0011494-94.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011494-94.2025.8.26.0482 (processo principal 1003991-15.2019.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Direito de Vizinhança - Francilene Regina Tanitsu Trombin - Robinson Fernandes Xavier - - Franciele Guedes Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Às fls. 120/122, a i. perita judicial nomeada, Engª Fernanda Junko Maehara Savalho, peticionou apontando divergência entre o objeto da perícia fixado na decisão de fls. 76 (instalação de caixas de passagem de esgoto e águas pluviais) e os elementos fáticos constantes no título executivo judicial (danos decorrentes de infiltração por ausência de impermeabilização e drenagem em muro de arrimo). Intimadas a se manifestarem, ambas as partes (requeridos às fls. 127 e requerente às fls. 128/129) concordaram integralmente com as ponderações da perita, reconhecendo que as caixas de passagem de esgoto não são objeto da presente lide. A requerente pleiteou a retificação do objeto da perícia e o deferimento da dilação de prazo solicitada pela expert. Com razão a i. perita e as partes. Reconheço a ocorrência de evidente erro material na decisão de fls. 76 no tocante à delimitação do escopo pericial. O título executivo judicial oriundo da fase de conhecimento (sentença e acórdão) não faz qualquer menção a caixas de passagem de esgoto, mas sim a danos estruturais e estéticos decorrentes da obra de aterramento e muro de arrimo do imóvel vizinho. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da perita judicial e a concordância das partes para RETIFICAR a decisão de fls. 76, a fim de que passe a constar o correto objeto da prova técnica. Fica estabelecido que o objeto da presente perícia de engenharia civil é: A) A apuração e quantificação dos custos necessários à reparação integral dos danos materiais decorrentes das patologias de umidade identificadas no imóvel da requerente (trincas, fissuras, bolor, fungos, eflorescência e carbonatação); B) A avaliação das medidas de drenagem e impermeabilização indicadas no laudo originário para a correção do problema; C) A apuração de eventual depreciação e/ou desvalorização do imóvel da requerente em decorrência das referidas patologias. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela perita às fls. 122. Fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial complementar, contados a partir da intimação da presente decisão. Intime-se a i. Perita. Intime-se. - ADV: RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), PAMELA CACEFO NÉIA SHIGUEMATSU (OAB 392118/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIELE GUEDES XAVIER DE OLIVEIRA
Autor FRANCILENE REGINA TANITSU TROMBIN
Réu ROBINSON FERNANDES XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ARAGOS
OAB: 299719/SP
MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS
OAB: 494544/SP
GUILHERME MESQUITA CAMPOS
OAB: 427479/SP
RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES
OAB: 407006/SP
PAMELA CACEFO NÉIA SHIGUEMATSU
OAB: 392118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011494-94.2025.8.26.0482 (processo principal 1003991-15.2019.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Direito de Vizinhança - Francilene Regina Tanitsu Trombin - Robinson Fernandes Xavier - - Franciele Guedes Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Às fls. 120/122, a i. perita judicial nomeada, Engª Fernanda Junko Maehara Savalho, peticionou apontando divergência entre o objeto da perícia fixado na decisão de fls. 76 (instalação de caixas de passagem de esgoto e águas pluviais) e os elementos fáticos constantes no título executivo judicial (danos decorrentes de infiltração por ausência de impermeabilização e drenagem em muro de arrimo). Intimadas a se manifestarem, ambas as partes (requeridos às fls. 127 e requerente às fls. 128/129) concordaram integralmente com as ponderações da perita, reconhecendo que as caixas de passagem de esgoto não são objeto da presente lide. A requerente pleiteou a retificação do objeto da perícia e o deferimento da dilação de prazo solicitada pela expert. Com razão a i. perita e as partes. Reconheço a ocorrência de evidente erro material na decisão de fls. 76 no tocante à delimitação do escopo pericial. O título executivo judicial oriundo da fase de conhecimento (sentença e acórdão) não faz qualquer menção a caixas de passagem de esgoto, mas sim a danos estruturais e estéticos decorrentes da obra de aterramento e muro de arrimo do imóvel vizinho. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da perita judicial e a concordância das partes para RETIFICAR a decisão de fls. 76, a fim de que passe a constar o correto objeto da prova técnica. Fica estabelecido que o objeto da presente perícia de engenharia civil é: A) A apuração e quantificação dos custos necessários à reparação integral dos danos materiais decorrentes das patologias de umidade identificadas no imóvel da requerente (trincas, fissuras, bolor, fungos, eflorescência e carbonatação); B) A avaliação das medidas de drenagem e impermeabilização indicadas no laudo originário para a correção do problema; C) A apuração de eventual depreciação e/ou desvalorização do imóvel da requerente em decorrência das referidas patologias. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela perita às fls. 122. Fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial complementar, contados a partir da intimação da presente decisão. Intime-se a i. Perita. Intime-se. - ADV: RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), PAMELA CACEFO NÉIA SHIGUEMATSU (OAB 392118/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP), GUILHERME MESQUITA CAMPOS (OAB 427479/SP), MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS (OAB 494544/SP)