0011497-66.2017.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0011497-66.2017.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANY MAGNA GOMES MOREIRA CPF: 028.009.686-05 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NAQUE CPF: 01.613.208/0001-49 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos sucessores de SALVADOR GOMES DUTRA, ID 10684261600, por meio da qual requerem a reconsideração da decisão de ID 10669455832, que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 11.000,00. Sustentam, em síntese, que o valor fixado deve ser reduzido, mediante aplicação analógica da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Subsidiariamente, postulam o parcelamento do encargo em duas parcelas equivalentes a 50% do valor arbitrado, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, requerendo o prazo de 30 dias para realização do primeiro depósito judicial. É o relatório. Decido. O pedido de redução dos honorários periciais não comporta acolhimento. A Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do TJMG tem incidência própria sobre hipóteses em que a remuneração do auxiliar do juízo é suportada pelo Estado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Assim, tratando-se de prova técnica cujo custeio compete às partes, não se revela cabível a aplicação do teto nela previsto. Além disso, o valor de R$ 11.000,00, fixado na decisão de ID 10669455832, observou a natureza da perícia, a complexidade da vistoria de engenharia, as diligências necessárias e as horas de trabalho estimadas, mostrando-se compatível com a extensão do encargo atribuído ao expert. Nesse contexto, não há elemento novo apto a justificar a redução pretendida. Por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento merece acolhimento. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o juiz poderá autorizar o pagamento de até metade dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o remanescente para ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. No caso, o parcelamento mostra-se medida adequada, pois viabiliza a produção da prova técnica sem afastar a remuneração devida ao perito, sobretudo diante da concordância anteriormente manifestada pelo expert quanto ao recebimento fracionado dos honorários, conforme ID 10605129888. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação de ID 10684261600, para manter os honorários periciais definitivos no valor de R$ 11.000,00 e deferir o parcelamento do depósito judicial, nos seguintes termos. Autorizo o recolhimento da verba honorária em 2 parcelas iguais de R$ 5.500,00 cada. Intimem-se os embargantes para que comprovem nos autos o depósito judicial da primeira parcela, correspondente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Comprovado o primeiro depósito judicial e reunidos os documentos técnicos requisitados junto ao TCE/MG e à SETOP/MG, conforme determinado na decisão de ID 10669455832, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de até 50% do valor total dos honorários arbitrados. A segunda parcela, também no valor de R$ 5.500,00, deverá ser depositada pelos embargantes no prazo de 10 dias após a juntada do laudo pericial definitivo, ficando o levantamento do saldo remanescente pelo expert condicionado à entrega final dos trabalhos e à prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUDITE DOS REIS DUTRA
Autor LEILIANE DOS REIS DUTRA FERREIRA
Autor LUCIANY MAGNA GOMES MOREIRA
Autor WELLINGTON DOS REIS DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA MARIA GOMES DA CRUZ
OAB: 159869/MG
HUMBERTO LOPES DE ASSIS
OAB: 67874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0011497-66.2017.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANY MAGNA GOMES MOREIRA CPF: 028.009.686-05 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NAQUE CPF: 01.613.208/0001-49 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos sucessores de SALVADOR GOMES DUTRA, ID 10684261600, por meio da qual requerem a reconsideração da decisão de ID 10669455832, que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 11.000,00. Sustentam, em síntese, que o valor fixado deve ser reduzido, mediante aplicação analógica da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Subsidiariamente, postulam o parcelamento do encargo em duas parcelas equivalentes a 50% do valor arbitrado, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, requerendo o prazo de 30 dias para realização do primeiro depósito judicial. É o relatório. Decido. O pedido de redução dos honorários periciais não comporta acolhimento. A Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do TJMG tem incidência própria sobre hipóteses em que a remuneração do auxiliar do juízo é suportada pelo Estado, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Assim, tratando-se de prova técnica cujo custeio compete às partes, não se revela cabível a aplicação do teto nela previsto. Além disso, o valor de R$ 11.000,00, fixado na decisão de ID 10669455832, observou a natureza da perícia, a complexidade da vistoria de engenharia, as diligências necessárias e as horas de trabalho estimadas, mostrando-se compatível com a extensão do encargo atribuído ao expert. Nesse contexto, não há elemento novo apto a justificar a redução pretendida. Por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento merece acolhimento. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o juiz poderá autorizar o pagamento de até metade dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o remanescente para ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. No caso, o parcelamento mostra-se medida adequada, pois viabiliza a produção da prova técnica sem afastar a remuneração devida ao perito, sobretudo diante da concordância anteriormente manifestada pelo expert quanto ao recebimento fracionado dos honorários, conforme ID 10605129888. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação de ID 10684261600, para manter os honorários periciais definitivos no valor de R$ 11.000,00 e deferir o parcelamento do depósito judicial, nos seguintes termos. Autorizo o recolhimento da verba honorária em 2 parcelas iguais de R$ 5.500,00 cada. Intimem-se os embargantes para que comprovem nos autos o depósito judicial da primeira parcela, correspondente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Comprovado o primeiro depósito judicial e reunidos os documentos técnicos requisitados junto ao TCE/MG e à SETOP/MG, conforme determinado na decisão de ID 10669455832, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de até 50% do valor total dos honorários arbitrados. A segunda parcela, também no valor de R$ 5.500,00, deverá ser depositada pelos embargantes no prazo de 10 dias após a juntada do laudo pericial definitivo, ficando o levantamento do saldo remanescente pelo expert condicionado à entrega final dos trabalhos e à prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena