0011496-07.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 11496-07.2026.8.16.0030 Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº 11496-07.2026.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVEI JHON DA COSTA, brasileiro, portador do RG n° 15.692.537-3-PR, nascido em 14/07/1991, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Salete da Costa Alves, residente na Travessa Ceará, n.º 393, bairro Maracanã, neste município de Foz do Iguaçu/PR – Telefone (45) 99998-2502, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves. RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em epígrafe. De acordo com a exordial acusatória, os réus teriam incorrido nas sanções cominadas no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, e art. 16, da Lei 10826/03, na forma do art. 29, do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia, aditada no mov. 165.3: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º Fatos – Homicídios tentados No dia 10 de abril de 2026, por volta das 01h05min, na Rua Santos Dumont, n.º 1090, bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DAVEI JHON DA COSTA, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, ou, ao menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, iniciou os atos executórios dos crimes de homicídio contra as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira, Alessandro Fausto Palma e Laura Fabian Kaczam, ao efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento “Baruc Lounge Bar”, casa noturna em que os ofendidos se encontravam. Segundo consta do incluso inquérito policial, o denunciado DAVEI JHON DA COSTA encontrava-se no sobredito estabelecimento na condição de cliente, ao que deu início a uma discussão com funcionários em virtude de terem recolhido o narguilé que havia consumido no local. Mesmo após os funcionários tentaremamistosamente resolver o imbróglio, prontificando-se a restituir o valor pago pela consumação do produto (seq. 55.10), o denunciado se manteve irredutível e deixou o local sob a promessa de logo retornar. Minutos após, DAVEI efetivamente retornou e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo em direção ao lounge, onde estavam as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira, Alessandro Fausto Palma e Laura Fabian Kaczam. Dentre estas, as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem e Luiz Henrique de Lima foram efetivamente alvejadas por estilhaços do vidro do estabelecimento (cf. Laudos de Lesões Corporais de seq. 65.3 e 65.4 e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de seq. 1.20, respectivamente), em decorrência da conduta perpetrada pelo denunciado. Tentativa – O resultado (morte) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, muito embora este último tenha efetuado múltiplos disparos em direção ao estabelecimento, as vítimas obtiveram êxito em desviar-se dos tiros e encontrar refúgio no interior da casa noturna. Motivo fútil – O denunciado agiu por motivo fútil, uma vez que praticou o crime tão somente porque, durante o período em que os funcionários preparavam o fechamento da casa noturna, recolheram o narguilé que DAVEI alegadamente ainda não havia terminado de consumir. Perigo comum – O denunciado utilizou meio que gerou perigo comum, ao efetuar os disparos de arma de fogo em direção a estabelecimento comercial sabidamente ocupado por diversas pessoas, expondo a perigo a incolumidade pública e assumindo o risco de provocar a morte de terceiros. Emprego de arma de uso restrito – O crime foi cometido com o emprego de armamento de uso restrito, tendo em vista a apreensão de 17 (dezessete) munições deflagradas de calibre .9mm, segundo consta do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7). 13º Fato – Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Desde data não identificada, mas certo que até o dia 10 de abril de 2026, por volta das 01h00min, em local não precisado nos autos, o denunciado DAVEI JHON DA COSTA, com consciência e vontade livres, dolosamente, possuía consigo uma arma de fogo de uso restrito, marca Glock, n.º de série VPM862 (seq. 1.7), com uma mira laser acoplada (seq. 55.7), e dois carregadores de pistola Glock 617 (seq. 55.7), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme se apurou no curso do inquérito policial, após travar o imbróglio já referido no 1º Fato, o denunciado deixou o estabelecimento “Baruc Lounge Bar” e se muniu da referida arma, que possuía há aproximadamente três meses (seq. 1.23). A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante, e foi recebida em data de 26/04/2026 (mov. 82).O réu foi devidamente citado (mov. 111.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 147) por meio de defensor constituído. Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu foi interrogado (mov. 226). Ato contínuo, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov. 231) requer seja o réu DAVEI JHON DA COSTA pronunciado nos termos do art. 121, §2º, incisos II, III e VIII (1º ao 12º fatos), e art. 16 da Lei n° 10.826/2003 (13º Fato) com o art. 69, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A Defesa do réu (mov. 244), em alegações finais, requer a impronúncia do acusado DAVEI JHON DA COSTA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 132, do Código Penal, ou para o artigo 129 ou 163, do Código Penal. Requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Assistente de Acusação apresentou alegações finais no mov. 246, ocasião em que ratificou as alegações ministeriais. A Defesa tomou ciência das alegações do Assistente de Acusação no mov. 247, ocasião em que requereu a remessa dos autos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado e processado pela prática de doze crimes de homicídio tentado, eis que teria atentado contra a vida das vítimas Mickael Rodrigode Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira, Alessandro Fausto Palma e Laura Fabian Kaczam, por motivo fútil, perigo comum e emprego de arma de fogo de uso restrito, incorrendo, portanto, nas sanções cominadas no art. 121, § 2º, incisos II, III e VIII, do Código Penal. A denúncia também descreve que o réu foi preso na posse de uma arma de fogo, de uso restrito, a qual possuía há aproximadamente três meses. A Constituição Federal de 1.988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – Juiz Natural – a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível). Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, e com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP).Sendo assim, basta a presença dos seguintes requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: i-) convicção sobre a existência de crime doloso contra a vida (materialidade); ii-) indícios suficientes de autoria e iii-) ausência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem o acusado de pena. Assim, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Registre-se o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Primeiramente, cumpre assinalar que a fundamentação dos atos judiciais decisórios é requisito de validade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade. No entanto, a função do juiz da pronúncia é verificar a procedência da acusação para que o acusado possa ser julgado pelo juiz natural da causa e não adentrar no mérito exarando um pré-julgamento. Porquanto, se assim agir, estará atuando inconstitucionalmente, usurpando competência e valorando as circunstâncias legais do crime. (Recurso em Sentido Estrito n. 119.220-3 – Curitiba/PR – 1 Câmara Criminal do TJPR – v.u. – Rel. Des. Oto Luiz Sponholz). Tendo em conta tais considerações, bem como o fato de vigorar, nesta fase procedimental, o in dubio pro societate é de rigor a pronúncia do réu. A materialidade restou demonstrada, dentre outros elementos, por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.27), auto de exibição e apreensão (mov. 55.7 e 77.4), laudo de lesões corporais (mov. 65.3/4 e 80.1), imagens dos fatos (mov. 1.28/1.30 e 121), laudo de exame em local (mov. 72.1), laudo de exame de arma de fogo (mov. 110), auto de entrega (mov. 127) e da prova oral colhida em juízo (mov. 226). No que diz respeito à autoria do crime contra a vida, descrito na denúncia, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia.Em juízo, o informante Mickael Rodrigo de Melo Messias (mov. 226.1) declarou que o bar estava fechando, notou que o acusado não estava mais na mesa e retirou o arguile que ele havia consumido. Acredita que o réu estava no banheiro e ele retornou pedindo o arguile, informou que havia sido retirado e ele ficou exaltado, querendo saber quem havia retirado o arguile dele. A gerente devolveu o dinheiro de volta, mas ele ficou bravo, dizia que voltaria e notou que ele “estava de maldade”. Começou a discutir com o réu, pensou que ele estava armado, foram para fora e ele lhe deu um soco na cara, tentou revidar, mas todos lhe seguraram, não agrediu o réu. O acusado saiu, retornou depois de alguns minutos, armado, e efetuou disparos. Não procede a alegação do réu de que jogaram tijolos nele. Disse que as portas estavam fechadas, mas são transparentes e as luzes internas estavam acesas. Na hora do disparo o declarante e mais duas estavam pessoas na porta, pois estava cuidando para ver se o réu retornaria. Os tiros foram em sua direção. Disse que o réu efetuou os primeiros disparos no caixa, na porta toda de vidro. Em seguida, ele viu que todos correram e atirou no portão, onde fica o corredor que dá acesso aos fundos do lounge, ou seja, na direção que todos haviam corrido. Relatou que um disparo atingiu seu pé, de raspão, e que realizou exame de corpo de delito. Disse que foram 17 disparos. Havia mais de dez pessoas no interior do lounge. O informante Gabriel Veiga Martinez (mov. 226.2) declarou que além do arguile o réu consumiu duas cervejas. Depois do desentendimento a respeito do arguile, ofereceram pagar o valor por pix. Mickael chamou ele de “surdo” e o réu disse “esse gordo pançudo filha da puta falou que eu sou surdo, vamos ver se ele vai falar isso lá fora pra mim”. Ninguém agrediu o acusado, o réu deu um soco no olho do Mickael e este foi contido pelos demais funcionários. O réu saiu e prometeu retornar em 5 minutos. O acusado retornou e efetuou 18 tiros, na janela do lado esquerdo, na frente do estabelecimento e no portão. Todos estavam na recepção e correram com os disparos. A luz estava apagada porque ele prometeu voltar, mas era possível ver da rua que estavam lá dentro e os tiros foram na direção das pessoas. Os tiros atingiram o vidro, mas não o declarante. O vidro tem insufilm mas é claro. Os tiros foram na altura do peito. Estavam em 12 pessoas. Possivelmente o réu estava vendo as pessoas.O informante Samuel Tormem (mov. 226.3) disse que o réu chegou bravo perguntando quem havia retirado o arguile. Tentaram devolver o dinheiro, mas o réu não aceitou, iniciou uma confusão lá fora, mas não presenciou. Viu que o carro do réu estava estacionado na farmácia e comentou que o réu voltaria. Ficou na porta transparente esperando, de costas, conversando com as pessoas e ouviu quando a arma foi engatilhada, falou “ele está aqui” e começou o tiroteio. Disse que a medida que o pessoal saia correndo em direção ao portão, o réu ia atirando na direção que as pessoas corriam. Declarou que a luz não estava totalmente apagada. Havia umas 10 pessoas no lounge. Relatou que se não tivesse escutado o barulho da arma engatilhando, o declarante poderia ter sido atingido. Se cortou com os estilhaços ao proteger duas pessoas e se atirar no chão. Afirmou que o réu estava na calçada, em frente ao bar. A vítima Lohaine Vitória Reckziegel Bamberg (mov. 226.4) declarou em juízo que todos estavam na recepção, ao lado do caixa. Ouviu os tiros na recepção e correu para trás do lounge. Havia umas 8 ou 9 pessoas na recepção. Em seguida os disparos atingiram a garagem, onde a declarante estava com a Vanderleia. Perguntada pela Defesa se as luzes estavam apagadas, respondeu que na parte de trás sim, pois a declarante apagou, mas a luz da recepção estava acesa. Estava colocando o cadeado no portão da garagem, que é todo fechado e de metal, quando começaram os tiros. Não sabe informar se a cortina do caixa ou da recepção estava fechada. O informante Luiz Henrique de Lima (mov. 226.5) declaro que o réu ameaçava, de maneira geral, para todos que trabalhavam ou estavam no lounge a lazer, que voltaria. Ficaram aguardando porque levaram a sério a ameaça, o réu apareceu na calçada, em frente ao bar, atirando. Afirmou que o declarante estava na porta e os disparos foram em sua direção e das demais pessoas ali presentes. disse que as luzes estavam acesas e quem estava do lado de fora poderia ver quem estava dentro. Os estilhaços do vidro atingiram o declarante. Um disparo passou muito perto da sua cabeça. Declarou que o réu viu e ouviu as pessoas se deslocando para os fundos, porque havia muitos gritos, ele foi até o portão, que dá acesso aos fundos, e efetuou mais disparos. O réu não aceitava a devolução do valor do arguile.A informante Vanderleia de Lima (mov. 226.6), gerente geral do estabelecimento, declarou que o réu consumiu um arguile e duas cervejas, perguntou quem havia retirado o arguile, ele estava muito exaltado, nervoso, um funcionário tentou devolver o valor via pix e a declarante devolveu o valor em espécie, mas ele devolveu o valor. Afirmou que o arguile já estava “queimado” (apagado). Um funcionário levou o réu para fora e o acusado deu um soco no Mickael. Os meninos separam e o réu disse “5 minutinhos eu volto”. Ninguém agrediu o réu. Ele foi na direção do carro, que estava na farmácia, e depois retornou. Havia nove pessoas no guichê e na garagem mais três pessoas, incluindo a declarante, que foi com Lohaine passar o cadeado no portão. As luzes estavam acesas e de fora era possível ver o interior. Relatou que o réu foi acompanhando e atirando na direção de quem fugia para a garagem. Afirmou que a área do caixa tem uma cortina blackout, mas a região onde se iniciaram os tiros só tem uma porta de vidro. Era possível ver e escutar as pessoas que estava no bar pelo lado de fora. Relatou que as luzes não estavam completamente apagadas, pois se apagar as luzes do caixa não consegue visualizar nada. Relatou que as luzes têm “três tempos”, luzes do caixa, lustres, sempre deixa alguma luz acesa, sob pena de não enxergar nada. A informante Letícia Karoline Zaleski Ferreira (mov. 226.7) declarou que era cliente, viu o réu discutindo no caixa, sua cunhada ofereceu o valor do arguile e tentou acalmar o acusado, mas ele estava xingando e querendo arrumar briga. Ele queria saber quem havia retirado o arguile porque ele queria insultar essa pessoa. O réu foi para cima e deu um soco no funcionário Mickael e prometeu retornar. Trancaram a grade, na parte da porta de vidro. Imaginaram que o réu voltaria de carro ou moto, mas ele retornou quieto, pela calçada, se abaixando perto do vidro e começou a atirar nas duas portas de vidro da entrada e depois na porta de metal, para onde as pessoas correram. Era possível ouvir os gritos das pessoas desesperadas e o réu seguiu a direção das pessoas fugindo. A vítima Helter Trevisan (mov. 226.8) declarou que foi ao caixa, começou a confusão relacionada ao recolhimento do arguile consumido pelo réu e ele ficou chateado, bravo. Não viu o réu sendo agredido e não presenciou o que ocorreu láfora, só presenciou uma discussão. Ele saiu em disparada em um carro branco e disse que voltaria em 5 minutos, depois voltou a pé. A luz estava apagada, mas acredita que era possível ver de fora. Os disparos foram na altura da linha do peito. Na primeira rajada se abaixaram e correram para o fundo. A segunda rajada atingiu o portão, pois viu vestígios de furo no metal. O informante Adeilson Sousa Pereira (mov. 226.9) declarou em juízo que o réu queria continuar fumando mesmo após o fechamento do lounge, houve uma discussão, o réu foi até o veículo dele prometendo voltar, retornou armado e atirou contra as pessoas do estabelecimento. Presenciou a discussão, o réu estava bem exaltado e insistia em saber quem retirou o arguile. Um funcionário disse que estava encerrando e que pagaria o arguile. O réu se exaltou e acertou o rosto do funcionário com um soco, mas este não revidou. O réu prometeu voltar, permaneceram na recepção, a gerente ligou para a polícia, ficou na porta de vidro transparente, o réu chegou atirando, em frente a porta, lembra de ter olhado para o rosto do réu quando ele atirou. Disse que todos os disparos na direção das pessoas, correram para o outro lado do estabelecimento e acusado seguiu atirando no outro portão quando todos fugiram da porta de entrada. Relatou que na briga inicial não havia arma branca ou tijolo. O informante Alessandro Fausto Palma (mov. 226.10) disse que presenciou a discussão dentro do lounge, com Mickael, mas depois da ameaça do réu, de retornar, o declarante foi embora e não presenciou os disparos. O réu entrou em um veículo estacionado em uma farmácia, passou em frente ao lounge e foi embora. Neste momento o declarante também foi embora. A testemunha policial militar Alexandre Matias Ebert (mov. 226.11) declarou em juízo que tomou conhecimento da confusão e dos disparos no lounge, quando dobrou a esquina uma pessoa gritou “é aquele lá”, deu ré e o réu correu até a Travessa Goiás, encontrou o réu tentando se esconder, deitado rente a um veículo, na posse de dois carregadores no bolso e uma pistola encontrada ao lado do pneu docarro. As pessoas do lounge reconheceram o acusado e no local encontraram vários estojos semelhantes a uma munição da pistola apreendida com o réu. O informante Rafael Luiz Jung Junior (mov. 226.12) declarou que o réu deu um soco no funcionário Mickael, prometeu retornar e assim o fez. O declarante fechou a grade e apagou a luz interna, mas a da garagem permaneceu acesa. Ouviu os passos do autor, que estava municiando a arma, ele começou a disparar pelo vidro, na altura do corpo, correram para o outro lado, o réu acompanhou pelo lado de fora e atirou no portão. Disse que o réu consumiu o arguile e duas cervejas de 600 ml cada. Em momento algum Mickael agrediu o réu. Afirmou que a persiana tapa apenas a parte do caixa e é possível ver da parte de fora para dentro. Perguntado se o vidro tem insulfilm, respondeu que tem propagandas, mas é possível ver de fora para dentro e vice-versa. A informante Laura Fabian Kaczam (mov. 226.13) declarou que presenciou o réu discutindo, no caixa, ele estava agressivo e falando alto, saiu dizendo que voltaria em 10 minutos. Não viu a agressão do lado externo, pois não saiu do estabelecimento. Na hora dos disparos, o vidro da porta caiu e seu corpo ficou cheio de estilhaços e de pó de vidro. Estava atrás do concreto, mas todos estavam sujeitos a levar tiros. Saiu correndo para se proteger e o réu também disparou em direção a garagem. O informante Nilton Ramos Filho (mov. 226.14), proprietário do estabelecimento, declarou que mora na rua de trás e estava em ligação com a polícia quando ouviu os tiros, viu quando a viatura chegou e deu ré. Afirmou que não estava no estabelecimento e que o réu foi preso na rua debaixo da sua casa. O réu atirou nas portas de vidro e de metal, onde seria possível acertar alguém. O vidro tem insulfilm clarinho e adesivo que permite ver a parte interna. No dia seguinte ao fato foram colocados tapumes. O policial militar Silmar Ferreira de Brito (mov. 226.15) disse que foi ao local para atender uma ocorrência de ameaça do autor para com funcionários do Lounge Baruc e em seguida soube dos disparos em frente ao lounge. Quando virou a esquina, um terceiro indicou que o autor havia passado pela viatura. O réu começou acorrer a pé e o perseguiu, sem perdê-lo de vista, mas em uma travessa ele se escondeu, o declarante desembarcou da viatura e um morador de um prédio gritou que ele estava escondido atrás de um carro. Localizou o réu estava deitado entre o carro e o meio fio. Antes disso ouviram um barulho de algo caindo no chão. No bolso dele havia dois carregadores e embaixo do pneu uma pistola Glock, calibre 9mm, com uma munição na câmara. Na frente do lounge encontraram cápsulas da mesma marca e compatíveis com a cápsula não deflagrada e o réu foi reconhecido pelas vítimas como o autor dos disparos. O acusado alegou que havia apanhado dos funcionários e foi buscar a arma com o intuito de atirar nas pessoas e falou “sorte que eu não matei ninguém, mas a minha intenção era matar”. Interrogado em juízo, o réu Davei Jhon Costa (mov. 226.16) declarou que mora próximo do lounge, que já frequentou cerca de quatro vezes. No dia do fato, estava consumindo no bar e ao retornar do banheiro não havia mais nada. Questionou a gerente, o funcionário Mickael tirou a camisa, colocou a mão pra trás, imaginou que ele estava com uma faca, foi agredido, desmaiou, levou pedrada, foi para sua casa e pensou em dar um prejuízo material, estacionou na rua de trás, o bar estava fechado, não havia ninguém, estava tudo apagado e atirou no vidro, no chão, no portão e para o alto. Quando estava retornando para o carro foi preso pela polícia. Disse que estava em estado de choque e todo machucado. Sofreu lesões no joelho, no rosto, disse que as lesões são visíveis e foram fotografadas pela médica que realizou o exame de corpo de delito. Disse que seu advogado pediu um novo exame, porque no primeiro só lhe perguntaram se havia sido agredido pelos policiais. Não se recorda de ter falado a frase de que sua intenção era matar. Disse que foi agredido por Mickael e por todos os funcionários, ficou desacordado e em estado de choque. Declarou que se soubesse que havia alguém no interior do estabelecimento não teria efetuado os disparos. Afirmou ter atirado para baixo, no portão e para cima. Depois disse que deu dois ou três tiros no vidro, dois ou três tiros no portão e atirou para cima. Afirmou que o local tem uma cortina que impede a visão interior. Em alegações finais, a Defesa do réu alega ausência de animus necandi. Aponta que os disparos não foram direcionados às vítimas, mas à fachadaexterna de um bar fechado, com as persianas fechadas e luzes apagadas e que o cessamento voluntário dos disparos evidencia a ausência de intenção homicida (mov. 244.1). A Defesa aponta que o vídeo do mov. 121.2, vídeo 4, às 0h41min, revela que o réu teria sido agredido, o que teria sido corroborado pelo laudo do mov. 80, bem como aponta incongruências entre as versões dos informantes e os vídeos juntados ao feito. Por fim, requer a desclassificação para os delitos de perigo comum, lesão corporal e dano, previstos nos artigos 132, 129 e 163, do Código Penal. Da análise da prova oral colhida em juízo, tenho que o caminho a ser trilhado é o que conduz à pronúncia, com exceção do crime relacionado à vítima Alessandro Fausto Palma (mov. 226.10), que havia deixado o local no momento dos disparos, devendo o acusado ser impronunciado em relação a este crime de tentativa de homicídio. No que diz respeito ao animus necandi, as provas produzidas a partir da oitiva das vítimas permite sugerir que o réu atirou nas portas de acesso do lounge e que seria, em tese, possível ver os ofendidos (de fora para dentro) e – também - ouvi-los (pois teriam gritado após a primeira rajada de tiros), situação que impede, neste juízo de cognição sumária, a impronúncia do réu. No que diz respeito a eventuais incongruências dos ofendidos, tal como apontado pela Defesa, em alegações finais, vale pontuar que não é exigido dos ofendidos o mesmo tratamento legal dispensado às testemunhas (art. 203, do CPP), qual seja, o compromisso legal de dizer a verdade, contudo, é papel do julgador a análise, anda que perfunctória, da coerência das declarações e do cotejo superficial com as demais provas produzidas, para constatar a presença de indícios de autoria e prova da materialidade de crime contra a vida. Neste sentido, a vítima Mickael (fato 226.1) declarou que os tiros teriam sido efetuados em sua direção, o réu teria efetuado os primeiros disparos no caixa, que tem porta de vidro e em seguida na direção do portão, na direção em que todos haviam corrido. Gabriel (fato 226.2) disse que os disparos teriam sido efetuados nadireção das pessoas, na altura do peito e que possivelmente o réu estava vendo as pessoas. Samuel (fato 226.3) disse que o réu teria visto o povo correndo, ele teria escutado os passos e foi no portão (de metal) atirar também. Lohaine (fato 226.4) disse que depois dos primeiros disparos na recepção, o autor teria atirado na garagem, onde a declarante estava com a Vanderleia. Luiz Henrique (fato 226.5) disse que quem estava do lado de fora poderia ver quem estava dentro e um disparo passou muito perto da sua cabeça, o réu teria ouvido as pessoas se deslocando para os fundos, porque havia muitos gritos, foi ao portão e efetuou mais disparos. Vanderleia (mov. 226.6) disse que as luzes estavam acesas e era possível ver de fora, o réu inclusive teria acompanhado e atirado na direção de quem fugiu para a garagem. Letícia (mov. 226.7) declarou que o réu voltou se abaixando perto do vidro e começou a atirar. Ele estava na calçada, em frente a porta de vidro, atirou nas duas portas de vidro da entrada e depois na porta de metal, para onde as pessoas correram. Era possível ouvir os gritos das pessoas desesperadas e o réu seguiu a direção das pessoas fugindo. Helter (mov. 226.8) declarou que os disparos foram na altura da linha do peito. Disse que na primeira rajada se abaixaram e correram para os fundos. Adeilson (mov. 226.9) disse que todos os disparos foram na direção das pessoas (“em nossa direção”), correram e ele seguiu com os disparos no outro portão. Laura (mov. 226.13) relatou que “todos estavam sujeitos a levar tiros”. O policial Silmar Brito apontou, em juízo, frase pronunciada pelo réu quando de sua prisão em flagrante, minutos após os fatos, sobre a suposta intenção homicida do acusado (“sorte que eu não matei ninguém, mas a minha intenção era matar” - mov. 226.15). Desta feita, em relação ao pedido da Defesa, consigno que, neste juízo de cognição sumária, as vítimas afirmaram em juízo que estavam, em tese, expostas à linha de tiro, que os disparos teriam sido efetuados a curta distância, da calçada, que era possível visualizá-las ou ouvi-las do lado de fora do estabelecimento e que foram efetuados, no mínimo, 17 (dezessete) disparos, o que basta para configurar a presença do animus necandi e autorizar a pronúncia do réu. A tese da Defesa, de que a vítima Mickael teria iniciado as agressões contra o réu ou a prova em vídeo de que haveria uma faca na recepção do estabelecimento, por si só, neste momento processual, não tem o condão de afastar a tese acusatória, eis que o acusado, após deixar o estabelecimento, teria se dirigido até a suaresidência, se munido de uma arma e retornado ao local do crime, cumprindo suposta promessa feita a todos de retornar ao lounge, o que teria feito em poucos minutos, ou seja, sem que houvesse tempo suficiente do bar fechar. Não compete a este juízo, nesta fase processual, o minucioso cotejo das provas orais com todos os vídeos juntados ao feito e a consequente emissão categórica de juízo de valor, sob pena de nulidade da decisão que põe fim à fase do judicium accusationis. Vale dizer, a análise aprofundada do mérito cabe aos jurados, juízes naturais da causa. Assim, a tese de inocência não despontou extreme de dúvidas, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, em momento oportuno. Esta fase processual objetiva mero juízo de admissibilidade da acusação, em que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do delito aliada a indícios da autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º da Constituição Federal. Assim, neste momento do procedimento em questão não é aconselhável ao Magistrado fazer apreciação subjetiva mais aprofundada, devendo sua decisão ser exarada com termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim: ‘ Extravasa de sua competência o Juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados’ (TJMT – RT 521/439). Vale ainda transcrever o seguinte acórdão: “A pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um Juízo de condenação onde se busca a certeza...” (TJSP,, HC, Rel. Alves Braga, RT 476/322).No que concerne às qualificadoras (perigo comum, motivo fútil e emprego de arma de uso restrito), tenho que as provas colhidas aos autos autorizam a admissão de duas últimas circunstâncias imputadas para fins de pronúncia, pois os depoimentos consubstanciam indícios de que a motivação do delito teria sido o recolhimento precoce de um arguile (motivo fútil) e que o réu se utilizou de arma de fogo de uso restrito, eis que foram apreendidos estojos e projéteis de calibre 9mm, bem como a arma utilizada no crime, conforme auto de apreensão do mov. 55.7 e laudo pericial do mov. 110). Assim, as provas dos autos se mostram suficientes para autorizar a admissão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de arma de fogo de uso restrito, que serão melhor analisadas pelo Tribunal do Júri, em momento oportuno. Cumpre asseverar que a jurisprudência remansosa é no sentido de que somente deve ser afastada a circunstância imputada quando absolutamente impertinente, sob pena de se furtar do Tribunal do Júri sua competência constitucional, ou seja, quando não houver nos autos qualquer elemento, ainda que meramente indiciário, que aponte tal circunstância. Nesse aspecto, conclui-se que a razoável dúvida da existência da qualificadora não justifica afastar do Tribunal do Júri o julgamento de tal circunstância. Neste momento processual, o Juiz só pode excluir as qualificadoras que se mostram claramente e extreme de dúvidas improcedentes, o que não é o caso, uma vez que os autos trazem elementos que autorizam a pronúncia pelo homicídio qualificado. Assim, referidas qualificadoras devem ser objeto de apreciação pelos jurados, Juízes naturais da causa, em momento oportuno. Por outro lado, se mostra incabível a admissão da qualificadora do perigo comum, eis que os disparos teriam sido direcionados a todas as vítimas, as quais foram identificadas, o que permitiu a individualização dos fatos, não havendo margem para a eventual existência de perigo comum (ou seja, a subsistência de risco à vida de um número indeterminado de pessoas).Assim, tenho que a prova arrecadada não autoriza o afastamento das qualificadoras estabelecidas pelo art. 121, § 2º, incisos II e VIII, do CP, ao passo que se mostra inadmissível o reconhecimento da qualificadora do perigo comum (inciso III). Também merece procedência o pedido de pronúncia em relação ao crime conexo, qual seja, posse de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei 10826/03, uma vez que o réu estaria, em tese, na posse da arma de calibre 9mm, de uso restrito, que teria adquirido três meses antes do fato, conforme por ele admitido, em tese, no mov. 1.23. A perícia de mov. 110.1 aponta que a arma apreendida no mov. 55.7 se mostra eficiente à realização de disparos. Ante o exposto, a pronúncia do réu, nos termos pretendidos na denúncia, pelos crimes de homicídio qualificado tentado contra as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira e Laura Fabian Kaczam (ou seja, com exceção da tentativa de homicídio da vítima Alessandro Fausto Palma), bem como pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é medida que ora se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para PRONUNCIAR o réu DAVEI JHON COSTA como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II e VIII, na forma do art. 14, inciso II (11x) do Código Penal e art. 16, da Lei 10826/03, determinando que o denunciado seja submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca, em época oportuna.Mantenho a prisão preventiva do acusado DAVEI JHON COSTA, decretada no mov. 27 dos autos. Trata-se de delito de tentativa de homicídio praticado em um estabelecimento comercial, no período noturno, em razão de desentendimento havido por causa de um arguile. Mesmo após a intenção dos funcionários de reparar eventual prejuízo financeiro para contornar a confusão, o acusado teria insistido na cizânia, prometido retornar ao bar, se deslocado até a sua residência, se armado com uma pistola calibre .9mm, de uso restrito, retornado ao local e efetuado ao menos dezessete disparos de arma de fogo objetivando ceifar a vida das vítimas, conforme por elas relatado, o que é apto a evidenciar a audácia do acusado e menosprezo pelo bem vida, revelando, pois, que o delito ora em análise ultrapassa o estrito tipo penal e robustece a gravidade in concreto do crime, pois indica que o pronunciado possui personalidade agressiva e desproporcional, voltada à criminalidade, pois já estava na posse da arma de fogo de uso restrito meses antes do fato e retornou com a arma acompanhada de carregador sobressalente e mira a laser acoplada, com a qual teria efetuado número impressionante de disparos contra as vítimas que estavam no interior do estabelecimento (movs. 55.9/10 e 121). O crime foi cometido no centro da cidade, em região universitária, no período noturno, o que bem demonstra a audácia e periculosidade do réu, o que revela a gravidade in concreto do delito em questão e autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Desta feita, nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o comportamento do conduzido afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições, de modo a tornar a prisão do indiciado necessária a fim de assegurar a garantia da ordem, notadamente, com o fito de evitar que os réus, soltos, continuem a delinquir. A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Aponto, por fim, que ante a argumentação acima exposta, não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva.Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu DAVEI JHON COSTA, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar. Cumpra a Serventia as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, remetam-se os autos e as apreensões à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Comarca. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2026. GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVEI JHON DA COSTA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAICIR ANTONIETTI CUNHA
OAB: 88462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 11496-07.2026.8.16.0030 Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº 11496-07.2026.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DAVEI JHON DA COSTA, brasileiro, portador do RG n° 15.692.537-3-PR, nascido em 14/07/1991, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Salete da Costa Alves, residente na Travessa Ceará, n.º 393, bairro Maracanã, neste município de Foz do Iguaçu/PR – Telefone (45) 99998-2502, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves. RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em epígrafe. De acordo com a exordial acusatória, os réus teriam incorrido nas sanções cominadas no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, e art. 16, da Lei 10826/03, na forma do art. 29, do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia, aditada no mov. 165.3: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º Fatos – Homicídios tentados No dia 10 de abril de 2026, por volta das 01h05min, na Rua Santos Dumont, n.º 1090, bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DAVEI JHON DA COSTA, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, ou, ao menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, iniciou os atos executórios dos crimes de homicídio contra as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira, Alessandro Fausto Palma e Laura Fabian Kaczam, ao efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento “Baruc Lounge Bar”, casa noturna em que os ofendidos se encontravam. Segundo consta do incluso inquérito policial, o denunciado DAVEI JHON DA COSTA encontrava-se no sobredito estabelecimento na condição de cliente, ao que deu início a uma discussão com funcionários em virtude de terem recolhido o narguilé que havia consumido no local. Mesmo após os funcionários tentaremamistosamente resolver o imbróglio, prontificando-se a restituir o valor pago pela consumação do produto (seq. 55.10), o denunciado se manteve irredutível e deixou o local sob a promessa de logo retornar. Minutos após, DAVEI efetivamente retornou e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo em direção ao lounge, onde estavam as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira, Alessandro Fausto Palma e Laura Fabian Kaczam. Dentre estas, as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem e Luiz Henrique de Lima foram efetivamente alvejadas por estilhaços do vidro do estabelecimento (cf. Laudos de Lesões Corporais de seq. 65.3 e 65.4 e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de seq. 1.20, respectivamente), em decorrência da conduta perpetrada pelo denunciado. Tentativa – O resultado (morte) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, muito embora este último tenha efetuado múltiplos disparos em direção ao estabelecimento, as vítimas obtiveram êxito em desviar-se dos tiros e encontrar refúgio no interior da casa noturna. Motivo fútil – O denunciado agiu por motivo fútil, uma vez que praticou o crime tão somente porque, durante o período em que os funcionários preparavam o fechamento da casa noturna, recolheram o narguilé que DAVEI alegadamente ainda não havia terminado de consumir. Perigo comum – O denunciado utilizou meio que gerou perigo comum, ao efetuar os disparos de arma de fogo em direção a estabelecimento comercial sabidamente ocupado por diversas pessoas, expondo a perigo a incolumidade pública e assumindo o risco de provocar a morte de terceiros. Emprego de arma de uso restrito – O crime foi cometido com o emprego de armamento de uso restrito, tendo em vista a apreensão de 17 (dezessete) munições deflagradas de calibre .9mm, segundo consta do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7). 13º Fato – Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Desde data não identificada, mas certo que até o dia 10 de abril de 2026, por volta das 01h00min, em local não precisado nos autos, o denunciado DAVEI JHON DA COSTA, com consciência e vontade livres, dolosamente, possuía consigo uma arma de fogo de uso restrito, marca Glock, n.º de série VPM862 (seq. 1.7), com uma mira laser acoplada (seq. 55.7), e dois carregadores de pistola Glock 617 (seq. 55.7), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme se apurou no curso do inquérito policial, após travar o imbróglio já referido no 1º Fato, o denunciado deixou o estabelecimento “Baruc Lounge Bar” e se muniu da referida arma, que possuía há aproximadamente três meses (seq. 1.23). A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante, e foi recebida em data de 26/04/2026 (mov. 82).O réu foi devidamente citado (mov. 111.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 147) por meio de defensor constituído. Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu foi interrogado (mov. 226). Ato contínuo, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov. 231) requer seja o réu DAVEI JHON DA COSTA pronunciado nos termos do art. 121, §2º, incisos II, III e VIII (1º ao 12º fatos), e art. 16 da Lei n° 10.826/2003 (13º Fato) com o art. 69, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A Defesa do réu (mov. 244), em alegações finais, requer a impronúncia do acusado DAVEI JHON DA COSTA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 132, do Código Penal, ou para o artigo 129 ou 163, do Código Penal. Requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Assistente de Acusação apresentou alegações finais no mov. 246, ocasião em que ratificou as alegações ministeriais. A Defesa tomou ciência das alegações do Assistente de Acusação no mov. 247, ocasião em que requereu a remessa dos autos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado e processado pela prática de doze crimes de homicídio tentado, eis que teria atentado contra a vida das vítimas Mickael Rodrigode Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira, Alessandro Fausto Palma e Laura Fabian Kaczam, por motivo fútil, perigo comum e emprego de arma de fogo de uso restrito, incorrendo, portanto, nas sanções cominadas no art. 121, § 2º, incisos II, III e VIII, do Código Penal. A denúncia também descreve que o réu foi preso na posse de uma arma de fogo, de uso restrito, a qual possuía há aproximadamente três meses. A Constituição Federal de 1.988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – Juiz Natural – a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível). Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, e com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP).Sendo assim, basta a presença dos seguintes requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: i-) convicção sobre a existência de crime doloso contra a vida (materialidade); ii-) indícios suficientes de autoria e iii-) ausência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem o acusado de pena. Assim, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Registre-se o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Primeiramente, cumpre assinalar que a fundamentação dos atos judiciais decisórios é requisito de validade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade. No entanto, a função do juiz da pronúncia é verificar a procedência da acusação para que o acusado possa ser julgado pelo juiz natural da causa e não adentrar no mérito exarando um pré-julgamento. Porquanto, se assim agir, estará atuando inconstitucionalmente, usurpando competência e valorando as circunstâncias legais do crime. (Recurso em Sentido Estrito n. 119.220-3 – Curitiba/PR – 1 Câmara Criminal do TJPR – v.u. – Rel. Des. Oto Luiz Sponholz). Tendo em conta tais considerações, bem como o fato de vigorar, nesta fase procedimental, o in dubio pro societate é de rigor a pronúncia do réu. A materialidade restou demonstrada, dentre outros elementos, por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.27), auto de exibição e apreensão (mov. 55.7 e 77.4), laudo de lesões corporais (mov. 65.3/4 e 80.1), imagens dos fatos (mov. 1.28/1.30 e 121), laudo de exame em local (mov. 72.1), laudo de exame de arma de fogo (mov. 110), auto de entrega (mov. 127) e da prova oral colhida em juízo (mov. 226). No que diz respeito à autoria do crime contra a vida, descrito na denúncia, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia.Em juízo, o informante Mickael Rodrigo de Melo Messias (mov. 226.1) declarou que o bar estava fechando, notou que o acusado não estava mais na mesa e retirou o arguile que ele havia consumido. Acredita que o réu estava no banheiro e ele retornou pedindo o arguile, informou que havia sido retirado e ele ficou exaltado, querendo saber quem havia retirado o arguile dele. A gerente devolveu o dinheiro de volta, mas ele ficou bravo, dizia que voltaria e notou que ele “estava de maldade”. Começou a discutir com o réu, pensou que ele estava armado, foram para fora e ele lhe deu um soco na cara, tentou revidar, mas todos lhe seguraram, não agrediu o réu. O acusado saiu, retornou depois de alguns minutos, armado, e efetuou disparos. Não procede a alegação do réu de que jogaram tijolos nele. Disse que as portas estavam fechadas, mas são transparentes e as luzes internas estavam acesas. Na hora do disparo o declarante e mais duas estavam pessoas na porta, pois estava cuidando para ver se o réu retornaria. Os tiros foram em sua direção. Disse que o réu efetuou os primeiros disparos no caixa, na porta toda de vidro. Em seguida, ele viu que todos correram e atirou no portão, onde fica o corredor que dá acesso aos fundos do lounge, ou seja, na direção que todos haviam corrido. Relatou que um disparo atingiu seu pé, de raspão, e que realizou exame de corpo de delito. Disse que foram 17 disparos. Havia mais de dez pessoas no interior do lounge. O informante Gabriel Veiga Martinez (mov. 226.2) declarou que além do arguile o réu consumiu duas cervejas. Depois do desentendimento a respeito do arguile, ofereceram pagar o valor por pix. Mickael chamou ele de “surdo” e o réu disse “esse gordo pançudo filha da puta falou que eu sou surdo, vamos ver se ele vai falar isso lá fora pra mim”. Ninguém agrediu o acusado, o réu deu um soco no olho do Mickael e este foi contido pelos demais funcionários. O réu saiu e prometeu retornar em 5 minutos. O acusado retornou e efetuou 18 tiros, na janela do lado esquerdo, na frente do estabelecimento e no portão. Todos estavam na recepção e correram com os disparos. A luz estava apagada porque ele prometeu voltar, mas era possível ver da rua que estavam lá dentro e os tiros foram na direção das pessoas. Os tiros atingiram o vidro, mas não o declarante. O vidro tem insufilm mas é claro. Os tiros foram na altura do peito. Estavam em 12 pessoas. Possivelmente o réu estava vendo as pessoas.O informante Samuel Tormem (mov. 226.3) disse que o réu chegou bravo perguntando quem havia retirado o arguile. Tentaram devolver o dinheiro, mas o réu não aceitou, iniciou uma confusão lá fora, mas não presenciou. Viu que o carro do réu estava estacionado na farmácia e comentou que o réu voltaria. Ficou na porta transparente esperando, de costas, conversando com as pessoas e ouviu quando a arma foi engatilhada, falou “ele está aqui” e começou o tiroteio. Disse que a medida que o pessoal saia correndo em direção ao portão, o réu ia atirando na direção que as pessoas corriam. Declarou que a luz não estava totalmente apagada. Havia umas 10 pessoas no lounge. Relatou que se não tivesse escutado o barulho da arma engatilhando, o declarante poderia ter sido atingido. Se cortou com os estilhaços ao proteger duas pessoas e se atirar no chão. Afirmou que o réu estava na calçada, em frente ao bar. A vítima Lohaine Vitória Reckziegel Bamberg (mov. 226.4) declarou em juízo que todos estavam na recepção, ao lado do caixa. Ouviu os tiros na recepção e correu para trás do lounge. Havia umas 8 ou 9 pessoas na recepção. Em seguida os disparos atingiram a garagem, onde a declarante estava com a Vanderleia. Perguntada pela Defesa se as luzes estavam apagadas, respondeu que na parte de trás sim, pois a declarante apagou, mas a luz da recepção estava acesa. Estava colocando o cadeado no portão da garagem, que é todo fechado e de metal, quando começaram os tiros. Não sabe informar se a cortina do caixa ou da recepção estava fechada. O informante Luiz Henrique de Lima (mov. 226.5) declaro que o réu ameaçava, de maneira geral, para todos que trabalhavam ou estavam no lounge a lazer, que voltaria. Ficaram aguardando porque levaram a sério a ameaça, o réu apareceu na calçada, em frente ao bar, atirando. Afirmou que o declarante estava na porta e os disparos foram em sua direção e das demais pessoas ali presentes. disse que as luzes estavam acesas e quem estava do lado de fora poderia ver quem estava dentro. Os estilhaços do vidro atingiram o declarante. Um disparo passou muito perto da sua cabeça. Declarou que o réu viu e ouviu as pessoas se deslocando para os fundos, porque havia muitos gritos, ele foi até o portão, que dá acesso aos fundos, e efetuou mais disparos. O réu não aceitava a devolução do valor do arguile.A informante Vanderleia de Lima (mov. 226.6), gerente geral do estabelecimento, declarou que o réu consumiu um arguile e duas cervejas, perguntou quem havia retirado o arguile, ele estava muito exaltado, nervoso, um funcionário tentou devolver o valor via pix e a declarante devolveu o valor em espécie, mas ele devolveu o valor. Afirmou que o arguile já estava “queimado” (apagado). Um funcionário levou o réu para fora e o acusado deu um soco no Mickael. Os meninos separam e o réu disse “5 minutinhos eu volto”. Ninguém agrediu o réu. Ele foi na direção do carro, que estava na farmácia, e depois retornou. Havia nove pessoas no guichê e na garagem mais três pessoas, incluindo a declarante, que foi com Lohaine passar o cadeado no portão. As luzes estavam acesas e de fora era possível ver o interior. Relatou que o réu foi acompanhando e atirando na direção de quem fugia para a garagem. Afirmou que a área do caixa tem uma cortina blackout, mas a região onde se iniciaram os tiros só tem uma porta de vidro. Era possível ver e escutar as pessoas que estava no bar pelo lado de fora. Relatou que as luzes não estavam completamente apagadas, pois se apagar as luzes do caixa não consegue visualizar nada. Relatou que as luzes têm “três tempos”, luzes do caixa, lustres, sempre deixa alguma luz acesa, sob pena de não enxergar nada. A informante Letícia Karoline Zaleski Ferreira (mov. 226.7) declarou que era cliente, viu o réu discutindo no caixa, sua cunhada ofereceu o valor do arguile e tentou acalmar o acusado, mas ele estava xingando e querendo arrumar briga. Ele queria saber quem havia retirado o arguile porque ele queria insultar essa pessoa. O réu foi para cima e deu um soco no funcionário Mickael e prometeu retornar. Trancaram a grade, na parte da porta de vidro. Imaginaram que o réu voltaria de carro ou moto, mas ele retornou quieto, pela calçada, se abaixando perto do vidro e começou a atirar nas duas portas de vidro da entrada e depois na porta de metal, para onde as pessoas correram. Era possível ouvir os gritos das pessoas desesperadas e o réu seguiu a direção das pessoas fugindo. A vítima Helter Trevisan (mov. 226.8) declarou que foi ao caixa, começou a confusão relacionada ao recolhimento do arguile consumido pelo réu e ele ficou chateado, bravo. Não viu o réu sendo agredido e não presenciou o que ocorreu láfora, só presenciou uma discussão. Ele saiu em disparada em um carro branco e disse que voltaria em 5 minutos, depois voltou a pé. A luz estava apagada, mas acredita que era possível ver de fora. Os disparos foram na altura da linha do peito. Na primeira rajada se abaixaram e correram para o fundo. A segunda rajada atingiu o portão, pois viu vestígios de furo no metal. O informante Adeilson Sousa Pereira (mov. 226.9) declarou em juízo que o réu queria continuar fumando mesmo após o fechamento do lounge, houve uma discussão, o réu foi até o veículo dele prometendo voltar, retornou armado e atirou contra as pessoas do estabelecimento. Presenciou a discussão, o réu estava bem exaltado e insistia em saber quem retirou o arguile. Um funcionário disse que estava encerrando e que pagaria o arguile. O réu se exaltou e acertou o rosto do funcionário com um soco, mas este não revidou. O réu prometeu voltar, permaneceram na recepção, a gerente ligou para a polícia, ficou na porta de vidro transparente, o réu chegou atirando, em frente a porta, lembra de ter olhado para o rosto do réu quando ele atirou. Disse que todos os disparos na direção das pessoas, correram para o outro lado do estabelecimento e acusado seguiu atirando no outro portão quando todos fugiram da porta de entrada. Relatou que na briga inicial não havia arma branca ou tijolo. O informante Alessandro Fausto Palma (mov. 226.10) disse que presenciou a discussão dentro do lounge, com Mickael, mas depois da ameaça do réu, de retornar, o declarante foi embora e não presenciou os disparos. O réu entrou em um veículo estacionado em uma farmácia, passou em frente ao lounge e foi embora. Neste momento o declarante também foi embora. A testemunha policial militar Alexandre Matias Ebert (mov. 226.11) declarou em juízo que tomou conhecimento da confusão e dos disparos no lounge, quando dobrou a esquina uma pessoa gritou “é aquele lá”, deu ré e o réu correu até a Travessa Goiás, encontrou o réu tentando se esconder, deitado rente a um veículo, na posse de dois carregadores no bolso e uma pistola encontrada ao lado do pneu docarro. As pessoas do lounge reconheceram o acusado e no local encontraram vários estojos semelhantes a uma munição da pistola apreendida com o réu. O informante Rafael Luiz Jung Junior (mov. 226.12) declarou que o réu deu um soco no funcionário Mickael, prometeu retornar e assim o fez. O declarante fechou a grade e apagou a luz interna, mas a da garagem permaneceu acesa. Ouviu os passos do autor, que estava municiando a arma, ele começou a disparar pelo vidro, na altura do corpo, correram para o outro lado, o réu acompanhou pelo lado de fora e atirou no portão. Disse que o réu consumiu o arguile e duas cervejas de 600 ml cada. Em momento algum Mickael agrediu o réu. Afirmou que a persiana tapa apenas a parte do caixa e é possível ver da parte de fora para dentro. Perguntado se o vidro tem insulfilm, respondeu que tem propagandas, mas é possível ver de fora para dentro e vice-versa. A informante Laura Fabian Kaczam (mov. 226.13) declarou que presenciou o réu discutindo, no caixa, ele estava agressivo e falando alto, saiu dizendo que voltaria em 10 minutos. Não viu a agressão do lado externo, pois não saiu do estabelecimento. Na hora dos disparos, o vidro da porta caiu e seu corpo ficou cheio de estilhaços e de pó de vidro. Estava atrás do concreto, mas todos estavam sujeitos a levar tiros. Saiu correndo para se proteger e o réu também disparou em direção a garagem. O informante Nilton Ramos Filho (mov. 226.14), proprietário do estabelecimento, declarou que mora na rua de trás e estava em ligação com a polícia quando ouviu os tiros, viu quando a viatura chegou e deu ré. Afirmou que não estava no estabelecimento e que o réu foi preso na rua debaixo da sua casa. O réu atirou nas portas de vidro e de metal, onde seria possível acertar alguém. O vidro tem insulfilm clarinho e adesivo que permite ver a parte interna. No dia seguinte ao fato foram colocados tapumes. O policial militar Silmar Ferreira de Brito (mov. 226.15) disse que foi ao local para atender uma ocorrência de ameaça do autor para com funcionários do Lounge Baruc e em seguida soube dos disparos em frente ao lounge. Quando virou a esquina, um terceiro indicou que o autor havia passado pela viatura. O réu começou acorrer a pé e o perseguiu, sem perdê-lo de vista, mas em uma travessa ele se escondeu, o declarante desembarcou da viatura e um morador de um prédio gritou que ele estava escondido atrás de um carro. Localizou o réu estava deitado entre o carro e o meio fio. Antes disso ouviram um barulho de algo caindo no chão. No bolso dele havia dois carregadores e embaixo do pneu uma pistola Glock, calibre 9mm, com uma munição na câmara. Na frente do lounge encontraram cápsulas da mesma marca e compatíveis com a cápsula não deflagrada e o réu foi reconhecido pelas vítimas como o autor dos disparos. O acusado alegou que havia apanhado dos funcionários e foi buscar a arma com o intuito de atirar nas pessoas e falou “sorte que eu não matei ninguém, mas a minha intenção era matar”. Interrogado em juízo, o réu Davei Jhon Costa (mov. 226.16) declarou que mora próximo do lounge, que já frequentou cerca de quatro vezes. No dia do fato, estava consumindo no bar e ao retornar do banheiro não havia mais nada. Questionou a gerente, o funcionário Mickael tirou a camisa, colocou a mão pra trás, imaginou que ele estava com uma faca, foi agredido, desmaiou, levou pedrada, foi para sua casa e pensou em dar um prejuízo material, estacionou na rua de trás, o bar estava fechado, não havia ninguém, estava tudo apagado e atirou no vidro, no chão, no portão e para o alto. Quando estava retornando para o carro foi preso pela polícia. Disse que estava em estado de choque e todo machucado. Sofreu lesões no joelho, no rosto, disse que as lesões são visíveis e foram fotografadas pela médica que realizou o exame de corpo de delito. Disse que seu advogado pediu um novo exame, porque no primeiro só lhe perguntaram se havia sido agredido pelos policiais. Não se recorda de ter falado a frase de que sua intenção era matar. Disse que foi agredido por Mickael e por todos os funcionários, ficou desacordado e em estado de choque. Declarou que se soubesse que havia alguém no interior do estabelecimento não teria efetuado os disparos. Afirmou ter atirado para baixo, no portão e para cima. Depois disse que deu dois ou três tiros no vidro, dois ou três tiros no portão e atirou para cima. Afirmou que o local tem uma cortina que impede a visão interior. Em alegações finais, a Defesa do réu alega ausência de animus necandi. Aponta que os disparos não foram direcionados às vítimas, mas à fachadaexterna de um bar fechado, com as persianas fechadas e luzes apagadas e que o cessamento voluntário dos disparos evidencia a ausência de intenção homicida (mov. 244.1). A Defesa aponta que o vídeo do mov. 121.2, vídeo 4, às 0h41min, revela que o réu teria sido agredido, o que teria sido corroborado pelo laudo do mov. 80, bem como aponta incongruências entre as versões dos informantes e os vídeos juntados ao feito. Por fim, requer a desclassificação para os delitos de perigo comum, lesão corporal e dano, previstos nos artigos 132, 129 e 163, do Código Penal. Da análise da prova oral colhida em juízo, tenho que o caminho a ser trilhado é o que conduz à pronúncia, com exceção do crime relacionado à vítima Alessandro Fausto Palma (mov. 226.10), que havia deixado o local no momento dos disparos, devendo o acusado ser impronunciado em relação a este crime de tentativa de homicídio. No que diz respeito ao animus necandi, as provas produzidas a partir da oitiva das vítimas permite sugerir que o réu atirou nas portas de acesso do lounge e que seria, em tese, possível ver os ofendidos (de fora para dentro) e – também - ouvi-los (pois teriam gritado após a primeira rajada de tiros), situação que impede, neste juízo de cognição sumária, a impronúncia do réu. No que diz respeito a eventuais incongruências dos ofendidos, tal como apontado pela Defesa, em alegações finais, vale pontuar que não é exigido dos ofendidos o mesmo tratamento legal dispensado às testemunhas (art. 203, do CPP), qual seja, o compromisso legal de dizer a verdade, contudo, é papel do julgador a análise, anda que perfunctória, da coerência das declarações e do cotejo superficial com as demais provas produzidas, para constatar a presença de indícios de autoria e prova da materialidade de crime contra a vida. Neste sentido, a vítima Mickael (fato 226.1) declarou que os tiros teriam sido efetuados em sua direção, o réu teria efetuado os primeiros disparos no caixa, que tem porta de vidro e em seguida na direção do portão, na direção em que todos haviam corrido. Gabriel (fato 226.2) disse que os disparos teriam sido efetuados nadireção das pessoas, na altura do peito e que possivelmente o réu estava vendo as pessoas. Samuel (fato 226.3) disse que o réu teria visto o povo correndo, ele teria escutado os passos e foi no portão (de metal) atirar também. Lohaine (fato 226.4) disse que depois dos primeiros disparos na recepção, o autor teria atirado na garagem, onde a declarante estava com a Vanderleia. Luiz Henrique (fato 226.5) disse que quem estava do lado de fora poderia ver quem estava dentro e um disparo passou muito perto da sua cabeça, o réu teria ouvido as pessoas se deslocando para os fundos, porque havia muitos gritos, foi ao portão e efetuou mais disparos. Vanderleia (mov. 226.6) disse que as luzes estavam acesas e era possível ver de fora, o réu inclusive teria acompanhado e atirado na direção de quem fugiu para a garagem. Letícia (mov. 226.7) declarou que o réu voltou se abaixando perto do vidro e começou a atirar. Ele estava na calçada, em frente a porta de vidro, atirou nas duas portas de vidro da entrada e depois na porta de metal, para onde as pessoas correram. Era possível ouvir os gritos das pessoas desesperadas e o réu seguiu a direção das pessoas fugindo. Helter (mov. 226.8) declarou que os disparos foram na altura da linha do peito. Disse que na primeira rajada se abaixaram e correram para os fundos. Adeilson (mov. 226.9) disse que todos os disparos foram na direção das pessoas (“em nossa direção”), correram e ele seguiu com os disparos no outro portão. Laura (mov. 226.13) relatou que “todos estavam sujeitos a levar tiros”. O policial Silmar Brito apontou, em juízo, frase pronunciada pelo réu quando de sua prisão em flagrante, minutos após os fatos, sobre a suposta intenção homicida do acusado (“sorte que eu não matei ninguém, mas a minha intenção era matar” - mov. 226.15). Desta feita, em relação ao pedido da Defesa, consigno que, neste juízo de cognição sumária, as vítimas afirmaram em juízo que estavam, em tese, expostas à linha de tiro, que os disparos teriam sido efetuados a curta distância, da calçada, que era possível visualizá-las ou ouvi-las do lado de fora do estabelecimento e que foram efetuados, no mínimo, 17 (dezessete) disparos, o que basta para configurar a presença do animus necandi e autorizar a pronúncia do réu. A tese da Defesa, de que a vítima Mickael teria iniciado as agressões contra o réu ou a prova em vídeo de que haveria uma faca na recepção do estabelecimento, por si só, neste momento processual, não tem o condão de afastar a tese acusatória, eis que o acusado, após deixar o estabelecimento, teria se dirigido até a suaresidência, se munido de uma arma e retornado ao local do crime, cumprindo suposta promessa feita a todos de retornar ao lounge, o que teria feito em poucos minutos, ou seja, sem que houvesse tempo suficiente do bar fechar. Não compete a este juízo, nesta fase processual, o minucioso cotejo das provas orais com todos os vídeos juntados ao feito e a consequente emissão categórica de juízo de valor, sob pena de nulidade da decisão que põe fim à fase do judicium accusationis. Vale dizer, a análise aprofundada do mérito cabe aos jurados, juízes naturais da causa. Assim, a tese de inocência não despontou extreme de dúvidas, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, em momento oportuno. Esta fase processual objetiva mero juízo de admissibilidade da acusação, em que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do delito aliada a indícios da autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º da Constituição Federal. Assim, neste momento do procedimento em questão não é aconselhável ao Magistrado fazer apreciação subjetiva mais aprofundada, devendo sua decisão ser exarada com termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim: ‘ Extravasa de sua competência o Juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados’ (TJMT – RT 521/439). Vale ainda transcrever o seguinte acórdão: “A pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um Juízo de condenação onde se busca a certeza...” (TJSP,, HC, Rel. Alves Braga, RT 476/322).No que concerne às qualificadoras (perigo comum, motivo fútil e emprego de arma de uso restrito), tenho que as provas colhidas aos autos autorizam a admissão de duas últimas circunstâncias imputadas para fins de pronúncia, pois os depoimentos consubstanciam indícios de que a motivação do delito teria sido o recolhimento precoce de um arguile (motivo fútil) e que o réu se utilizou de arma de fogo de uso restrito, eis que foram apreendidos estojos e projéteis de calibre 9mm, bem como a arma utilizada no crime, conforme auto de apreensão do mov. 55.7 e laudo pericial do mov. 110). Assim, as provas dos autos se mostram suficientes para autorizar a admissão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de arma de fogo de uso restrito, que serão melhor analisadas pelo Tribunal do Júri, em momento oportuno. Cumpre asseverar que a jurisprudência remansosa é no sentido de que somente deve ser afastada a circunstância imputada quando absolutamente impertinente, sob pena de se furtar do Tribunal do Júri sua competência constitucional, ou seja, quando não houver nos autos qualquer elemento, ainda que meramente indiciário, que aponte tal circunstância. Nesse aspecto, conclui-se que a razoável dúvida da existência da qualificadora não justifica afastar do Tribunal do Júri o julgamento de tal circunstância. Neste momento processual, o Juiz só pode excluir as qualificadoras que se mostram claramente e extreme de dúvidas improcedentes, o que não é o caso, uma vez que os autos trazem elementos que autorizam a pronúncia pelo homicídio qualificado. Assim, referidas qualificadoras devem ser objeto de apreciação pelos jurados, Juízes naturais da causa, em momento oportuno. Por outro lado, se mostra incabível a admissão da qualificadora do perigo comum, eis que os disparos teriam sido direcionados a todas as vítimas, as quais foram identificadas, o que permitiu a individualização dos fatos, não havendo margem para a eventual existência de perigo comum (ou seja, a subsistência de risco à vida de um número indeterminado de pessoas).Assim, tenho que a prova arrecadada não autoriza o afastamento das qualificadoras estabelecidas pelo art. 121, § 2º, incisos II e VIII, do CP, ao passo que se mostra inadmissível o reconhecimento da qualificadora do perigo comum (inciso III). Também merece procedência o pedido de pronúncia em relação ao crime conexo, qual seja, posse de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei 10826/03, uma vez que o réu estaria, em tese, na posse da arma de calibre 9mm, de uso restrito, que teria adquirido três meses antes do fato, conforme por ele admitido, em tese, no mov. 1.23. A perícia de mov. 110.1 aponta que a arma apreendida no mov. 55.7 se mostra eficiente à realização de disparos. Ante o exposto, a pronúncia do réu, nos termos pretendidos na denúncia, pelos crimes de homicídio qualificado tentado contra as vítimas Mickael Rodrigo de Melo Messias, Samuel Tormem, Luiz Henrique de Lima, Vanderleia de Lima, Rafael Luiz Jung Junior, Leticia Karoline Zaleski Ferreira, Helter Trevisan, Gabriel Veiga Martinez, Lohaine Vitoria Reckziegel Bamberg, Adeilson Sousa Pereira e Laura Fabian Kaczam (ou seja, com exceção da tentativa de homicídio da vítima Alessandro Fausto Palma), bem como pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é medida que ora se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para PRONUNCIAR o réu DAVEI JHON COSTA como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II e VIII, na forma do art. 14, inciso II (11x) do Código Penal e art. 16, da Lei 10826/03, determinando que o denunciado seja submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca, em época oportuna.Mantenho a prisão preventiva do acusado DAVEI JHON COSTA, decretada no mov. 27 dos autos. Trata-se de delito de tentativa de homicídio praticado em um estabelecimento comercial, no período noturno, em razão de desentendimento havido por causa de um arguile. Mesmo após a intenção dos funcionários de reparar eventual prejuízo financeiro para contornar a confusão, o acusado teria insistido na cizânia, prometido retornar ao bar, se deslocado até a sua residência, se armado com uma pistola calibre .9mm, de uso restrito, retornado ao local e efetuado ao menos dezessete disparos de arma de fogo objetivando ceifar a vida das vítimas, conforme por elas relatado, o que é apto a evidenciar a audácia do acusado e menosprezo pelo bem vida, revelando, pois, que o delito ora em análise ultrapassa o estrito tipo penal e robustece a gravidade in concreto do crime, pois indica que o pronunciado possui personalidade agressiva e desproporcional, voltada à criminalidade, pois já estava na posse da arma de fogo de uso restrito meses antes do fato e retornou com a arma acompanhada de carregador sobressalente e mira a laser acoplada, com a qual teria efetuado número impressionante de disparos contra as vítimas que estavam no interior do estabelecimento (movs. 55.9/10 e 121). O crime foi cometido no centro da cidade, em região universitária, no período noturno, o que bem demonstra a audácia e periculosidade do réu, o que revela a gravidade in concreto do delito em questão e autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Desta feita, nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o comportamento do conduzido afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições, de modo a tornar a prisão do indiciado necessária a fim de assegurar a garantia da ordem, notadamente, com o fito de evitar que os réus, soltos, continuem a delinquir. A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Aponto, por fim, que ante a argumentação acima exposta, não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva.Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu DAVEI JHON COSTA, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar. Cumpra a Serventia as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, remetam-se os autos e as apreensões à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Comarca. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2026. GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito