Detalhe do processo

0011494-58.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011494-58.2024.5.15.0071 AUTOR: RALPH NOGUEIRA MENDES RÉU: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b36238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO RALPH NOGUEIRA MENDES propôs reclamação trabalhista em face de BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATACADAO S.A., alegando ter laborado para a primeira reclamada em prol da segunda ré no período de 17.05.2021 a 17.05.2024, na função de líder de hortifruti, com remuneração no valor de R$ 2.078,80. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, em face de desvio de função; adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.087,32. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 88c9fc7), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Realizada perícia técnica. Laudo id nº 58574d1. Audiência de instrução (ata id nº 6431d39). Foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensados os depoimentos das reclamadas. Ouvida uma testemunha conduzida pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a autora a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços da autora, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Carência de ação Não assiste razão a ré, pois presentes as aludidas condições da ação e, por consequência, faz jus o reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. Há legitimidade da ré. O interesse de agir resta configurado em face da necessidade de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a alegação de ofensa a eventuais direitos do autor. Ainda, os pressupostos processuais, que permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, encontram-se presentes no processo. O réu restou devidamente citado (pressuposto processual de existência), evidente a competência material do Juízo, petição apta, capacidade postulatória e capacidade processual das partes (pressupostos processuais de validade) e inexiste nos autos litispendência, coisa julgada ou perempção (pressupostos processuais negativos). Ademais, as matérias debatidas em preliminar não se relacionam às condições de ação e/ou pressupostos processuais, mas dizem respeito ao mérito das questões relacionadas ao contrato de trabalho mantido com a reclamada e somente com ela podem ser apreciadas. Presentes, pois, as condições de ação e os pressupostos processuais, rejeito a preliminar arguida pela ré. Desvio de função – diferenças salariais O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais, alegando que houve desvio de função, na medida em que foi contratado para exercer a função de promotor de vendas, mas passou a exercer a função de líder de hortifruti, que detinha maiores responsabilidades, sem, contudo, receber o salário equivalente pela função exercida. A reclamada em contrapartida, afirmou em sua contestação que o autor foi contratado para laborar na função de promotor de hortifruti, tendo sido promovido para a função de líder de hortifruti em 10.08.2023, com aumento salarial, não ocorrendo qualquer desvio de função. Com efeito, o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função está diretamente ligado à existência de quadro de carreira, seja ele instituído pelo empregador e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, seja em decorrência de lei, nos casos envolvendo servidores públicos. Não há alegação por parte do reclamante de existência de quadro de carreira a ensejar o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, o que por si só já afastaria a pretensão do autor. Ademais a legislação vigente estipula que o contrato de trabalho pode ser objeto de livre estipulação entre as partes, salvo no que contraria dispositivo de lei ou norma coletiva, dispondo também que inexistindo cláusula expressa a respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (artigos 444 e 456 § único da CLT). Nos tempos atuais, as relações de trabalho são dinâmicas, os contratos de trabalho são multifuncionais e polivalentes, inclusive em função do princípio da boa-fé e seu correlato dever de colaboração. O desvio de função vem sendo admitido pela jurisprudência apenas nos casos em que haja previsão convencional a respeito, hipótese em que a própria norma estipula um plus salarial devido ao funcionário. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição social, nos termos do artigo 456 da CLT. No presente caso, o ônus da prova quanto ao desvio de função incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual não se desvencilhou, por qualquer meio de prova nos autos. Os documentos encartados aos autos demonstram que o autor ingressou na reclamada em 17.05.2021 na função de promotor de hortifruti, tendo sido promovido a líder de hortifruti em 10.08.2023, com aumento salarial respectivo pelo desempenho da função. Assim, indefiro o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias e pedidos relacionados. Multa do art. 477 da CLT Conforme a redação do § 6º do art. 477 da CLT, deve ser observado o prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias, bem como para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho se findou em 17.05.2024. Assim, o prazo legal para a quitação e entrega de guias expiraria em 27.05.2024. Embora o pagamento tenha ocorrido em 23.05.2024, id nº 238ee6b, a prova documental demonstra que a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ocorreu apenas em 21.06.2024, portanto, fora do prazo legal. A questão encontra-se pacificada pelo C. TST através do Tema Repetitivo nº 127 (IRR-1000-75.2017.5.02.0000), cuja tese jurídica fixa: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.". Dessa forma, constatado o atraso na entrega da documentação rescisória, a penalidade é devida. Portanto, condeno ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT. E, conforme a tese fixada pelo TST no IRR nº 142, “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base” (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição do reclamante ao agente físico – frio, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, conforme conclusão pericial. Reconheço, em consequência, o labor do reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau médio (20%), pelo agente constatado na perícia, durante o período efetivamente trabalhado, conforme conclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas através de banco de horas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. Afirma que no cargo de líder de hortifruti, o autor desempenhou função de confiança, não se sujeitando a controle de jornada, recebendo salário compatível com a função desempenhada, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo maisde 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nostermos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, taiscartões de ponto devemser juntados aos autoscom a contestação, sobpena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou parcialmente aos autos os espelhos de ponto do período laborado, id nº 9fd18e3. Quanto aos controles de ponto apresentados, estes ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Os cartões de ponto juntados aos autos apontam jornada condizente com aquela relatada na exordial. Reputo hígidos, portanto, os controles apresentados, ressalvando apenas o intervalo intrajornada. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que este não era desfrutado em sua integralidade em todos os dias da semana. A ré, por sua vez, não juntou aos autos os cartões de ponto do período de julho de 2023 até a rescisão contratual do autor, sob o pretexto de exercício de função de confiança, no desempenho do cargo de líder de hortifruti, não sujeito a controle de jornada. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o autor na função de líder de hortifruti possuísse fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no cargo de confiança, ou mesmo que possuísse salário superior aos demais empregados da ré a justificar a falta de controle de jornada e pagamento de horas extras, não se aplicando, portanto, ao presente caso a exceção prevista no art. 62, da CLT, concernente à remuneração. Assim, afasto a incidência do art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exposto, fixo a jornada de trabalho do autor para o período em que não há cartões de ponto, de julho de 2023 até a rescisão contratual, na função de líder de hortifruti, a jornada das 6h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, na escala 6x1, como apontado pela testemunha do autor. Para o período em que há cartões de ponto, deverá ser observado os horários apontados nos cartões de ponto, para o início e término da jornada, bem como a frequência, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Os controles de jornada apontam que a ré adotou regime de compensação na modalidade de “banco de horas”. Quanto ao banco de horas, há norma coletiva autorizando o sistema de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de banco de horas. Verifica-se que eventuais horas extras realizadas foram pagas ou compensadas pelo sistema de banco de horas adotado pela ré. Estando o regime de compensação de jornada pelo sistema de banco de horas devidamente instituído formalmente e não tendo o autor se desvencilhado de apontar, ainda que por amostragem, eventual falha na compensação realizada pelo sistema de débito e crédito ou eventuais diferenças de horas extras não pagas, ônus que lhe competia, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), não há como pronunciar a invalidade do banco de horas instituído, atendendo a todos os requisitos formais exigidos ou diferenças de horas extras em favor do autor. Pelo exposto, declaro incidentalmente a validade do regime de compensação de jornada via banco de horas, e julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos no período em que foram juntados os cartões de ponto, da admissão até junho de 2023. Para o período em que não há cartões de ponto, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, com base na jornada acima fixada, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados, e de 100% para o labor em feriados, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, e em repousos remunerados. Intervalo intrajornada Pela jornada acima fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como fixado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho Alega o autor que por diversas vezes não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme previsão no art. 66 da CLT. Sem razão o autor. Considerando a jornada reconhecida como efetivamente laborada pelo autor no capítulo das horas extras, verifica-se que o autor gozou devidamente do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais – Assédio Moral O reclamante pleiteia indenização moral, pela ocorrência de assédio moral por parte de seu empregador, conforme fatos narrados na inicial. A configuração da figura do assédio moral – construção pretoriana – exige a constatação de uma postura sistemática e intencional do empregador ou seus prepostos no sentido de humilhar e constranger o trabalhador, inviabilizando sua permanência no trabalho e, não raro, gerando doenças de cunho psicossomático. No entanto, o autor não logrou êxito em comprovar, como lhe competia a teor do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC, sequer por prova testemunhal, as supostas perseguições praticadas pelo empregador ou a extrapolação dos limites do poder diretivo da ré. Deste modo, não tendo sido comprovado o dano moral experimentado pelo autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indenização por danos morais – Atraso na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de entrega tempestiva das guias para recebimento do seguro desemprego. Examino. O C. TST fixou tese vinculante no IRR nº 143, no seguinte sentido: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Logo, deve ser exigida a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade da parte autora em razão do atraso na entrega das guias para requisição do seguro-desemprego, o que não restou configurado na presente ação. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Indenização por danos morais – Empréstimo consignado O autor alega que sofreu danos morais em razão da conduta patronal de descontar de sua remuneração as parcelas do empréstimo consignado sem promover o respectivo repasse à instituição financeira, o que levou a negativação de seu nome. A ré contestou as alegações, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova de negativação e a falta de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Aduziu em sua defesa que descontou do valor rescisório o percentual legal de 35%, realizando apenas a amortização parcial do empréstimo consignado. Afirmou que a parcela em atraso se refere a mensalidade posterior a rescisão contratual, de responsabilidade do autor. O “dano moral” é aquele que atinge os atributos da dignidade (art. 1º, III, CRFB) e personalidade da pessoa (art. 11 e ss. CC). Merece uma indenização de caráter pedagógico por atingir um bem imaterial (art. 5º, V e X, CRFB e art. 186, 187 e 927 CC). Observa-se que uma ou outra violação à lei trabalhista não gera, por si só, o dever de indenização por lesão moral, razão pela qual deve haver indícios de que houve algo além do descumprimento dos deveres previstos na CLT. No presente caso, o autor juntou aos autos print de tela relativo ao empréstimo consignado, apontando a mensalidade no valor de R$ 335,16, com vencimento em 10.07.2024, em atraso. Contudo, a reclamada efetuou apenas o desconto no TRCT do valor de R$ 604,76, realizando a amortização parcial do empréstimo consignado. Não há provas de que a reclamada tenha efetuado o desconto das parcelas remanescentes por ocasião da rescisão contratual. Ademais o autor não comprovou a suposta negativação de seu nome como alegado na exordial. Portanto, as prestações posteriores a rescisão contratual são de responsabilidade do autor. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada Afirma o reclamante que a segunda reclamada firmou contrato com a primeira reclamada, tendo aquela se beneficiado de seus serviços, motivo este que enseja a responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas deferidos. Tal fato é confirmado na defesa da reclamada. Constata-se que houve terceirização de serviços na qual o autor, como empregado da 1ª ré (empresa prestadora de serviços) laborou somente em benefício da 2ª reclamada (tomadora dos serviços prestados pelo autor). No caso subjudice, não há como negar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos ao reclamante. De fato. Consoante reconhecido acima, o autor manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada em período em que esta prestou serviços à segunda. Por essas razões, tem-se que os serviços prestados pelo reclamante, durante o lapso contratual, beneficiaram a 2ª reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, que se aplica a qualquer hipótese em que há inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo prestador de serviços, in verbis: CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE. (...) IV- O inadimplementodas obrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidadesubsidiária do tomadordos serviços, quanto àquelasobrigações, inclusive quantoaos órgãos da administraçãodireta, das autarquias,das fundações públicas, dasempresas públicas edas sociedades de economiamista, desde que hajamparticipado da relaçãoprocessual e constemtambém do título executivojudicial (art. 71da Lei nº 8.666,de 21.06.1993). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por fundamento a culpa in eligendo e in vigilando, consubstanciada na contratação de empresa sem idoneidade financeira, pois é seu dever certificar-se da idoneidade jurídica e econômica do prestador dos serviços, como também fiscalizar o correto cumprimento do aludido contrato, inclusive em relação aos encargos sociais e trabalhistas dos empregados envolvidos na respectiva execução dos serviços. A culpa em escolher a empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas, também, fundamenta a sua responsabilização subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Esclareça-se, ainda, que para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão não há se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Por fim, registre-se que, ainda que não existisse a orientação da Súmula 331, impossível se afastar a responsabilidade secundária da litisconsorte, pois aplicável à espécie princípio geral de direito que proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações de sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia “qui habet commoda,ferre debet onera”. Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum de forma subsidiária. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres e perigosos na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante RALPH NOGUEIRA MENDES: - multa do art. 477, da CLT; - adicional de insalubridade, com reflexos; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR

Réu ATACADAO S.A.

Réu BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Autor RALPH NOGUEIRA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA DOIN BRAGA MANCUSO

OAB: 283636/SP

CAMILLE MOLINE FERNANDES

OAB: 508454/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

GILSON LOIOLA DIAS

OAB: 355978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011494-58.2024.5.15.0071 AUTOR: RALPH NOGUEIRA MENDES RÉU: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b36238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO RALPH NOGUEIRA MENDES propôs reclamação trabalhista em face de BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATACADAO S.A., alegando ter laborado para a primeira reclamada em prol da segunda ré no período de 17.05.2021 a 17.05.2024, na função de líder de hortifruti, com remuneração no valor de R$ 2.078,80. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, em face de desvio de função; adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.087,32. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 88c9fc7), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Realizada perícia técnica. Laudo id nº 58574d1. Audiência de instrução (ata id nº 6431d39). Foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensados os depoimentos das reclamadas. Ouvida uma testemunha conduzida pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a autora a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços da autora, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Carência de ação Não assiste razão a ré, pois presentes as aludidas condições da ação e, por consequência, faz jus o reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. Há legitimidade da ré. O interesse de agir resta configurado em face da necessidade de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a alegação de ofensa a eventuais direitos do autor. Ainda, os pressupostos processuais, que permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, encontram-se presentes no processo. O réu restou devidamente citado (pressuposto processual de existência), evidente a competência material do Juízo, petição apta, capacidade postulatória e capacidade processual das partes (pressupostos processuais de validade) e inexiste nos autos litispendência, coisa julgada ou perempção (pressupostos processuais negativos). Ademais, as matérias debatidas em preliminar não se relacionam às condições de ação e/ou pressupostos processuais, mas dizem respeito ao mérito das questões relacionadas ao contrato de trabalho mantido com a reclamada e somente com ela podem ser apreciadas. Presentes, pois, as condições de ação e os pressupostos processuais, rejeito a preliminar arguida pela ré. Desvio de função – diferenças salariais O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais, alegando que houve desvio de função, na medida em que foi contratado para exercer a função de promotor de vendas, mas passou a exercer a função de líder de hortifruti, que detinha maiores responsabilidades, sem, contudo, receber o salário equivalente pela função exercida. A reclamada em contrapartida, afirmou em sua contestação que o autor foi contratado para laborar na função de promotor de hortifruti, tendo sido promovido para a função de líder de hortifruti em 10.08.2023, com aumento salarial, não ocorrendo qualquer desvio de função. Com efeito, o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função está diretamente ligado à existência de quadro de carreira, seja ele instituído pelo empregador e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, seja em decorrência de lei, nos casos envolvendo servidores públicos. Não há alegação por parte do reclamante de existência de quadro de carreira a ensejar o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, o que por si só já afastaria a pretensão do autor. Ademais a legislação vigente estipula que o contrato de trabalho pode ser objeto de livre estipulação entre as partes, salvo no que contraria dispositivo de lei ou norma coletiva, dispondo também que inexistindo cláusula expressa a respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (artigos 444 e 456 § único da CLT). Nos tempos atuais, as relações de trabalho são dinâmicas, os contratos de trabalho são multifuncionais e polivalentes, inclusive em função do princípio da boa-fé e seu correlato dever de colaboração. O desvio de função vem sendo admitido pela jurisprudência apenas nos casos em que haja previsão convencional a respeito, hipótese em que a própria norma estipula um plus salarial devido ao funcionário. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição social, nos termos do artigo 456 da CLT. No presente caso, o ônus da prova quanto ao desvio de função incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual não se desvencilhou, por qualquer meio de prova nos autos. Os documentos encartados aos autos demonstram que o autor ingressou na reclamada em 17.05.2021 na função de promotor de hortifruti, tendo sido promovido a líder de hortifruti em 10.08.2023, com aumento salarial respectivo pelo desempenho da função. Assim, indefiro o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias e pedidos relacionados. Multa do art. 477 da CLT Conforme a redação do § 6º do art. 477 da CLT, deve ser observado o prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias, bem como para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho se findou em 17.05.2024. Assim, o prazo legal para a quitação e entrega de guias expiraria em 27.05.2024. Embora o pagamento tenha ocorrido em 23.05.2024, id nº 238ee6b, a prova documental demonstra que a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ocorreu apenas em 21.06.2024, portanto, fora do prazo legal. A questão encontra-se pacificada pelo C. TST através do Tema Repetitivo nº 127 (IRR-1000-75.2017.5.02.0000), cuja tese jurídica fixa: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.". Dessa forma, constatado o atraso na entrega da documentação rescisória, a penalidade é devida. Portanto, condeno ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT. E, conforme a tese fixada pelo TST no IRR nº 142, “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base” (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição do reclamante ao agente físico – frio, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, conforme conclusão pericial. Reconheço, em consequência, o labor do reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau médio (20%), pelo agente constatado na perícia, durante o período efetivamente trabalhado, conforme conclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas através de banco de horas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. Afirma que no cargo de líder de hortifruti, o autor desempenhou função de confiança, não se sujeitando a controle de jornada, recebendo salário compatível com a função desempenhada, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo maisde 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nostermos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, taiscartões de ponto devemser juntados aos autoscom a contestação, sobpena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou parcialmente aos autos os espelhos de ponto do período laborado, id nº 9fd18e3. Quanto aos controles de ponto apresentados, estes ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Os cartões de ponto juntados aos autos apontam jornada condizente com aquela relatada na exordial. Reputo hígidos, portanto, os controles apresentados, ressalvando apenas o intervalo intrajornada. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que este não era desfrutado em sua integralidade em todos os dias da semana. A ré, por sua vez, não juntou aos autos os cartões de ponto do período de julho de 2023 até a rescisão contratual do autor, sob o pretexto de exercício de função de confiança, no desempenho do cargo de líder de hortifruti, não sujeito a controle de jornada. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o autor na função de líder de hortifruti possuísse fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no cargo de confiança, ou mesmo que possuísse salário superior aos demais empregados da ré a justificar a falta de controle de jornada e pagamento de horas extras, não se aplicando, portanto, ao presente caso a exceção prevista no art. 62, da CLT, concernente à remuneração. Assim, afasto a incidência do art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exposto, fixo a jornada de trabalho do autor para o período em que não há cartões de ponto, de julho de 2023 até a rescisão contratual, na função de líder de hortifruti, a jornada das 6h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, na escala 6x1, como apontado pela testemunha do autor. Para o período em que há cartões de ponto, deverá ser observado os horários apontados nos cartões de ponto, para o início e término da jornada, bem como a frequência, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Os controles de jornada apontam que a ré adotou regime de compensação na modalidade de “banco de horas”. Quanto ao banco de horas, há norma coletiva autorizando o sistema de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de banco de horas. Verifica-se que eventuais horas extras realizadas foram pagas ou compensadas pelo sistema de banco de horas adotado pela ré. Estando o regime de compensação de jornada pelo sistema de banco de horas devidamente instituído formalmente e não tendo o autor se desvencilhado de apontar, ainda que por amostragem, eventual falha na compensação realizada pelo sistema de débito e crédito ou eventuais diferenças de horas extras não pagas, ônus que lhe competia, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), não há como pronunciar a invalidade do banco de horas instituído, atendendo a todos os requisitos formais exigidos ou diferenças de horas extras em favor do autor. Pelo exposto, declaro incidentalmente a validade do regime de compensação de jornada via banco de horas, e julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos no período em que foram juntados os cartões de ponto, da admissão até junho de 2023. Para o período em que não há cartões de ponto, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, com base na jornada acima fixada, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados, e de 100% para o labor em feriados, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, e em repousos remunerados. Intervalo intrajornada Pela jornada acima fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como fixado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho Alega o autor que por diversas vezes não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme previsão no art. 66 da CLT. Sem razão o autor. Considerando a jornada reconhecida como efetivamente laborada pelo autor no capítulo das horas extras, verifica-se que o autor gozou devidamente do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais – Assédio Moral O reclamante pleiteia indenização moral, pela ocorrência de assédio moral por parte de seu empregador, conforme fatos narrados na inicial. A configuração da figura do assédio moral – construção pretoriana – exige a constatação de uma postura sistemática e intencional do empregador ou seus prepostos no sentido de humilhar e constranger o trabalhador, inviabilizando sua permanência no trabalho e, não raro, gerando doenças de cunho psicossomático. No entanto, o autor não logrou êxito em comprovar, como lhe competia a teor do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC, sequer por prova testemunhal, as supostas perseguições praticadas pelo empregador ou a extrapolação dos limites do poder diretivo da ré. Deste modo, não tendo sido comprovado o dano moral experimentado pelo autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indenização por danos morais – Atraso na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de entrega tempestiva das guias para recebimento do seguro desemprego. Examino. O C. TST fixou tese vinculante no IRR nº 143, no seguinte sentido: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Logo, deve ser exigida a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade da parte autora em razão do atraso na entrega das guias para requisição do seguro-desemprego, o que não restou configurado na presente ação. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Indenização por danos morais – Empréstimo consignado O autor alega que sofreu danos morais em razão da conduta patronal de descontar de sua remuneração as parcelas do empréstimo consignado sem promover o respectivo repasse à instituição financeira, o que levou a negativação de seu nome. A ré contestou as alegações, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova de negativação e a falta de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Aduziu em sua defesa que descontou do valor rescisório o percentual legal de 35%, realizando apenas a amortização parcial do empréstimo consignado. Afirmou que a parcela em atraso se refere a mensalidade posterior a rescisão contratual, de responsabilidade do autor. O “dano moral” é aquele que atinge os atributos da dignidade (art. 1º, III, CRFB) e personalidade da pessoa (art. 11 e ss. CC). Merece uma indenização de caráter pedagógico por atingir um bem imaterial (art. 5º, V e X, CRFB e art. 186, 187 e 927 CC). Observa-se que uma ou outra violação à lei trabalhista não gera, por si só, o dever de indenização por lesão moral, razão pela qual deve haver indícios de que houve algo além do descumprimento dos deveres previstos na CLT. No presente caso, o autor juntou aos autos print de tela relativo ao empréstimo consignado, apontando a mensalidade no valor de R$ 335,16, com vencimento em 10.07.2024, em atraso. Contudo, a reclamada efetuou apenas o desconto no TRCT do valor de R$ 604,76, realizando a amortização parcial do empréstimo consignado. Não há provas de que a reclamada tenha efetuado o desconto das parcelas remanescentes por ocasião da rescisão contratual. Ademais o autor não comprovou a suposta negativação de seu nome como alegado na exordial. Portanto, as prestações posteriores a rescisão contratual são de responsabilidade do autor. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada Afirma o reclamante que a segunda reclamada firmou contrato com a primeira reclamada, tendo aquela se beneficiado de seus serviços, motivo este que enseja a responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas deferidos. Tal fato é confirmado na defesa da reclamada. Constata-se que houve terceirização de serviços na qual o autor, como empregado da 1ª ré (empresa prestadora de serviços) laborou somente em benefício da 2ª reclamada (tomadora dos serviços prestados pelo autor). No caso subjudice, não há como negar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos ao reclamante. De fato. Consoante reconhecido acima, o autor manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada em período em que esta prestou serviços à segunda. Por essas razões, tem-se que os serviços prestados pelo reclamante, durante o lapso contratual, beneficiaram a 2ª reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, que se aplica a qualquer hipótese em que há inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo prestador de serviços, in verbis: CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE. (...) IV- O inadimplementodas obrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidadesubsidiária do tomadordos serviços, quanto àquelasobrigações, inclusive quantoaos órgãos da administraçãodireta, das autarquias,das fundações públicas, dasempresas públicas edas sociedades de economiamista, desde que hajamparticipado da relaçãoprocessual e constemtambém do título executivojudicial (art. 71da Lei nº 8.666,de 21.06.1993). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por fundamento a culpa in eligendo e in vigilando, consubstanciada na contratação de empresa sem idoneidade financeira, pois é seu dever certificar-se da idoneidade jurídica e econômica do prestador dos serviços, como também fiscalizar o correto cumprimento do aludido contrato, inclusive em relação aos encargos sociais e trabalhistas dos empregados envolvidos na respectiva execução dos serviços. A culpa em escolher a empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas, também, fundamenta a sua responsabilização subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Esclareça-se, ainda, que para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão não há se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Por fim, registre-se que, ainda que não existisse a orientação da Súmula 331, impossível se afastar a responsabilidade secundária da litisconsorte, pois aplicável à espécie princípio geral de direito que proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações de sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia “qui habet commoda,ferre debet onera”. Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum de forma subsidiária. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres e perigosos na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante RALPH NOGUEIRA MENDES: - multa do art. 477, da CLT; - adicional de insalubridade, com reflexos; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011494-58.2024.5.15.0071 AUTOR: RALPH NOGUEIRA MENDES RÉU: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b36238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO RALPH NOGUEIRA MENDES propôs reclamação trabalhista em face de BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATACADAO S.A., alegando ter laborado para a primeira reclamada em prol da segunda ré no período de 17.05.2021 a 17.05.2024, na função de líder de hortifruti, com remuneração no valor de R$ 2.078,80. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, em face de desvio de função; adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.087,32. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 88c9fc7), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Realizada perícia técnica. Laudo id nº 58574d1. Audiência de instrução (ata id nº 6431d39). Foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensados os depoimentos das reclamadas. Ouvida uma testemunha conduzida pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a autora a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços da autora, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Carência de ação Não assiste razão a ré, pois presentes as aludidas condições da ação e, por consequência, faz jus o reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. Há legitimidade da ré. O interesse de agir resta configurado em face da necessidade de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a alegação de ofensa a eventuais direitos do autor. Ainda, os pressupostos processuais, que permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, encontram-se presentes no processo. O réu restou devidamente citado (pressuposto processual de existência), evidente a competência material do Juízo, petição apta, capacidade postulatória e capacidade processual das partes (pressupostos processuais de validade) e inexiste nos autos litispendência, coisa julgada ou perempção (pressupostos processuais negativos). Ademais, as matérias debatidas em preliminar não se relacionam às condições de ação e/ou pressupostos processuais, mas dizem respeito ao mérito das questões relacionadas ao contrato de trabalho mantido com a reclamada e somente com ela podem ser apreciadas. Presentes, pois, as condições de ação e os pressupostos processuais, rejeito a preliminar arguida pela ré. Desvio de função – diferenças salariais O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais, alegando que houve desvio de função, na medida em que foi contratado para exercer a função de promotor de vendas, mas passou a exercer a função de líder de hortifruti, que detinha maiores responsabilidades, sem, contudo, receber o salário equivalente pela função exercida. A reclamada em contrapartida, afirmou em sua contestação que o autor foi contratado para laborar na função de promotor de hortifruti, tendo sido promovido para a função de líder de hortifruti em 10.08.2023, com aumento salarial, não ocorrendo qualquer desvio de função. Com efeito, o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função está diretamente ligado à existência de quadro de carreira, seja ele instituído pelo empregador e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, seja em decorrência de lei, nos casos envolvendo servidores públicos. Não há alegação por parte do reclamante de existência de quadro de carreira a ensejar o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, o que por si só já afastaria a pretensão do autor. Ademais a legislação vigente estipula que o contrato de trabalho pode ser objeto de livre estipulação entre as partes, salvo no que contraria dispositivo de lei ou norma coletiva, dispondo também que inexistindo cláusula expressa a respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (artigos 444 e 456 § único da CLT). Nos tempos atuais, as relações de trabalho são dinâmicas, os contratos de trabalho são multifuncionais e polivalentes, inclusive em função do princípio da boa-fé e seu correlato dever de colaboração. O desvio de função vem sendo admitido pela jurisprudência apenas nos casos em que haja previsão convencional a respeito, hipótese em que a própria norma estipula um plus salarial devido ao funcionário. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição social, nos termos do artigo 456 da CLT. No presente caso, o ônus da prova quanto ao desvio de função incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual não se desvencilhou, por qualquer meio de prova nos autos. Os documentos encartados aos autos demonstram que o autor ingressou na reclamada em 17.05.2021 na função de promotor de hortifruti, tendo sido promovido a líder de hortifruti em 10.08.2023, com aumento salarial respectivo pelo desempenho da função. Assim, indefiro o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias e pedidos relacionados. Multa do art. 477 da CLT Conforme a redação do § 6º do art. 477 da CLT, deve ser observado o prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias, bem como para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho se findou em 17.05.2024. Assim, o prazo legal para a quitação e entrega de guias expiraria em 27.05.2024. Embora o pagamento tenha ocorrido em 23.05.2024, id nº 238ee6b, a prova documental demonstra que a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ocorreu apenas em 21.06.2024, portanto, fora do prazo legal. A questão encontra-se pacificada pelo C. TST através do Tema Repetitivo nº 127 (IRR-1000-75.2017.5.02.0000), cuja tese jurídica fixa: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.". Dessa forma, constatado o atraso na entrega da documentação rescisória, a penalidade é devida. Portanto, condeno ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT. E, conforme a tese fixada pelo TST no IRR nº 142, “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base” (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição do reclamante ao agente físico – frio, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, conforme conclusão pericial. Reconheço, em consequência, o labor do reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau médio (20%), pelo agente constatado na perícia, durante o período efetivamente trabalhado, conforme conclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas através de banco de horas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. Afirma que no cargo de líder de hortifruti, o autor desempenhou função de confiança, não se sujeitando a controle de jornada, recebendo salário compatível com a função desempenhada, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo maisde 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nostermos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, taiscartões de ponto devemser juntados aos autoscom a contestação, sobpena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou parcialmente aos autos os espelhos de ponto do período laborado, id nº 9fd18e3. Quanto aos controles de ponto apresentados, estes ostentam marcações variáveis nos horários de entrada e saída, compatíveis com a esperada prestação laboral. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Os cartões de ponto juntados aos autos apontam jornada condizente com aquela relatada na exordial. Reputo hígidos, portanto, os controles apresentados, ressalvando apenas o intervalo intrajornada. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que este não era desfrutado em sua integralidade em todos os dias da semana. A ré, por sua vez, não juntou aos autos os cartões de ponto do período de julho de 2023 até a rescisão contratual do autor, sob o pretexto de exercício de função de confiança, no desempenho do cargo de líder de hortifruti, não sujeito a controle de jornada. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o autor na função de líder de hortifruti possuísse fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no cargo de confiança, ou mesmo que possuísse salário superior aos demais empregados da ré a justificar a falta de controle de jornada e pagamento de horas extras, não se aplicando, portanto, ao presente caso a exceção prevista no art. 62, da CLT, concernente à remuneração. Assim, afasto a incidência do art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exposto, fixo a jornada de trabalho do autor para o período em que não há cartões de ponto, de julho de 2023 até a rescisão contratual, na função de líder de hortifruti, a jornada das 6h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, na escala 6x1, como apontado pela testemunha do autor. Para o período em que há cartões de ponto, deverá ser observado os horários apontados nos cartões de ponto, para o início e término da jornada, bem como a frequência, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Os controles de jornada apontam que a ré adotou regime de compensação na modalidade de “banco de horas”. Quanto ao banco de horas, há norma coletiva autorizando o sistema de compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de banco de horas. Verifica-se que eventuais horas extras realizadas foram pagas ou compensadas pelo sistema de banco de horas adotado pela ré. Estando o regime de compensação de jornada pelo sistema de banco de horas devidamente instituído formalmente e não tendo o autor se desvencilhado de apontar, ainda que por amostragem, eventual falha na compensação realizada pelo sistema de débito e crédito ou eventuais diferenças de horas extras não pagas, ônus que lhe competia, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), não há como pronunciar a invalidade do banco de horas instituído, atendendo a todos os requisitos formais exigidos ou diferenças de horas extras em favor do autor. Pelo exposto, declaro incidentalmente a validade do regime de compensação de jornada via banco de horas, e julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos no período em que foram juntados os cartões de ponto, da admissão até junho de 2023. Para o período em que não há cartões de ponto, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, com base na jornada acima fixada, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados, e de 100% para o labor em feriados, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, e em repousos remunerados. Intervalo intrajornada Pela jornada acima fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como fixado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho Alega o autor que por diversas vezes não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme previsão no art. 66 da CLT. Sem razão o autor. Considerando a jornada reconhecida como efetivamente laborada pelo autor no capítulo das horas extras, verifica-se que o autor gozou devidamente do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais – Assédio Moral O reclamante pleiteia indenização moral, pela ocorrência de assédio moral por parte de seu empregador, conforme fatos narrados na inicial. A configuração da figura do assédio moral – construção pretoriana – exige a constatação de uma postura sistemática e intencional do empregador ou seus prepostos no sentido de humilhar e constranger o trabalhador, inviabilizando sua permanência no trabalho e, não raro, gerando doenças de cunho psicossomático. No entanto, o autor não logrou êxito em comprovar, como lhe competia a teor do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC, sequer por prova testemunhal, as supostas perseguições praticadas pelo empregador ou a extrapolação dos limites do poder diretivo da ré. Deste modo, não tendo sido comprovado o dano moral experimentado pelo autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indenização por danos morais – Atraso na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de entrega tempestiva das guias para recebimento do seguro desemprego. Examino. O C. TST fixou tese vinculante no IRR nº 143, no seguinte sentido: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Logo, deve ser exigida a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade da parte autora em razão do atraso na entrega das guias para requisição do seguro-desemprego, o que não restou configurado na presente ação. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Indenização por danos morais – Empréstimo consignado O autor alega que sofreu danos morais em razão da conduta patronal de descontar de sua remuneração as parcelas do empréstimo consignado sem promover o respectivo repasse à instituição financeira, o que levou a negativação de seu nome. A ré contestou as alegações, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova de negativação e a falta de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Aduziu em sua defesa que descontou do valor rescisório o percentual legal de 35%, realizando apenas a amortização parcial do empréstimo consignado. Afirmou que a parcela em atraso se refere a mensalidade posterior a rescisão contratual, de responsabilidade do autor. O “dano moral” é aquele que atinge os atributos da dignidade (art. 1º, III, CRFB) e personalidade da pessoa (art. 11 e ss. CC). Merece uma indenização de caráter pedagógico por atingir um bem imaterial (art. 5º, V e X, CRFB e art. 186, 187 e 927 CC). Observa-se que uma ou outra violação à lei trabalhista não gera, por si só, o dever de indenização por lesão moral, razão pela qual deve haver indícios de que houve algo além do descumprimento dos deveres previstos na CLT. No presente caso, o autor juntou aos autos print de tela relativo ao empréstimo consignado, apontando a mensalidade no valor de R$ 335,16, com vencimento em 10.07.2024, em atraso. Contudo, a reclamada efetuou apenas o desconto no TRCT do valor de R$ 604,76, realizando a amortização parcial do empréstimo consignado. Não há provas de que a reclamada tenha efetuado o desconto das parcelas remanescentes por ocasião da rescisão contratual. Ademais o autor não comprovou a suposta negativação de seu nome como alegado na exordial. Portanto, as prestações posteriores a rescisão contratual são de responsabilidade do autor. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada Afirma o reclamante que a segunda reclamada firmou contrato com a primeira reclamada, tendo aquela se beneficiado de seus serviços, motivo este que enseja a responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas deferidos. Tal fato é confirmado na defesa da reclamada. Constata-se que houve terceirização de serviços na qual o autor, como empregado da 1ª ré (empresa prestadora de serviços) laborou somente em benefício da 2ª reclamada (tomadora dos serviços prestados pelo autor). No caso subjudice, não há como negar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos ao reclamante. De fato. Consoante reconhecido acima, o autor manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada em período em que esta prestou serviços à segunda. Por essas razões, tem-se que os serviços prestados pelo reclamante, durante o lapso contratual, beneficiaram a 2ª reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, que se aplica a qualquer hipótese em que há inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo prestador de serviços, in verbis: CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE. (...) IV- O inadimplementodas obrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidadesubsidiária do tomadordos serviços, quanto àquelasobrigações, inclusive quantoaos órgãos da administraçãodireta, das autarquias,das fundações públicas, dasempresas públicas edas sociedades de economiamista, desde que hajamparticipado da relaçãoprocessual e constemtambém do título executivojudicial (art. 71da Lei nº 8.666,de 21.06.1993). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por fundamento a culpa in eligendo e in vigilando, consubstanciada na contratação de empresa sem idoneidade financeira, pois é seu dever certificar-se da idoneidade jurídica e econômica do prestador dos serviços, como também fiscalizar o correto cumprimento do aludido contrato, inclusive em relação aos encargos sociais e trabalhistas dos empregados envolvidos na respectiva execução dos serviços. A culpa em escolher a empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas, também, fundamenta a sua responsabilização subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Esclareça-se, ainda, que para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão não há se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Por fim, registre-se que, ainda que não existisse a orientação da Súmula 331, impossível se afastar a responsabilidade secundária da litisconsorte, pois aplicável à espécie princípio geral de direito que proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações de sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia “qui habet commoda,ferre debet onera”. Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum de forma subsidiária. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres e perigosos na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante RALPH NOGUEIRA MENDES: - multa do art. 477, da CLT; - adicional de insalubridade, com reflexos; - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RALPH NOGUEIRA MENDES