0011494-14.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011494-14.2025.5.15.0042 AUTOR: LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa0fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE postulou em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, suscitando a prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Na audiência de fls. 316, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. As partes apresentaram razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 19 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 18/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 18/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor alega o exercício da função de líder de depósito, mas foi contratado para exercer a função de auxiliar de líder. Postula diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função. Defendeu-se o réu sustentando que o autor exerceu a função de “auxiliar de líder” até sua promoção formal em 01/03/2024, e refutando que o autor possuísse poder disciplinar ou gerencial antes da promoção. No depoimento pessoal, o autor afirmou que, em relação à supervisão de pessoal, era responsável por fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual por toda a equipe do setor. No depoimento pessoal, o réu afirmou que quando o reclamante passou a atuar como líder em março de 2024, ele se tornou responsável por todo o setor de depósito, o que incluiu gerenciar escalas, tomar decisões sobre processos envolvendo funcionários, direcionar o recebimento de mercadorias, realizar a entrada de notas fiscais e conferir produtos para organização. Esclareceu que, antes de março de 2024, o auxiliar de líder ficava à frente do setor apenas durante as férias ou folgas do líder, mas ainda assim necessitava de autorização do gerente para qualquer tomada de decisão. Como auxiliar, o reclamante apenas passava ordens, organizava escalas ou cobrava resultados na ausência do titular. A testemunha do autor declarou que o reclamante atuava como líder desde a inauguração daquela loja em 2024 e que já possuía conhecimento de que ele exercia tal liderança anteriormente, pois o conhecia da loja 20. Explicou que, em 2014 e 2015, trabalhou como promotora da empresa MABEL em diversos supermercados, incluindo o SAVEGNAGO, e que via o reclamante quando precisava entrar no depósito para retirar materiais de degustação. A testemunha trabalhou junto com o reclamante na referida loja e que este também exercia a função de auxiliar de líder, tendo sido promovido a líder somente quando foi transferido para o PAULISTÃO ao final de seu contrato. As atividades do auxiliar de líder abrangiam a conferência e o recebimento de mercadorias, tarefas realizadas tanto pelo depoente quanto pelo reclamante sob a liderança de Adriano. O depoente mencionou que o reclamante aplicava advertências, mas somente na presença da gerência, e que participava da abertura da loja em regime de revezamento, não sendo responsável pelo fechamento. Negou que o reclamante fosse responsável pela segurança ou pelo setor de prevenção de perdas, pois tais serviços eram realizados por empresas terceirizadas ou pelo setor SAMIZ. Quanto à organização do setor, afirmou que o auxiliar e o líder elaboravam juntos as escalas de férias e de trabalho, mas que o inventário geral era geralmente conduzido pelo líder. Por fim, esclareceu que toda a equipe participava das reuniões e que processos seletivos ou entrevistas eram realizados raramente por auxiliares, sendo atribuição usual do líder Adriano. A prova testemunhal ficou dividida, o que equivale à ausência de prova e faz sucumbir a parte detentora do encargo processual, qual seja, o autor. Os depoimentos das testemunhas não trouxeram respaldo para fundamentar de maneira satisfatória os pedidos. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Afora isso, ainda a prova oral demonstra o caráter eventual do exercício de algumas funções do líder durante o período de férias deste. Por todo o exposto, entendo que, à luz da prova testemunhal, não restou provado a contento acúmulo de funções ou desvio de função, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório nesse sentido, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Improcedem os pedidos da letra “E.” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 282 e ss): “7. CONCLUSÃO (...) Portanto, as atividades que foram desenvolvidas pelo reclamante Leandro Lima da Silva Frade como “Líder de Depósito” e trabalhava no setor denominado “Depósito”, da loja Paulistão, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES. Ainda de acordo com a mesma NR em seu item 15.4 e subitem 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e essa eliminação ou neutralização ocorre quando são adotadas medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e quando são utilizados os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual”. Nos esclarecimentos, o perito reiterou integralmente as conclusões do laudo. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e repercussões. MULTA DO ART. 477, §8º da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face à improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE contra SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., rejeitando preliminares e pronunciado a prescrição pretensões anteriores a 18/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$3.726,41, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$186.320,27, valor atribuído à causa. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE
Autor ROGER TAYLOR
Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS
OAB: 475866/SP
THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA
OAB: 428596/SP
ALEXANDRE EDSON BONONI
OAB: 236909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011494-14.2025.5.15.0042 AUTOR: LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa0fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE postulou em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, suscitando a prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Na audiência de fls. 316, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. As partes apresentaram razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 19 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 18/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 18/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor alega o exercício da função de líder de depósito, mas foi contratado para exercer a função de auxiliar de líder. Postula diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função. Defendeu-se o réu sustentando que o autor exerceu a função de “auxiliar de líder” até sua promoção formal em 01/03/2024, e refutando que o autor possuísse poder disciplinar ou gerencial antes da promoção. No depoimento pessoal, o autor afirmou que, em relação à supervisão de pessoal, era responsável por fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual por toda a equipe do setor. No depoimento pessoal, o réu afirmou que quando o reclamante passou a atuar como líder em março de 2024, ele se tornou responsável por todo o setor de depósito, o que incluiu gerenciar escalas, tomar decisões sobre processos envolvendo funcionários, direcionar o recebimento de mercadorias, realizar a entrada de notas fiscais e conferir produtos para organização. Esclareceu que, antes de março de 2024, o auxiliar de líder ficava à frente do setor apenas durante as férias ou folgas do líder, mas ainda assim necessitava de autorização do gerente para qualquer tomada de decisão. Como auxiliar, o reclamante apenas passava ordens, organizava escalas ou cobrava resultados na ausência do titular. A testemunha do autor declarou que o reclamante atuava como líder desde a inauguração daquela loja em 2024 e que já possuía conhecimento de que ele exercia tal liderança anteriormente, pois o conhecia da loja 20. Explicou que, em 2014 e 2015, trabalhou como promotora da empresa MABEL em diversos supermercados, incluindo o SAVEGNAGO, e que via o reclamante quando precisava entrar no depósito para retirar materiais de degustação. A testemunha trabalhou junto com o reclamante na referida loja e que este também exercia a função de auxiliar de líder, tendo sido promovido a líder somente quando foi transferido para o PAULISTÃO ao final de seu contrato. As atividades do auxiliar de líder abrangiam a conferência e o recebimento de mercadorias, tarefas realizadas tanto pelo depoente quanto pelo reclamante sob a liderança de Adriano. O depoente mencionou que o reclamante aplicava advertências, mas somente na presença da gerência, e que participava da abertura da loja em regime de revezamento, não sendo responsável pelo fechamento. Negou que o reclamante fosse responsável pela segurança ou pelo setor de prevenção de perdas, pois tais serviços eram realizados por empresas terceirizadas ou pelo setor SAMIZ. Quanto à organização do setor, afirmou que o auxiliar e o líder elaboravam juntos as escalas de férias e de trabalho, mas que o inventário geral era geralmente conduzido pelo líder. Por fim, esclareceu que toda a equipe participava das reuniões e que processos seletivos ou entrevistas eram realizados raramente por auxiliares, sendo atribuição usual do líder Adriano. A prova testemunhal ficou dividida, o que equivale à ausência de prova e faz sucumbir a parte detentora do encargo processual, qual seja, o autor. Os depoimentos das testemunhas não trouxeram respaldo para fundamentar de maneira satisfatória os pedidos. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Afora isso, ainda a prova oral demonstra o caráter eventual do exercício de algumas funções do líder durante o período de férias deste. Por todo o exposto, entendo que, à luz da prova testemunhal, não restou provado a contento acúmulo de funções ou desvio de função, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório nesse sentido, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Improcedem os pedidos da letra “E.” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 282 e ss): “7. CONCLUSÃO (...) Portanto, as atividades que foram desenvolvidas pelo reclamante Leandro Lima da Silva Frade como “Líder de Depósito” e trabalhava no setor denominado “Depósito”, da loja Paulistão, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES. Ainda de acordo com a mesma NR em seu item 15.4 e subitem 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e essa eliminação ou neutralização ocorre quando são adotadas medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e quando são utilizados os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual”. Nos esclarecimentos, o perito reiterou integralmente as conclusões do laudo. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e repercussões. MULTA DO ART. 477, §8º da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face à improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE contra SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., rejeitando preliminares e pronunciado a prescrição pretensões anteriores a 18/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$3.726,41, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$186.320,27, valor atribuído à causa. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011494-14.2025.5.15.0042 AUTOR: LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa0fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE postulou em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, suscitando a prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica do autor. Na audiência de fls. 316, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. As partes apresentaram razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 19 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 18/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 18/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor alega o exercício da função de líder de depósito, mas foi contratado para exercer a função de auxiliar de líder. Postula diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função. Defendeu-se o réu sustentando que o autor exerceu a função de “auxiliar de líder” até sua promoção formal em 01/03/2024, e refutando que o autor possuísse poder disciplinar ou gerencial antes da promoção. No depoimento pessoal, o autor afirmou que, em relação à supervisão de pessoal, era responsável por fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual por toda a equipe do setor. No depoimento pessoal, o réu afirmou que quando o reclamante passou a atuar como líder em março de 2024, ele se tornou responsável por todo o setor de depósito, o que incluiu gerenciar escalas, tomar decisões sobre processos envolvendo funcionários, direcionar o recebimento de mercadorias, realizar a entrada de notas fiscais e conferir produtos para organização. Esclareceu que, antes de março de 2024, o auxiliar de líder ficava à frente do setor apenas durante as férias ou folgas do líder, mas ainda assim necessitava de autorização do gerente para qualquer tomada de decisão. Como auxiliar, o reclamante apenas passava ordens, organizava escalas ou cobrava resultados na ausência do titular. A testemunha do autor declarou que o reclamante atuava como líder desde a inauguração daquela loja em 2024 e que já possuía conhecimento de que ele exercia tal liderança anteriormente, pois o conhecia da loja 20. Explicou que, em 2014 e 2015, trabalhou como promotora da empresa MABEL em diversos supermercados, incluindo o SAVEGNAGO, e que via o reclamante quando precisava entrar no depósito para retirar materiais de degustação. A testemunha trabalhou junto com o reclamante na referida loja e que este também exercia a função de auxiliar de líder, tendo sido promovido a líder somente quando foi transferido para o PAULISTÃO ao final de seu contrato. As atividades do auxiliar de líder abrangiam a conferência e o recebimento de mercadorias, tarefas realizadas tanto pelo depoente quanto pelo reclamante sob a liderança de Adriano. O depoente mencionou que o reclamante aplicava advertências, mas somente na presença da gerência, e que participava da abertura da loja em regime de revezamento, não sendo responsável pelo fechamento. Negou que o reclamante fosse responsável pela segurança ou pelo setor de prevenção de perdas, pois tais serviços eram realizados por empresas terceirizadas ou pelo setor SAMIZ. Quanto à organização do setor, afirmou que o auxiliar e o líder elaboravam juntos as escalas de férias e de trabalho, mas que o inventário geral era geralmente conduzido pelo líder. Por fim, esclareceu que toda a equipe participava das reuniões e que processos seletivos ou entrevistas eram realizados raramente por auxiliares, sendo atribuição usual do líder Adriano. A prova testemunhal ficou dividida, o que equivale à ausência de prova e faz sucumbir a parte detentora do encargo processual, qual seja, o autor. Os depoimentos das testemunhas não trouxeram respaldo para fundamentar de maneira satisfatória os pedidos. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Afora isso, ainda a prova oral demonstra o caráter eventual do exercício de algumas funções do líder durante o período de férias deste. Por todo o exposto, entendo que, à luz da prova testemunhal, não restou provado a contento acúmulo de funções ou desvio de função, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório nesse sentido, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Improcedem os pedidos da letra “E.” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 282 e ss): “7. CONCLUSÃO (...) Portanto, as atividades que foram desenvolvidas pelo reclamante Leandro Lima da Silva Frade como “Líder de Depósito” e trabalhava no setor denominado “Depósito”, da loja Paulistão, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES. Ainda de acordo com a mesma NR em seu item 15.4 e subitem 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e essa eliminação ou neutralização ocorre quando são adotadas medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e quando são utilizados os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual”. Nos esclarecimentos, o perito reiterou integralmente as conclusões do laudo. Deste modo, inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e repercussões. MULTA DO ART. 477, §8º da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face à improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO LIMA DA SILVA FRADE contra SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., rejeitando preliminares e pronunciado a prescrição pretensões anteriores a 18/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$3.726,41, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$186.320,27, valor atribuído à causa. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA