Detalhe do processo

0011495-19.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011495-19.2025.5.15.0003 AUTOR: MARCELA MARQUES DE JESUS RÉU: NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c76fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELA MARQUES DE JESUS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito ordinário em desfavor de NUTRITASTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular (fls. 02/16). Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de 20% por acúmulo de funções e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, obrigação de fazer consistente na entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob pena de multa diária, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.762,60. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 17/153). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 177/207). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e sustentou a improcedência do pedido de acúmulo de funções, afirmando que as tarefas de higienização do ambiente e preparo de lanches eram plenamente compatíveis com a condição pessoal da autora, expressamente previstas no contrato de trabalho e executadas mediante sistema de rodízio interno. Refutou a pretensão ao adicional de insalubridade, sustentando a neutralização de eventuais riscos ambientais por meio do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual certificados e asseverando que os sanitários não eram de uso público de grande circulação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos. Réplica apresentada pela reclamante às fls. 325/342. Em audiência inicial (fls. 320/323), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial foi encartado às fls. 379/424. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos às fls. 457/508. Em audiência de instrução (fls. 531/533), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela ré, tendo a reclamante desistido da oitiva de sua testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela parte autora (fls. 536/546) e pela reclamada (fls. 547/551). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório do necessário. DECIDO Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação (fls. 14/16). Com efeito, o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST estabelece expressamente que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível de plano. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador, perícias técnicas ambientais ou contábeis para liquidação de adicionais e reflexos. O art. 840, § 1º, da CLT, mesmo após a promulgação da Lei nº 13.467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada e matemática de cada pedido, e sim a indicação de seu valor estimado. Face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência consolidada vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em regular fase de liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma expressamente delimitada e liquidada pela parte autora de modo a renunciar a eventuais excedentes. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porém tal diretriz não significa que o valor quantitativo da condenação ficará limitado ao valor numérico estimado atribuído na peça vestibular. Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença por cálculos, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora na petição inicial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Em observância ao comando contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da CLT, declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 12/06/2020. Acúmulo de Funções. A reclamante pleiteia o pagamento de adicional salarial de 20% sobre o seu salário contratual, alegando que foi admitida para atuar no atendimento aos clientes, mas acumulava habitualmente as funções de atendente com tarefas próprias de auxiliar de limpeza (asseio da loja e dos sanitários) e de auxiliar de cozinha (preparo e montagem de lanches na chapa e na fritadeira), funções para as quais a empresa deveria manter empregados específicos. A reclamada impugnou expressamente a pretensão em sua defesa. Sustentou que a trabalhadora foi admitida como atendente e posteriormente promovida a técnica de qualidade de serviço, tendo plena ciência, desde a admissão, de que as atribuições do cargo compreendiam o atendimento no balcão, a operação de caixa, o preparo de sanduíches e alimentos, bem como a higienização de pisos, mesas e instalações do restaurante em regime de rodízio interno entre os colaboradores. Asseverou que no quadro de funcionários não existem os cargos autônomos de auxiliar de limpeza ou auxiliar de cozinha, tratando-se de tarefas correlatas à própria dinâmica de lanchonetes de alimentação rápida, remuneradas pela remuneração pactuada. Passo à análise. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio estabelece que o deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma substancial e desequilibrada, a execução habitual de tarefas qualitativamente diversas e de complexidade superior àquelas originariamente contratadas, sem a devida contraprestação pecuniária, gerando alteração contratual lesiva em ofensa ao artigo 468 da CLT e enriquecimento ilícito do tomador de serviços. Todavia, a execução de tarefas diversificadas e plenamente compatíveis com as forças e a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não confere direito a acréscimo salarial, porquanto a legislação trabalhista brasileira, como regra geral, não adota a remuneração estrita por serviço específico ou tarefa fracionada, mas sim a remuneração pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, consoante a inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Com efeito, incumbe ao empregador o poder de direção na prestação dos serviços (artigo 2º da CLT ), cabendo-lhe distribuir e organizar as tarefas necessárias à consecução da sua atividade econômica durante o período em que o empregado se encontra à sua disposição (artigo 4º da CLT ), incidindo sobre o contrato de trabalho o princípio da colaboração e o legítimo exercício do jus variandi patronal. No caso concreto, o contrato individual de trabalho celebrado prevê que o contratado se obriga a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos desde que compatíveis com sua condição pessoal, consignando que dentre as atribuições inerentes ao cargo compreende-se a faxina interna e externa da loja (fl. 213). Da mesma forma, a descrição de cargo acostada aos autos (fl. 275) e a ficha de registro funcional (fls. 209/210) confirmam que o escopo ocupacional das funções de atendente e técnica de qualidade engloba o atendimento ao cliente, operação de caixa, manuseio de alimentos e a higienização das instalações. A prova oral colhida na audiência de instrução reforçou a inexistência de acúmulo anômalo ou desvio de função. A testemunha inquirida, Sr. Gustavo James Martins, declarou que a autora realizava funções de forma rotativa, atuando a cada dia em uma área diferente do estabelecimento. Essa alternância de postos de trabalho entre atendimento, cozinha e higienização é inerente à estrutura organizacional do segmento de lanchonetes e redes de alimentação rápida, inexistindo exigência de conhecimentos técnicos desproporcionais ou sobrecarga incompatível com o feixe de atribuições normais do cargo. Não se vislumbra desequilíbrio no sinalagma contratual, pois todas as tarefas eram desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, sem extrapolação de atribuições ou exigência de maior qualificação profissional que justificasse o pagamento de suplementação salarial. Portanto, demonstrado que as tarefas executadas pela reclamante inseriam-se na dinâmica contratual ajustada e guardavam perfeita harmonia com sua condição pessoal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Rejeito o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e o pagamento do adicional postulado e seus reflexos. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por toda a contratualidade, com reflexos. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a realização de perícia a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Designada a perícia ambiental, o perito judicial nomeado compareceu às instalações da reclamada e apresentou laudo pericial detalhado (fls. 379/424), complementado por esclarecimentos técnicos (fls. 457/508). Quanto aos agentes químicos e umidade, a perícia ambiental constatou que os produtos utilizados nas rotinas de higienização (como limpador de piso e sanitizante clorado) eram automaticamente diluídos através de dosadores mecânicos acoplados à rede de água, resultando em soluções com potencial hidrogeniônico (pH) equilibrado, fora das faixas corrosivas, não se enquadrando na definição de álcalis cáusticos do Anexo 13 da NR-15 (fl. 390). Do mesmo modo, não foi constatado trabalho em condições alagadas ou encharcadas, restando descaracterizada a insalubridade pelo Anexo 10 da NR-15 (fl. 390). No que pertine ao agente físico frio (Anexo 9 da NR-15), o laudo pericial atestou a existência de duas câmaras climatizadas no estabelecimento: uma câmara fria (com temperatura entre 1°C e 4°C) e uma câmara congelada (com temperatura entre -18°C e -23°C), ambas caracterizadas como ambiente artificialmente frio para o município de Sorocaba, onde a temperatura limite é de 12°C (fls. 401/404). Restou apurado que a autora ingressava rotineiramente nas câmaras climatizadas de 3 a 4 vezes por jornada, por tempo estimado de 1 a 5 minutos por acesso, para retirada e reposição de mercadorias e insumos produtivos (fl. 385). A testemunha patronal confirmou que a autora entrava nas câmaras frias em média de 3 a 5 vezes por dia. A exposição ao frio em câmaras frigoríficas possui natureza qualitativa, não exigindo permanência ininterrupta ou prolongada para a configuração do risco à saúde decorrente do choque térmico e do estresse respiratório. Ao analisar a prova documental de fornecimento de equipamentos de proteção individual (fls. 276/292), o expert constatou que a reclamada somente comprovou documentalmente o fornecimento de jaqueta térmica aprovada para o frio (CA 37721) a partir de 31/12/2022 (fls. 277 e 282/284). No período anterior, inexiste prova da entrega de vestimenta térmica individual à autora, de modo que o perito concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%) no período imprescrito de 12/06/2020 a 31/12/2022, restando neutralizado o agente a partir de 2023 pela regular disponibilização e uso do equipamento de proteção individual adequado. Relativamente aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a prova pericial e oral demonstraram que a reclamante realizava a higienização de banheiros e o recolhimento de sacos de lixo do salão e dos sanitários da loja. A preposta da reclamada admitiu em depoimento pessoal que a unidade atende em média 200 clientes por dia durante a semana e de 400 a 500 clientes por dia aos finais de semana. A testemunha patronal confirmou que a autora realizava a limpeza dos sanitários de 5 a 10 vezes por dia diante do movimento intenso da loja. Tratam-se de sanitários disponibilizados ao público externo e coletividade indeterminada em restaurante de expressivo fluxo diário, hipótese fática que se amolda com perfeição ao entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por aplicação analógica do Anexo 14 da NR-15. O perito judicial destacou que a neutralização dos riscos biológicos decorrentes do manuseio de resíduos sanitários e limpeza de vasos exige a entrega regular e substituição periódica de luvas impermeáveis específicas para proteção biológica. Ao examinar as fichas de entrega de equipamentos carreadas pela ré (fls. 276/292), o perito constatou que a reclamada apenas comprovou o fornecimento regular e tempestivo de luvas de látex com Certificado de Aprovação válido para agentes biológicos (CA 40044) no interregno de 01/06/2022 a 31/07/2023 (fls. 279/290 e fls. 413/418). No período anterior a junho de 2022 e no período posterior a julho de 2023 (de agosto de 2023 até a rescisão em 18/04/2024), não houve comprovação documental do fornecimento de luvas apropriadas à trabalhadora, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo em tais lapsos temporais (fl. 419). Não prospera a impugnação da reclamada que busca afastar a insalubridade com base em declarações genéricas de disponibilização coletiva, haja vista que a Súmula 289 do C. TST e o artigo 166 da CLT impõem ao empregador a obrigação de registrar formalmente o fornecimento individual dos equipamentos de proteção aprovados e fiscalizar seu uso. Do mesmo modo, rejeita-se a pretensão da autora de extensão do adicional em grau máximo por todo o liame, porquanto a perícia constatou a efetiva neutralização do agente biológico no período em que demonstrada a entrega contínua e regular do equipamento de proteção individual com CA 40044. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do artigo 192 da CLT e do entendimento vinculante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 04, corresponde ao salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e DEFIRO à parte reclamante o pagamento de Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 12/06/2020 a 31/12/2022 (em face da exposição ao frio); e Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos períodos de 12/06/2020 a 31/05/2022 e de 01/08/2023 a 18/04/2024 (em face da exposição a agentes biológicos). No período de sobreposição entre os agentes (12/06/2020 a 31/05/2022), prevalecerá a apuração do adicional em grau máximo (40%), vedada a cumulação de percentuais. Por deter natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido gerará reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (8%), consoante postulado. Descabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, porquanto o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de descanso, bem como reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40%, tendo em vista a rescisão contratual operada por iniciativa da empregada (pedido de demissão incontroverso). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, autorizando-se a dedução do valor recolhido a título de honorários periciais prévios (fl. 352). Obrigação de Fazer. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de formulário atualizado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), refletindo com exatidão as condições insalubres e os agentes nocivos reconhecidos na perícia técnica judicial, sob pena de cominação de multa diária (fl. 11). A pretensão merece parcial acolhimento. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe à empresa a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, por ocasião do desligamento, cópia autêntica desse documento, com a correta descrição dos agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o empregado esteve submetido ao longo do contrato de trabalho. Tendo sido reconhecido nesta sentença o labor em condições insalubres em razão da exposição habitual ao frio e a agentes biológicos nos lapsos temporais supra delineados, cumpre à empregadora proceder à emissão e entrega do formulário de PPP retificado, contemplando fidedignamente as conclusões ambientais periciais e os períodos de insalubridade fixados judicialmente. Assim, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer para determinar que a reclamada, no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, devidamente preenchido e atualizado com as informações relativas aos agentes nocivos frio e agentes biológicos conforme laudo pericial judicial produzido neste feito. Em caso de descumprimento no prazo assinado, multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da nomeação de profissional para o encargo, a ser custeado pela parte ré. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fl. 18). Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da reclamada em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADI 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA MARQUES DE JESUS em desfavor de NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: a) Declarar prescritos os créditos trabalhistas postulados cuja exigibilidade seja anterior a 12/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a tais pretensões, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 12/06/2020 a 31/12/2022, e em grau máximo (40%) nos períodos de 12/06/2020 a 31/05/2022 e de 01/08/2023 a 18/04/2024, calculados sobre o salário-mínimo nacional, observando-se a opção pelo grau mais vantajoso no período de sobreposição (vedada a cumulação), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS (8%), nos termos e limites da fundamentação; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado com as condições insalubres reconhecidas, no prazo estabelecido e sob as cominações determinadas; Tudo nos termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observado o corte prescricional e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais definitivos incumbe à reclamada, na forma da fundamentação, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já recolhidos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA MARQUES DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO

Autor MARCELA MARQUES DE JESUS

Réu NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP

RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA

OAB: 101878/SP
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Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011495-19.2025.5.15.0003 AUTOR: MARCELA MARQUES DE JESUS RÉU: NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c76fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELA MARQUES DE JESUS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito ordinário em desfavor de NUTRITASTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular (fls. 02/16). Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de 20% por acúmulo de funções e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, obrigação de fazer consistente na entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob pena de multa diária, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.762,60. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 17/153). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 177/207). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e sustentou a improcedência do pedido de acúmulo de funções, afirmando que as tarefas de higienização do ambiente e preparo de lanches eram plenamente compatíveis com a condição pessoal da autora, expressamente previstas no contrato de trabalho e executadas mediante sistema de rodízio interno. Refutou a pretensão ao adicional de insalubridade, sustentando a neutralização de eventuais riscos ambientais por meio do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual certificados e asseverando que os sanitários não eram de uso público de grande circulação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos. Réplica apresentada pela reclamante às fls. 325/342. Em audiência inicial (fls. 320/323), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial foi encartado às fls. 379/424. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos às fls. 457/508. Em audiência de instrução (fls. 531/533), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela ré, tendo a reclamante desistido da oitiva de sua testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela parte autora (fls. 536/546) e pela reclamada (fls. 547/551). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório do necessário. DECIDO Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação (fls. 14/16). Com efeito, o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST estabelece expressamente que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível de plano. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador, perícias técnicas ambientais ou contábeis para liquidação de adicionais e reflexos. O art. 840, § 1º, da CLT, mesmo após a promulgação da Lei nº 13.467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada e matemática de cada pedido, e sim a indicação de seu valor estimado. Face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência consolidada vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em regular fase de liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma expressamente delimitada e liquidada pela parte autora de modo a renunciar a eventuais excedentes. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porém tal diretriz não significa que o valor quantitativo da condenação ficará limitado ao valor numérico estimado atribuído na peça vestibular. Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença por cálculos, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora na petição inicial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Em observância ao comando contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da CLT, declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 12/06/2020. Acúmulo de Funções. A reclamante pleiteia o pagamento de adicional salarial de 20% sobre o seu salário contratual, alegando que foi admitida para atuar no atendimento aos clientes, mas acumulava habitualmente as funções de atendente com tarefas próprias de auxiliar de limpeza (asseio da loja e dos sanitários) e de auxiliar de cozinha (preparo e montagem de lanches na chapa e na fritadeira), funções para as quais a empresa deveria manter empregados específicos. A reclamada impugnou expressamente a pretensão em sua defesa. Sustentou que a trabalhadora foi admitida como atendente e posteriormente promovida a técnica de qualidade de serviço, tendo plena ciência, desde a admissão, de que as atribuições do cargo compreendiam o atendimento no balcão, a operação de caixa, o preparo de sanduíches e alimentos, bem como a higienização de pisos, mesas e instalações do restaurante em regime de rodízio interno entre os colaboradores. Asseverou que no quadro de funcionários não existem os cargos autônomos de auxiliar de limpeza ou auxiliar de cozinha, tratando-se de tarefas correlatas à própria dinâmica de lanchonetes de alimentação rápida, remuneradas pela remuneração pactuada. Passo à análise. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio estabelece que o deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma substancial e desequilibrada, a execução habitual de tarefas qualitativamente diversas e de complexidade superior àquelas originariamente contratadas, sem a devida contraprestação pecuniária, gerando alteração contratual lesiva em ofensa ao artigo 468 da CLT e enriquecimento ilícito do tomador de serviços. Todavia, a execução de tarefas diversificadas e plenamente compatíveis com as forças e a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não confere direito a acréscimo salarial, porquanto a legislação trabalhista brasileira, como regra geral, não adota a remuneração estrita por serviço específico ou tarefa fracionada, mas sim a remuneração pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, consoante a inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Com efeito, incumbe ao empregador o poder de direção na prestação dos serviços (artigo 2º da CLT ), cabendo-lhe distribuir e organizar as tarefas necessárias à consecução da sua atividade econômica durante o período em que o empregado se encontra à sua disposição (artigo 4º da CLT ), incidindo sobre o contrato de trabalho o princípio da colaboração e o legítimo exercício do jus variandi patronal. No caso concreto, o contrato individual de trabalho celebrado prevê que o contratado se obriga a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos desde que compatíveis com sua condição pessoal, consignando que dentre as atribuições inerentes ao cargo compreende-se a faxina interna e externa da loja (fl. 213). Da mesma forma, a descrição de cargo acostada aos autos (fl. 275) e a ficha de registro funcional (fls. 209/210) confirmam que o escopo ocupacional das funções de atendente e técnica de qualidade engloba o atendimento ao cliente, operação de caixa, manuseio de alimentos e a higienização das instalações. A prova oral colhida na audiência de instrução reforçou a inexistência de acúmulo anômalo ou desvio de função. A testemunha inquirida, Sr. Gustavo James Martins, declarou que a autora realizava funções de forma rotativa, atuando a cada dia em uma área diferente do estabelecimento. Essa alternância de postos de trabalho entre atendimento, cozinha e higienização é inerente à estrutura organizacional do segmento de lanchonetes e redes de alimentação rápida, inexistindo exigência de conhecimentos técnicos desproporcionais ou sobrecarga incompatível com o feixe de atribuições normais do cargo. Não se vislumbra desequilíbrio no sinalagma contratual, pois todas as tarefas eram desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, sem extrapolação de atribuições ou exigência de maior qualificação profissional que justificasse o pagamento de suplementação salarial. Portanto, demonstrado que as tarefas executadas pela reclamante inseriam-se na dinâmica contratual ajustada e guardavam perfeita harmonia com sua condição pessoal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Rejeito o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e o pagamento do adicional postulado e seus reflexos. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por toda a contratualidade, com reflexos. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a realização de perícia a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Designada a perícia ambiental, o perito judicial nomeado compareceu às instalações da reclamada e apresentou laudo pericial detalhado (fls. 379/424), complementado por esclarecimentos técnicos (fls. 457/508). Quanto aos agentes químicos e umidade, a perícia ambiental constatou que os produtos utilizados nas rotinas de higienização (como limpador de piso e sanitizante clorado) eram automaticamente diluídos através de dosadores mecânicos acoplados à rede de água, resultando em soluções com potencial hidrogeniônico (pH) equilibrado, fora das faixas corrosivas, não se enquadrando na definição de álcalis cáusticos do Anexo 13 da NR-15 (fl. 390). Do mesmo modo, não foi constatado trabalho em condições alagadas ou encharcadas, restando descaracterizada a insalubridade pelo Anexo 10 da NR-15 (fl. 390). No que pertine ao agente físico frio (Anexo 9 da NR-15), o laudo pericial atestou a existência de duas câmaras climatizadas no estabelecimento: uma câmara fria (com temperatura entre 1°C e 4°C) e uma câmara congelada (com temperatura entre -18°C e -23°C), ambas caracterizadas como ambiente artificialmente frio para o município de Sorocaba, onde a temperatura limite é de 12°C (fls. 401/404). Restou apurado que a autora ingressava rotineiramente nas câmaras climatizadas de 3 a 4 vezes por jornada, por tempo estimado de 1 a 5 minutos por acesso, para retirada e reposição de mercadorias e insumos produtivos (fl. 385). A testemunha patronal confirmou que a autora entrava nas câmaras frias em média de 3 a 5 vezes por dia. A exposição ao frio em câmaras frigoríficas possui natureza qualitativa, não exigindo permanência ininterrupta ou prolongada para a configuração do risco à saúde decorrente do choque térmico e do estresse respiratório. Ao analisar a prova documental de fornecimento de equipamentos de proteção individual (fls. 276/292), o expert constatou que a reclamada somente comprovou documentalmente o fornecimento de jaqueta térmica aprovada para o frio (CA 37721) a partir de 31/12/2022 (fls. 277 e 282/284). No período anterior, inexiste prova da entrega de vestimenta térmica individual à autora, de modo que o perito concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%) no período imprescrito de 12/06/2020 a 31/12/2022, restando neutralizado o agente a partir de 2023 pela regular disponibilização e uso do equipamento de proteção individual adequado. Relativamente aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a prova pericial e oral demonstraram que a reclamante realizava a higienização de banheiros e o recolhimento de sacos de lixo do salão e dos sanitários da loja. A preposta da reclamada admitiu em depoimento pessoal que a unidade atende em média 200 clientes por dia durante a semana e de 400 a 500 clientes por dia aos finais de semana. A testemunha patronal confirmou que a autora realizava a limpeza dos sanitários de 5 a 10 vezes por dia diante do movimento intenso da loja. Tratam-se de sanitários disponibilizados ao público externo e coletividade indeterminada em restaurante de expressivo fluxo diário, hipótese fática que se amolda com perfeição ao entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por aplicação analógica do Anexo 14 da NR-15. O perito judicial destacou que a neutralização dos riscos biológicos decorrentes do manuseio de resíduos sanitários e limpeza de vasos exige a entrega regular e substituição periódica de luvas impermeáveis específicas para proteção biológica. Ao examinar as fichas de entrega de equipamentos carreadas pela ré (fls. 276/292), o perito constatou que a reclamada apenas comprovou o fornecimento regular e tempestivo de luvas de látex com Certificado de Aprovação válido para agentes biológicos (CA 40044) no interregno de 01/06/2022 a 31/07/2023 (fls. 279/290 e fls. 413/418). No período anterior a junho de 2022 e no período posterior a julho de 2023 (de agosto de 2023 até a rescisão em 18/04/2024), não houve comprovação documental do fornecimento de luvas apropriadas à trabalhadora, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo em tais lapsos temporais (fl. 419). Não prospera a impugnação da reclamada que busca afastar a insalubridade com base em declarações genéricas de disponibilização coletiva, haja vista que a Súmula 289 do C. TST e o artigo 166 da CLT impõem ao empregador a obrigação de registrar formalmente o fornecimento individual dos equipamentos de proteção aprovados e fiscalizar seu uso. Do mesmo modo, rejeita-se a pretensão da autora de extensão do adicional em grau máximo por todo o liame, porquanto a perícia constatou a efetiva neutralização do agente biológico no período em que demonstrada a entrega contínua e regular do equipamento de proteção individual com CA 40044. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do artigo 192 da CLT e do entendimento vinculante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 04, corresponde ao salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e DEFIRO à parte reclamante o pagamento de Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 12/06/2020 a 31/12/2022 (em face da exposição ao frio); e Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos períodos de 12/06/2020 a 31/05/2022 e de 01/08/2023 a 18/04/2024 (em face da exposição a agentes biológicos). No período de sobreposição entre os agentes (12/06/2020 a 31/05/2022), prevalecerá a apuração do adicional em grau máximo (40%), vedada a cumulação de percentuais. Por deter natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido gerará reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (8%), consoante postulado. Descabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, porquanto o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de descanso, bem como reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40%, tendo em vista a rescisão contratual operada por iniciativa da empregada (pedido de demissão incontroverso). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, autorizando-se a dedução do valor recolhido a título de honorários periciais prévios (fl. 352). Obrigação de Fazer. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de formulário atualizado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), refletindo com exatidão as condições insalubres e os agentes nocivos reconhecidos na perícia técnica judicial, sob pena de cominação de multa diária (fl. 11). A pretensão merece parcial acolhimento. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe à empresa a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, por ocasião do desligamento, cópia autêntica desse documento, com a correta descrição dos agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o empregado esteve submetido ao longo do contrato de trabalho. Tendo sido reconhecido nesta sentença o labor em condições insalubres em razão da exposição habitual ao frio e a agentes biológicos nos lapsos temporais supra delineados, cumpre à empregadora proceder à emissão e entrega do formulário de PPP retificado, contemplando fidedignamente as conclusões ambientais periciais e os períodos de insalubridade fixados judicialmente. Assim, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer para determinar que a reclamada, no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, devidamente preenchido e atualizado com as informações relativas aos agentes nocivos frio e agentes biológicos conforme laudo pericial judicial produzido neste feito. Em caso de descumprimento no prazo assinado, multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da nomeação de profissional para o encargo, a ser custeado pela parte ré. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fl. 18). Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da reclamada em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADI 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA MARQUES DE JESUS em desfavor de NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: a) Declarar prescritos os créditos trabalhistas postulados cuja exigibilidade seja anterior a 12/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a tais pretensões, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 12/06/2020 a 31/12/2022, e em grau máximo (40%) nos períodos de 12/06/2020 a 31/05/2022 e de 01/08/2023 a 18/04/2024, calculados sobre o salário-mínimo nacional, observando-se a opção pelo grau mais vantajoso no período de sobreposição (vedada a cumulação), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS (8%), nos termos e limites da fundamentação; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado com as condições insalubres reconhecidas, no prazo estabelecido e sob as cominações determinadas; Tudo nos termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observado o corte prescricional e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais definitivos incumbe à reclamada, na forma da fundamentação, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já recolhidos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA MARQUES DE JESUS

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011495-19.2025.5.15.0003 AUTOR: MARCELA MARQUES DE JESUS RÉU: NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c76fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELA MARQUES DE JESUS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito ordinário em desfavor de NUTRITASTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular (fls. 02/16). Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de 20% por acúmulo de funções e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, obrigação de fazer consistente na entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob pena de multa diária, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.762,60. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 17/153). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 177/207). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e sustentou a improcedência do pedido de acúmulo de funções, afirmando que as tarefas de higienização do ambiente e preparo de lanches eram plenamente compatíveis com a condição pessoal da autora, expressamente previstas no contrato de trabalho e executadas mediante sistema de rodízio interno. Refutou a pretensão ao adicional de insalubridade, sustentando a neutralização de eventuais riscos ambientais por meio do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual certificados e asseverando que os sanitários não eram de uso público de grande circulação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos. Réplica apresentada pela reclamante às fls. 325/342. Em audiência inicial (fls. 320/323), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial foi encartado às fls. 379/424. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos às fls. 457/508. Em audiência de instrução (fls. 531/533), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha indicada pela ré, tendo a reclamante desistido da oitiva de sua testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela parte autora (fls. 536/546) e pela reclamada (fls. 547/551). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório do necessário. DECIDO Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação (fls. 14/16). Com efeito, o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST estabelece expressamente que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível de plano. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador, perícias técnicas ambientais ou contábeis para liquidação de adicionais e reflexos. O art. 840, § 1º, da CLT, mesmo após a promulgação da Lei nº 13.467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada e matemática de cada pedido, e sim a indicação de seu valor estimado. Face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência consolidada vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em regular fase de liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma expressamente delimitada e liquidada pela parte autora de modo a renunciar a eventuais excedentes. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porém tal diretriz não significa que o valor quantitativo da condenação ficará limitado ao valor numérico estimado atribuído na peça vestibular. Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença por cálculos, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora na petição inicial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Em observância ao comando contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da CLT, declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 12/06/2020. Acúmulo de Funções. A reclamante pleiteia o pagamento de adicional salarial de 20% sobre o seu salário contratual, alegando que foi admitida para atuar no atendimento aos clientes, mas acumulava habitualmente as funções de atendente com tarefas próprias de auxiliar de limpeza (asseio da loja e dos sanitários) e de auxiliar de cozinha (preparo e montagem de lanches na chapa e na fritadeira), funções para as quais a empresa deveria manter empregados específicos. A reclamada impugnou expressamente a pretensão em sua defesa. Sustentou que a trabalhadora foi admitida como atendente e posteriormente promovida a técnica de qualidade de serviço, tendo plena ciência, desde a admissão, de que as atribuições do cargo compreendiam o atendimento no balcão, a operação de caixa, o preparo de sanduíches e alimentos, bem como a higienização de pisos, mesas e instalações do restaurante em regime de rodízio interno entre os colaboradores. Asseverou que no quadro de funcionários não existem os cargos autônomos de auxiliar de limpeza ou auxiliar de cozinha, tratando-se de tarefas correlatas à própria dinâmica de lanchonetes de alimentação rápida, remuneradas pela remuneração pactuada. Passo à análise. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio estabelece que o deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma substancial e desequilibrada, a execução habitual de tarefas qualitativamente diversas e de complexidade superior àquelas originariamente contratadas, sem a devida contraprestação pecuniária, gerando alteração contratual lesiva em ofensa ao artigo 468 da CLT e enriquecimento ilícito do tomador de serviços. Todavia, a execução de tarefas diversificadas e plenamente compatíveis com as forças e a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não confere direito a acréscimo salarial, porquanto a legislação trabalhista brasileira, como regra geral, não adota a remuneração estrita por serviço específico ou tarefa fracionada, mas sim a remuneração pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, consoante a inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Com efeito, incumbe ao empregador o poder de direção na prestação dos serviços (artigo 2º da CLT ), cabendo-lhe distribuir e organizar as tarefas necessárias à consecução da sua atividade econômica durante o período em que o empregado se encontra à sua disposição (artigo 4º da CLT ), incidindo sobre o contrato de trabalho o princípio da colaboração e o legítimo exercício do jus variandi patronal. No caso concreto, o contrato individual de trabalho celebrado prevê que o contratado se obriga a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos desde que compatíveis com sua condição pessoal, consignando que dentre as atribuições inerentes ao cargo compreende-se a faxina interna e externa da loja (fl. 213). Da mesma forma, a descrição de cargo acostada aos autos (fl. 275) e a ficha de registro funcional (fls. 209/210) confirmam que o escopo ocupacional das funções de atendente e técnica de qualidade engloba o atendimento ao cliente, operação de caixa, manuseio de alimentos e a higienização das instalações. A prova oral colhida na audiência de instrução reforçou a inexistência de acúmulo anômalo ou desvio de função. A testemunha inquirida, Sr. Gustavo James Martins, declarou que a autora realizava funções de forma rotativa, atuando a cada dia em uma área diferente do estabelecimento. Essa alternância de postos de trabalho entre atendimento, cozinha e higienização é inerente à estrutura organizacional do segmento de lanchonetes e redes de alimentação rápida, inexistindo exigência de conhecimentos técnicos desproporcionais ou sobrecarga incompatível com o feixe de atribuições normais do cargo. Não se vislumbra desequilíbrio no sinalagma contratual, pois todas as tarefas eram desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, sem extrapolação de atribuições ou exigência de maior qualificação profissional que justificasse o pagamento de suplementação salarial. Portanto, demonstrado que as tarefas executadas pela reclamante inseriam-se na dinâmica contratual ajustada e guardavam perfeita harmonia com sua condição pessoal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Rejeito o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e o pagamento do adicional postulado e seus reflexos. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por toda a contratualidade, com reflexos. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a realização de perícia a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Designada a perícia ambiental, o perito judicial nomeado compareceu às instalações da reclamada e apresentou laudo pericial detalhado (fls. 379/424), complementado por esclarecimentos técnicos (fls. 457/508). Quanto aos agentes químicos e umidade, a perícia ambiental constatou que os produtos utilizados nas rotinas de higienização (como limpador de piso e sanitizante clorado) eram automaticamente diluídos através de dosadores mecânicos acoplados à rede de água, resultando em soluções com potencial hidrogeniônico (pH) equilibrado, fora das faixas corrosivas, não se enquadrando na definição de álcalis cáusticos do Anexo 13 da NR-15 (fl. 390). Do mesmo modo, não foi constatado trabalho em condições alagadas ou encharcadas, restando descaracterizada a insalubridade pelo Anexo 10 da NR-15 (fl. 390). No que pertine ao agente físico frio (Anexo 9 da NR-15), o laudo pericial atestou a existência de duas câmaras climatizadas no estabelecimento: uma câmara fria (com temperatura entre 1°C e 4°C) e uma câmara congelada (com temperatura entre -18°C e -23°C), ambas caracterizadas como ambiente artificialmente frio para o município de Sorocaba, onde a temperatura limite é de 12°C (fls. 401/404). Restou apurado que a autora ingressava rotineiramente nas câmaras climatizadas de 3 a 4 vezes por jornada, por tempo estimado de 1 a 5 minutos por acesso, para retirada e reposição de mercadorias e insumos produtivos (fl. 385). A testemunha patronal confirmou que a autora entrava nas câmaras frias em média de 3 a 5 vezes por dia. A exposição ao frio em câmaras frigoríficas possui natureza qualitativa, não exigindo permanência ininterrupta ou prolongada para a configuração do risco à saúde decorrente do choque térmico e do estresse respiratório. Ao analisar a prova documental de fornecimento de equipamentos de proteção individual (fls. 276/292), o expert constatou que a reclamada somente comprovou documentalmente o fornecimento de jaqueta térmica aprovada para o frio (CA 37721) a partir de 31/12/2022 (fls. 277 e 282/284). No período anterior, inexiste prova da entrega de vestimenta térmica individual à autora, de modo que o perito concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%) no período imprescrito de 12/06/2020 a 31/12/2022, restando neutralizado o agente a partir de 2023 pela regular disponibilização e uso do equipamento de proteção individual adequado. Relativamente aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a prova pericial e oral demonstraram que a reclamante realizava a higienização de banheiros e o recolhimento de sacos de lixo do salão e dos sanitários da loja. A preposta da reclamada admitiu em depoimento pessoal que a unidade atende em média 200 clientes por dia durante a semana e de 400 a 500 clientes por dia aos finais de semana. A testemunha patronal confirmou que a autora realizava a limpeza dos sanitários de 5 a 10 vezes por dia diante do movimento intenso da loja. Tratam-se de sanitários disponibilizados ao público externo e coletividade indeterminada em restaurante de expressivo fluxo diário, hipótese fática que se amolda com perfeição ao entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por aplicação analógica do Anexo 14 da NR-15. O perito judicial destacou que a neutralização dos riscos biológicos decorrentes do manuseio de resíduos sanitários e limpeza de vasos exige a entrega regular e substituição periódica de luvas impermeáveis específicas para proteção biológica. Ao examinar as fichas de entrega de equipamentos carreadas pela ré (fls. 276/292), o perito constatou que a reclamada apenas comprovou o fornecimento regular e tempestivo de luvas de látex com Certificado de Aprovação válido para agentes biológicos (CA 40044) no interregno de 01/06/2022 a 31/07/2023 (fls. 279/290 e fls. 413/418). No período anterior a junho de 2022 e no período posterior a julho de 2023 (de agosto de 2023 até a rescisão em 18/04/2024), não houve comprovação documental do fornecimento de luvas apropriadas à trabalhadora, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo em tais lapsos temporais (fl. 419). Não prospera a impugnação da reclamada que busca afastar a insalubridade com base em declarações genéricas de disponibilização coletiva, haja vista que a Súmula 289 do C. TST e o artigo 166 da CLT impõem ao empregador a obrigação de registrar formalmente o fornecimento individual dos equipamentos de proteção aprovados e fiscalizar seu uso. Do mesmo modo, rejeita-se a pretensão da autora de extensão do adicional em grau máximo por todo o liame, porquanto a perícia constatou a efetiva neutralização do agente biológico no período em que demonstrada a entrega contínua e regular do equipamento de proteção individual com CA 40044. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do artigo 192 da CLT e do entendimento vinculante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 04, corresponde ao salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e DEFIRO à parte reclamante o pagamento de Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 12/06/2020 a 31/12/2022 (em face da exposição ao frio); e Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos períodos de 12/06/2020 a 31/05/2022 e de 01/08/2023 a 18/04/2024 (em face da exposição a agentes biológicos). No período de sobreposição entre os agentes (12/06/2020 a 31/05/2022), prevalecerá a apuração do adicional em grau máximo (40%), vedada a cumulação de percentuais. Por deter natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido gerará reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (8%), consoante postulado. Descabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, porquanto o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de descanso, bem como reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40%, tendo em vista a rescisão contratual operada por iniciativa da empregada (pedido de demissão incontroverso). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, autorizando-se a dedução do valor recolhido a título de honorários periciais prévios (fl. 352). Obrigação de Fazer. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de formulário atualizado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), refletindo com exatidão as condições insalubres e os agentes nocivos reconhecidos na perícia técnica judicial, sob pena de cominação de multa diária (fl. 11). A pretensão merece parcial acolhimento. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe à empresa a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, por ocasião do desligamento, cópia autêntica desse documento, com a correta descrição dos agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o empregado esteve submetido ao longo do contrato de trabalho. Tendo sido reconhecido nesta sentença o labor em condições insalubres em razão da exposição habitual ao frio e a agentes biológicos nos lapsos temporais supra delineados, cumpre à empregadora proceder à emissão e entrega do formulário de PPP retificado, contemplando fidedignamente as conclusões ambientais periciais e os períodos de insalubridade fixados judicialmente. Assim, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer para determinar que a reclamada, no prazo de 60 dias corridos após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, devidamente preenchido e atualizado com as informações relativas aos agentes nocivos frio e agentes biológicos conforme laudo pericial judicial produzido neste feito. Em caso de descumprimento no prazo assinado, multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da nomeação de profissional para o encargo, a ser custeado pela parte ré. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fl. 18). Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da reclamada em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADI 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA MARQUES DE JESUS em desfavor de NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: a) Declarar prescritos os créditos trabalhistas postulados cuja exigibilidade seja anterior a 12/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a tais pretensões, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 12/06/2020 a 31/12/2022, e em grau máximo (40%) nos períodos de 12/06/2020 a 31/05/2022 e de 01/08/2023 a 18/04/2024, calculados sobre o salário-mínimo nacional, observando-se a opção pelo grau mais vantajoso no período de sobreposição (vedada a cumulação), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS (8%), nos termos e limites da fundamentação; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado com as condições insalubres reconhecidas, no prazo estabelecido e sob as cominações determinadas; Tudo nos termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observado o corte prescricional e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais definitivos incumbe à reclamada, na forma da fundamentação, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios já recolhidos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRITASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.