0011495-45.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011495-45.2024.8.16.0045 Processo: 0011495-45.2024.8.16.0045 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): Marcelo Ricardo Ferreira 1. Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por Wilson Santos de Oliveira em face de Marcelo Ricardo Ferreira, referente ao Lote nº 16, Quadra D, Loteamento “Jardim San Pablo”, situado no município de Arapongas/PR, com as seguintes medidas – frente 10,38 metros para a Rua 01, L. direito 22,00 metros confronto com o prolongamento da Rua Ararajuba, L. esquerdo 25,00 metros em confronto com o lote 15, Fundos 10,38 metros confronto com o lote 12/E-12/G-A/20. Área total de 220.24 metros quadrados. Despacho inicial (seq. 11). Certidão informando não conter ação de natureza possessória envolvendo o requerente (seq. 18). Estado e União manifestaram desinteresse (seq. 22, 78). O Município de Arapongas embora intimado (seq. 17), não se manifestou (seq. 30). Contestação (seq. 37), não apresentou oposição à pretensão inicial. Réplica (seq. 40). Ministério Público manifestou desinteresse (seq. 43). Decisão determinando a juntada de prova emprestada dos autos n° 0004103-59.2021.8.16.0045 (seq. 46). Juntados os depoimentos de origem dos embargos de terceiro de n° 0002713-54.2021.8.16.0045, colhidos de forma conjunta nos autos de n° 0004103-59.2021.8.16.0045 (seq. 49). Decisão homologando o valor dos honorários periciais (seq. 70). Laudo pericial (seq. 80). Expedido mandado a fim de promover a citação dos "ocupantes dos imóveis vizinhos conforme o laudo a serem identificados pelo oficial de justiça" (seq. 83). Certidão do Sr. Oficial informando a ausência de confinantes (seq. 86). Edital de intimação de eventuais interessados (seq. 101). Autor requereu o julgamento antecipado (seq. 104). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. A presente ação de usucapião encontra fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. O parágrafo único do dispositivo prevê: Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Trata-se, portanto, de usucapião ordinária, modalidade que exige a comprovação da posse qualificada pelo justo título e pela boa-fé, além do exercício contínuo, manso e pacífico da posse pelo período legalmente previsto. O justo título, nesse contexto, consubstancia-se no documento que, embora formalmente imperfeito, revela a intenção das partes de transmitir a propriedade, sendo suficiente para legitimar a posse, enquanto a boa-fé se caracteriza pela crença legítima do possuidor na validade do título que embasa sua ocupação. Pois bem. No caso em tela, restou comprovada a existência de justo título, mediante a juntada do contrato de compra e venda do imóvel entre o Marcelo e o comprador Wilson Santos de Oliveira (seq. 1.9) em 22/04/2003. A prova constante dos autos demonstra que o autor exerceu a posse do bem desde 2003 de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini, desde a respectiva aquisição do imóvel. A instrução processual confirmou o cumprimento dos requisitos legais da usucapião ordinária, sendo certo que todos os confrontantes foram citados, bem como os entes públicos e eventuais interessados, em estrita observância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, conforme constou no relatório. Em atenção a prova emprestada nos autos (seq. 49), produzida na ação de embargos de terceiros nº 2713- 54.2021.8.16.0045, foi anexado depoimentos de compradores do mesmo loteamento, em que foram inicialmente adquiridos do Marcelo, afirmando em específico no mov. 49.3 sobre os demais compradores, que permanecem ocupando os imóveis adquiridos em loteamento. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, é cabível a procedência do pedido, para declarar o domínio das autoras ao imóvel descrito. Ressalte-se que a sentença de usucapião tem natureza de título originário de propriedade, prevalecendo sobre registros anteriores e extinguindo ônus eventualmente existentes (art. 1.245, §1º, CC). No que concerne aos honorários, observa-se que a ausência de oposição ao pedido pelo réu, justifica o afastamento da condenação em honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – APELANTES QUE CONCORDARAM COM A PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE REQUERENTE NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO INTERESSE – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGAR A AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011473-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.12.2023. II. DISPOSITIVO. Diante do exposto, por sentença, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por WILSON SANTOS DE OLIVEIRA em face de MARCELO RICARDO FERREIRA, para o fim de declarar o autor titular do domínio sobre o imóvel de Lote n° 02, da Quadra C do Loteamento “Jardim San Pablo”, com área total de 349,07 metros quadrados, localiza-se na esquina da Rua 01 com Prol. da Rua Ararajuba situado no município de Arapongas – PR, com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente confronta com a Rua Bate Bico, numa distância de 11,10 metros, mais um desenvolvimento de 4,71 metros; pelo lado direito de quem do terreno olha para rua confronta com o Prolongamento da Rua Ararajuba numa distância de 22,00 metros, pelo lado esquerdo confronta com o lote nº 15 numa distância de 25,00 metros, e aos fundos confronta com o lote nº 12/E-12/G-A/2O numa distância de 14,04 metros (memorial descritivo – seq. 133.3). Oficie-se ao Setor de Tributação do Município de Arapongas, comunicando a sentença de usucapião para fins de lançamento do IPTU em face de WILSON SANTOS DE OLIVEIRA. Assim, para fins de esclarecimento, consigno que a responsabilidade tributária do autor pelo IPTU terá início a partir da prolação desta decisão. Dessa forma, o lançamento do IPTU deverá ser realizado a partir do exercício fiscal de 2027. A sentença servirá como título hábil para averbação na matrícula existente, produzindo efeitos erga omnes, e a transferência da propriedade do imóvel ao autor. Como não houve resistência do réu, condeno o autor no pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o valor dos honorários. Ausente impugnação, expeça-se o RPV. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Se ausente recurso e se confirmada a sentença em grau recursal, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 17 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO RICARDO FERREIRA
Autor WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES MARY ANDREOLI
OAB: 61527/PR
LARISSA MANGOLIN SILVA
OAB: 115421/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011495-45.2024.8.16.0045 Processo: 0011495-45.2024.8.16.0045 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): Marcelo Ricardo Ferreira 1. Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por Wilson Santos de Oliveira em face de Marcelo Ricardo Ferreira, referente ao Lote nº 16, Quadra D, Loteamento “Jardim San Pablo”, situado no município de Arapongas/PR, com as seguintes medidas – frente 10,38 metros para a Rua 01, L. direito 22,00 metros confronto com o prolongamento da Rua Ararajuba, L. esquerdo 25,00 metros em confronto com o lote 15, Fundos 10,38 metros confronto com o lote 12/E-12/G-A/20. Área total de 220.24 metros quadrados. Despacho inicial (seq. 11). Certidão informando não conter ação de natureza possessória envolvendo o requerente (seq. 18). Estado e União manifestaram desinteresse (seq. 22, 78). O Município de Arapongas embora intimado (seq. 17), não se manifestou (seq. 30). Contestação (seq. 37), não apresentou oposição à pretensão inicial. Réplica (seq. 40). Ministério Público manifestou desinteresse (seq. 43). Decisão determinando a juntada de prova emprestada dos autos n° 0004103-59.2021.8.16.0045 (seq. 46). Juntados os depoimentos de origem dos embargos de terceiro de n° 0002713-54.2021.8.16.0045, colhidos de forma conjunta nos autos de n° 0004103-59.2021.8.16.0045 (seq. 49). Decisão homologando o valor dos honorários periciais (seq. 70). Laudo pericial (seq. 80). Expedido mandado a fim de promover a citação dos "ocupantes dos imóveis vizinhos conforme o laudo a serem identificados pelo oficial de justiça" (seq. 83). Certidão do Sr. Oficial informando a ausência de confinantes (seq. 86). Edital de intimação de eventuais interessados (seq. 101). Autor requereu o julgamento antecipado (seq. 104). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. A presente ação de usucapião encontra fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. O parágrafo único do dispositivo prevê: Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Trata-se, portanto, de usucapião ordinária, modalidade que exige a comprovação da posse qualificada pelo justo título e pela boa-fé, além do exercício contínuo, manso e pacífico da posse pelo período legalmente previsto. O justo título, nesse contexto, consubstancia-se no documento que, embora formalmente imperfeito, revela a intenção das partes de transmitir a propriedade, sendo suficiente para legitimar a posse, enquanto a boa-fé se caracteriza pela crença legítima do possuidor na validade do título que embasa sua ocupação. Pois bem. No caso em tela, restou comprovada a existência de justo título, mediante a juntada do contrato de compra e venda do imóvel entre o Marcelo e o comprador Wilson Santos de Oliveira (seq. 1.9) em 22/04/2003. A prova constante dos autos demonstra que o autor exerceu a posse do bem desde 2003 de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini, desde a respectiva aquisição do imóvel. A instrução processual confirmou o cumprimento dos requisitos legais da usucapião ordinária, sendo certo que todos os confrontantes foram citados, bem como os entes públicos e eventuais interessados, em estrita observância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, conforme constou no relatório. Em atenção a prova emprestada nos autos (seq. 49), produzida na ação de embargos de terceiros nº 2713- 54.2021.8.16.0045, foi anexado depoimentos de compradores do mesmo loteamento, em que foram inicialmente adquiridos do Marcelo, afirmando em específico no mov. 49.3 sobre os demais compradores, que permanecem ocupando os imóveis adquiridos em loteamento. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, é cabível a procedência do pedido, para declarar o domínio das autoras ao imóvel descrito. Ressalte-se que a sentença de usucapião tem natureza de título originário de propriedade, prevalecendo sobre registros anteriores e extinguindo ônus eventualmente existentes (art. 1.245, §1º, CC). No que concerne aos honorários, observa-se que a ausência de oposição ao pedido pelo réu, justifica o afastamento da condenação em honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – APELANTES QUE CONCORDARAM COM A PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE REQUERENTE NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO INTERESSE – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGAR A AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011473-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.12.2023. II. DISPOSITIVO. Diante do exposto, por sentença, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por WILSON SANTOS DE OLIVEIRA em face de MARCELO RICARDO FERREIRA, para o fim de declarar o autor titular do domínio sobre o imóvel de Lote n° 02, da Quadra C do Loteamento “Jardim San Pablo”, com área total de 349,07 metros quadrados, localiza-se na esquina da Rua 01 com Prol. da Rua Ararajuba situado no município de Arapongas – PR, com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente confronta com a Rua Bate Bico, numa distância de 11,10 metros, mais um desenvolvimento de 4,71 metros; pelo lado direito de quem do terreno olha para rua confronta com o Prolongamento da Rua Ararajuba numa distância de 22,00 metros, pelo lado esquerdo confronta com o lote nº 15 numa distância de 25,00 metros, e aos fundos confronta com o lote nº 12/E-12/G-A/2O numa distância de 14,04 metros (memorial descritivo – seq. 133.3). Oficie-se ao Setor de Tributação do Município de Arapongas, comunicando a sentença de usucapião para fins de lançamento do IPTU em face de WILSON SANTOS DE OLIVEIRA. Assim, para fins de esclarecimento, consigno que a responsabilidade tributária do autor pelo IPTU terá início a partir da prolação desta decisão. Dessa forma, o lançamento do IPTU deverá ser realizado a partir do exercício fiscal de 2027. A sentença servirá como título hábil para averbação na matrícula existente, produzindo efeitos erga omnes, e a transferência da propriedade do imóvel ao autor. Como não houve resistência do réu, condeno o autor no pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o valor dos honorários. Ausente impugnação, expeça-se o RPV. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Se ausente recurso e se confirmada a sentença em grau recursal, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 17 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito