma de agravamento agudo de patologia pré-existente, incapacidade parcial permanente com déficit funcional de 20% (Grau IV ABMLPM) e dano estético grau 2/7 (leve). A reclamada apresentou impugnação técnica ao laudo (ID 9b6b7d7 e ID 1d9b5bb) e a reclamante manifestou concordância parcial (ID af23211 e ID 67c9de3). O perito prestou esclarecimentos (ID 47d79ae e ID ef5817f), mantendo as conclusões. A perícia técnica de insalubridade foi tornada sem efeito por decisão judicial (ID 8a4af94), ao fundamento de que a atividade de cuidadora de idoso em ambiente doméstico não se enquadra na lista oficial do Ministério do Trabalho. Em audiência de instrução realizada em 26 de agosto de 2026 (ID 9d43079), foram fixados os pontos controvertidos (período sem registro, equiparação salarial, jornada de trabalho, alteração salarial e dano moral) e colhidos depoimento pessoal do reclamado e prova testemunhal (testemunha Talita Jacometti), encerrando-se a instrução processual (ID 1333b16). Razões finais pelas partes. Conciliação rejeitada. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. No caso em exame, o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 15/04/2024 a 07/01/2025 (ID 14d26e5), portanto integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se seus dispositivos sem qualquer restrição de direito intertemporal. Registre-se que a relação jurídica é regida também pela Lei Complementar nº 150/2015, que disciplina o trabalho doméstico. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre decisões meramente declaratórias, invocando a Súmula nº 368 do TST (ID 0f2d470). Rejeito a preliminar. Reconhecido o vínculo empregatício e havendo condenação ao pagamento de verbas salariais, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. A Súmula nº 368 do TST limita a competência quanto às sentenças meramente declaratórias, mas o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento de verbas salariais atrai a competência para a execução das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência (ID 0f2d470). Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID e6c20c4), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO (10/02/2024 A 14/04/2024) A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, anterior à anotação da CTPS (15/04/2024), na função de técnica de enfermagem/cuidadora, com remuneração mensal de R$ 6.400,00. Sustenta que laborou para a reclamada desde fevereiro de 2024, conforme mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID e45e766). Requer a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas decorrentes (ID 23bf86a). A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante prestou apenas "dois plantões em fevereiro e três plantões em março e dois plantões no começo de abril, recebendo R$ 300,00 por plantão", sem vínculo empregatício (ID 0f2d470). Analiso. O art. 3º da CLT estabelece que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos cumulativos para a configuração da relação de emprego: (a) prestação por pessoa física; (b) pessoalidade; (c) não eventualidade; (d) onerosidade; e (e) subordinação jurídica. A análise do conjunto probatório, à luz do princípio da primazia da realidade, demonstra que a relação mantida entre as partes no período anterior ao registro formal revestia-se de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), afirmou de forma categórica que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno" e que "a reclamante trabalhou na residência em três períodos distintos, sendo o primeiro em 2020 e o último retorno em fevereiro/2024". Confirmou ainda que "a reclamante demorou cerca de três meses para ser registrada no último período, não sabendo o motivo, já que os registros eram feitos pelo escritório". O depoimento pessoal do reclamado (ID 1333b16), por sua vez, confessou que "não sabe a data exata da contratação da reclamante, mas ela trabalhou por apenas cerca de três meses com a mãe do depoente" antes do registro formal. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID e45e766) demonstram a prestação de serviços pela reclamante em abril de 2024, com relatos diários de cuidados e procedimentos com a paciente, inclusive com a utilização de grupo de trabalho denominado "Controle de Plantões - Claudine". A pessoalidade resta demonstrada: o reclamado confessou que "a reclamante não podia enviar outra pessoa para representá-la ou substituí-la no trabalho" (ID 1333b16). A não eventualidade é inquestionável, com prestação contínua por aproximadamente dois meses antes do registro. A onerosidade e a subordinação jurídica também se fazem presentes, com integração da reclamante na rotina de cuidados da paciente sob coordenação da família. Portanto, diante do conjunto probatório, reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, na função de técnica de enfermagem/cuidadora. Quanto à remuneração do período, a reclamante alega salário de R$ 6.400,00, mas não produziu prova robusta desse valor. Os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) demonstram salário de R$ 5.000,00 a partir do registro. A testemunha Talita mencionou que a reclamante estava "registrada com o salário de R$ 5.500,00", mas os documentos formais (CTPS - ID 14d26e5, TRCT - ID 59b295a, holerites) indicam R$ 5.000,00. O reclamado, por sua vez, afirmou que "o salário combinado quando a reclamante começou a trabalhar foi de R$ 5.000,00, valor que sempre permaneceu o mesmo" (ID 1333b16). Diante da ausência de prova documental do alegado salário de R$ 6.400,00 e da convergência dos documentos formais, fixo a remuneração do período sem registro em R$ 5.000,00 mensais. Determino a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução, bem como o pagamento das verbas decorrentes, a seguir analisadas. Procedente em parte. VERBAS DO PERÍODO SEM REGISTRO Reconhecido o vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, são devidas as seguintes verbas: a) saldo de salário do período; b) 13º salário proporcional (2/12 avos); c) férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período (fevereiro a abril de 2024), acrescido de multa de 40%. A base de cálculo será a remuneração mensal de R$ 5.000,00. Procedente. REDUÇÃO SALARIAL A reclamante sustenta que, após o registro na CTPS em 15/04/2024, seu salário foi reduzido ilegalmente de R$ 6.400,00 para R$ 5.000,00, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). Requer o pagamento das diferenças de R$ 1.400,00 mensais com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que a reclamante foi contratada em 15/04/2024 com salário de R$ 5.000,00, "salário este que sempre foi igual, nunca lhe foi prometido o pagamento de R$ 6.400,00" (ID 0f2d470). Analiso. A reclamante não produziu prova do alegado salário inicial de R$ 6.400,00. Os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) demonstram salário de R$ 5.000,00 desde o primeiro mês de registro (abril/2024). A CTPS digital (ID 14d26e5) registra salário contratual de R$ 5.000,00. O TRCT (ID 59b295a) indica remuneração de R$ 5.000,00. A testemunha Talita mencionou que a reclamante estava "registrada com o salário de R$ 5.500,00", mas tal valor não encontra respaldo nos documentos formais. O reclamado, por sua vez, confessou que "o salário combinado quando a reclamante começou a trabalhar foi de R$ 5.000,00, valor que sempre permaneceu o mesmo" (ID 1333b16). Não havendo prova do alegado salário anterior de R$ 6.400,00, não se configura a redução salarial. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) pressupõe a existência de remuneração anteriormente pactuada em patamar superior, o que não restou demonstrado. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por irredutibilidade salarial e reflexos. Improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Sandra, que recebia salário de R$ 6.000,00 para exercer as mesmas atividades de cuidadora na mesma residência. Requer o pagamento das diferenças de R$ 1.000,00 mensais com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que "não se tratam dos mesmos empregadores e por tal razão não pode haver o pedido da alegada equiparação" (ID 0f2d470). Analiso. O art. 461 da CLT estabelece que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), afirmou de forma categórica que "todas faziam as mesmas atividades, mas recebiam salários diferentes; que a sra. Sandra recebia R$ 6.000,00, a reclamante estava registrada com o salário de R$ 5.500,00 e a depoente recebia R$ 3.500,00". Confirmou ainda que "a sra. Sandra foi contratada em 2024 e nunca havia trabalhado na residência em outra ocasião". O reclamado, por sua vez, confessou em depoimento pessoal (ID 1333b16) que "a funcionária Sandra trabalhava na mesma residência, em horário diferente, mas também em benefício da sra. Clude; que as atividades da sra. Sandra consistiam em dar remédios, auxiliar a ir ao banheiro e cuidar da sra. Clude". A tese defensiva de que "não se tratam dos mesmos empregadores" não se sustenta. O empregador formal é o reclamado Gabriel Penteado (pessoa física), que contratou tanto a reclamante quanto a paradigma Sandra para prestar serviços na mesma residência, em benefício da mesma paciente (sra. Clude), exercendo as mesmas atividades de cuidadora. A identidade de empregador, de função, de tarefas e de local de trabalho resta, portanto, demonstrada. A Súmula nº 6, item III, do TST estabelece que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". O item VIII da mesma Súmula dispõe que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial", encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. Os documentos formais (holerites, CTPS) demonstram que a reclamante percebia salário de R$ 5.000,00. A testemunha confirmou que a paradigma Sandra recebia R$ 6.000,00. A diferença salarial de R$ 1.000,00 mensais resta, portanto, configurada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais de R$ 1.000,00 mensais, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00, realizando cerca de 7 plantões (folgas trabalhadas) por mês, sem o devido pagamento como horas extras. Sustenta que a habitualidade das horas extras descaracteriza a escala 12x36. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que a jornada era de 12x36, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, "sempre foram gozados corretamente os intervalos legais e remunerados, adequadamente, os repousos previstos em lei" (ID 0f2d470). Analiso. A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 10, faculta às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A escala 12x36 é, portanto, válida para o trabalho doméstico. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), confirmou que "a equipe de saúde era composta por quatro pessoas" e que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno". Afirmou ainda que "a reclamante, a depoente, a sra. Sandra e a outra colega cobriam folgas umas das outras conforme a necessidade, o que gerava uma média de sete folgas trabalhadas por mês para cada funcionária". Confirmou que "as folgas trabalhadas eram anotadas no caderno preto, registrando o dia e o horário de entrada e de saída, sendo pagas junto com o salário mensal sob a forma de horas extras". O reclamado, por sua vez, confessou em depoimento pessoal (ID 1333b16) que "a escala de trabalho era de 12 por 36; que o horário de trabalho era das 7h às 19h, com uma hora de intervalo; que havia uma escala programada para definir os dias de trabalho e de descanso, sendo as trocas combinadas entre as próprias cuidadoras quando uma delas não podia comparecer". Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Talita afirmou que "não havia horário regular ou determinado para refeição, trabalhando 12 horas diretas de acordo com as necessidades da paciente; que quando dava tempo faziam refeições rápidas, com pausa média de meia hora, o que ocorria com todas as funcionárias, inclusive com a reclamante" (ID 1333b16). A escala 12x36 é válida, nos termos do art. 10 da LC 150/2015. Contudo, as folgas trabalhadas (FTs) devem ser remuneradas como horas extras, com adicional de 50%, nos termos do art. 2º, §1º, da LC 150/2015. A testemunha confirmou que as FTs eram "pagas junto com o salário mensal sob a forma de horas extras", mas os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) não demonstram rubrica específica de horas extras, apenas salário base. Diante da ausência de comprovação do pagamento das folgas trabalhadas, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes das folgas trabalhadas (média de 7 por mês), com adicional de 50%, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstra que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo, em vez de 1 hora. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo suprimido (30 minutos diários) com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (pós-Reforma Trabalhista), sem reflexos em demais verbas. Procedente, em parte. HORAS NOTURNAS A reclamante postula o pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como a hora noturna reduzida (52min30s), em razão das coberturas noturnas realizadas (ID 23bf86a). A reclamada limita-se a impugnar genericamente o pedido, sem demonstrar o pagamento do adicional (ID 0f2d470). Analiso. A testemunha Talita Jacometti confirmou que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno" e que "a depoente exercia suas funções no período noturno e a reclamante no diurno" (ID 1333b16). Ou seja, a reclamante realizava coberturas noturnas eventuais. O reclamado confessou que "a funcionária Sandra trabalhava na mesma residência, em horário diferente" e que "pelo que se recorda, a sra. Sandra trabalhava no período noturno e a reclamante no período diurno" (ID 1333b16). Diante da prova oral, reconheço que a reclamante realizava coberturas noturnas eventuais. Condeno o reclamado ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno (22h às 5h), com observância da hora noturna reduzida (52min30s), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração das horas noturnas efetivamente laboradas será realizada em liquidação de sentença, com base nas anotações do caderno preto mencionado pela testemunha e demais elementos probatórios. Procedente em parte. INTERVALO INTERJORNADAS A reclamante postula o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, em razão das folgas trabalhadas e dobras de plantão (ID 23bf86a). A testemunha Talita Jacometti afirmou que "se ocorresse algum problema ou ausência da funcionária do plantão subsequente, a funcionária do plantão em andamento dobrava a jornada caso tivesse disponibilidade para evitar deslocamentos" (ID 1333b16). A supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT) gera o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias, por aplicação analógica da OJ 355 da SDI-1 do TST. Condeno o reclamado ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, quando comprovada a dobra de plantão, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A apuração será realizada em liquidação de sentença. Procedente em parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com agentes biológicos (fezes, urina, secreções) no exercício das atividades de cuidadora de idosa (ID 23bf86a). A perícia técnica de insalubridade foi tornada sem efeito por decisão judicial (ID 8a4af94), ao fundamento de que "a atividade exercida pela parte Reclamante consiste em trabalho doméstico, compreendendo os cuidados com idoso (higienização e troca de fraldas). Conforme a lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tais tarefas não se enquadram em hipóteses de atividade que enseje o adicional de insalubridade". A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 448, item I, do TST estabelece que "não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A atividade de cuidador de idosos em ambiente doméstico, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não se enquadra na relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUIDADOR DE IDOSOS – ATIVIDADE INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 448, item I, do TST, consolidou o entendimento de que não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Há julgados do Eg. TST no sentido de que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso, o Tribunal de origem deferiu o pedido de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes biológicos. Consignou que o Reclamante era cuidador de idosos e, nos “ cuidados com a saúde dos idosos que lá estavam ” (fl. 308), mantinha contato permanente com urina, fezes e ferimentos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010235-24.2022.5.15.0095. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada “tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos” . Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001500-63.2020.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Diante do exposto, acolhendo a decisão que tornou sem efeito a perícia técnica, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Improcedente. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a ausência de registro em CTPS no período de 10/02/2024 a 14/04/2024 resultou em prejuízos à sua dignidade (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação do dano (ID 0f2d470). Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141), firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, a reclamante não comprovou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência de anotação da CTPS por aproximadamente dois meses, pudesse ocasionar dano moral concreto. Não há nos autos evidência de que a reclamante tenha sido impedida de obter crédito, de celebrar contratos, de acessar benefícios previdenciários ou de sofrer qualquer constrangimento específico em razão da falta de registro. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de anotação da CTPS, por si sós, não configuram dano moral indenizável, possuindo sanção própria no ordenamento jurídico (pagamento das verbas com acréscimos legais). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral pela ausência de registro em CTPS. Improcedente. DANO MORAL – EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA A reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, sustentando que foi submetida a situações vexatórias no ambiente de trabalho, sendo "constantemente intimidada após ter sofrido restrições na forma de trabalhar, pois foi obrigada a ficar escondida porque a neta Tatiana [retificado para Sabine - ID 3e257b5] relatava que a paciente ficou 'incomodada' com a presença da reclamante" (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que "inexistiu qualquer afronta à imagem ou à moral desta, a mesma nunca foi impedida de trabalhar ou sofreu qualquer exposição vexatória" (ID 0f2d470). Analiso. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), confirmou os fatos narrados na inicial ao afirmar que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, a sra. Clude não queria mais ter contato com a reclamante nem que ela ficasse em seu quarto, sem apresentar qualquer justificativa; que a sra. Clude pedia para a reclamante permanecer no quarto de apoio destinado às funcionárias, onde havia uma campainha que a paciente acionava se precisasse de atendimento, mas recusava a presença constante da reclamante ao seu lado". A testemunha confirmou ainda que "a depoente não presenciava diretamente a sra. Clude rejeitando a presença da reclamante, mas por ser pessoa de extrema confiança e primeiro contato imediato da sra. Clude na residência, a paciente conversava com a depoente para que esta repassasse as orientações às outras enfermeiras e cuidadoras, tendo a sra. Clude dito expressamente à depoente que não queria a reclamante na residência". O reclamado, por sua vez, afirmou em depoimento pessoal que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, não houve, que saiba, nenhuma alteração em sua rotina, na forma de trabalho ou de tratamento" (ID 1333b16). A prova oral demonstra que, após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, a paciente (sra. Clude) passou a não desejar sua presença constante no quarto, preferindo que permanecesse no quarto de apoio, acionando a campainha quando necessitasse de atendimento. Contudo, a análise cuidadosa dos depoimentos revela que tal conduta partiu exclusivamente da paciente, pessoa idosa com mais de 90 anos, e não do empregador. A testemunha Talita Jacometti confirmou que "não presenciava diretamente a sra. Clude rejeitando a presença da reclamante", tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio da própria paciente, que "conversava com a depoente para que esta repassasse as orientações às outras enfermeiras e cuidadoras" (ID 1333b16). Ou seja, a testemunha não presenciou qualquer ato de humilhação, intimidação ou exposição vexatória praticado contra a reclamante. O reclamado, por sua vez, afirmou em depoimento pessoal que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, não houve, que saiba, nenhuma alteração em sua rotina, na forma de trabalho ou de tratamento" (ID 1333b16). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso, não se verifica qualquer conduta ilícita imputável ao reclamado. A preferência da paciente idosa quanto à presença ou ausência de determinada cuidadora em seu quarto constitui expressão de sua vontade pessoal e autonomia, não podendo ser atribuída ao empregador como ato ilícito patronal. O empregador doméstico, na condição de filho da paciente, possui limitadas possibilidades de interferir na relação entre a pessoa assistida e os profissionais de saúde que a atendem em sua própria residência. A sra. Clude, embora acamada, mantinha plena capacidade de comunicação e expressão de suas preferências, conforme se extrai da prova oral. O desconforto experimentado pela reclamante, embora compreensível do ponto de vista humano, configura dissabor inerente à atividade de cuidadora de pessoa idosa em ambiente doméstico, não atingindo o patamar de ofensa aos direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento, sem ato ilícito patronal concreto e sem exposição a situação humilhante ou vexatória praticada pelo empregador, não enseja reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de exposição vexatória. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco lombar - CID M51), com o pagamento de indenização por danos materiais e morais, estabilidade acidentária e demais consectários (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a natureza degenerativa e pré-existente da patologia, a ausência de nexo causal e a inexistência de culpa patronal (ID 0f2d470). Analiso. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física e mental. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que fixa como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização: a previdenciária e a civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). A questão demandou apuração técnica especializada, realizada mediante perícia médica, cujo laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (ID b96c465). O Sr. Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz (CRM 125.825), após minucioso estudo da documentação médica dos autos, análise do histórico ocupacional e exame clínico pericial da reclamante, esclareceu que a trabalhadora foi diagnosticada com hérnia de disco lombar e espondilodiscopatia degenerativa (CID M51), fazendo uso de tratamento medicamentoso e tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 21/05/2024 (ID b96c465). Ao responder aos quesitos e fixar suas conclusões técnicas, o expert foi categórico: "Não há nexo causal direto. Trata-se de patologia de natureza degenerativa, previamente existente ao vínculo laboral." "Sim. O trabalho atuou como concausa na forma de agravamento agudo de doença pré-existente, em grau leve (aproximadamente 20-25%). Há fatores extralaborais relevantes, como doença degenerativa prévia, histórico ocupacional anterior na mesma função e fatores individuais." "Apresentou incapacidade total e temporária no período de afastamento previdenciário. Atualmente, apresenta incapacidade parcial e permanente." (ID b96c465). Destacou o Perito que, embora a patologia possua etiologia multifatorial e componente degenerativo pré-existente (documentado em RNM de 16/05/2023, anterior ao vínculo), a dinâmica das atividades laborais (mobilização manual de paciente acamado, sem auxílio de terceiros e sem leito hospitalar) atuou como fator de descompensação e agravamento agudo da patologia (concausa), culminando em procedimento cirúrgico e afastamento previdenciário (ID b96c465). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que se equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Assim, a concausa laboral é juridicamente suficiente para atrair o enquadramento da moléstia como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e deflagrar a responsabilidade civil patronal. A reclamada, por seu turno, não logrou produzir qualquer contraprova técnica apta a desconstituir o laudo pericial (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A impugnação técnica apresentada (ID 9b6b7d7 e ID 1d9b5bb), embora detalhada, não infirma a constatação de que a organização do trabalho atuou negativamente na evolução do quadro clínico da empregada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a concausa, ainda que leve, é causa e gera dever de indenizar: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem, com base no laudo técnico produzido, confirmou a sentença, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante em favor do reclamado não tiveram o condão de desencadear o quadro depressivo que foi por ela indicado na inicial. No aspecto, destacou o expert que a moléstia da obreira teve causas diversas. Contudo, da leitura do trecho do trabalho técnico transcrito no acórdão, observa-se que o perito, após enumerar alguns fatores como causas do adoecimento da autora, pontuou, também, que houve um leve agravamento do quadro, decorrente da prestação dos seus serviços. No contexto, ainda que o julgador não esteja adstrito aos termos do laudo técnico apresentado nos autos, não logrou o reclamado infirmar os seus termos, de modo que prevalece a conclusão ali apontada. Logo, mesmo o trabalho não sendo causa exclusiva, dos elementos de prova se extrai que atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. Assim, sendo óbvio que concausa - ainda que leve - é causa, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar do reclamado pelo agravamento da doença da reclamante, sob pena de ofensa ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-51.2015.5.02.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.) Feitas estas considerações, ACOLHO as conclusões do laudo pericial e reconheço a existência de DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, consubstanciada no nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da patologia lombar da reclamante. Passo, pois, à análise dos pedidos decorrentes do adoecimento ocupacional. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Reconhecida a doença ocupacional por concausa, postula a reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória no emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (ID 23bf86a). A reclamada contestou o pleito, argumentando a ausência dos pressupostos legais (ID 0f2d470). Analiso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado segurado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício por incapacidade acidentária. A Súmula nº 378, item II, do TST sedimentou que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em tela, restou plenamente comprovado que: a) a reclamante permaneceu afastada do trabalho por período superior a 15 dias (especificamente de 21/05/2024 a 03/11/2024, consoante documentos do INSS - ID 40f68a4, ID a71f811, ID c9c7392, ID ef30710); b) percebeu auxílio-doença acidentário (B91 - benefício nº 651.606.862-7) no período de 19/08/2024 a 03/11/2024 (ID a71f811, ID c9c7392); e c) a existência da doença ocupacional com nexo concausal foi expressamente reconhecida em juízo por meio de perícia médica. A reclamante retornou ao labor após a cessação do benefício e foi dispensada sem justa causa em 07/01/2025 (TRCT - ID 59b295a, ID 21e5f1b), isto é, aproximadamente dois meses após o retorno e em plena vigência do período de estabilidade provisória acidentária, operando rescisão manifestamente nula. Considerando que na presente data o período de estabilidade já se encontra integralmente exaurido, é indevida a reintegração no emprego, fazendo jus a empregada à respectiva indenização substitutiva, a teor da Súmula nº 396, inciso I, do TST. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa sem justa causa (07/01/2025) até o termo final da garantia de emprego (03/11/2025), observando-se a última remuneração mensal da autora (R$ 5.000,00 + diferenças de equiparação salarial de R$ 1.000,00 = R$ 6.000,00) e os reajustes normativos da categoria aplicáveis no período, com a integração e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES A reclamante pleiteia indenização por danos materiais consistentes em: a) danos emergentes (gastos com tratamento médico); b) lucros cessantes/pensão mensal vitalícia, sob a alegação de redução permanente de sua capacidade laborativa; e c) manutenção de plano de saúde (ID 23bf86a). A reclamada sustentou a ausência de prejuízo patrimonial indenizável e a falta de comprovação idônea das despesas médicas (ID 0f2d470). Analiso. Consoante dispõe o art. 950 do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de doença do trabalho engloba: i) o dano emergente; ii) o lucro cessante; e iii) pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. Danos emergentes: A reclamante não acostou aos autos recibos, notas fiscais ou comprovantes idôneos de desembolso financeiro que demonstrassem gastos com tratamento médico não ressarcidos, ônus probatório que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de danos emergentes. Plano de saúde: A reclamante não demonstrou que o reclamado fornecia plano de saúde durante o contrato de trabalho. Os documentos acostados aos autos demonstram que a reclamante se tratou pelo SUS (Hospital Municipal Dr. Mário Gatti - ID 437c5b0). Julgo improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde. Lucros cessantes/Pensão vitalícia: O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial permanente com déficit funcional de 20% (ID b96c465). A concausa laboral foi fixada em grau leve (20-25%). Contudo, a fixação da pensão mensal vitalícia exige ponderação criteriosa de diversos fatores que, no caso concreto, impõem moderação do valor indenizatório. Em primeiro lugar, a patologia é de natureza degenerativa e pré-existente ao contrato de trabalho, documentada em ressonância magnética de 16/05/2023 (ID b96c465), anterior ao início do vínculo em 15/04/2024. O perito judicial foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal direto" e que a doença possui etiologia multifatorial, com forte componente degenerativo, genético e relacionado ao envelhecimento. Em segundo lugar, o tempo de exposição ao risco foi extremamente reduzido (apenas 8 meses), insuficiente para o desenvolvimento da doença, conforme reconhecido pelo próprio expert. A concausa foi classificada como "leve" (20-25%), caracterizada como "descompensação aguda de patologia pré-existente", e não como causa de nova lesão anatômica. Em terceiro lugar, a relação de emprego é de natureza doméstica (Lei Complementar nº 150/2015), tendo como empregador pessoa física sem fins lucrativos, que contratava profissionais para assistir sua própria mãe idosa em ambiente residencial. A capacidade econômica do empregador doméstico é substancialmente distinta da capacidade empresarial, fator que deve ser ponderado na fixação da indenização, sob pena de oneração desproporcional. Em quarto lugar, o perito reconheceu que a reclamante "preserva capacidade para funções compatíveis", que "não necessita de auxílio de terceiros", que "a vida doméstica permanece possível" e que há "possibilidade de reabilitação ou readaptação para funções compatíveis com sua condição funcional" (ID ef5817f). O ASO de retorno ao trabalho de 08/11/2024 concluiu pela aptidão da reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou, em incidente de recursos repetitivos, tese vinculante sobre o tema: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que, nos casos de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder proporcionalmente à contribuição patronal comprovada: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A MESMA FUNÇÃO. NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso do autor, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base na remuneração integral do empregado, em razão da perda da capacidade laboral para a função de motorista de carro forte. Entretanto, o Colegiado de origem registrou expressamente a contribuição parcial do empregador para a incapacidade laboral para a função anteriormente exercida, em concausa leve (25%). Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, em casos de incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder à contribuição patronal comprovada. Assim, apesar da incapacidade total e permanente para a função original, considerando o nexo de concausalidade estimado em 25%, a pensão mensal vitalícia deve ser proporcional a essa contribuição, conferindo efetividade ao princípio da restituição integral (art. 950 do Código Civil). Não merece reparos a decisão de reforma do acórdão regional. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000800-98.2022.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) Ainda sobre a atenuante da concausalidade no cálculo do pensionamento: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral, doenças ocupacionais, das quais resultou incapacidade parcial para a atividade antes desempenhada. Reconheceu o nexo de concausalidade e declarou ser devido o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, proporcional à redução da capacidade. Quanto à redução da capacidade laborativa, anotou que “ o perito médico constata que o autor apresenta limitação funcional no percentual de 50% (redução de grau médio em ambos os membros superiores) ”. Considerou, ainda, ao fixar o montante indenizatório a título de pensão mensal, o nexo de concausalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC), bem como no sentido de que o grau da perda da capacidade laborativa e a atenuante da concausalidade devem ser considerados no cálculo do pensionamento. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020159-81.2013.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Diante desse conjunto de elementos, aplico ao caso os seguintes critérios de moderação: (a) o percentual base de incapacidade é de 20% (déficit funcional); (b) a concausa laboral corresponde a 25% do quadro, mas deve ser atenuada pelo Tema 76 do TST, que autoriza redução de até 50% no cálculo da pensão quando há concausalidade; (c) a natureza doméstica da relação, a brevidade do vínculo e o caráter pré-existente da patologia degenerativa justificam a aplicação do redutor máximo. Fixo, portanto, a pensão mensal equivalente a 2,5% da última remuneração da reclamante (20% de déficit × 25% de concausa × 50% de redutor pela concausalidade, conforme Tema 76), resultando em R$ 150,00 mensais sobre a remuneração de R$ 6.00,00 (R$ 5.000,0 + diferenças de equiparação). Considerando que a reclamante contava com 41 anos à época da perícia e que a expectativa de sobrevida segundo a tabela do IBGE alcança aproximadamente os 82 anos, o período de percepção da pensão seria de cerca de 41 anos (492 meses), totalizando R$ 73.800,00 em pagamentos mensais. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil faculta o pagamento da pensão em parcela única. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, deve ser aplicado redutor entre 20% e 50% sobre o montante global, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor e oneração excessiva do devedor pela antecipação do direito. No caso, diante da natureza doméstica da relação e da capacidade econômica limitada do empregador pessoa física, aplico o redutor máximo de 50%. Aplicando o redutor de 50% sobre o montante de R$ 73.800,00, fixo a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão vitalícia) em parcela única no valor de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), a ser paga de uma só vez, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL O pleito de indenização por dano moral refere-se à lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados aos direitos da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal. Deve-se ter em mente que referida lesão decorrente de doença ocupacional não exige prova específica da dor íntima, dando-se in re ipsa, porquanto a violação à higidez e à integridade física da trabalhadora atinge diretamente sua dignidade humana e seu bem-estar pessoal e profissional. Na hipótese em tela, restou comprovado que a dinâmica e as exigências do ambiente laboral atuaram como concausa para o agravamento de patologia degenerativa pré-existente (hérnia discal lombar), culminando em procedimento cirúrgico, sofrimento físico, sensação de vulnerabilidade e incapacidade parcial permanente. A jurisprudência do TST reconhece que o dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da indenização por dano morais decorrentes de doença do trabalho. Registrou que o laudo médico pericial reconheceu o nexo concausal entre a doença profissional (hernia discal) e a execução do contrato de emprego. Assentou que houve exposição do trabalhador a condições ergonômicas inadequadas, deixando de cumprir com o dever de efetiva eliminação das doenças e acidentes no ambiente de trabalho. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização relativo ao valor do plano de saúde durante o período da estabilidade. Foi constatado que a moléstia a que estava acometido o autor no momento do desligamento foi agravada em razão do labor na reclamada, o que enseja a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o plano de saúde fornecido pela reclamada a seus empregados decorre do próprio contrato de trabalho, o qual estava assegurado durante o período estabilitário. Assim, correta a decisão que deferiu a indenização postulada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da lesão na coluna. O valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001897-17.2017.5.02.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim, com fulcro nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, condeno o reclamado a proceder ao pagamento de indenização compensatória por danos morais ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de concausalidade reconhecido no laudo médico (leve - 20-25%), ao porte econômico do empregador (pessoa física) e ao caráter pedagógico da sanção civil, sem ensejar enriquecimento indevido, observados os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Procedente em parte. ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) A reclamante postula a entrega do PPP, com as informações relativas às condições de trabalho, para fins de requerimento de aposentadoria especial (ID 23bf86a). A obrigação de elaboração e fornecimento do PPP é do empregador, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Condeno o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis. Procedente. SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante postula o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego ou, subsidiariamente, indenização substitutiva (ID 23bf86a). A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 26, assegura ao empregado doméstico dispensado sem justa causa o benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. Contudo, diante do reconhecimento do vínculo apenas em juízo quanto ao período anterior ao registro, a habilitação no benefício pode estar inviabilizada pelo decurso do prazo legal (art. 29 da LC 150/2015: 7 a 90 dias da dispensa). A Súmula nº 389 do TST estabelece que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Assim, condeno o reclamado ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a reclamante teria direito (3 salários-mínimos vigentes à época da dispensa), a serem apuradas em liquidação de sentença. Procedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a inexistência de verbas incontroversas e a controvérsia sobre o vínculo empregatício (ID 0f2d470). Analiso. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo quanto ao período anterior ao registro não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. No caso em exame, o TRCT (ID 59b295a, ID 21e5f1b) demonstra o pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$ 12.020,15. Não há prova de atraso no pagamento. A multa do art. 477, §8º, da CLT pressupõe atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postula a multa do art. 467 da CLT (ID 23bf86a). O art. 467 da CLT prevê o pagamento em dobro das verbas rescisórias incontroversas, caso o empregador não as pague na primeira audiência. No caso em exame, todas as verbas postuladas são controvertidas, uma vez que a reclamada nega a própria existência do vínculo empregatício no período anterior ao registro. Não havendo verbas incontroversas, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID e6c20c4), documento perfeitamente apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC. A reclamada não produziu prova em contrário capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou parcialmente sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada (reconhecimento de concausa leve, mas improcedência quanto à pensão vitalícia integral e danos emergentes). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no tocante à utilização de créditos judiciais do beneficiário para adimplemento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é atribuída à União, por meio de requisição expedida pelo Juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fixo os honorários periciais médicos em favor do Dr. Cesar Urbanetz no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos e limites regulamentares da Resolução nº 247/2019 do CSJT e normativos internos deste Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 15ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucambenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, houve sucumbência recíproca, mas não equivalente. A reclamante obteve procedência da maioria dos pedidos (reconhecimento do vínculo no período sem registro, equiparação salarial, horas extras, horas noturnas, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais por doença ocupacional, lucros cessantes, PPP, seguro-desemprego), sendo improcedentes os pedidos de redução salarial, insalubridade, dano moral pela ausência de registro, dano moral por exposição vexatória, danos emergentes, plano de saúde, multa do art. 477 e multa do art. 467 da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos de ambas as partes e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucambenciais da seguinte forma: - Em favor dos patronos da reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. - Em favor dos patronos da reclamada: 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucambenciais devidos pela reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CLAUDETE SILVA ARAUJO, em face do reclamado, GABRIEL PENTEADO, para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, na função de técnica de enfermagem/cuidadora, com remuneração mensal de R$ 5.000,00, determinando a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; b) condenar o reclamado ao pagamento de: saldo de salário do período de 10/02/2024 a 14/04/2024; 13º salário proporcional (2/12 avos); férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque; c) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com a paradigma Sandra, no valor de R$ 1.000,00 mensais, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras; d) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes das folgas trabalhadas (média de 7 por mês), com adicional de 50%, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e) condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, durante todo o período contratual; f) condenar o reclamado ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno (22h às 5h), com observância da hora noturna reduzida (52min30s), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; g) condenar o reclamado ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, quando comprovada a dobra de plantão, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; h) reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (hérnia discal lombar - CID M51) por concausalidade leve, condenando o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa (07/01/2025) até o termo final da garantia de emprego (03/11/2025), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; i) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão vitalícia), em parcela única no valor de 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; j) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do TST) e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; l) condenar o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; m) condenar o reclamado ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a reclamante teria direito (3 salários-mínimos vigentes à época da dispensa); n) condenar o reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; 3). Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamado, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente aos pedidos improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 4). Arbitrar os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob encargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Defiro, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE SILVA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CESAR URBANETZ
Autor CLAUDETE SILVA ARAUJO
Réu GABRIEL PENTEADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011499-74.2025.5.15.0094 AUTOR: CLAUDETE SILVA ARAUJO RÉU: GABRIEL PENTEADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9c2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLAUDETE SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GABRIEL PENTEADO, igualmente qualificado, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024 com anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais por irredutibilidade e equiparação salarial, horas extras com descaracterização da jornada 12x36, adicional noturno, intervalo interjornadas, adicional de insalubridade, indenização por dano moral pela ausência de registro e por exposição vexatória, reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade acidentária, indenização por danos materiais e morais, entrega de PPP, guias para seguro-desemprego e FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 571.418,63 (ID 23bf86a). A reclamada apresentou contestação (ID 0f2d470), arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias e limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentou a inexistência de vínculo no período anterior ao registro, a validade do salário pactuado de R$ 5.000,00, a regularidade da jornada 12x36, a ausência de insalubridade em atividade doméstica, a inexistência de dano moral, a natureza degenerativa e pré-existente da patologia da coluna e a ausência de nexo causal. Manifestação da reclamante sobre a contestação e documentos (ID fe08b71). Em audiência inicial realizada em 21 de janeiro de 2026 (ID 8049da3), restou rejeitada a proposta conciliatória e determinada a realização de perícia médica e perícia técnica de insalubridade. O perito médico judicial, Dr. Cesar Urbanetz (CRM 125.825), apresentou laudo pericial (ID b96c465) concluindo pela existência de doença degenerativa pré-existente (hérnia discal lombar L4-L5 documentada em 16/05/2023), com nexo de concausalidade leve (20-25%) na forma de agravamento agudo de patologia pré-existente, incapacidade parcial permanente com déficit funcional de 20% (Grau IV ABMLPM) e dano estético grau 2/7 (leve). A reclamada apresentou impugnação técnica ao laudo (ID 9b6b7d7 e ID 1d9b5bb) e a reclamante manifestou concordância parcial (ID af23211 e ID 67c9de3). O perito prestou esclarecimentos (ID 47d79ae e ID ef5817f), mantendo as conclusões. A perícia técnica de insalubridade foi tornada sem efeito por decisão judicial (ID 8a4af94), ao fundamento de que a atividade de cuidadora de idoso em ambiente doméstico não se enquadra na lista oficial do Ministério do Trabalho. Em audiência de instrução realizada em 26 de agosto de 2026 (ID 9d43079), foram fixados os pontos controvertidos (período sem registro, equiparação salarial, jornada de trabalho, alteração salarial e dano moral) e colhidos depoimento pessoal do reclamado e prova testemunhal (testemunha Talita Jacometti), encerrando-se a instrução processual (ID 1333b16). Razões finais pelas partes. Conciliação rejeitada. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. No caso em exame, o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 15/04/2024 a 07/01/2025 (ID 14d26e5), portanto integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se seus dispositivos sem qualquer restrição de direito intertemporal. Registre-se que a relação jurídica é regida também pela Lei Complementar nº 150/2015, que disciplina o trabalho doméstico. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre decisões meramente declaratórias, invocando a Súmula nº 368 do TST (ID 0f2d470). Rejeito a preliminar. Reconhecido o vínculo empregatício e havendo condenação ao pagamento de verbas salariais, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. A Súmula nº 368 do TST limita a competência quanto às sentenças meramente declaratórias, mas o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento de verbas salariais atrai a competência para a execução das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência (ID 0f2d470). Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID e6c20c4), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO (10/02/2024 A 14/04/2024) A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, anterior à anotação da CTPS (15/04/2024), na função de técnica de enfermagem/cuidadora, com remuneração mensal de R$ 6.400,00. Sustenta que laborou para a reclamada desde fevereiro de 2024, conforme mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID e45e766). Requer a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas decorrentes (ID 23bf86a). A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante prestou apenas "dois plantões em fevereiro e três plantões em março e dois plantões no começo de abril, recebendo R$ 300,00 por plantão", sem vínculo empregatício (ID 0f2d470). Analiso. O art. 3º da CLT estabelece que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos cumulativos para a configuração da relação de emprego: (a) prestação por pessoa física; (b) pessoalidade; (c) não eventualidade; (d) onerosidade; e (e) subordinação jurídica. A análise do conjunto probatório, à luz do princípio da primazia da realidade, demonstra que a relação mantida entre as partes no período anterior ao registro formal revestia-se de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), afirmou de forma categórica que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno" e que "a reclamante trabalhou na residência em três períodos distintos, sendo o primeiro em 2020 e o último retorno em fevereiro/2024". Confirmou ainda que "a reclamante demorou cerca de três meses para ser registrada no último período, não sabendo o motivo, já que os registros eram feitos pelo escritório". O depoimento pessoal do reclamado (ID 1333b16), por sua vez, confessou que "não sabe a data exata da contratação da reclamante, mas ela trabalhou por apenas cerca de três meses com a mãe do depoente" antes do registro formal. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID e45e766) demonstram a prestação de serviços pela reclamante em abril de 2024, com relatos diários de cuidados e procedimentos com a paciente, inclusive com a utilização de grupo de trabalho denominado "Controle de Plantões - Claudine". A pessoalidade resta demonstrada: o reclamado confessou que "a reclamante não podia enviar outra pessoa para representá-la ou substituí-la no trabalho" (ID 1333b16). A não eventualidade é inquestionável, com prestação contínua por aproximadamente dois meses antes do registro. A onerosidade e a subordinação jurídica também se fazem presentes, com integração da reclamante na rotina de cuidados da paciente sob coordenação da família. Portanto, diante do conjunto probatório, reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, na função de técnica de enfermagem/cuidadora. Quanto à remuneração do período, a reclamante alega salário de R$ 6.400,00, mas não produziu prova robusta desse valor. Os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) demonstram salário de R$ 5.000,00 a partir do registro. A testemunha Talita mencionou que a reclamante estava "registrada com o salário de R$ 5.500,00", mas os documentos formais (CTPS - ID 14d26e5, TRCT - ID 59b295a, holerites) indicam R$ 5.000,00. O reclamado, por sua vez, afirmou que "o salário combinado quando a reclamante começou a trabalhar foi de R$ 5.000,00, valor que sempre permaneceu o mesmo" (ID 1333b16). Diante da ausência de prova documental do alegado salário de R$ 6.400,00 e da convergência dos documentos formais, fixo a remuneração do período sem registro em R$ 5.000,00 mensais. Determino a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução, bem como o pagamento das verbas decorrentes, a seguir analisadas. Procedente em parte. VERBAS DO PERÍODO SEM REGISTRO Reconhecido o vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, são devidas as seguintes verbas: a) saldo de salário do período; b) 13º salário proporcional (2/12 avos); c) férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período (fevereiro a abril de 2024), acrescido de multa de 40%. A base de cálculo será a remuneração mensal de R$ 5.000,00. Procedente. REDUÇÃO SALARIAL A reclamante sustenta que, após o registro na CTPS em 15/04/2024, seu salário foi reduzido ilegalmente de R$ 6.400,00 para R$ 5.000,00, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). Requer o pagamento das diferenças de R$ 1.400,00 mensais com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que a reclamante foi contratada em 15/04/2024 com salário de R$ 5.000,00, "salário este que sempre foi igual, nunca lhe foi prometido o pagamento de R$ 6.400,00" (ID 0f2d470). Analiso. A reclamante não produziu prova do alegado salário inicial de R$ 6.400,00. Os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) demonstram salário de R$ 5.000,00 desde o primeiro mês de registro (abril/2024). A CTPS digital (ID 14d26e5) registra salário contratual de R$ 5.000,00. O TRCT (ID 59b295a) indica remuneração de R$ 5.000,00. A testemunha Talita mencionou que a reclamante estava "registrada com o salário de R$ 5.500,00", mas tal valor não encontra respaldo nos documentos formais. O reclamado, por sua vez, confessou que "o salário combinado quando a reclamante começou a trabalhar foi de R$ 5.000,00, valor que sempre permaneceu o mesmo" (ID 1333b16). Não havendo prova do alegado salário anterior de R$ 6.400,00, não se configura a redução salarial. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) pressupõe a existência de remuneração anteriormente pactuada em patamar superior, o que não restou demonstrado. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por irredutibilidade salarial e reflexos. Improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Sandra, que recebia salário de R$ 6.000,00 para exercer as mesmas atividades de cuidadora na mesma residência. Requer o pagamento das diferenças de R$ 1.000,00 mensais com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que "não se tratam dos mesmos empregadores e por tal razão não pode haver o pedido da alegada equiparação" (ID 0f2d470). Analiso. O art. 461 da CLT estabelece que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), afirmou de forma categórica que "todas faziam as mesmas atividades, mas recebiam salários diferentes; que a sra. Sandra recebia R$ 6.000,00, a reclamante estava registrada com o salário de R$ 5.500,00 e a depoente recebia R$ 3.500,00". Confirmou ainda que "a sra. Sandra foi contratada em 2024 e nunca havia trabalhado na residência em outra ocasião". O reclamado, por sua vez, confessou em depoimento pessoal (ID 1333b16) que "a funcionária Sandra trabalhava na mesma residência, em horário diferente, mas também em benefício da sra. Clude; que as atividades da sra. Sandra consistiam em dar remédios, auxiliar a ir ao banheiro e cuidar da sra. Clude". A tese defensiva de que "não se tratam dos mesmos empregadores" não se sustenta. O empregador formal é o reclamado Gabriel Penteado (pessoa física), que contratou tanto a reclamante quanto a paradigma Sandra para prestar serviços na mesma residência, em benefício da mesma paciente (sra. Clude), exercendo as mesmas atividades de cuidadora. A identidade de empregador, de função, de tarefas e de local de trabalho resta, portanto, demonstrada. A Súmula nº 6, item III, do TST estabelece que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". O item VIII da mesma Súmula dispõe que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial", encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. Os documentos formais (holerites, CTPS) demonstram que a reclamante percebia salário de R$ 5.000,00. A testemunha confirmou que a paradigma Sandra recebia R$ 6.000,00. A diferença salarial de R$ 1.000,00 mensais resta, portanto, configurada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais de R$ 1.000,00 mensais, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00, realizando cerca de 7 plantões (folgas trabalhadas) por mês, sem o devido pagamento como horas extras. Sustenta que a habitualidade das horas extras descaracteriza a escala 12x36. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que a jornada era de 12x36, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, "sempre foram gozados corretamente os intervalos legais e remunerados, adequadamente, os repousos previstos em lei" (ID 0f2d470). Analiso. A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 10, faculta às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A escala 12x36 é, portanto, válida para o trabalho doméstico. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), confirmou que "a equipe de saúde era composta por quatro pessoas" e que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno". Afirmou ainda que "a reclamante, a depoente, a sra. Sandra e a outra colega cobriam folgas umas das outras conforme a necessidade, o que gerava uma média de sete folgas trabalhadas por mês para cada funcionária". Confirmou que "as folgas trabalhadas eram anotadas no caderno preto, registrando o dia e o horário de entrada e de saída, sendo pagas junto com o salário mensal sob a forma de horas extras". O reclamado, por sua vez, confessou em depoimento pessoal (ID 1333b16) que "a escala de trabalho era de 12 por 36; que o horário de trabalho era das 7h às 19h, com uma hora de intervalo; que havia uma escala programada para definir os dias de trabalho e de descanso, sendo as trocas combinadas entre as próprias cuidadoras quando uma delas não podia comparecer". Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Talita afirmou que "não havia horário regular ou determinado para refeição, trabalhando 12 horas diretas de acordo com as necessidades da paciente; que quando dava tempo faziam refeições rápidas, com pausa média de meia hora, o que ocorria com todas as funcionárias, inclusive com a reclamante" (ID 1333b16). A escala 12x36 é válida, nos termos do art. 10 da LC 150/2015. Contudo, as folgas trabalhadas (FTs) devem ser remuneradas como horas extras, com adicional de 50%, nos termos do art. 2º, §1º, da LC 150/2015. A testemunha confirmou que as FTs eram "pagas junto com o salário mensal sob a forma de horas extras", mas os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) não demonstram rubrica específica de horas extras, apenas salário base. Diante da ausência de comprovação do pagamento das folgas trabalhadas, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes das folgas trabalhadas (média de 7 por mês), com adicional de 50%, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstra que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo, em vez de 1 hora. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo suprimido (30 minutos diários) com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (pós-Reforma Trabalhista), sem reflexos em demais verbas. Procedente, em parte. HORAS NOTURNAS A reclamante postula o pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como a hora noturna reduzida (52min30s), em razão das coberturas noturnas realizadas (ID 23bf86a). A reclamada limita-se a impugnar genericamente o pedido, sem demonstrar o pagamento do adicional (ID 0f2d470). Analiso. A testemunha Talita Jacometti confirmou que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno" e que "a depoente exercia suas funções no período noturno e a reclamante no diurno" (ID 1333b16). Ou seja, a reclamante realizava coberturas noturnas eventuais. O reclamado confessou que "a funcionária Sandra trabalhava na mesma residência, em horário diferente" e que "pelo que se recorda, a sra. Sandra trabalhava no período noturno e a reclamante no período diurno" (ID 1333b16). Diante da prova oral, reconheço que a reclamante realizava coberturas noturnas eventuais. Condeno o reclamado ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno (22h às 5h), com observância da hora noturna reduzida (52min30s), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração das horas noturnas efetivamente laboradas será realizada em liquidação de sentença, com base nas anotações do caderno preto mencionado pela testemunha e demais elementos probatórios. Procedente em parte. INTERVALO INTERJORNADAS A reclamante postula o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, em razão das folgas trabalhadas e dobras de plantão (ID 23bf86a). A testemunha Talita Jacometti afirmou que "se ocorresse algum problema ou ausência da funcionária do plantão subsequente, a funcionária do plantão em andamento dobrava a jornada caso tivesse disponibilidade para evitar deslocamentos" (ID 1333b16). A supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT) gera o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias, por aplicação analógica da OJ 355 da SDI-1 do TST. Condeno o reclamado ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, quando comprovada a dobra de plantão, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A apuração será realizada em liquidação de sentença. Procedente em parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com agentes biológicos (fezes, urina, secreções) no exercício das atividades de cuidadora de idosa (ID 23bf86a). A perícia técnica de insalubridade foi tornada sem efeito por decisão judicial (ID 8a4af94), ao fundamento de que "a atividade exercida pela parte Reclamante consiste em trabalho doméstico, compreendendo os cuidados com idoso (higienização e troca de fraldas). Conforme a lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tais tarefas não se enquadram em hipóteses de atividade que enseje o adicional de insalubridade". A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 448, item I, do TST estabelece que "não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A atividade de cuidador de idosos em ambiente doméstico, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não se enquadra na relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUIDADOR DE IDOSOS – ATIVIDADE INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 448, item I, do TST, consolidou o entendimento de que não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Há julgados do Eg. TST no sentido de que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso, o Tribunal de origem deferiu o pedido de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes biológicos. Consignou que o Reclamante era cuidador de idosos e, nos “ cuidados com a saúde dos idosos que lá estavam ” (fl. 308), mantinha contato permanente com urina, fezes e ferimentos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010235-24.2022.5.15.0095. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada “tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos” . Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001500-63.2020.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Diante do exposto, acolhendo a decisão que tornou sem efeito a perícia técnica, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Improcedente. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a ausência de registro em CTPS no período de 10/02/2024 a 14/04/2024 resultou em prejuízos à sua dignidade (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação do dano (ID 0f2d470). Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141), firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, a reclamante não comprovou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência de anotação da CTPS por aproximadamente dois meses, pudesse ocasionar dano moral concreto. Não há nos autos evidência de que a reclamante tenha sido impedida de obter crédito, de celebrar contratos, de acessar benefícios previdenciários ou de sofrer qualquer constrangimento específico em razão da falta de registro. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de anotação da CTPS, por si sós, não configuram dano moral indenizável, possuindo sanção própria no ordenamento jurídico (pagamento das verbas com acréscimos legais). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral pela ausência de registro em CTPS. Improcedente. DANO MORAL – EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA A reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, sustentando que foi submetida a situações vexatórias no ambiente de trabalho, sendo "constantemente intimidada após ter sofrido restrições na forma de trabalhar, pois foi obrigada a ficar escondida porque a neta Tatiana [retificado para Sabine - ID 3e257b5] relatava que a paciente ficou 'incomodada' com a presença da reclamante" (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que "inexistiu qualquer afronta à imagem ou à moral desta, a mesma nunca foi impedida de trabalhar ou sofreu qualquer exposição vexatória" (ID 0f2d470). Analiso. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), confirmou os fatos narrados na inicial ao afirmar que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, a sra. Clude não queria mais ter contato com a reclamante nem que ela ficasse em seu quarto, sem apresentar qualquer justificativa; que a sra. Clude pedia para a reclamante permanecer no quarto de apoio destinado às funcionárias, onde havia uma campainha que a paciente acionava se precisasse de atendimento, mas recusava a presença constante da reclamante ao seu lado". A testemunha confirmou ainda que "a depoente não presenciava diretamente a sra. Clude rejeitando a presença da reclamante, mas por ser pessoa de extrema confiança e primeiro contato imediato da sra. Clude na residência, a paciente conversava com a depoente para que esta repassasse as orientações às outras enfermeiras e cuidadoras, tendo a sra. Clude dito expressamente à depoente que não queria a reclamante na residência". O reclamado, por sua vez, afirmou em depoimento pessoal que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, não houve, que saiba, nenhuma alteração em sua rotina, na forma de trabalho ou de tratamento" (ID 1333b16). A prova oral demonstra que, após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, a paciente (sra. Clude) passou a não desejar sua presença constante no quarto, preferindo que permanecesse no quarto de apoio, acionando a campainha quando necessitasse de atendimento. Contudo, a análise cuidadosa dos depoimentos revela que tal conduta partiu exclusivamente da paciente, pessoa idosa com mais de 90 anos, e não do empregador. A testemunha Talita Jacometti confirmou que "não presenciava diretamente a sra. Clude rejeitando a presença da reclamante", tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio da própria paciente, que "conversava com a depoente para que esta repassasse as orientações às outras enfermeiras e cuidadoras" (ID 1333b16). Ou seja, a testemunha não presenciou qualquer ato de humilhação, intimidação ou exposição vexatória praticado contra a reclamante. O reclamado, por sua vez, afirmou em depoimento pessoal que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, não houve, que saiba, nenhuma alteração em sua rotina, na forma de trabalho ou de tratamento" (ID 1333b16). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso, não se verifica qualquer conduta ilícita imputável ao reclamado. A preferência da paciente idosa quanto à presença ou ausência de determinada cuidadora em seu quarto constitui expressão de sua vontade pessoal e autonomia, não podendo ser atribuída ao empregador como ato ilícito patronal. O empregador doméstico, na condição de filho da paciente, possui limitadas possibilidades de interferir na relação entre a pessoa assistida e os profissionais de saúde que a atendem em sua própria residência. A sra. Clude, embora acamada, mantinha plena capacidade de comunicação e expressão de suas preferências, conforme se extrai da prova oral. O desconforto experimentado pela reclamante, embora compreensível do ponto de vista humano, configura dissabor inerente à atividade de cuidadora de pessoa idosa em ambiente doméstico, não atingindo o patamar de ofensa aos direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento, sem ato ilícito patronal concreto e sem exposição a situação humilhante ou vexatória praticada pelo empregador, não enseja reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de exposição vexatória. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco lombar - CID M51), com o pagamento de indenização por danos materiais e morais, estabilidade acidentária e demais consectários (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a natureza degenerativa e pré-existente da patologia, a ausência de nexo causal e a inexistência de culpa patronal (ID 0f2d470). Analiso. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física e mental. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que fixa como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização: a previdenciária e a civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). A questão demandou apuração técnica especializada, realizada mediante perícia médica, cujo laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (ID b96c465). O Sr. Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz (CRM 125.825), após minucioso estudo da documentação médica dos autos, análise do histórico ocupacional e exame clínico pericial da reclamante, esclareceu que a trabalhadora foi diagnosticada com hérnia de disco lombar e espondilodiscopatia degenerativa (CID M51), fazendo uso de tratamento medicamentoso e tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 21/05/2024 (ID b96c465). Ao responder aos quesitos e fixar suas conclusões técnicas, o expert foi categórico: "Não há nexo causal direto. Trata-se de patologia de natureza degenerativa, previamente existente ao vínculo laboral." "Sim. O trabalho atuou como concausa na forma de agravamento agudo de doença pré-existente, em grau leve (aproximadamente 20-25%). Há fatores extralaborais relevantes, como doença degenerativa prévia, histórico ocupacional anterior na mesma função e fatores individuais." "Apresentou incapacidade total e temporária no período de afastamento previdenciário. Atualmente, apresenta incapacidade parcial e permanente." (ID b96c465). Destacou o Perito que, embora a patologia possua etiologia multifatorial e componente degenerativo pré-existente (documentado em RNM de 16/05/2023, anterior ao vínculo), a dinâmica das atividades laborais (mobilização manual de paciente acamado, sem auxílio de terceiros e sem leito hospitalar) atuou como fator de descompensação e agravamento agudo da patologia (concausa), culminando em procedimento cirúrgico e afastamento previdenciário (ID b96c465). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que se equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Assim, a concausa laboral é juridicamente suficiente para atrair o enquadramento da moléstia como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e deflagrar a responsabilidade civil patronal. A reclamada, por seu turno, não logrou produzir qualquer contraprova técnica apta a desconstituir o laudo pericial (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A impugnação técnica apresentada (ID 9b6b7d7 e ID 1d9b5bb), embora detalhada, não infirma a constatação de que a organização do trabalho atuou negativamente na evolução do quadro clínico da empregada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a concausa, ainda que leve, é causa e gera dever de indenizar: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem, com base no laudo técnico produzido, confirmou a sentença, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante em favor do reclamado não tiveram o condão de desencadear o quadro depressivo que foi por ela indicado na inicial. No aspecto, destacou o expert que a moléstia da obreira teve causas diversas. Contudo, da leitura do trecho do trabalho técnico transcrito no acórdão, observa-se que o perito, após enumerar alguns fatores como causas do adoecimento da autora, pontuou, também, que houve um leve agravamento do quadro, decorrente da prestação dos seus serviços. No contexto, ainda que o julgador não esteja adstrito aos termos do laudo técnico apresentado nos autos, não logrou o reclamado infirmar os seus termos, de modo que prevalece a conclusão ali apontada. Logo, mesmo o trabalho não sendo causa exclusiva, dos elementos de prova se extrai que atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. Assim, sendo óbvio que concausa - ainda que leve - é causa, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar do reclamado pelo agravamento da doença da reclamante, sob pena de ofensa ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-51.2015.5.02.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.) Feitas estas considerações, ACOLHO as conclusões do laudo pericial e reconheço a existência de DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, consubstanciada no nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da patologia lombar da reclamante. Passo, pois, à análise dos pedidos decorrentes do adoecimento ocupacional. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Reconhecida a doença ocupacional por concausa, postula a reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória no emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (ID 23bf86a). A reclamada contestou o pleito, argumentando a ausência dos pressupostos legais (ID 0f2d470). Analiso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado segurado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício por incapacidade acidentária. A Súmula nº 378, item II, do TST sedimentou que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em tela, restou plenamente comprovado que: a) a reclamante permaneceu afastada do trabalho por período superior a 15 dias (especificamente de 21/05/2024 a 03/11/2024, consoante documentos do INSS - ID 40f68a4, ID a71f811, ID c9c7392, ID ef30710); b) percebeu auxílio-doença acidentário (B91 - benefício nº 651.606.862-7) no período de 19/08/2024 a 03/11/2024 (ID a71f811, ID c9c7392); e c) a existência da doença ocupacional com nexo concausal foi expressamente reconhecida em juízo por meio de perícia médica. A reclamante retornou ao labor após a cessação do benefício e foi dispensada sem justa causa em 07/01/2025 (TRCT - ID 59b295a, ID 21e5f1b), isto é, aproximadamente dois meses após o retorno e em plena vigência do período de estabilidade provisória acidentária, operando rescisão manifestamente nula. Considerando que na presente data o período de estabilidade já se encontra integralmente exaurido, é indevida a reintegração no emprego, fazendo jus a empregada à respectiva indenização substitutiva, a teor da Súmula nº 396, inciso I, do TST. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa sem justa causa (07/01/2025) até o termo final da garantia de emprego (03/11/2025), observando-se a última remuneração mensal da autora (R$ 5.000,00 + diferenças de equiparação salarial de R$ 1.000,00 = R$ 6.000,00) e os reajustes normativos da categoria aplicáveis no período, com a integração e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES A reclamante pleiteia indenização por danos materiais consistentes em: a) danos emergentes (gastos com tratamento médico); b) lucros cessantes/pensão mensal vitalícia, sob a alegação de redução permanente de sua capacidade laborativa; e c) manutenção de plano de saúde (ID 23bf86a). A reclamada sustentou a ausência de prejuízo patrimonial indenizável e a falta de comprovação idônea das despesas médicas (ID 0f2d470). Analiso. Consoante dispõe o art. 950 do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de doença do trabalho engloba: i) o dano emergente; ii) o lucro cessante; e iii) pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. Danos emergentes: A reclamante não acostou aos autos recibos, notas fiscais ou comprovantes idôneos de desembolso financeiro que demonstrassem gastos com tratamento médico não ressarcidos, ônus probatório que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de danos emergentes. Plano de saúde: A reclamante não demonstrou que o reclamado fornecia plano de saúde durante o contrato de trabalho. Os documentos acostados aos autos demonstram que a reclamante se tratou pelo SUS (Hospital Municipal Dr. Mário Gatti - ID 437c5b0). Julgo improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde. Lucros cessantes/Pensão vitalícia: O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial permanente com déficit funcional de 20% (ID b96c465). A concausa laboral foi fixada em grau leve (20-25%). Contudo, a fixação da pensão mensal vitalícia exige ponderação criteriosa de diversos fatores que, no caso concreto, impõem moderação do valor indenizatório. Em primeiro lugar, a patologia é de natureza degenerativa e pré-existente ao contrato de trabalho, documentada em ressonância magnética de 16/05/2023 (ID b96c465), anterior ao início do vínculo em 15/04/2024. O perito judicial foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal direto" e que a doença possui etiologia multifatorial, com forte componente degenerativo, genético e relacionado ao envelhecimento. Em segundo lugar, o tempo de exposição ao risco foi extremamente reduzido (apenas 8 meses), insuficiente para o desenvolvimento da doença, conforme reconhecido pelo próprio expert. A concausa foi classificada como "leve" (20-25%), caracterizada como "descompensação aguda de patologia pré-existente", e não como causa de nova lesão anatômica. Em terceiro lugar, a relação de emprego é de natureza doméstica (Lei Complementar nº 150/2015), tendo como empregador pessoa física sem fins lucrativos, que contratava profissionais para assistir sua própria mãe idosa em ambiente residencial. A capacidade econômica do empregador doméstico é substancialmente distinta da capacidade empresarial, fator que deve ser ponderado na fixação da indenização, sob pena de oneração desproporcional. Em quarto lugar, o perito reconheceu que a reclamante "preserva capacidade para funções compatíveis", que "não necessita de auxílio de terceiros", que "a vida doméstica permanece possível" e que há "possibilidade de reabilitação ou readaptação para funções compatíveis com sua condição funcional" (ID ef5817f). O ASO de retorno ao trabalho de 08/11/2024 concluiu pela aptidão da reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou, em incidente de recursos repetitivos, tese vinculante sobre o tema: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que, nos casos de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder proporcionalmente à contribuição patronal comprovada: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A MESMA FUNÇÃO. NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso do autor, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base na remuneração integral do empregado, em razão da perda da capacidade laboral para a função de motorista de carro forte. Entretanto, o Colegiado de origem registrou expressamente a contribuição parcial do empregador para a incapacidade laboral para a função anteriormente exercida, em concausa leve (25%). Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, em casos de incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder à contribuição patronal comprovada. Assim, apesar da incapacidade total e permanente para a função original, considerando o nexo de concausalidade estimado em 25%, a pensão mensal vitalícia deve ser proporcional a essa contribuição, conferindo efetividade ao princípio da restituição integral (art. 950 do Código Civil). Não merece reparos a decisão de reforma do acórdão regional. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000800-98.2022.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) Ainda sobre a atenuante da concausalidade no cálculo do pensionamento: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral, doenças ocupacionais, das quais resultou incapacidade parcial para a atividade antes desempenhada. Reconheceu o nexo de concausalidade e declarou ser devido o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, proporcional à redução da capacidade. Quanto à redução da capacidade laborativa, anotou que “ o perito médico constata que o autor apresenta limitação funcional no percentual de 50% (redução de grau médio em ambos os membros superiores) ”. Considerou, ainda, ao fixar o montante indenizatório a título de pensão mensal, o nexo de concausalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC), bem como no sentido de que o grau da perda da capacidade laborativa e a atenuante da concausalidade devem ser considerados no cálculo do pensionamento. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020159-81.2013.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Diante desse conjunto de elementos, aplico ao caso os seguintes critérios de moderação: (a) o percentual base de incapacidade é de 20% (déficit funcional); (b) a concausa laboral corresponde a 25% do quadro, mas deve ser atenuada pelo Tema 76 do TST, que autoriza redução de até 50% no cálculo da pensão quando há concausalidade; (c) a natureza doméstica da relação, a brevidade do vínculo e o caráter pré-existente da patologia degenerativa justificam a aplicação do redutor máximo. Fixo, portanto, a pensão mensal equivalente a 2,5% da última remuneração da reclamante (20% de déficit × 25% de concausa × 50% de redutor pela concausalidade, conforme Tema 76), resultando em R$ 150,00 mensais sobre a remuneração de R$ 6.00,00 (R$ 5.000,0 + diferenças de equiparação). Considerando que a reclamante contava com 41 anos à época da perícia e que a expectativa de sobrevida segundo a tabela do IBGE alcança aproximadamente os 82 anos, o período de percepção da pensão seria de cerca de 41 anos (492 meses), totalizando R$ 73.800,00 em pagamentos mensais. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil faculta o pagamento da pensão em parcela única. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, deve ser aplicado redutor entre 20% e 50% sobre o montante global, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor e oneração excessiva do devedor pela antecipação do direito. No caso, diante da natureza doméstica da relação e da capacidade econômica limitada do empregador pessoa física, aplico o redutor máximo de 50%. Aplicando o redutor de 50% sobre o montante de R$ 73.800,00, fixo a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão vitalícia) em parcela única no valor de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), a ser paga de uma só vez, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL O pleito de indenização por dano moral refere-se à lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados aos direitos da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal. Deve-se ter em mente que referida lesão decorrente de doença ocupacional não exige prova específica da dor íntima, dando-se in re ipsa, porquanto a violação à higidez e à integridade física da trabalhadora atinge diretamente sua dignidade humana e seu bem-estar pessoal e profissional. Na hipótese em tela, restou comprovado que a dinâmica e as exigências do ambiente laboral atuaram como concausa para o agravamento de patologia degenerativa pré-existente (hérnia discal lombar), culminando em procedimento cirúrgico, sofrimento físico, sensação de vulnerabilidade e incapacidade parcial permanente. A jurisprudência do TST reconhece que o dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da indenização por dano morais decorrentes de doença do trabalho. Registrou que o laudo médico pericial reconheceu o nexo concausal entre a doença profissional (hernia discal) e a execução do contrato de emprego. Assentou que houve exposição do trabalhador a condições ergonômicas inadequadas, deixando de cumprir com o dever de efetiva eliminação das doenças e acidentes no ambiente de trabalho. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização relativo ao valor do plano de saúde durante o período da estabilidade. Foi constatado que a moléstia a que estava acometido o autor no momento do desligamento foi agravada em razão do labor na reclamada, o que enseja a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o plano de saúde fornecido pela reclamada a seus empregados decorre do próprio contrato de trabalho, o qual estava assegurado durante o período estabilitário. Assim, correta a decisão que deferiu a indenização postulada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da lesão na coluna. O valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001897-17.2017.5.02.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim, com fulcro nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, condeno o reclamado a proceder ao pagamento de indenização compensatória por danos morais ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de concausalidade reconhecido no laudo médico (leve - 20-25%), ao porte econômico do empregador (pessoa física) e ao caráter pedagógico da sanção civil, sem ensejar enriquecimento indevido, observados os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Procedente em parte. ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) A reclamante postula a entrega do PPP, com as informações relativas às condições de trabalho, para fins de requerimento de aposentadoria especial (ID 23bf86a). A obrigação de elaboração e fornecimento do PPP é do empregador, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Condeno o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis. Procedente. SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante postula o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego ou, subsidiariamente, indenização substitutiva (ID 23bf86a). A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 26, assegura ao empregado doméstico dispensado sem justa causa o benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. Contudo, diante do reconhecimento do vínculo apenas em juízo quanto ao período anterior ao registro, a habilitação no benefício pode estar inviabilizada pelo decurso do prazo legal (art. 29 da LC 150/2015: 7 a 90 dias da dispensa). A Súmula nº 389 do TST estabelece que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Assim, condeno o reclamado ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a reclamante teria direito (3 salários-mínimos vigentes à época da dispensa), a serem apuradas em liquidação de sentença. Procedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a inexistência de verbas incontroversas e a controvérsia sobre o vínculo empregatício (ID 0f2d470). Analiso. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo quanto ao período anterior ao registro não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. No caso em exame, o TRCT (ID 59b295a, ID 21e5f1b) demonstra o pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$ 12.020,15. Não há prova de atraso no pagamento. A multa do art. 477, §8º, da CLT pressupõe atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postula a multa do art. 467 da CLT (ID 23bf86a). O art. 467 da CLT prevê o pagamento em dobro das verbas rescisórias incontroversas, caso o empregador não as pague na primeira audiência. No caso em exame, todas as verbas postuladas são controvertidas, uma vez que a reclamada nega a própria existência do vínculo empregatício no período anterior ao registro. Não havendo verbas incontroversas, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID e6c20c4), documento perfeitamente apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC. A reclamada não produziu prova em contrário capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou parcialmente sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada (reconhecimento de concausa leve, mas improcedência quanto à pensão vitalícia integral e danos emergentes). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no tocante à utilização de créditos judiciais do beneficiário para adimplemento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é atribuída à União, por meio de requisição expedida pelo Juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fixo os honorários periciais médicos em favor do Dr. Cesar Urbanetz no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos e limites regulamentares da Resolução nº 247/2019 do CSJT e normativos internos deste Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 15ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucambenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, houve sucumbência recíproca, mas não equivalente. A reclamante obteve procedência da maioria dos pedidos (reconhecimento do vínculo no período sem registro, equiparação salarial, horas extras, horas noturnas, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais por doença ocupacional, lucros cessantes, PPP, seguro-desemprego), sendo improcedentes os pedidos de redução salarial, insalubridade, dano moral pela ausência de registro, dano moral por exposição vexatória, danos emergentes, plano de saúde, multa do art. 477 e multa do art. 467 da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos de ambas as partes e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucambenciais da seguinte forma: - Em favor dos patronos da reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. - Em favor dos patronos da reclamada: 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucambenciais devidos pela reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CLAUDETE SILVA ARAUJO, em face do reclamado, GABRIEL PENTEADO, para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, na função de técnica de enfermagem/cuidadora, com remuneração mensal de R$ 5.000,00, determinando a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; b) condenar o reclamado ao pagamento de: saldo de salário do período de 10/02/2024 a 14/04/2024; 13º salário proporcional (2/12 avos); férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque; c) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com a paradigma Sandra, no valor de R$ 1.000,00 mensais, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras; d) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes das folgas trabalhadas (média de 7 por mês), com adicional de 50%, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e) condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, durante todo o período contratual; f) condenar o reclamado ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno (22h às 5h), com observância da hora noturna reduzida (52min30s), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; g) condenar o reclamado ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, quando comprovada a dobra de plantão, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; h) reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (hérnia discal lombar - CID M51) por concausalidade leve, condenando o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa (07/01/2025) até o termo final da garantia de emprego (03/11/2025), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; i) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão vitalícia), em parcela única no valor de 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; j) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do TST) e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; l) condenar o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; m) condenar o reclamado ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a reclamante teria direito (3 salários-mínimos vigentes à época da dispensa); n) condenar o reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; 3). Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamado, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente aos pedidos improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 4). Arbitrar os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob encargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Defiro, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE SILVA ARAUJO
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011499-74.2025.5.15.0094 AUTOR: CLAUDETE SILVA ARAUJO RÉU: GABRIEL PENTEADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9c2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLAUDETE SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GABRIEL PENTEADO, igualmente qualificado, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024 com anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais por irredutibilidade e equiparação salarial, horas extras com descaracterização da jornada 12x36, adicional noturno, intervalo interjornadas, adicional de insalubridade, indenização por dano moral pela ausência de registro e por exposição vexatória, reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade acidentária, indenização por danos materiais e morais, entrega de PPP, guias para seguro-desemprego e FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 571.418,63 (ID 23bf86a). A reclamada apresentou contestação (ID 0f2d470), arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias e limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentou a inexistência de vínculo no período anterior ao registro, a validade do salário pactuado de R$ 5.000,00, a regularidade da jornada 12x36, a ausência de insalubridade em atividade doméstica, a inexistência de dano moral, a natureza degenerativa e pré-existente da patologia da coluna e a ausência de nexo causal. Manifestação da reclamante sobre a contestação e documentos (ID fe08b71). Em audiência inicial realizada em 21 de janeiro de 2026 (ID 8049da3), restou rejeitada a proposta conciliatória e determinada a realização de perícia médica e perícia técnica de insalubridade. O perito médico judicial, Dr. Cesar Urbanetz (CRM 125.825), apresentou laudo pericial (ID b96c465) concluindo pela existência de doença degenerativa pré-existente (hérnia discal lombar L4-L5 documentada em 16/05/2023), com nexo de concausalidade leve (20-25%) na forma de agravamento agudo de patologia pré-existente, incapacidade parcial permanente com déficit funcional de 20% (Grau IV ABMLPM) e dano estético grau 2/7 (leve). A reclamada apresentou impugnação técnica ao laudo (ID 9b6b7d7 e ID 1d9b5bb) e a reclamante manifestou concordância parcial (ID af23211 e ID 67c9de3). O perito prestou esclarecimentos (ID 47d79ae e ID ef5817f), mantendo as conclusões. A perícia técnica de insalubridade foi tornada sem efeito por decisão judicial (ID 8a4af94), ao fundamento de que a atividade de cuidadora de idoso em ambiente doméstico não se enquadra na lista oficial do Ministério do Trabalho. Em audiência de instrução realizada em 26 de agosto de 2026 (ID 9d43079), foram fixados os pontos controvertidos (período sem registro, equiparação salarial, jornada de trabalho, alteração salarial e dano moral) e colhidos depoimento pessoal do reclamado e prova testemunhal (testemunha Talita Jacometti), encerrando-se a instrução processual (ID 1333b16). Razões finais pelas partes. Conciliação rejeitada. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. No caso em exame, o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 15/04/2024 a 07/01/2025 (ID 14d26e5), portanto integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se seus dispositivos sem qualquer restrição de direito intertemporal. Registre-se que a relação jurídica é regida também pela Lei Complementar nº 150/2015, que disciplina o trabalho doméstico. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre decisões meramente declaratórias, invocando a Súmula nº 368 do TST (ID 0f2d470). Rejeito a preliminar. Reconhecido o vínculo empregatício e havendo condenação ao pagamento de verbas salariais, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. A Súmula nº 368 do TST limita a competência quanto às sentenças meramente declaratórias, mas o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento de verbas salariais atrai a competência para a execução das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência (ID 0f2d470). Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID e6c20c4), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO (10/02/2024 A 14/04/2024) A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, anterior à anotação da CTPS (15/04/2024), na função de técnica de enfermagem/cuidadora, com remuneração mensal de R$ 6.400,00. Sustenta que laborou para a reclamada desde fevereiro de 2024, conforme mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID e45e766). Requer a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas decorrentes (ID 23bf86a). A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante prestou apenas "dois plantões em fevereiro e três plantões em março e dois plantões no começo de abril, recebendo R$ 300,00 por plantão", sem vínculo empregatício (ID 0f2d470). Analiso. O art. 3º da CLT estabelece que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São requisitos cumulativos para a configuração da relação de emprego: (a) prestação por pessoa física; (b) pessoalidade; (c) não eventualidade; (d) onerosidade; e (e) subordinação jurídica. A análise do conjunto probatório, à luz do princípio da primazia da realidade, demonstra que a relação mantida entre as partes no período anterior ao registro formal revestia-se de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), afirmou de forma categórica que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno" e que "a reclamante trabalhou na residência em três períodos distintos, sendo o primeiro em 2020 e o último retorno em fevereiro/2024". Confirmou ainda que "a reclamante demorou cerca de três meses para ser registrada no último período, não sabendo o motivo, já que os registros eram feitos pelo escritório". O depoimento pessoal do reclamado (ID 1333b16), por sua vez, confessou que "não sabe a data exata da contratação da reclamante, mas ela trabalhou por apenas cerca de três meses com a mãe do depoente" antes do registro formal. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID e45e766) demonstram a prestação de serviços pela reclamante em abril de 2024, com relatos diários de cuidados e procedimentos com a paciente, inclusive com a utilização de grupo de trabalho denominado "Controle de Plantões - Claudine". A pessoalidade resta demonstrada: o reclamado confessou que "a reclamante não podia enviar outra pessoa para representá-la ou substituí-la no trabalho" (ID 1333b16). A não eventualidade é inquestionável, com prestação contínua por aproximadamente dois meses antes do registro. A onerosidade e a subordinação jurídica também se fazem presentes, com integração da reclamante na rotina de cuidados da paciente sob coordenação da família. Portanto, diante do conjunto probatório, reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, na função de técnica de enfermagem/cuidadora. Quanto à remuneração do período, a reclamante alega salário de R$ 6.400,00, mas não produziu prova robusta desse valor. Os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) demonstram salário de R$ 5.000,00 a partir do registro. A testemunha Talita mencionou que a reclamante estava "registrada com o salário de R$ 5.500,00", mas os documentos formais (CTPS - ID 14d26e5, TRCT - ID 59b295a, holerites) indicam R$ 5.000,00. O reclamado, por sua vez, afirmou que "o salário combinado quando a reclamante começou a trabalhar foi de R$ 5.000,00, valor que sempre permaneceu o mesmo" (ID 1333b16). Diante da ausência de prova documental do alegado salário de R$ 6.400,00 e da convergência dos documentos formais, fixo a remuneração do período sem registro em R$ 5.000,00 mensais. Determino a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução, bem como o pagamento das verbas decorrentes, a seguir analisadas. Procedente em parte. VERBAS DO PERÍODO SEM REGISTRO Reconhecido o vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, são devidas as seguintes verbas: a) saldo de salário do período; b) 13º salário proporcional (2/12 avos); c) férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período (fevereiro a abril de 2024), acrescido de multa de 40%. A base de cálculo será a remuneração mensal de R$ 5.000,00. Procedente. REDUÇÃO SALARIAL A reclamante sustenta que, após o registro na CTPS em 15/04/2024, seu salário foi reduzido ilegalmente de R$ 6.400,00 para R$ 5.000,00, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). Requer o pagamento das diferenças de R$ 1.400,00 mensais com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que a reclamante foi contratada em 15/04/2024 com salário de R$ 5.000,00, "salário este que sempre foi igual, nunca lhe foi prometido o pagamento de R$ 6.400,00" (ID 0f2d470). Analiso. A reclamante não produziu prova do alegado salário inicial de R$ 6.400,00. Os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) demonstram salário de R$ 5.000,00 desde o primeiro mês de registro (abril/2024). A CTPS digital (ID 14d26e5) registra salário contratual de R$ 5.000,00. O TRCT (ID 59b295a) indica remuneração de R$ 5.000,00. A testemunha Talita mencionou que a reclamante estava "registrada com o salário de R$ 5.500,00", mas tal valor não encontra respaldo nos documentos formais. O reclamado, por sua vez, confessou que "o salário combinado quando a reclamante começou a trabalhar foi de R$ 5.000,00, valor que sempre permaneceu o mesmo" (ID 1333b16). Não havendo prova do alegado salário anterior de R$ 6.400,00, não se configura a redução salarial. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) pressupõe a existência de remuneração anteriormente pactuada em patamar superior, o que não restou demonstrado. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por irredutibilidade salarial e reflexos. Improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Sandra, que recebia salário de R$ 6.000,00 para exercer as mesmas atividades de cuidadora na mesma residência. Requer o pagamento das diferenças de R$ 1.000,00 mensais com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que "não se tratam dos mesmos empregadores e por tal razão não pode haver o pedido da alegada equiparação" (ID 0f2d470). Analiso. O art. 461 da CLT estabelece que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), afirmou de forma categórica que "todas faziam as mesmas atividades, mas recebiam salários diferentes; que a sra. Sandra recebia R$ 6.000,00, a reclamante estava registrada com o salário de R$ 5.500,00 e a depoente recebia R$ 3.500,00". Confirmou ainda que "a sra. Sandra foi contratada em 2024 e nunca havia trabalhado na residência em outra ocasião". O reclamado, por sua vez, confessou em depoimento pessoal (ID 1333b16) que "a funcionária Sandra trabalhava na mesma residência, em horário diferente, mas também em benefício da sra. Clude; que as atividades da sra. Sandra consistiam em dar remédios, auxiliar a ir ao banheiro e cuidar da sra. Clude". A tese defensiva de que "não se tratam dos mesmos empregadores" não se sustenta. O empregador formal é o reclamado Gabriel Penteado (pessoa física), que contratou tanto a reclamante quanto a paradigma Sandra para prestar serviços na mesma residência, em benefício da mesma paciente (sra. Clude), exercendo as mesmas atividades de cuidadora. A identidade de empregador, de função, de tarefas e de local de trabalho resta, portanto, demonstrada. A Súmula nº 6, item III, do TST estabelece que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". O item VIII da mesma Súmula dispõe que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial", encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. Os documentos formais (holerites, CTPS) demonstram que a reclamante percebia salário de R$ 5.000,00. A testemunha confirmou que a paradigma Sandra recebia R$ 6.000,00. A diferença salarial de R$ 1.000,00 mensais resta, portanto, configurada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais de R$ 1.000,00 mensais, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00, realizando cerca de 7 plantões (folgas trabalhadas) por mês, sem o devido pagamento como horas extras. Sustenta que a habitualidade das horas extras descaracteriza a escala 12x36. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que a jornada era de 12x36, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, "sempre foram gozados corretamente os intervalos legais e remunerados, adequadamente, os repousos previstos em lei" (ID 0f2d470). Analiso. A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 10, faculta às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A escala 12x36 é, portanto, válida para o trabalho doméstico. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), confirmou que "a equipe de saúde era composta por quatro pessoas" e que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno". Afirmou ainda que "a reclamante, a depoente, a sra. Sandra e a outra colega cobriam folgas umas das outras conforme a necessidade, o que gerava uma média de sete folgas trabalhadas por mês para cada funcionária". Confirmou que "as folgas trabalhadas eram anotadas no caderno preto, registrando o dia e o horário de entrada e de saída, sendo pagas junto com o salário mensal sob a forma de horas extras". O reclamado, por sua vez, confessou em depoimento pessoal (ID 1333b16) que "a escala de trabalho era de 12 por 36; que o horário de trabalho era das 7h às 19h, com uma hora de intervalo; que havia uma escala programada para definir os dias de trabalho e de descanso, sendo as trocas combinadas entre as próprias cuidadoras quando uma delas não podia comparecer". Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Talita afirmou que "não havia horário regular ou determinado para refeição, trabalhando 12 horas diretas de acordo com as necessidades da paciente; que quando dava tempo faziam refeições rápidas, com pausa média de meia hora, o que ocorria com todas as funcionárias, inclusive com a reclamante" (ID 1333b16). A escala 12x36 é válida, nos termos do art. 10 da LC 150/2015. Contudo, as folgas trabalhadas (FTs) devem ser remuneradas como horas extras, com adicional de 50%, nos termos do art. 2º, §1º, da LC 150/2015. A testemunha confirmou que as FTs eram "pagas junto com o salário mensal sob a forma de horas extras", mas os holerites acostados aos autos (ID c27cc3c, ID d9cc399) não demonstram rubrica específica de horas extras, apenas salário base. Diante da ausência de comprovação do pagamento das folgas trabalhadas, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes das folgas trabalhadas (média de 7 por mês), com adicional de 50%, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstra que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo, em vez de 1 hora. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo suprimido (30 minutos diários) com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (pós-Reforma Trabalhista), sem reflexos em demais verbas. Procedente, em parte. HORAS NOTURNAS A reclamante postula o pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como a hora noturna reduzida (52min30s), em razão das coberturas noturnas realizadas (ID 23bf86a). A reclamada limita-se a impugnar genericamente o pedido, sem demonstrar o pagamento do adicional (ID 0f2d470). Analiso. A testemunha Talita Jacometti confirmou que "a reclamante iniciou no período diurno e, quando necessário, cobria o período noturno" e que "a depoente exercia suas funções no período noturno e a reclamante no diurno" (ID 1333b16). Ou seja, a reclamante realizava coberturas noturnas eventuais. O reclamado confessou que "a funcionária Sandra trabalhava na mesma residência, em horário diferente" e que "pelo que se recorda, a sra. Sandra trabalhava no período noturno e a reclamante no período diurno" (ID 1333b16). Diante da prova oral, reconheço que a reclamante realizava coberturas noturnas eventuais. Condeno o reclamado ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno (22h às 5h), com observância da hora noturna reduzida (52min30s), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração das horas noturnas efetivamente laboradas será realizada em liquidação de sentença, com base nas anotações do caderno preto mencionado pela testemunha e demais elementos probatórios. Procedente em parte. INTERVALO INTERJORNADAS A reclamante postula o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, em razão das folgas trabalhadas e dobras de plantão (ID 23bf86a). A testemunha Talita Jacometti afirmou que "se ocorresse algum problema ou ausência da funcionária do plantão subsequente, a funcionária do plantão em andamento dobrava a jornada caso tivesse disponibilidade para evitar deslocamentos" (ID 1333b16). A supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT) gera o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias, por aplicação analógica da OJ 355 da SDI-1 do TST. Condeno o reclamado ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, quando comprovada a dobra de plantão, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A apuração será realizada em liquidação de sentença. Procedente em parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com agentes biológicos (fezes, urina, secreções) no exercício das atividades de cuidadora de idosa (ID 23bf86a). A perícia técnica de insalubridade foi tornada sem efeito por decisão judicial (ID 8a4af94), ao fundamento de que "a atividade exercida pela parte Reclamante consiste em trabalho doméstico, compreendendo os cuidados com idoso (higienização e troca de fraldas). Conforme a lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tais tarefas não se enquadram em hipóteses de atividade que enseje o adicional de insalubridade". A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 448, item I, do TST estabelece que "não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A atividade de cuidador de idosos em ambiente doméstico, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não se enquadra na relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUIDADOR DE IDOSOS – ATIVIDADE INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 448, item I, do TST, consolidou o entendimento de que não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Há julgados do Eg. TST no sentido de que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso, o Tribunal de origem deferiu o pedido de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes biológicos. Consignou que o Reclamante era cuidador de idosos e, nos “ cuidados com a saúde dos idosos que lá estavam ” (fl. 308), mantinha contato permanente com urina, fezes e ferimentos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010235-24.2022.5.15.0095. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada “tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos” . Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001500-63.2020.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Diante do exposto, acolhendo a decisão que tornou sem efeito a perícia técnica, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Improcedente. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a ausência de registro em CTPS no período de 10/02/2024 a 14/04/2024 resultou em prejuízos à sua dignidade (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação do dano (ID 0f2d470). Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141), firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, a reclamante não comprovou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência de anotação da CTPS por aproximadamente dois meses, pudesse ocasionar dano moral concreto. Não há nos autos evidência de que a reclamante tenha sido impedida de obter crédito, de celebrar contratos, de acessar benefícios previdenciários ou de sofrer qualquer constrangimento específico em razão da falta de registro. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de anotação da CTPS, por si sós, não configuram dano moral indenizável, possuindo sanção própria no ordenamento jurídico (pagamento das verbas com acréscimos legais). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral pela ausência de registro em CTPS. Improcedente. DANO MORAL – EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA A reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, sustentando que foi submetida a situações vexatórias no ambiente de trabalho, sendo "constantemente intimidada após ter sofrido restrições na forma de trabalhar, pois foi obrigada a ficar escondida porque a neta Tatiana [retificado para Sabine - ID 3e257b5] relatava que a paciente ficou 'incomodada' com a presença da reclamante" (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando que "inexistiu qualquer afronta à imagem ou à moral desta, a mesma nunca foi impedida de trabalhar ou sofreu qualquer exposição vexatória" (ID 0f2d470). Analiso. A testemunha Talita Jacometti, ouvida em audiência de instrução (ID 1333b16), confirmou os fatos narrados na inicial ao afirmar que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, a sra. Clude não queria mais ter contato com a reclamante nem que ela ficasse em seu quarto, sem apresentar qualquer justificativa; que a sra. Clude pedia para a reclamante permanecer no quarto de apoio destinado às funcionárias, onde havia uma campainha que a paciente acionava se precisasse de atendimento, mas recusava a presença constante da reclamante ao seu lado". A testemunha confirmou ainda que "a depoente não presenciava diretamente a sra. Clude rejeitando a presença da reclamante, mas por ser pessoa de extrema confiança e primeiro contato imediato da sra. Clude na residência, a paciente conversava com a depoente para que esta repassasse as orientações às outras enfermeiras e cuidadoras, tendo a sra. Clude dito expressamente à depoente que não queria a reclamante na residência". O reclamado, por sua vez, afirmou em depoimento pessoal que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, não houve, que saiba, nenhuma alteração em sua rotina, na forma de trabalho ou de tratamento" (ID 1333b16). A prova oral demonstra que, após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, a paciente (sra. Clude) passou a não desejar sua presença constante no quarto, preferindo que permanecesse no quarto de apoio, acionando a campainha quando necessitasse de atendimento. Contudo, a análise cuidadosa dos depoimentos revela que tal conduta partiu exclusivamente da paciente, pessoa idosa com mais de 90 anos, e não do empregador. A testemunha Talita Jacometti confirmou que "não presenciava diretamente a sra. Clude rejeitando a presença da reclamante", tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio da própria paciente, que "conversava com a depoente para que esta repassasse as orientações às outras enfermeiras e cuidadoras" (ID 1333b16). Ou seja, a testemunha não presenciou qualquer ato de humilhação, intimidação ou exposição vexatória praticado contra a reclamante. O reclamado, por sua vez, afirmou em depoimento pessoal que "após o retorno da reclamante do afastamento por cirurgia, não houve, que saiba, nenhuma alteração em sua rotina, na forma de trabalho ou de tratamento" (ID 1333b16). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso, não se verifica qualquer conduta ilícita imputável ao reclamado. A preferência da paciente idosa quanto à presença ou ausência de determinada cuidadora em seu quarto constitui expressão de sua vontade pessoal e autonomia, não podendo ser atribuída ao empregador como ato ilícito patronal. O empregador doméstico, na condição de filho da paciente, possui limitadas possibilidades de interferir na relação entre a pessoa assistida e os profissionais de saúde que a atendem em sua própria residência. A sra. Clude, embora acamada, mantinha plena capacidade de comunicação e expressão de suas preferências, conforme se extrai da prova oral. O desconforto experimentado pela reclamante, embora compreensível do ponto de vista humano, configura dissabor inerente à atividade de cuidadora de pessoa idosa em ambiente doméstico, não atingindo o patamar de ofensa aos direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento, sem ato ilícito patronal concreto e sem exposição a situação humilhante ou vexatória praticada pelo empregador, não enseja reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de exposição vexatória. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco lombar - CID M51), com o pagamento de indenização por danos materiais e morais, estabilidade acidentária e demais consectários (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a natureza degenerativa e pré-existente da patologia, a ausência de nexo causal e a inexistência de culpa patronal (ID 0f2d470). Analiso. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física e mental. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que fixa como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização: a previdenciária e a civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). A questão demandou apuração técnica especializada, realizada mediante perícia médica, cujo laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (ID b96c465). O Sr. Perito Judicial, Dr. Cesar Urbanetz (CRM 125.825), após minucioso estudo da documentação médica dos autos, análise do histórico ocupacional e exame clínico pericial da reclamante, esclareceu que a trabalhadora foi diagnosticada com hérnia de disco lombar e espondilodiscopatia degenerativa (CID M51), fazendo uso de tratamento medicamentoso e tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 21/05/2024 (ID b96c465). Ao responder aos quesitos e fixar suas conclusões técnicas, o expert foi categórico: "Não há nexo causal direto. Trata-se de patologia de natureza degenerativa, previamente existente ao vínculo laboral." "Sim. O trabalho atuou como concausa na forma de agravamento agudo de doença pré-existente, em grau leve (aproximadamente 20-25%). Há fatores extralaborais relevantes, como doença degenerativa prévia, histórico ocupacional anterior na mesma função e fatores individuais." "Apresentou incapacidade total e temporária no período de afastamento previdenciário. Atualmente, apresenta incapacidade parcial e permanente." (ID b96c465). Destacou o Perito que, embora a patologia possua etiologia multifatorial e componente degenerativo pré-existente (documentado em RNM de 16/05/2023, anterior ao vínculo), a dinâmica das atividades laborais (mobilização manual de paciente acamado, sem auxílio de terceiros e sem leito hospitalar) atuou como fator de descompensação e agravamento agudo da patologia (concausa), culminando em procedimento cirúrgico e afastamento previdenciário (ID b96c465). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que se equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Assim, a concausa laboral é juridicamente suficiente para atrair o enquadramento da moléstia como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e deflagrar a responsabilidade civil patronal. A reclamada, por seu turno, não logrou produzir qualquer contraprova técnica apta a desconstituir o laudo pericial (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A impugnação técnica apresentada (ID 9b6b7d7 e ID 1d9b5bb), embora detalhada, não infirma a constatação de que a organização do trabalho atuou negativamente na evolução do quadro clínico da empregada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a concausa, ainda que leve, é causa e gera dever de indenizar: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem, com base no laudo técnico produzido, confirmou a sentença, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante em favor do reclamado não tiveram o condão de desencadear o quadro depressivo que foi por ela indicado na inicial. No aspecto, destacou o expert que a moléstia da obreira teve causas diversas. Contudo, da leitura do trecho do trabalho técnico transcrito no acórdão, observa-se que o perito, após enumerar alguns fatores como causas do adoecimento da autora, pontuou, também, que houve um leve agravamento do quadro, decorrente da prestação dos seus serviços. No contexto, ainda que o julgador não esteja adstrito aos termos do laudo técnico apresentado nos autos, não logrou o reclamado infirmar os seus termos, de modo que prevalece a conclusão ali apontada. Logo, mesmo o trabalho não sendo causa exclusiva, dos elementos de prova se extrai que atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. Assim, sendo óbvio que concausa - ainda que leve - é causa, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar do reclamado pelo agravamento da doença da reclamante, sob pena de ofensa ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-51.2015.5.02.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.) Feitas estas considerações, ACOLHO as conclusões do laudo pericial e reconheço a existência de DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, consubstanciada no nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da patologia lombar da reclamante. Passo, pois, à análise dos pedidos decorrentes do adoecimento ocupacional. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Reconhecida a doença ocupacional por concausa, postula a reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória no emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (ID 23bf86a). A reclamada contestou o pleito, argumentando a ausência dos pressupostos legais (ID 0f2d470). Analiso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado segurado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício por incapacidade acidentária. A Súmula nº 378, item II, do TST sedimentou que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em tela, restou plenamente comprovado que: a) a reclamante permaneceu afastada do trabalho por período superior a 15 dias (especificamente de 21/05/2024 a 03/11/2024, consoante documentos do INSS - ID 40f68a4, ID a71f811, ID c9c7392, ID ef30710); b) percebeu auxílio-doença acidentário (B91 - benefício nº 651.606.862-7) no período de 19/08/2024 a 03/11/2024 (ID a71f811, ID c9c7392); e c) a existência da doença ocupacional com nexo concausal foi expressamente reconhecida em juízo por meio de perícia médica. A reclamante retornou ao labor após a cessação do benefício e foi dispensada sem justa causa em 07/01/2025 (TRCT - ID 59b295a, ID 21e5f1b), isto é, aproximadamente dois meses após o retorno e em plena vigência do período de estabilidade provisória acidentária, operando rescisão manifestamente nula. Considerando que na presente data o período de estabilidade já se encontra integralmente exaurido, é indevida a reintegração no emprego, fazendo jus a empregada à respectiva indenização substitutiva, a teor da Súmula nº 396, inciso I, do TST. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa sem justa causa (07/01/2025) até o termo final da garantia de emprego (03/11/2025), observando-se a última remuneração mensal da autora (R$ 5.000,00 + diferenças de equiparação salarial de R$ 1.000,00 = R$ 6.000,00) e os reajustes normativos da categoria aplicáveis no período, com a integração e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES A reclamante pleiteia indenização por danos materiais consistentes em: a) danos emergentes (gastos com tratamento médico); b) lucros cessantes/pensão mensal vitalícia, sob a alegação de redução permanente de sua capacidade laborativa; e c) manutenção de plano de saúde (ID 23bf86a). A reclamada sustentou a ausência de prejuízo patrimonial indenizável e a falta de comprovação idônea das despesas médicas (ID 0f2d470). Analiso. Consoante dispõe o art. 950 do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de doença do trabalho engloba: i) o dano emergente; ii) o lucro cessante; e iii) pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. Danos emergentes: A reclamante não acostou aos autos recibos, notas fiscais ou comprovantes idôneos de desembolso financeiro que demonstrassem gastos com tratamento médico não ressarcidos, ônus probatório que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de danos emergentes. Plano de saúde: A reclamante não demonstrou que o reclamado fornecia plano de saúde durante o contrato de trabalho. Os documentos acostados aos autos demonstram que a reclamante se tratou pelo SUS (Hospital Municipal Dr. Mário Gatti - ID 437c5b0). Julgo improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde. Lucros cessantes/Pensão vitalícia: O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial permanente com déficit funcional de 20% (ID b96c465). A concausa laboral foi fixada em grau leve (20-25%). Contudo, a fixação da pensão mensal vitalícia exige ponderação criteriosa de diversos fatores que, no caso concreto, impõem moderação do valor indenizatório. Em primeiro lugar, a patologia é de natureza degenerativa e pré-existente ao contrato de trabalho, documentada em ressonância magnética de 16/05/2023 (ID b96c465), anterior ao início do vínculo em 15/04/2024. O perito judicial foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal direto" e que a doença possui etiologia multifatorial, com forte componente degenerativo, genético e relacionado ao envelhecimento. Em segundo lugar, o tempo de exposição ao risco foi extremamente reduzido (apenas 8 meses), insuficiente para o desenvolvimento da doença, conforme reconhecido pelo próprio expert. A concausa foi classificada como "leve" (20-25%), caracterizada como "descompensação aguda de patologia pré-existente", e não como causa de nova lesão anatômica. Em terceiro lugar, a relação de emprego é de natureza doméstica (Lei Complementar nº 150/2015), tendo como empregador pessoa física sem fins lucrativos, que contratava profissionais para assistir sua própria mãe idosa em ambiente residencial. A capacidade econômica do empregador doméstico é substancialmente distinta da capacidade empresarial, fator que deve ser ponderado na fixação da indenização, sob pena de oneração desproporcional. Em quarto lugar, o perito reconheceu que a reclamante "preserva capacidade para funções compatíveis", que "não necessita de auxílio de terceiros", que "a vida doméstica permanece possível" e que há "possibilidade de reabilitação ou readaptação para funções compatíveis com sua condição funcional" (ID ef5817f). O ASO de retorno ao trabalho de 08/11/2024 concluiu pela aptidão da reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou, em incidente de recursos repetitivos, tese vinculante sobre o tema: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que, nos casos de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder proporcionalmente à contribuição patronal comprovada: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A MESMA FUNÇÃO. NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso do autor, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base na remuneração integral do empregado, em razão da perda da capacidade laboral para a função de motorista de carro forte. Entretanto, o Colegiado de origem registrou expressamente a contribuição parcial do empregador para a incapacidade laboral para a função anteriormente exercida, em concausa leve (25%). Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, em casos de incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder à contribuição patronal comprovada. Assim, apesar da incapacidade total e permanente para a função original, considerando o nexo de concausalidade estimado em 25%, a pensão mensal vitalícia deve ser proporcional a essa contribuição, conferindo efetividade ao princípio da restituição integral (art. 950 do Código Civil). Não merece reparos a decisão de reforma do acórdão regional. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000800-98.2022.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) Ainda sobre a atenuante da concausalidade no cálculo do pensionamento: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral, doenças ocupacionais, das quais resultou incapacidade parcial para a atividade antes desempenhada. Reconheceu o nexo de concausalidade e declarou ser devido o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, proporcional à redução da capacidade. Quanto à redução da capacidade laborativa, anotou que “ o perito médico constata que o autor apresenta limitação funcional no percentual de 50% (redução de grau médio em ambos os membros superiores) ”. Considerou, ainda, ao fixar o montante indenizatório a título de pensão mensal, o nexo de concausalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC), bem como no sentido de que o grau da perda da capacidade laborativa e a atenuante da concausalidade devem ser considerados no cálculo do pensionamento. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020159-81.2013.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Diante desse conjunto de elementos, aplico ao caso os seguintes critérios de moderação: (a) o percentual base de incapacidade é de 20% (déficit funcional); (b) a concausa laboral corresponde a 25% do quadro, mas deve ser atenuada pelo Tema 76 do TST, que autoriza redução de até 50% no cálculo da pensão quando há concausalidade; (c) a natureza doméstica da relação, a brevidade do vínculo e o caráter pré-existente da patologia degenerativa justificam a aplicação do redutor máximo. Fixo, portanto, a pensão mensal equivalente a 2,5% da última remuneração da reclamante (20% de déficit × 25% de concausa × 50% de redutor pela concausalidade, conforme Tema 76), resultando em R$ 150,00 mensais sobre a remuneração de R$ 6.00,00 (R$ 5.000,0 + diferenças de equiparação). Considerando que a reclamante contava com 41 anos à época da perícia e que a expectativa de sobrevida segundo a tabela do IBGE alcança aproximadamente os 82 anos, o período de percepção da pensão seria de cerca de 41 anos (492 meses), totalizando R$ 73.800,00 em pagamentos mensais. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil faculta o pagamento da pensão em parcela única. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, deve ser aplicado redutor entre 20% e 50% sobre o montante global, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor e oneração excessiva do devedor pela antecipação do direito. No caso, diante da natureza doméstica da relação e da capacidade econômica limitada do empregador pessoa física, aplico o redutor máximo de 50%. Aplicando o redutor de 50% sobre o montante de R$ 73.800,00, fixo a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão vitalícia) em parcela única no valor de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), a ser paga de uma só vez, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL O pleito de indenização por dano moral refere-se à lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados aos direitos da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal. Deve-se ter em mente que referida lesão decorrente de doença ocupacional não exige prova específica da dor íntima, dando-se in re ipsa, porquanto a violação à higidez e à integridade física da trabalhadora atinge diretamente sua dignidade humana e seu bem-estar pessoal e profissional. Na hipótese em tela, restou comprovado que a dinâmica e as exigências do ambiente laboral atuaram como concausa para o agravamento de patologia degenerativa pré-existente (hérnia discal lombar), culminando em procedimento cirúrgico, sofrimento físico, sensação de vulnerabilidade e incapacidade parcial permanente. A jurisprudência do TST reconhece que o dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da indenização por dano morais decorrentes de doença do trabalho. Registrou que o laudo médico pericial reconheceu o nexo concausal entre a doença profissional (hernia discal) e a execução do contrato de emprego. Assentou que houve exposição do trabalhador a condições ergonômicas inadequadas, deixando de cumprir com o dever de efetiva eliminação das doenças e acidentes no ambiente de trabalho. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização relativo ao valor do plano de saúde durante o período da estabilidade. Foi constatado que a moléstia a que estava acometido o autor no momento do desligamento foi agravada em razão do labor na reclamada, o que enseja a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o plano de saúde fornecido pela reclamada a seus empregados decorre do próprio contrato de trabalho, o qual estava assegurado durante o período estabilitário. Assim, correta a decisão que deferiu a indenização postulada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da lesão na coluna. O valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001897-17.2017.5.02.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim, com fulcro nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, condeno o reclamado a proceder ao pagamento de indenização compensatória por danos morais ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de concausalidade reconhecido no laudo médico (leve - 20-25%), ao porte econômico do empregador (pessoa física) e ao caráter pedagógico da sanção civil, sem ensejar enriquecimento indevido, observados os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Procedente em parte. ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) A reclamante postula a entrega do PPP, com as informações relativas às condições de trabalho, para fins de requerimento de aposentadoria especial (ID 23bf86a). A obrigação de elaboração e fornecimento do PPP é do empregador, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Condeno o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis. Procedente. SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante postula o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego ou, subsidiariamente, indenização substitutiva (ID 23bf86a). A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 26, assegura ao empregado doméstico dispensado sem justa causa o benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. Contudo, diante do reconhecimento do vínculo apenas em juízo quanto ao período anterior ao registro, a habilitação no benefício pode estar inviabilizada pelo decurso do prazo legal (art. 29 da LC 150/2015: 7 a 90 dias da dispensa). A Súmula nº 389 do TST estabelece que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Assim, condeno o reclamado ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a reclamante teria direito (3 salários-mínimos vigentes à época da dispensa), a serem apuradas em liquidação de sentença. Procedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (ID 23bf86a). A reclamada impugna, sustentando a inexistência de verbas incontroversas e a controvérsia sobre o vínculo empregatício (ID 0f2d470). Analiso. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo quanto ao período anterior ao registro não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. No caso em exame, o TRCT (ID 59b295a, ID 21e5f1b) demonstra o pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$ 12.020,15. Não há prova de atraso no pagamento. A multa do art. 477, §8º, da CLT pressupõe atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postula a multa do art. 467 da CLT (ID 23bf86a). O art. 467 da CLT prevê o pagamento em dobro das verbas rescisórias incontroversas, caso o empregador não as pague na primeira audiência. No caso em exame, todas as verbas postuladas são controvertidas, uma vez que a reclamada nega a própria existência do vínculo empregatício no período anterior ao registro. Não havendo verbas incontroversas, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID e6c20c4), documento perfeitamente apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC. A reclamada não produziu prova em contrário capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou parcialmente sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada (reconhecimento de concausa leve, mas improcedência quanto à pensão vitalícia integral e danos emergentes). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no tocante à utilização de créditos judiciais do beneficiário para adimplemento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é atribuída à União, por meio de requisição expedida pelo Juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fixo os honorários periciais médicos em favor do Dr. Cesar Urbanetz no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos e limites regulamentares da Resolução nº 247/2019 do CSJT e normativos internos deste Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 15ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucambenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, houve sucumbência recíproca, mas não equivalente. A reclamante obteve procedência da maioria dos pedidos (reconhecimento do vínculo no período sem registro, equiparação salarial, horas extras, horas noturnas, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais por doença ocupacional, lucros cessantes, PPP, seguro-desemprego), sendo improcedentes os pedidos de redução salarial, insalubridade, dano moral pela ausência de registro, dano moral por exposição vexatória, danos emergentes, plano de saúde, multa do art. 477 e multa do art. 467 da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos de ambas as partes e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucambenciais da seguinte forma: - Em favor dos patronos da reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. - Em favor dos patronos da reclamada: 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucambenciais devidos pela reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CLAUDETE SILVA ARAUJO, em face do reclamado, GABRIEL PENTEADO, para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 10/02/2024 a 14/04/2024, na função de técnica de enfermagem/cuidadora, com remuneração mensal de R$ 5.000,00, determinando a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; b) condenar o reclamado ao pagamento de: saldo de salário do período de 10/02/2024 a 14/04/2024; 13º salário proporcional (2/12 avos); férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%, com expedição de alvará para saque; c) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com a paradigma Sandra, no valor de R$ 1.000,00 mensais, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras; d) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes das folgas trabalhadas (média de 7 por mês), com adicional de 50%, durante todo o período contratual (15/04/2024 a 07/01/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e) condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, durante todo o período contratual; f) condenar o reclamado ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período noturno (22h às 5h), com observância da hora noturna reduzida (52min30s), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; g) condenar o reclamado ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, quando comprovada a dobra de plantão, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; h) reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (hérnia discal lombar - CID M51) por concausalidade leve, condenando o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa (07/01/2025) até o termo final da garantia de emprego (03/11/2025), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; i) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (pensão vitalícia), em parcela única no valor de 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; j) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do TST) e juros de mora a partir do ajuizamento da ação; l) condenar o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; m) condenar o reclamado ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que a reclamante teria direito (3 salários-mínimos vigentes à época da dispensa); n) condenar o reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; 3). Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamado, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente aos pedidos improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 4). Arbitrar os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob encargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Defiro, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PENTEADO