0011494-58.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob n. 011494-58.2025.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, já devidamente qualificado. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, já qualificado, inicialmente, como incurso na prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (item 44.1). O denunciado foi notificado no item 62.1, apresentando defesa preliminar no item 71.1, por meio da Defensoria Pública. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (item 74.2), tendo em vista erro material na peça acusatória, que fazia referência na capitulação jurídica ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, embora tal imputação não constasse na narrativa dos fatos. Além disso, a denúncia deixou de descrever e imputar a posse do entorpecente localizado no interior da garrafa PET acondicionada na sacola branca que, em tese, o denunciado teria dispensado. Assim, o aditamento descreveu os seguintes fatos: No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 10h45min, em via pública denominada Rua Expedicionário Francisco Pereira Dos Santos, próximo ao nº 1251 neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Josiel Hoffmann Dos Santos, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega e comércio destinado ao consumo de terceiros, 5 (cinco) pinos da substância entorpecente análoga a cocaína (com peso de 3 gramas) e 20 (vinte) pedras da substância vulgarmente conhecida como crack (com peso de 15 gramas), além de dinheiro trocado R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta centavos), substâncias que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que os agentes públicos estavam em patrulhamento quando ouviram um indivíduo gritar a expressão “molhou, molhou”, indicando aos demais a presença da equipe policial, sendo então avistado o denunciado adentrando em um matagal, na tentativa de se esconder da equipe. Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como Josiel Hoffmann dos Santos portava uma pochete de cor vermelha contendo dinheiro, 05 (cinco) porções de substância análoga à cocaína e 03 (três) pedras da substância conhecida como crack. O abordado também carregava uma sacola branca, no interior da qual havia uma garrafa pet contendo mais 17 (dezessete) pedras de crack. Assim agindo, incorreu o denunciado Josiel Hoffmann dos Santos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual é oferecido o presente aditamento à denúncia. Determinou-se nova notificação do denunciado (item 85.1), a qual fora efetivada no item 88.1, tendo apresentado defesa preliminar no item 104.1, por meio da Defensoria Pública. A decisão de item 110.1, datada em 10.04.2026, recebeu a denúncia. O réu foi citado no item 134.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Na instrução criminal realizou-se a inquirição das testemunhas ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES (item 170.3) e ALEXANDER SILVA NUNES MAIA (item 170.4), arroladas pela acusação e defesa. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 170.5). Em alegações finais (item 176.1), o Ministério Público requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela exasperação da pena-base em razão da natureza do entorpecente apreendido (crack), pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência do réu. Ao final, requereu a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, em alegações finais (item 180.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que o denunciado teria sido revistado apenas por estar próximo de terceiro que alertou sobre a presença policial, circunstância que tornaria ilícitas as provas obtidas e ensejaria sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos dos arts. 564, inciso IV, e 157 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral em relação à agravante da reincidência. Pleiteou, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o réu seria traficante ocasional e que a reincidência por crime diverso não impediria o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ainda, pugnou pelo afastando da valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido sugerida pelo Ministério Público, bem como pela fixação do regime inicial semiaberto. Requereu, por fim, a concessão de liberdade provisória, e a gratuidade de justiça e a isenção de eventual pena de multa. É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes da revista pessoal, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem. Sustenta, em suma, que a intervenção policial baseou-se exclusivamente no fato de um terceiro, não abordado e que conseguiu fugir, ter gritado “molhou, molhou”, bem como no estigma de o local ser conhecido como ponto de tráfico, sem que o réu tivesse praticado qualquer conduta objetivamente suspeita. Argumenta que a mera presença do acusado nas proximidades não autoriza a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ressaltando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige elementos concretos e individualizados para caracterização da fundada suspeita. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a narrativa apresentada pelos policiais militares evidencia que a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva ou do simples fato de o réu estar em local conhecido pela comercialização de entorpecentes. Ao contrário, a intervenção policial foi precedida por circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis que, consideradas em seu conjunto, caracterizam a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Explico. O artigo 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que “ Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, hipóteses que justificam a realização da diligência independente de mandado judicial, na esteira do art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito do tema, sobre a configuração da “fundada suspeita”, legitimadora da realização da busca pessoal, NUCCI leciona: […] Fundada suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro . Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. Na jurisprudência: TJRJ: “Existência de substrato concreto a autorizar a providência realizada. Polícia Militar que promovia a realização de blitz no local do evento, com o propósito de depurar o tráfico ilícito de entorpecentes. Acusado que trafegava, de madrugada, em transporte alternativo, tendo demonstrado nervosismo diante da presença policial. Hipótese concreta que legitima a atuação policial e viabiliza aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br realização de revista pessoal sobre a pessoa do suspeito, independentemente de ordem judicial prévia. Conceito de ‘fundada suspeita’ ( CPP, art. 240, § 2.º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade ( CF, art. 5.º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput) , com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar ( CF, art. 144, § 5.º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou” (Ap. 0130766-17.2015.8.19.0001 – RJ, 3.ª Câmara Criminal, rel. Carlos Eduardo Freire Roboredo, 02.08.2016, v.u.). […] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 949/950) (grifo nosso). Conforme se depreende da doutrina, a permissão para a busca pessoal deve estar lastreada em desconfiança objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, ou seja, em fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja praticando crime ou portando objetos que constituam corpo de delito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa, consubstanciada nas fundadas suspeitas, deve ser aferida de forma objetiva, à luz do contexto fático, evidenciando a necessidade e urgência da diligência, haja vista tratar-se de medida invasiva que atinge as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). Com efeito, a excepcionalidade da medida não pode se amparar em meras impressões subjetivas, presunções genéricas ou intuições baseadas apenas no “tirocínio policial”, sem respaldo em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime. Nesse sentido, tem decidido o STJ e o STF em diversos precedentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br reafirmando que a ausência de elementos objetivos invalida a busca pessoal e torna ilícitas as provas dela decorrentes (v.g. STJ, REsp 1.961.459/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022; STJ, REsp 1.576.623/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 13/11/2001). Ainda nessa linha de entendimento, cito o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que propôs criteriosa análise sobre a realização de busca pessoal e, interpretando o dispositivo previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo- conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagensPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Em síntese, concluiu-se que a busca pessoal sem mandado judicial somente se legitima quando precedida de fundadas razões concretas ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br devidamente justificadas, inclusive em hipóteses de flagrante delito permanente, como o tráfico de entorpecentes. No caso concreto, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares ALEXANDER SILVA NUNES MAIA e ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, em ambas as fases em que foram ouvidos (que serão oportunamente detalhados nesta decisão), a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas quando visualizou um indivíduo que, ao notar a aproximação da viatura, passou a gritar "molhou, molhou", expressão reconhecidamente utilizada por olheiros para alertar traficantes acerca da presença policial, evadindo-se imediatamente em direção à mata. Simultaneamente, o réu tentou ocultar-se na vegetação, abandonando a sacola que carregava, circunstâncias que motivaram sua abordagem. Disse que, após a revista, foram localizadas porções de entorpecentes e dinheiro em sua posse, tendo o próprio acusado indicado a existência de mais drogas ocultadas em uma garrafa PET acondicionada na sacola que havia dispensado. Desse modo, a atuação policial não se baseou em um único elemento isolado, tampouco no estigma do local. A fundada suspeita decorreu da conjugação de fatores objetivos, consistentes na atuação coordenada entre o indivíduo que alertou a chegada da polícia, na fuga imediata daquele e na tentativa do réu de ocultar-se na vegetação, abandonando a sacola que portava. Esse contexto fático, analisado em sua integralidade, revelava indícios concretos da prática delitiva ou ocultação de objeto ilícito em curso e legitimava a pronta intervenção policial, afastando a alegação de abordagem ilícita, arbitrária ou exploratória. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 2ª Vice-PresidênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recorrente alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requer a absolvição da imputação de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, considerando as circunstâncias da apreensão, como a quantidade de droga, o local da abordagem e a reincidência específica, como indicativas da mercancia ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a reincidência específica do agravante e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que ocorreu em uma região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, e o agravante foi visto tentando se esconder, o que justificou a busca pessoal. 6. A reincidência específica do agravante e o contexto da apreensão reforçam a conclusão de que a substância apreendida destinava-se ao comércio ilícito, não se tratando de posse para consumo pessoal. 7. A decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência consolidada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido, mantendo-se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. […] (AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 24/4/2025) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. É constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF. 2. No caso concreto, a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o agravado, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, tentou se esconder, o que despertou as suspeitas que foram confirmadas pela apreensão de 28 porções de cocaína, 59 porções de crack e 1 porção de m aconha, no interior do veículo. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 921.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS – ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL – AFASTAMENTO - FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL – ACUSADO QUE ESTAVA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, TENTOU ESCONDER-SE NUM GALPÃO DE RECICLAGEM - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – FIGURA DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FAZ JUS A BENESSE - DECISÃO MANTIDA – recurso conhecido e DESprovido. (TJ-PR 00009236020238160014 Londrina, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade da prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que resultou na apreensão das drogas; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A busca pessoal realizada pelos policiais é legal, pois havia fundada suspeita na conduta do paciente, que tentou se esconder atrás de uma árvore ao avistar a guarnição policial em região conhecida pelo tráfico de drogas, configurando situação que autoriza a busca nos termos do art. 244 do CPP. 2. O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são funções constitucionais atribuídas às polícias militares, conforme estabelece o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, cabendo aos agentes agir diante de situações que indiquem a possível prática de crimes. 3. A materialidade e os indícios dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br autoria estão demonstrados pela apreensão de 14g de maconha, 4g de crack e 8g de cocaína, além de R$ 100,00 em notas fracionadas, encontrados com o paciente no momento da abordagem. 4. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado por suas diversas anotações pela prática do mesmo delito, tendo sido preso em flagrante em pelo menos outras duas oportunidades somente no ano de 2025.5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando há fundada suspeita na conduta do abordado, como tentativa de se esconder da polícia em área conhecida pelo tráfico de drogas, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante dela decorrente. (TJ-RS - Habeas Corpus: 53802966420258217000 OUTRA, Relator: Orlando Faccini Neto, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2026) Nessa perspectiva, a diligência observou os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a busca pessoal foi precedida por fundadas razões objetivamente demonstradas, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas. Desse modo, rejeita-se a preliminar defensiva de ilicitude da abordagem policial. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A denúncia comporta procedência. A materialidade do delito de tráfico de drogas esta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.1), boletim de ocorrência (item 1.2), auto de exibição e apreensão (item 1.10), auto de constatação provisória de droga (item 1.11), laudo pericial n. 2.263/2026 (item 144.1), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS. O policial militar ALEXANDER SILVA NUNES MAIA, em fase policial (item 1.4), declarou: “[…] Que a equipe estava em patrulhamento pela via supracitada quando visualizou um indivíduo sentado em meio à vegetação; que este, ao visualizar a equipe policial, se levantou, saiu gritando ‘ molhou, molhou e correu para a vegetação’; que a equipe também visualizou um outro indivíduo, um outro masculino que estava tentando se esconder da equipe em meio à vegetação; que diante dos fatos, devido ao fato de eles tentando se esconder e o outro indivíduo ter gritado ‘molhou, molhou’, que normalmente é conhecido pela equipe policial como um aviso de que a polícia está na área, a equipe realizou a abordagem ao indivíduo; que com ele havia uma pochete de cor vermelha, no qual havia uma certa quantia em dinheiro e alguns entorpecentes; que durante a entrevista com esse indivíduo ele informou que ele estava traficando no local e que o restante da droga estaria em uma sacola que ele estava cortando quando a equipe visualizou ele, uma sacola branca, dentro de uma garrafa pet; que o parceiro foi até a sacola e achou a garrafa que havia o restante dos entorpecentes;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que diante dos fatos a equipe o encaminhou para o Upa do Boqueirão porque ele informou que ele estava com um furúnculo no pé e posteriormente trouxe aqui para a central de flagrantes; que com ele foi encontrado crack e cocaína, se não me engano 15 gramas de crack e 3 gramas de cocaína, além do valor total em dinheiro; que na garrafa com ele havia, se não me engano, 3 pedras de crack e 5 pinos de cocaína e o restante estava na garrafa; que estava na pochete junto com o dinheiro; que o que gritou molhou foi o outro; que foi o outro que acabou… e não conseguiu localizar; que esse tentou se esconder; que quem gritou molhou, molhou correu; que como se tratava de uma área muito grande de vegetação, a equipe acionou a companhia de operações com cães para fazer a revista no local, porém depois da chegada da equipe e ter passado com um cachorro não foi localizado mais nada; (perguntado sobre a porção dentro da garrafa) que ele informou que estava dentro da sacola que ele estava portando; […]”. O policial militar ALEXANDER SILVA NUNES MAIA, em fase judicial (item 170.4), declarou: “ […] que a equipe estava patrulhando por essa rua (descrita na denúncia); que ela é conhecida por ter um tráfico de drogas; que quando a equipe saiu de trás de um caminhão, se não me engano, era um caminhão de lixo, a gente acabou visualizando um indivíduo que estava parado, sentado e este, ao visualizar a gente, começou a gritar ‘molhou, molhou’; que era utilizado pelos olheiros para informar que a equipe policial estava no local; que a gente então desceu da viatura para abordar esse indivíduo que havia gritado, só que ele acabou fugindo e se escondendo no meio, passando o canal, que é perto do semeador; que a equipe então acabou visualizando o indivíduo que foi posteriormente identificado como o Josiel; que ele estava tentando se esconder em meio a vegetação que tinha ali próximo da equipe; que diante das fatos, a equipePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br realizou a abordagem; que ele saiu para ser abordado carregando uma sacola e, se não me engano, ele estava com uma bolsa que parecia ser uma pochete; que dentro da bolsa havia uma certa quantidade de droga e outra quantidade em dinheiro; que em entrevista a gente perguntou para ele o motivo dele ter se escondido; que ele informou que ele estava traficando no local e que o restante da droga estaria dentro de uma garrafa pet dentro do saco que ele estava carregando; que meu parceiro foi lá verificar e acabou encontrando essa garrafinha que havia mais substâncias análogas a ‘crack’; que como se tratava de uma área ali que a gente sabia que era comum o pessoal esconder o restante da droga em meio a vegetação, a gente acionou uma equipe que trabalha com cachorro, com cão farejador, para ver se localizava mais droga; que chegou no local e fez a varredura na área da vegetação, porém não localizou mais nada, só o que havia dentro da garrafa pet; que diante dos fatos, a gente deu voz de prisão para o Josiel, encaminhou ele primeiro para a UPA que ele falou que estava com um problema no pé e depois ele foi encaminhado para a central de flagrante; (perguntado se além do Josiel e do indivíduo que gritou, tinha mais pessoas no local) que havia os moradores que estavam em frente a suas casas, caso pessoas idosas; (perguntado se era mesmo o tipo de droga que estava com ele e na garrafinha) que na bolsinha que ele estava utilizando e na garrafinha era o mesmo; […] ” O policial militar ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, em fase policial (item 1.6), declarou: “[…] que a equipe estava patrulhando na região que é conhecida pelo tráfico; que ao se aproximar da onde seria a biqueira, um dos indivíduos gritou ‘molhou, molhou’, que seria o termo usado quando a viatura policial se aproxima; que esse indivíduo se evadiu logo depois que gritou e a equipe abordou o outro que estava tentandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se homiziar da equipe; que ele tentou se esconder no meio da vegetação, aí foi identificado como Josiel Hoffman; que ao fazer a revista dele foi encontrado junto com uma bolsinha com uma certa quantidade de dinheiro e alguns pinos de cocaína, substância na análoga à cocaína; que quando questionado, este falou que estava realizando o tráfico na região e foi perguntado se havia mais droga, e ele informou que estava junto com uma sacola que estava com ele quando ele tentou se homiziar, numa sacola com latinhas e estava dentro de uma garrafa; que foi nessa garrafa que foi encontrado mais alguma substância análoga crack, algumas pedras; que diante da situação, por ser uma região grande de mato, foi pedido apoio ao canil pra fazer a busca no local; que veio a equipe do canil, só que fizeram a busca, porém não encontraram mais nada; que na sequência foi dado voz de prisão ao senhor Josiel, o mesmo estava com uma ferida no pé, que ele falou, decorrente de situações particulares e foi encaminhado à UPA para atendimento médico e na sequência até o Centro de Flagrantes para providências; […]” O policial militar ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, em fase judicial (item 170.3), declarou: “ […] que a equipe estava patrulhando na região que tinha um certo conhecimento que havia uma biqueira, um local de tráfico; que no momento que a viatura se aproximou um dos indivíduos, um dos masculinos, um rapaz negro de jaqueta, ele gritou uma frase que eles sempre chamam, que é ‘molhou, molhou’ e se evadiu pela região de mata que tinha; que na sequência a gente visualizou o senhor Josiel ali que estava com uma sacola branca na mão, que ele dispensou ela e tentou se homiziar, o que gerou pelo local, pela circunstância, uma suspeita; que a equipe foi fez a abordagem do senhor Josiel; que com ele estava uma bolsa vermelha, uma pochete, tinha uma certa quantia em dinheiro e umas pedras dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br substâncias de entorpecentes ao crack; que na sequência, quando questionado da situação, ele informou que estaria realizando o tráfico na região e falou que essa cola que ele dispensou tinha uma garrafa, uma garrafa pet com as drogas, no caso, o restante; que a garrafa ele mostrou para nós onde estava, foi feita a busca no local, localizou a garrafa com a quantidade, não sei informar a quantidade no momento; que diante de ser uma região de mata, um local maior, a equipe pediu apoio da operação com cães, para fazer a varredura no local; que vieram até o local, fizeram a varredura, não foi localizado mais nada; que diante da situação, a equipe deu voz de prisão ao senhor Josiel, conduziu à Cadeia Pública, porém, antes, como ele estava com furúnculo no pé, foi dado os procedimentos médicos para espaldar dos direitos e demais procedimentos judiciais; (perguntado se além do rapaz que gritou e do Josiel tinham outras pessoas no local) não, só tinha os dois; (perguntado se era um tipo ou dois de droga) não consigo recordar; (perguntado se a equipe vieram ele dispensado a sacola plástica) que no momento ele tentou disfarçar, não vou dizer que viu ele jogando para longe; que ele estava com uma sacola, era uma sacola grande de reciclado, uma sacola branca, tinha várias latinhas dentro; que ele estava com ela na mão, na hora que o rapaz gritou ele dispensou ela, colocou ela no chão e saiu andando para o meio da mata; que essa garrafa que tinha o entropecente estava dentro dessa sacola, junto com as latinhas; que ela estava disfarçada junto com as latinhas dentro da sacola, que era uma sacola bem grande até desse reciclável; (perguntado se tinha também droga na pochete em poder dele) sim, uma pequena porção; que é uma pequena, a gente fala de uma pequena biqueira, às vezes tem um comércio de droga e às vezes fica um tempo sem ter; que não conhecia o réu; […]” O réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, em seu interrogatório em fase policial (item 1.8), confessou a autoria dos fatos, aduzindo que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “[…] (perguntado se sabe porque foi preso) sim, porque estava vendendo drogas; (perguntado há quanto tempo vendia) segundo dia foi hoje, nunca tinha vendido; que é usuário de drogas; que nunca tinha vendido; que vende drogas para sustentar o vício; […]” O réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial (item 170.5), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Diante do conjunto probatório, é possível concluir com segurança que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se a sua condenação. Com efeito, verifica-se que o policial militar ALEXANDER SILVA NUNES MAIA, em Juízo, declarou que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, passou a gritar "molhou, molhou", expressão utilizada por olheiros para alertar sobre a presença policial, evadindo-se em direção à mata. Disse que concomitantemente avistaram o réu Josiel tentando se esconder na vegetação, motivo pelo qual realizaram sua abordagem. Informou que o acusado portava uma sacola e uma pochete, na qual foram encontrados entorpecentes e dinheiro. Relatou que, ao ser questionado, o réu confessou que traficava no local e indicou que o restante da droga estava escondido em uma garrafa PET no interior da sacola que carregava, a qual foi localizada pela equipe. Acrescentou que foi acionado o Canil para realizar buscas na área, porém nenhum outro entorpecente foi encontrado. Esclareceu que, além do réu e do indivíduo que fugiu, havia apenas moradores nas proximidades e que as drogas encontradas na pochete e na garrafa eram do mesmo tipo. No mesmo sentido tem-se as declarações do policial militar ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, pois, em Juízo, declarou que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida como ponto de tráfico quando um indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, gritou "molhou, molhou" e fugiu em direção à mata. Explicou que na sequência visualizaram o réu Josiel portando uma sacola branca, a qual colocou no chão, tentando ocultar-se na vegetação, circunstância quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br motivou sua abordagem. Relatou que, durante a revista, foram encontrados dinheiro e porções de crack em uma pochete vermelha. Informou que, ao ser questionado, o réu admitiu que realizava tráfico no local e indicou que o restante da droga estava escondido em uma garrafa PET acondicionada na sacola que havia dispensado, a qual foi localizada pela equipe. Esclareceu que foi acionada a operação com cães para realizar buscas na área, sem êxito na localização de outros entorpecentes. Afirmou que foi dada voz de prisão ao réu, o qual, em razão de um furúnculo no pé, foi previamente encaminhado para atendimento médico. Esclareceu que, além do indivíduo que fugiu e do réu, não havia outras pessoas, bem como que não viu o acusado arremessar a sacola, apenas colocá-la no chão antes de caminhar em direção à mata, sendo que a garrafa PET contendo entorpecentes estava escondida entre latinhas no interior da sacola e também havia pequena porção de droga na pochete. Cumpre destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares guardam plena consonância com o Boletim de Ocorrência n.º 2025/1601221 (item 1.2), com o Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), com os relatos extrajudiciais dos próprios agentes (itens 1.4 e 1.6) e sobretudo com o interrogatório extraprocessual do réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS (item 1.8), ocasião em que confessou que comercializava drogas no local havia aproximadamente dois dias, afirmando que exercia a traficância para sustentar seu vício. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que, durante patrulhamento em área notoriamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, os policiais apreenderam com o acusado uma pochete vermelha contendo R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta centavos) em dinheiro trocado, 5 (cinco) porções de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 3g, e 3 (três) pedras de crack. Além disso, na sacola branca que o réu carregava foi localizada uma garrafa PET contendo outras 17 (dezessete) pedras de crack, totalizando a apreensão de 20 (vinte) pedras da referida substância, com peso aproximado de 15g.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Não bastasse a coerência e convergência dos elementos probatórios, é assente que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena idoneidade e elevado valor probatório, não havendo fundamento jurídico para lhes negar credibilidade unicamente em razão da função pública exercida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE COMO PROVA IDÔNEA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL . PENA PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Luiz Eduardo Pires contra a sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput da Lei nº 11 .343/06. O apelante foi flagrado em posse de 44 pinos de cocaína, totalizando 31 gramas, durante patrulhamento policial em local conhecido pelo tráfico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06, além da redução ou isenção da pena de multa devido à sua condição econômica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por falta de provas, ou desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; (ii) a isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br policiais que realizaram a prisão em flagrante, considerados idôneos e em consonância com o restante dos autos. A quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas indicam tráfico, afastando a alegação de posse para uso próprio. As circunstâncias da prisão e a tentativa de fuga reforçam essa conclusão.O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável quanto à autoria do crime.A fixação da pena de multa é cogente e deve ser analisada pelo Juízo da Execução, que avaliará a condição financeira do réu . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante são provas idôneas e suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. A quantidade e o acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da prisão, afastam a tese de posse para uso próprio .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28; Código Penal, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz . (TJ-PR 00045138120238160196 Curitiba, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo, revelam-se plenamente válidos quando submetidos ao crivo do contraditório. Nesse sentido: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Quanto à destinação do entorpecente, a quantidade, a forma de acondicionamento e a diversidade das substâncias apreendidas - 20 pedras de (crack) e 05 (cinco) porções de cocaína -, aliadas à confissão do réu (admitiu que estava traficando) e à apreensão de dinheiro trocado (R$ 290,60), revelam um cenário típico de tráfico. Esses elementos, conjugados às circunstâncias da abordagem, demonstram que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à mercancia, evidenciando a prática do crime de tráfico. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares ali descritos para a configuração do delito, não sendo exigida a efetiva venda do entorpecente. No caso, o acusado “trazia consigo” substâncias ilícitas com inequívoca destinação comercial, o que é suficiente para a subsunção típica. Assim, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram, de forma segura, que o entorpecente apreendido tinha como finalidade a venda ou a entrega a consumo de terceiros, sendo inviável a desclassificação para o crime de porte para uso próprio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592- 47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado trazia consigo, a título de traficância, aproximadamente 5 (cinco) pinos da substância entorpecente análoga a “ cocaína” (3 gramas) e 20 (vinte) pedras da substância vulgarmente conhecida como “ crack” (15 gramas), de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuíremPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Embora o denunciado seja reincidente, consoante certidão de antecedentes de item 173.1, possuindo condenação definitiva nos autos n. 0001365- 04.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo majorado datado em 22.07.2019, com trânsito em julgado em 26.04.2022, não há comprovação nos autos de que ela se dedica à atividade criminosa ou integre alguma organização criminosa. Ressalte-se que o réu não possui condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, tampouco responde a outra ação penal pelo referido delito. Ademais, deve-se considerar a significativa distância temporal entre o último delito anteriormente praticado, ocorrido no ano de 2019, e o fato apurado nos presentes autos, datado de 16 de dezembro de 2025. Diante disso, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido, que o réu se dedica habitualmente a atividades criminosas, sobretudo considerando que o suposto crime anterior remonta a mais de seis anos. Ademais, as circunstâncias que permeiam o crime, mormente a quantidade do entorpecente apreendido (3 gramas de “cocaína” e 15 gramas de “crack”), que não pode ser considerada como grande quantidade, não indicam, sem sombra de dúvidas, que o denunciado se dedique a atividades delituosas. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado para réu reincidente. Vejamos: “[...] No caso, a Corte de Apelação apresentou fundamentação válida para não afastar a causa especial de redução de pena, ponderando a reincidência por crime menos grave e as circunstâncias do caso concreto. Assim, a reversão da referida conclusão demandaria necessário revolvimento fático probatório dos autos, providência inviável na seara do espacial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a anotação criminal anterior referida no acórdão é referente a delito de menor potencial ofensivo autos n.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 0010170-87.2014.8.16.0044, condenação por lesão corporal e ameaça, praticados em 07/08/2014, e extinta a pena de 4 meses de detenção em 30/05/2016, não sendo possível concluir pela dedicação do paciente à atividades criminosas.” (Resp nº 1915279 - PR, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 20/05/2021) Portanto, deve-se proceder à análise das circunstâncias do caso concreto para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, já que a simples reincidência, por si só, não é motivo suficiente para afastar a referida minorante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas ou a pretendida desclassificação. Depoimentos de servidores policiais. Inquestionável eficácia probatória especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Condenação mantida. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, no grau máximo. Réu reincidente em crime apenado com detenção, cuja pena já foi extinta pelo cumprimento. Substituição da carcerária por penas restritivas de direitos e regime inicial abrandado para o aberto, único compatível com as penas alternativas. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 1500492-54.2020.8.26.0603, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réus e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: - Culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. No tocante ao pleito ministerial de valoração negativa dessa circunstância judicial, sob o fundamento de que as drogas apreendidas (crack e cocaína) possuem elevado potencial lesivo, por gerarem rápida dependência química e estreitarem o vínculo entre usuário e traficante, entendo que tal argumento não evidencia, por si só, maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. Como será melhor detalhado no tópico oportuno, a nocividade dos entorpecentes constitui característica inerente às próprias substâncias apreendidas e, por expressa determinação legal, deve ser examinada em conjunto com a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante do item 173.1, a qual demonstra a existência de condenação definitiva nos autos n. 0001365-04.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 26.04.2022. Todavia, considerando que tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reconhecimento da reincidência, deixo de utilizá-la, neste momento, para exasperar a pena-base, evitando o indevido bis in idem. -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -circunstâncias: são normais à espécie; -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza da apreendida (3 gramas de “cocaína” e 15 gramas de “crack”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. […] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. […] ( AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DA CRACK, A QUANTIDADE APREENDIDA (7,3 GRAMAS), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de redução da pena-base e se é viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3 . A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. 4. Por certo, a natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (7,3 gramas de crack), não obstante a porção de maconha encontrada (10g), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11 .343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. […] (TJ-PR 00070214420248160170 Toledo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Admitir a exasperação da reprimenda apenas em razão da natureza da droga afrontaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e ao princípio da proporcionalidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Desse modo, rejeito o pleito ministerial de valoração negativa tanto da circunstância judicial da culpabilidade quanto da vetorial prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a apreensão de apenas 3g (três gramas) de cocaína e 15g (quinze gramas) de crack não revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0001365- 04.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 26.04.2022. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, assentou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. [...] (STJ - AgRg no HC: 456312 SP 2018/0156197- 4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento. Por outro lado, conforme já aduzido e fundamentado nesta decisão, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau máximo (2/3), tendo em vista a baixa quantidade de entorpecente (3 gramas de “cocaína” e 15 gramas de “crack”). Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DARPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A quantidade de droga apreendida (9,47g de cocaína e 118g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo.5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3 .6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DEDIREITOS. (STJ - AREsp: 2569088 SP 2024/0047834-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e, consequentemente, fixo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia 17.12.2025, entendo que tal período de prisão preventiva (7 meses e 1 dia) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos, a totalidade das circunstâncias judiciais serem favoráveis, e ser o réu reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal, bem como amparada pela Súmula 269 do STJ. Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista ser o réu reincidente (condenação pelo crime de roubo) e não se mostrar ser socialmente recomendável a substituição, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código. Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do acusado se deu para assegurar a ordem pública (item 25.1). Ocorre que, diante do quantum e das circunstâncias do caso concreto, houve a fixação do regime semiaberto. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO- LHE a seguinte medida cautelar: a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado (art. 319, I, do CPP);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Custas processuais Condeno o réu às custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo . O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br subsidiariamente ao processo penal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando o acusado dispensado de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Perdimento dos bens Em relação aos valores (R$ 290,00), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido nos artigos 980 (“Art. 980. Os valores arrecadados com a alienação dos veículos serão destinados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e recolhidos:”), inciso II (“ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), quando se tratar de produto de venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crimes relacionados à lei de antidrogas”) e 1008 (“A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção”), § 1º (“O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto à pochete de cor vermelha e garrafa pet, determino a destruição dos referidos objetos, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Em relação às custas processuais, ao expedir a guia, deverá ser observado que fora concedido o benefício da justiça gratuita; - A falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução PenalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob n. 011494-58.2025.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, já devidamente qualificado. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, já qualificado, inicialmente, como incurso na prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (item 44.1). O denunciado foi notificado no item 62.1, apresentando defesa preliminar no item 71.1, por meio da Defensoria Pública. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (item 74.2), tendo em vista erro material na peça acusatória, que fazia referência na capitulação jurídica ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, embora tal imputação não constasse na narrativa dos fatos. Além disso, a denúncia deixou de descrever e imputar a posse do entorpecente localizado no interior da garrafa PET acondicionada na sacola branca que, em tese, o denunciado teria dispensado. Assim, o aditamento descreveu os seguintes fatos: No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 10h45min, em via pública denominada Rua Expedicionário Francisco Pereira Dos Santos, próximo ao nº 1251 neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Josiel Hoffmann Dos Santos, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega e comércio destinado ao consumo de terceiros, 5 (cinco) pinos da substância entorpecente análoga a cocaína (com peso de 3 gramas) e 20 (vinte) pedras da substância vulgarmente conhecida como crack (com peso de 15 gramas), além de dinheiro trocado R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta centavos), substâncias que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que os agentes públicos estavam em patrulhamento quando ouviram um indivíduo gritar a expressão “molhou, molhou”, indicando aos demais a presença da equipe policial, sendo então avistado o denunciado adentrando em um matagal, na tentativa de se esconder da equipe. Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como Josiel Hoffmann dos Santos portava uma pochete de cor vermelha contendo dinheiro, 05 (cinco) porções de substância análoga à cocaína e 03 (três) pedras da substância conhecida como crack. O abordado também carregava uma sacola branca, no interior da qual havia uma garrafa pet contendo mais 17 (dezessete) pedras de crack. Assim agindo, incorreu o denunciado Josiel Hoffmann dos Santos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual é oferecido o presente aditamento à denúncia. Determinou-se nova notificação do denunciado (item 85.1), a qual fora efetivada no item 88.1, tendo apresentado defesa preliminar no item 104.1, por meio da Defensoria Pública. A decisão de item 110.1, datada em 10.04.2026, recebeu a denúncia. O réu foi citado no item 134.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Na instrução criminal realizou-se a inquirição das testemunhas ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES (item 170.3) e ALEXANDER SILVA NUNES MAIA (item 170.4), arroladas pela acusação e defesa. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 170.5). Em alegações finais (item 176.1), o Ministério Público requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela exasperação da pena-base em razão da natureza do entorpecente apreendido (crack), pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência do réu. Ao final, requereu a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, em alegações finais (item 180.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que o denunciado teria sido revistado apenas por estar próximo de terceiro que alertou sobre a presença policial, circunstância que tornaria ilícitas as provas obtidas e ensejaria sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos dos arts. 564, inciso IV, e 157 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral em relação à agravante da reincidência. Pleiteou, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o réu seria traficante ocasional e que a reincidência por crime diverso não impediria o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ainda, pugnou pelo afastando da valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido sugerida pelo Ministério Público, bem como pela fixação do regime inicial semiaberto. Requereu, por fim, a concessão de liberdade provisória, e a gratuidade de justiça e a isenção de eventual pena de multa. É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes da revista pessoal, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem. Sustenta, em suma, que a intervenção policial baseou-se exclusivamente no fato de um terceiro, não abordado e que conseguiu fugir, ter gritado “molhou, molhou”, bem como no estigma de o local ser conhecido como ponto de tráfico, sem que o réu tivesse praticado qualquer conduta objetivamente suspeita. Argumenta que a mera presença do acusado nas proximidades não autoriza a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ressaltando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige elementos concretos e individualizados para caracterização da fundada suspeita. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a narrativa apresentada pelos policiais militares evidencia que a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva ou do simples fato de o réu estar em local conhecido pela comercialização de entorpecentes. Ao contrário, a intervenção policial foi precedida por circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis que, consideradas em seu conjunto, caracterizam a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Explico. O artigo 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que “ Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, hipóteses que justificam a realização da diligência independente de mandado judicial, na esteira do art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito do tema, sobre a configuração da “fundada suspeita”, legitimadora da realização da busca pessoal, NUCCI leciona: […] Fundada suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro . Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. Na jurisprudência: TJRJ: “Existência de substrato concreto a autorizar a providência realizada. Polícia Militar que promovia a realização de blitz no local do evento, com o propósito de depurar o tráfico ilícito de entorpecentes. Acusado que trafegava, de madrugada, em transporte alternativo, tendo demonstrado nervosismo diante da presença policial. Hipótese concreta que legitima a atuação policial e viabiliza aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br realização de revista pessoal sobre a pessoa do suspeito, independentemente de ordem judicial prévia. Conceito de ‘fundada suspeita’ ( CPP, art. 240, § 2.º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade ( CF, art. 5.º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput) , com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar ( CF, art. 144, § 5.º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou” (Ap. 0130766-17.2015.8.19.0001 – RJ, 3.ª Câmara Criminal, rel. Carlos Eduardo Freire Roboredo, 02.08.2016, v.u.). […] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 949/950) (grifo nosso). Conforme se depreende da doutrina, a permissão para a busca pessoal deve estar lastreada em desconfiança objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, ou seja, em fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja praticando crime ou portando objetos que constituam corpo de delito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa, consubstanciada nas fundadas suspeitas, deve ser aferida de forma objetiva, à luz do contexto fático, evidenciando a necessidade e urgência da diligência, haja vista tratar-se de medida invasiva que atinge as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). Com efeito, a excepcionalidade da medida não pode se amparar em meras impressões subjetivas, presunções genéricas ou intuições baseadas apenas no “tirocínio policial”, sem respaldo em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime. Nesse sentido, tem decidido o STJ e o STF em diversos precedentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br reafirmando que a ausência de elementos objetivos invalida a busca pessoal e torna ilícitas as provas dela decorrentes (v.g. STJ, REsp 1.961.459/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022; STJ, REsp 1.576.623/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 13/11/2001). Ainda nessa linha de entendimento, cito o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que propôs criteriosa análise sobre a realização de busca pessoal e, interpretando o dispositivo previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo- conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagensPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Em síntese, concluiu-se que a busca pessoal sem mandado judicial somente se legitima quando precedida de fundadas razões concretas ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br devidamente justificadas, inclusive em hipóteses de flagrante delito permanente, como o tráfico de entorpecentes. No caso concreto, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares ALEXANDER SILVA NUNES MAIA e ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, em ambas as fases em que foram ouvidos (que serão oportunamente detalhados nesta decisão), a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas quando visualizou um indivíduo que, ao notar a aproximação da viatura, passou a gritar "molhou, molhou", expressão reconhecidamente utilizada por olheiros para alertar traficantes acerca da presença policial, evadindo-se imediatamente em direção à mata. Simultaneamente, o réu tentou ocultar-se na vegetação, abandonando a sacola que carregava, circunstâncias que motivaram sua abordagem. Disse que, após a revista, foram localizadas porções de entorpecentes e dinheiro em sua posse, tendo o próprio acusado indicado a existência de mais drogas ocultadas em uma garrafa PET acondicionada na sacola que havia dispensado. Desse modo, a atuação policial não se baseou em um único elemento isolado, tampouco no estigma do local. A fundada suspeita decorreu da conjugação de fatores objetivos, consistentes na atuação coordenada entre o indivíduo que alertou a chegada da polícia, na fuga imediata daquele e na tentativa do réu de ocultar-se na vegetação, abandonando a sacola que portava. Esse contexto fático, analisado em sua integralidade, revelava indícios concretos da prática delitiva ou ocultação de objeto ilícito em curso e legitimava a pronta intervenção policial, afastando a alegação de abordagem ilícita, arbitrária ou exploratória. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 2ª Vice-PresidênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recorrente alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requer a absolvição da imputação de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, considerando as circunstâncias da apreensão, como a quantidade de droga, o local da abordagem e a reincidência específica, como indicativas da mercancia ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a reincidência específica do agravante e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que ocorreu em uma região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, e o agravante foi visto tentando se esconder, o que justificou a busca pessoal. 6. A reincidência específica do agravante e o contexto da apreensão reforçam a conclusão de que a substância apreendida destinava-se ao comércio ilícito, não se tratando de posse para consumo pessoal. 7. A decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência consolidada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido, mantendo-se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. […] (AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 24/4/2025) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. É constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF. 2. No caso concreto, a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o agravado, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, tentou se esconder, o que despertou as suspeitas que foram confirmadas pela apreensão de 28 porções de cocaína, 59 porções de crack e 1 porção de m aconha, no interior do veículo. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 921.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS – ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL – AFASTAMENTO - FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL – ACUSADO QUE ESTAVA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, TENTOU ESCONDER-SE NUM GALPÃO DE RECICLAGEM - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – FIGURA DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FAZ JUS A BENESSE - DECISÃO MANTIDA – recurso conhecido e DESprovido. (TJ-PR 00009236020238160014 Londrina, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade da prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que resultou na apreensão das drogas; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A busca pessoal realizada pelos policiais é legal, pois havia fundada suspeita na conduta do paciente, que tentou se esconder atrás de uma árvore ao avistar a guarnição policial em região conhecida pelo tráfico de drogas, configurando situação que autoriza a busca nos termos do art. 244 do CPP. 2. O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são funções constitucionais atribuídas às polícias militares, conforme estabelece o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, cabendo aos agentes agir diante de situações que indiquem a possível prática de crimes. 3. A materialidade e os indícios dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br autoria estão demonstrados pela apreensão de 14g de maconha, 4g de crack e 8g de cocaína, além de R$ 100,00 em notas fracionadas, encontrados com o paciente no momento da abordagem. 4. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado por suas diversas anotações pela prática do mesmo delito, tendo sido preso em flagrante em pelo menos outras duas oportunidades somente no ano de 2025.5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando há fundada suspeita na conduta do abordado, como tentativa de se esconder da polícia em área conhecida pelo tráfico de drogas, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante dela decorrente. (TJ-RS - Habeas Corpus: 53802966420258217000 OUTRA, Relator: Orlando Faccini Neto, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2026) Nessa perspectiva, a diligência observou os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a busca pessoal foi precedida por fundadas razões objetivamente demonstradas, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas. Desse modo, rejeita-se a preliminar defensiva de ilicitude da abordagem policial. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A denúncia comporta procedência. A materialidade do delito de tráfico de drogas esta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.1), boletim de ocorrência (item 1.2), auto de exibição e apreensão (item 1.10), auto de constatação provisória de droga (item 1.11), laudo pericial n. 2.263/2026 (item 144.1), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS. O policial militar ALEXANDER SILVA NUNES MAIA, em fase policial (item 1.4), declarou: “[…] Que a equipe estava em patrulhamento pela via supracitada quando visualizou um indivíduo sentado em meio à vegetação; que este, ao visualizar a equipe policial, se levantou, saiu gritando ‘ molhou, molhou e correu para a vegetação’; que a equipe também visualizou um outro indivíduo, um outro masculino que estava tentando se esconder da equipe em meio à vegetação; que diante dos fatos, devido ao fato de eles tentando se esconder e o outro indivíduo ter gritado ‘molhou, molhou’, que normalmente é conhecido pela equipe policial como um aviso de que a polícia está na área, a equipe realizou a abordagem ao indivíduo; que com ele havia uma pochete de cor vermelha, no qual havia uma certa quantia em dinheiro e alguns entorpecentes; que durante a entrevista com esse indivíduo ele informou que ele estava traficando no local e que o restante da droga estaria em uma sacola que ele estava cortando quando a equipe visualizou ele, uma sacola branca, dentro de uma garrafa pet; que o parceiro foi até a sacola e achou a garrafa que havia o restante dos entorpecentes;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que diante dos fatos a equipe o encaminhou para o Upa do Boqueirão porque ele informou que ele estava com um furúnculo no pé e posteriormente trouxe aqui para a central de flagrantes; que com ele foi encontrado crack e cocaína, se não me engano 15 gramas de crack e 3 gramas de cocaína, além do valor total em dinheiro; que na garrafa com ele havia, se não me engano, 3 pedras de crack e 5 pinos de cocaína e o restante estava na garrafa; que estava na pochete junto com o dinheiro; que o que gritou molhou foi o outro; que foi o outro que acabou… e não conseguiu localizar; que esse tentou se esconder; que quem gritou molhou, molhou correu; que como se tratava de uma área muito grande de vegetação, a equipe acionou a companhia de operações com cães para fazer a revista no local, porém depois da chegada da equipe e ter passado com um cachorro não foi localizado mais nada; (perguntado sobre a porção dentro da garrafa) que ele informou que estava dentro da sacola que ele estava portando; […]”. O policial militar ALEXANDER SILVA NUNES MAIA, em fase judicial (item 170.4), declarou: “ […] que a equipe estava patrulhando por essa rua (descrita na denúncia); que ela é conhecida por ter um tráfico de drogas; que quando a equipe saiu de trás de um caminhão, se não me engano, era um caminhão de lixo, a gente acabou visualizando um indivíduo que estava parado, sentado e este, ao visualizar a gente, começou a gritar ‘molhou, molhou’; que era utilizado pelos olheiros para informar que a equipe policial estava no local; que a gente então desceu da viatura para abordar esse indivíduo que havia gritado, só que ele acabou fugindo e se escondendo no meio, passando o canal, que é perto do semeador; que a equipe então acabou visualizando o indivíduo que foi posteriormente identificado como o Josiel; que ele estava tentando se esconder em meio a vegetação que tinha ali próximo da equipe; que diante das fatos, a equipePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br realizou a abordagem; que ele saiu para ser abordado carregando uma sacola e, se não me engano, ele estava com uma bolsa que parecia ser uma pochete; que dentro da bolsa havia uma certa quantidade de droga e outra quantidade em dinheiro; que em entrevista a gente perguntou para ele o motivo dele ter se escondido; que ele informou que ele estava traficando no local e que o restante da droga estaria dentro de uma garrafa pet dentro do saco que ele estava carregando; que meu parceiro foi lá verificar e acabou encontrando essa garrafinha que havia mais substâncias análogas a ‘crack’; que como se tratava de uma área ali que a gente sabia que era comum o pessoal esconder o restante da droga em meio a vegetação, a gente acionou uma equipe que trabalha com cachorro, com cão farejador, para ver se localizava mais droga; que chegou no local e fez a varredura na área da vegetação, porém não localizou mais nada, só o que havia dentro da garrafa pet; que diante dos fatos, a gente deu voz de prisão para o Josiel, encaminhou ele primeiro para a UPA que ele falou que estava com um problema no pé e depois ele foi encaminhado para a central de flagrante; (perguntado se além do Josiel e do indivíduo que gritou, tinha mais pessoas no local) que havia os moradores que estavam em frente a suas casas, caso pessoas idosas; (perguntado se era mesmo o tipo de droga que estava com ele e na garrafinha) que na bolsinha que ele estava utilizando e na garrafinha era o mesmo; […] ” O policial militar ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, em fase policial (item 1.6), declarou: “[…] que a equipe estava patrulhando na região que é conhecida pelo tráfico; que ao se aproximar da onde seria a biqueira, um dos indivíduos gritou ‘molhou, molhou’, que seria o termo usado quando a viatura policial se aproxima; que esse indivíduo se evadiu logo depois que gritou e a equipe abordou o outro que estava tentandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se homiziar da equipe; que ele tentou se esconder no meio da vegetação, aí foi identificado como Josiel Hoffman; que ao fazer a revista dele foi encontrado junto com uma bolsinha com uma certa quantidade de dinheiro e alguns pinos de cocaína, substância na análoga à cocaína; que quando questionado, este falou que estava realizando o tráfico na região e foi perguntado se havia mais droga, e ele informou que estava junto com uma sacola que estava com ele quando ele tentou se homiziar, numa sacola com latinhas e estava dentro de uma garrafa; que foi nessa garrafa que foi encontrado mais alguma substância análoga crack, algumas pedras; que diante da situação, por ser uma região grande de mato, foi pedido apoio ao canil pra fazer a busca no local; que veio a equipe do canil, só que fizeram a busca, porém não encontraram mais nada; que na sequência foi dado voz de prisão ao senhor Josiel, o mesmo estava com uma ferida no pé, que ele falou, decorrente de situações particulares e foi encaminhado à UPA para atendimento médico e na sequência até o Centro de Flagrantes para providências; […]” O policial militar ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, em fase judicial (item 170.3), declarou: “ […] que a equipe estava patrulhando na região que tinha um certo conhecimento que havia uma biqueira, um local de tráfico; que no momento que a viatura se aproximou um dos indivíduos, um dos masculinos, um rapaz negro de jaqueta, ele gritou uma frase que eles sempre chamam, que é ‘molhou, molhou’ e se evadiu pela região de mata que tinha; que na sequência a gente visualizou o senhor Josiel ali que estava com uma sacola branca na mão, que ele dispensou ela e tentou se homiziar, o que gerou pelo local, pela circunstância, uma suspeita; que a equipe foi fez a abordagem do senhor Josiel; que com ele estava uma bolsa vermelha, uma pochete, tinha uma certa quantia em dinheiro e umas pedras dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br substâncias de entorpecentes ao crack; que na sequência, quando questionado da situação, ele informou que estaria realizando o tráfico na região e falou que essa cola que ele dispensou tinha uma garrafa, uma garrafa pet com as drogas, no caso, o restante; que a garrafa ele mostrou para nós onde estava, foi feita a busca no local, localizou a garrafa com a quantidade, não sei informar a quantidade no momento; que diante de ser uma região de mata, um local maior, a equipe pediu apoio da operação com cães, para fazer a varredura no local; que vieram até o local, fizeram a varredura, não foi localizado mais nada; que diante da situação, a equipe deu voz de prisão ao senhor Josiel, conduziu à Cadeia Pública, porém, antes, como ele estava com furúnculo no pé, foi dado os procedimentos médicos para espaldar dos direitos e demais procedimentos judiciais; (perguntado se além do rapaz que gritou e do Josiel tinham outras pessoas no local) não, só tinha os dois; (perguntado se era um tipo ou dois de droga) não consigo recordar; (perguntado se a equipe vieram ele dispensado a sacola plástica) que no momento ele tentou disfarçar, não vou dizer que viu ele jogando para longe; que ele estava com uma sacola, era uma sacola grande de reciclado, uma sacola branca, tinha várias latinhas dentro; que ele estava com ela na mão, na hora que o rapaz gritou ele dispensou ela, colocou ela no chão e saiu andando para o meio da mata; que essa garrafa que tinha o entropecente estava dentro dessa sacola, junto com as latinhas; que ela estava disfarçada junto com as latinhas dentro da sacola, que era uma sacola bem grande até desse reciclável; (perguntado se tinha também droga na pochete em poder dele) sim, uma pequena porção; que é uma pequena, a gente fala de uma pequena biqueira, às vezes tem um comércio de droga e às vezes fica um tempo sem ter; que não conhecia o réu; […]” O réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, em seu interrogatório em fase policial (item 1.8), confessou a autoria dos fatos, aduzindo que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “[…] (perguntado se sabe porque foi preso) sim, porque estava vendendo drogas; (perguntado há quanto tempo vendia) segundo dia foi hoje, nunca tinha vendido; que é usuário de drogas; que nunca tinha vendido; que vende drogas para sustentar o vício; […]” O réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial (item 170.5), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Diante do conjunto probatório, é possível concluir com segurança que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se a sua condenação. Com efeito, verifica-se que o policial militar ALEXANDER SILVA NUNES MAIA, em Juízo, declarou que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, passou a gritar "molhou, molhou", expressão utilizada por olheiros para alertar sobre a presença policial, evadindo-se em direção à mata. Disse que concomitantemente avistaram o réu Josiel tentando se esconder na vegetação, motivo pelo qual realizaram sua abordagem. Informou que o acusado portava uma sacola e uma pochete, na qual foram encontrados entorpecentes e dinheiro. Relatou que, ao ser questionado, o réu confessou que traficava no local e indicou que o restante da droga estava escondido em uma garrafa PET no interior da sacola que carregava, a qual foi localizada pela equipe. Acrescentou que foi acionado o Canil para realizar buscas na área, porém nenhum outro entorpecente foi encontrado. Esclareceu que, além do réu e do indivíduo que fugiu, havia apenas moradores nas proximidades e que as drogas encontradas na pochete e na garrafa eram do mesmo tipo. No mesmo sentido tem-se as declarações do policial militar ANDERSON LITTIG PAIXÃO NEVES, pois, em Juízo, declarou que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida como ponto de tráfico quando um indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, gritou "molhou, molhou" e fugiu em direção à mata. Explicou que na sequência visualizaram o réu Josiel portando uma sacola branca, a qual colocou no chão, tentando ocultar-se na vegetação, circunstância quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br motivou sua abordagem. Relatou que, durante a revista, foram encontrados dinheiro e porções de crack em uma pochete vermelha. Informou que, ao ser questionado, o réu admitiu que realizava tráfico no local e indicou que o restante da droga estava escondido em uma garrafa PET acondicionada na sacola que havia dispensado, a qual foi localizada pela equipe. Esclareceu que foi acionada a operação com cães para realizar buscas na área, sem êxito na localização de outros entorpecentes. Afirmou que foi dada voz de prisão ao réu, o qual, em razão de um furúnculo no pé, foi previamente encaminhado para atendimento médico. Esclareceu que, além do indivíduo que fugiu e do réu, não havia outras pessoas, bem como que não viu o acusado arremessar a sacola, apenas colocá-la no chão antes de caminhar em direção à mata, sendo que a garrafa PET contendo entorpecentes estava escondida entre latinhas no interior da sacola e também havia pequena porção de droga na pochete. Cumpre destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares guardam plena consonância com o Boletim de Ocorrência n.º 2025/1601221 (item 1.2), com o Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), com os relatos extrajudiciais dos próprios agentes (itens 1.4 e 1.6) e sobretudo com o interrogatório extraprocessual do réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS (item 1.8), ocasião em que confessou que comercializava drogas no local havia aproximadamente dois dias, afirmando que exercia a traficância para sustentar seu vício. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que, durante patrulhamento em área notoriamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, os policiais apreenderam com o acusado uma pochete vermelha contendo R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta centavos) em dinheiro trocado, 5 (cinco) porções de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 3g, e 3 (três) pedras de crack. Além disso, na sacola branca que o réu carregava foi localizada uma garrafa PET contendo outras 17 (dezessete) pedras de crack, totalizando a apreensão de 20 (vinte) pedras da referida substância, com peso aproximado de 15g.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Não bastasse a coerência e convergência dos elementos probatórios, é assente que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena idoneidade e elevado valor probatório, não havendo fundamento jurídico para lhes negar credibilidade unicamente em razão da função pública exercida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE COMO PROVA IDÔNEA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL . PENA PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Luiz Eduardo Pires contra a sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput da Lei nº 11 .343/06. O apelante foi flagrado em posse de 44 pinos de cocaína, totalizando 31 gramas, durante patrulhamento policial em local conhecido pelo tráfico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06, além da redução ou isenção da pena de multa devido à sua condição econômica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por falta de provas, ou desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; (ii) a isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br policiais que realizaram a prisão em flagrante, considerados idôneos e em consonância com o restante dos autos. A quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas indicam tráfico, afastando a alegação de posse para uso próprio. As circunstâncias da prisão e a tentativa de fuga reforçam essa conclusão.O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável quanto à autoria do crime.A fixação da pena de multa é cogente e deve ser analisada pelo Juízo da Execução, que avaliará a condição financeira do réu . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante são provas idôneas e suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. A quantidade e o acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da prisão, afastam a tese de posse para uso próprio .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28; Código Penal, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz . (TJ-PR 00045138120238160196 Curitiba, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo, revelam-se plenamente válidos quando submetidos ao crivo do contraditório. Nesse sentido: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Quanto à destinação do entorpecente, a quantidade, a forma de acondicionamento e a diversidade das substâncias apreendidas - 20 pedras de (crack) e 05 (cinco) porções de cocaína -, aliadas à confissão do réu (admitiu que estava traficando) e à apreensão de dinheiro trocado (R$ 290,60), revelam um cenário típico de tráfico. Esses elementos, conjugados às circunstâncias da abordagem, demonstram que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à mercancia, evidenciando a prática do crime de tráfico. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares ali descritos para a configuração do delito, não sendo exigida a efetiva venda do entorpecente. No caso, o acusado “trazia consigo” substâncias ilícitas com inequívoca destinação comercial, o que é suficiente para a subsunção típica. Assim, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram, de forma segura, que o entorpecente apreendido tinha como finalidade a venda ou a entrega a consumo de terceiros, sendo inviável a desclassificação para o crime de porte para uso próprio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592- 47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado trazia consigo, a título de traficância, aproximadamente 5 (cinco) pinos da substância entorpecente análoga a “ cocaína” (3 gramas) e 20 (vinte) pedras da substância vulgarmente conhecida como “ crack” (15 gramas), de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuíremPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Embora o denunciado seja reincidente, consoante certidão de antecedentes de item 173.1, possuindo condenação definitiva nos autos n. 0001365- 04.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo majorado datado em 22.07.2019, com trânsito em julgado em 26.04.2022, não há comprovação nos autos de que ela se dedica à atividade criminosa ou integre alguma organização criminosa. Ressalte-se que o réu não possui condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, tampouco responde a outra ação penal pelo referido delito. Ademais, deve-se considerar a significativa distância temporal entre o último delito anteriormente praticado, ocorrido no ano de 2019, e o fato apurado nos presentes autos, datado de 16 de dezembro de 2025. Diante disso, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido, que o réu se dedica habitualmente a atividades criminosas, sobretudo considerando que o suposto crime anterior remonta a mais de seis anos. Ademais, as circunstâncias que permeiam o crime, mormente a quantidade do entorpecente apreendido (3 gramas de “cocaína” e 15 gramas de “crack”), que não pode ser considerada como grande quantidade, não indicam, sem sombra de dúvidas, que o denunciado se dedique a atividades delituosas. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado para réu reincidente. Vejamos: “[...] No caso, a Corte de Apelação apresentou fundamentação válida para não afastar a causa especial de redução de pena, ponderando a reincidência por crime menos grave e as circunstâncias do caso concreto. Assim, a reversão da referida conclusão demandaria necessário revolvimento fático probatório dos autos, providência inviável na seara do espacial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a anotação criminal anterior referida no acórdão é referente a delito de menor potencial ofensivo autos n.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 0010170-87.2014.8.16.0044, condenação por lesão corporal e ameaça, praticados em 07/08/2014, e extinta a pena de 4 meses de detenção em 30/05/2016, não sendo possível concluir pela dedicação do paciente à atividades criminosas.” (Resp nº 1915279 - PR, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 20/05/2021) Portanto, deve-se proceder à análise das circunstâncias do caso concreto para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, já que a simples reincidência, por si só, não é motivo suficiente para afastar a referida minorante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas ou a pretendida desclassificação. Depoimentos de servidores policiais. Inquestionável eficácia probatória especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Condenação mantida. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, no grau máximo. Réu reincidente em crime apenado com detenção, cuja pena já foi extinta pelo cumprimento. Substituição da carcerária por penas restritivas de direitos e regime inicial abrandado para o aberto, único compatível com as penas alternativas. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 1500492-54.2020.8.26.0603, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réus e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: - Culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. No tocante ao pleito ministerial de valoração negativa dessa circunstância judicial, sob o fundamento de que as drogas apreendidas (crack e cocaína) possuem elevado potencial lesivo, por gerarem rápida dependência química e estreitarem o vínculo entre usuário e traficante, entendo que tal argumento não evidencia, por si só, maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. Como será melhor detalhado no tópico oportuno, a nocividade dos entorpecentes constitui característica inerente às próprias substâncias apreendidas e, por expressa determinação legal, deve ser examinada em conjunto com a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante do item 173.1, a qual demonstra a existência de condenação definitiva nos autos n. 0001365-04.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 26.04.2022. Todavia, considerando que tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reconhecimento da reincidência, deixo de utilizá-la, neste momento, para exasperar a pena-base, evitando o indevido bis in idem. -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -circunstâncias: são normais à espécie; -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza da apreendida (3 gramas de “cocaína” e 15 gramas de “crack”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. […] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. […] ( AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DA CRACK, A QUANTIDADE APREENDIDA (7,3 GRAMAS), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de redução da pena-base e se é viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3 . A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. 4. Por certo, a natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (7,3 gramas de crack), não obstante a porção de maconha encontrada (10g), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11 .343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. […] (TJ-PR 00070214420248160170 Toledo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Admitir a exasperação da reprimenda apenas em razão da natureza da droga afrontaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e ao princípio da proporcionalidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Desse modo, rejeito o pleito ministerial de valoração negativa tanto da circunstância judicial da culpabilidade quanto da vetorial prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a apreensão de apenas 3g (três gramas) de cocaína e 15g (quinze gramas) de crack não revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0001365- 04.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 26.04.2022. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, assentou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. [...] (STJ - AgRg no HC: 456312 SP 2018/0156197- 4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento. Por outro lado, conforme já aduzido e fundamentado nesta decisão, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau máximo (2/3), tendo em vista a baixa quantidade de entorpecente (3 gramas de “cocaína” e 15 gramas de “crack”). Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DARPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A quantidade de droga apreendida (9,47g de cocaína e 118g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo.5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3 .6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DEDIREITOS. (STJ - AREsp: 2569088 SP 2024/0047834-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e, consequentemente, fixo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia 17.12.2025, entendo que tal período de prisão preventiva (7 meses e 1 dia) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos, a totalidade das circunstâncias judiciais serem favoráveis, e ser o réu reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal, bem como amparada pela Súmula 269 do STJ. Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista ser o réu reincidente (condenação pelo crime de roubo) e não se mostrar ser socialmente recomendável a substituição, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código. Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do acusado se deu para assegurar a ordem pública (item 25.1). Ocorre que, diante do quantum e das circunstâncias do caso concreto, houve a fixação do regime semiaberto. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSIEL HOFFMANN DOS SANTOS apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO- LHE a seguinte medida cautelar: a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado (art. 319, I, do CPP);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Custas processuais Condeno o réu às custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo . O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br subsidiariamente ao processo penal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando o acusado dispensado de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Perdimento dos bens Em relação aos valores (R$ 290,00), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido nos artigos 980 (“Art. 980. Os valores arrecadados com a alienação dos veículos serão destinados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e recolhidos:”), inciso II (“ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), quando se tratar de produto de venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crimes relacionados à lei de antidrogas”) e 1008 (“A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção”), § 1º (“O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto à pochete de cor vermelha e garrafa pet, determino a destruição dos referidos objetos, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Em relação às custas processuais, ao expedir a guia, deverá ser observado que fora concedido o benefício da justiça gratuita; - A falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução PenalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta