Detalhe do processo

0011494-94.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011494-94.2025.8.26.0482 (processo principal 1003991-15.2019.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Direito de Vizinhança - Francilene Regina Tanitsu Trombin - Robinson Fernandes Xavier - - Franciele Guedes Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Às fls. 120/122, a i. perita judicial nomeada, Engª Fernanda Junko Maehara Savalho, peticionou apontando divergência entre o objeto da perícia fixado na decisão de fls. 76 (instalação de caixas de passagem de esgoto e águas pluviais) e os elementos fáticos constantes no título executivo judicial (danos decorrentes de infiltração por ausência de impermeabilização e drenagem em muro de arrimo). Intimadas a se manifestarem, ambas as partes (requeridos às fls. 127 e requerente às fls. 128/129) concordaram integralmente com as ponderações da perita, reconhecendo que as caixas de passagem de esgoto não são objeto da presente lide. A requerente pleiteou a retificação do objeto da perícia e o deferimento da dilação de prazo solicitada pela expert. Com razão a i. perita e as partes. Reconheço a ocorrência de evidente erro material na decisão de fls. 76 no tocante à delimitação do escopo pericial. O título executivo judicial oriundo da fase de conhecimento (sentença e acórdão) não faz qualquer menção a caixas de passagem de esgoto, mas sim a danos estruturais e estéticos decorrentes da obra de aterramento e muro de arrimo do imóvel vizinho. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da perita judicial e a concordância das partes para RETIFICAR a decisão de fls. 76, a fim de que passe a constar o correto objeto da prova técnica. Fica estabelecido que o objeto da presente perícia de engenharia civil é: A) A apuração e quantificação dos custos necessários à reparação integral dos danos materiais decorrentes das patologias de umidade identificadas no imóvel da requerente (trincas, fissuras, bolor, fungos, eflorescência e carbonatação); B) A avaliação das medidas de drenagem e impermeabilização indicadas no laudo originário para a correção do problema; C) A apuração de eventual depreciação e/ou desvalorização do imóvel da requerente em decorrência das referidas patologias. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela perita às fls. 122. Fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial complementar, contados a partir da intimação da presente decisão. Intime-se a i. Perita. Intime-se. - ADV: RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), PAMELA CACEFO NÉIA SHIGUEMATSU (OAB 392118/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELE GUEDES XAVIER DE OLIVEIRA

Autor FRANCILENE REGINA TANITSU TROMBIN

Réu ROBINSON FERNANDES XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ARAGOS

OAB: 299719/SP

MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS

OAB: 494544/SP

GUILHERME MESQUITA CAMPOS

OAB: 427479/SP

RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES

OAB: 407006/SP

PAMELA CACEFO NÉIA SHIGUEMATSU

OAB: 392118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011494-94.2025.8.26.0482 (processo principal 1003991-15.2019.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Direito de Vizinhança - Francilene Regina Tanitsu Trombin - Robinson Fernandes Xavier - - Franciele Guedes Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Às fls. 120/122, a i. perita judicial nomeada, Engª Fernanda Junko Maehara Savalho, peticionou apontando divergência entre o objeto da perícia fixado na decisão de fls. 76 (instalação de caixas de passagem de esgoto e águas pluviais) e os elementos fáticos constantes no título executivo judicial (danos decorrentes de infiltração por ausência de impermeabilização e drenagem em muro de arrimo). Intimadas a se manifestarem, ambas as partes (requeridos às fls. 127 e requerente às fls. 128/129) concordaram integralmente com as ponderações da perita, reconhecendo que as caixas de passagem de esgoto não são objeto da presente lide. A requerente pleiteou a retificação do objeto da perícia e o deferimento da dilação de prazo solicitada pela expert. Com razão a i. perita e as partes. Reconheço a ocorrência de evidente erro material na decisão de fls. 76 no tocante à delimitação do escopo pericial. O título executivo judicial oriundo da fase de conhecimento (sentença e acórdão) não faz qualquer menção a caixas de passagem de esgoto, mas sim a danos estruturais e estéticos decorrentes da obra de aterramento e muro de arrimo do imóvel vizinho. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da perita judicial e a concordância das partes para RETIFICAR a decisão de fls. 76, a fim de que passe a constar o correto objeto da prova técnica. Fica estabelecido que o objeto da presente perícia de engenharia civil é: A) A apuração e quantificação dos custos necessários à reparação integral dos danos materiais decorrentes das patologias de umidade identificadas no imóvel da requerente (trincas, fissuras, bolor, fungos, eflorescência e carbonatação); B) A avaliação das medidas de drenagem e impermeabilização indicadas no laudo originário para a correção do problema; C) A apuração de eventual depreciação e/ou desvalorização do imóvel da requerente em decorrência das referidas patologias. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela perita às fls. 122. Fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial complementar, contados a partir da intimação da presente decisão. Intime-se a i. Perita. Intime-se. - ADV: RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), PAMELA CACEFO NÉIA SHIGUEMATSU (OAB 392118/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP)