0011494-08.2006.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011494-08.2006.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal, determinando a retificação da CDA para excluir os valores comprovadamente pagos, mantida a execução quanto ao saldo remanescente. Reconhecida a sucumbência recíproca (Id 90269015, fls. 151/160). A parte embargante, ora apelante, sustenta a quitação integral do débito executado mediante DARFs recolhidos nas respectivas datas de vencimento, destacando que efetuou depósito judicial em 30/01/2006 para garantia da execução, com a consequente inexigibilidade do título e nulidade da execução, requerendo, ainda, a aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil à Fazenda Nacional (ld 90269015, fls. 166/174 e Id 90269016, fls. 1/25). A União Federal, por sua vez, defende que a presunção de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida, pugnando pela improcedência integral dos embargos (Id 90268965, fls. 3/7). Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço das apelações e passo ao seu exame. O pagamento é forma ordinária de extinção da obrigação tributária (art. 156, I, do CTN) e sua comprovação, quanto à existência, suficiência e correta imputação, compete ao contribuinte devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou a manutenção da exigibilidade dos débitos das competências 04 e 05/1999 na premissa de que a Receita Federal, em despacho de 19/09/2005, teria alocado os pagamentos comprovados pela embargante a outros passivos tributários, "conforme extrato de alocação em anexo". Ocorre que, conforme apurado pelo próprio laudo pericial (Id 90269015 - fls. 135), esse Extrato de Alocação de Pagamentos, documento que constituiria o único fundamento fático da imputação administrativa, não foi localizado no processo administrativo, apesar de referido pela DICAT. O Sr. Perito foi expresso ao consignar que a ausência desse extrato o impossibilitou de determinar a destinação efetivamente dada pela Administração a todos os pagamentos realizados pela embargante nos três primeiros trimestres do ano-calendário de 1999. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a Fazenda Pública, uma vez impugnado o ato em juízo e determinada a produção de prova pericial, de demonstrar documentalmente o fundamento fático de suas decisões. Tratando-se de imputação de pagamento que afeta diretamente a exigibilidade do crédito tributário, a ausência do documento que a sustenta, não localizado nem pelo perito judicial, com acesso ao processo administrativo na íntegra, não pode ser suprida por presunção em favor do Fisco, sob pena de transferir à embargante o ônus de provar fato negativo (a autoria de destinação que ela sequer pode verificar). Ademais, a conclusão pericial não se limitou a apontar a lacuna documental: afirmou expressamente que os pagamentos comprovados pela embargante correspondem exatamente aos valores declarados em DCTF e aos créditos tributários inscritos na CDA (Id 90269015, fls. 135). De fato, o cotejo entre os documentos de arrecadação juntados aos autos e a CDA nº 80.2.05.016664-33 evidencia que: (i) o DARF de competência 04/1999, no valor de R$ 578,68, recolhido em 22/04/1999, corresponde exatamente ao principal do débito de mesma competência inscrito na CDA; (ii) os DARFs de competência 05/1999, nos valores de R$ 980.871,52 e R$ 22,67, recolhidos em 02/06/1999, somam R$ 980.894,19, valor que ao principal do débito de competência 05/1999 inscrito na CDA; (iii) o DARF de competência 06/1999, no valor de R$ 1.922,42, corresponde exatamente ao principal do débito de mesma competência, valor cuja exclusão, aliás, já havia sido determinada pela sentença recorrida por fundamento diverso (declaração em duplicidade), o que ora se confirma também pela via do pagamento direto; (iv) o DARF de competência 08/1999, no valor de R$ 312,60, corresponde exatamente ao débito de mesma competência, tendo sido esse, aliás, o único valor que a própria Receita Federal reconheceu como quitado ao retificar a CDA administrativamente. Desse modo, verifica-se que os quatro pagamentos guardam a mesma característica de correspondência exata com os débitos exequendos, e apenas um deles foi efetivamente considerado pela Administração. A sentença recorrida, ao determinar a manutenção da exigibilidade com base no poder-dever da Administração de imputar pagamentos nos termos do art. 163 do CTN, não considerou o pressuposto de aplicação desse dispositivo. Por outro lado, o art. 163 do CTN disciplina a imputação de pagamento quando existem simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, hipótese em que a autoridade administrativa, e não o contribuinte, determina a alocação, segundo a ordem legal ali prevista. Não se trata, contudo, de prerrogativa que se sobreponha, em qualquer circunstância, à identificação do débito feita pelo próprio contribuinte no ato do pagamento. No caso concreto, os DARFs juntados aos autos identificam, cada um, código de receita, período de apuração e valor que correspondem exatamente aos débitos inscritos na CDA, tendo sido recolhidos nas datas de vencimento ou em data anterior a elas. Não se está, portanto, diante de pagamento genérico e desvinculado, cuja destinação ficasse ao critério da Administração, mas de pagamento que já trazia, no próprio documento de arrecadação, a designação inequívoca do débito a ser extinto. A hipótese de incidência do art. 163 do CTN, pluralidade de débitos vencidos sem indicação do contribuinte, não se verifica nestes autos. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência desta Turma que o procedimento de imputação previsto no art. 163 do CTN não se aplica a pagamentos realizados no vencimento, mediante documento de arrecadação que identifica código de receita, período de apuração e valor correspondentes a débito específico, em atenção, ainda, à boa-fé do contribuinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRRF SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). ERROS FORMAIS DE PREENCHIMENTO DO DARF E DAS DECLARAÇÕES. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, o contribuinte cometeu uma série de erros, tanto no preenchimento dos DARFs quanto nas respectivas declarações. 2 - Não se desconhece que o Fisco opera com um sistema eletrônico parametrizado, no qual o encontro de contas não irá compensar automaticamente se houver divergências entre os dados e valores declarados e as guias recolhidas. 3 - Todavia, uma vez que os erros são evidentes e o crédito existe, não há prejuízo ao erário em realizar o encontro de contas, ainda mais se considerarmos o que dispõe o art. 147, § 2º, do CTN, que trata expressamente sobre equívocos desse tipo, que podem, inclusive, ser retificados pela própria autoridade administrativa após a verificação dos dados corretos a partir do exame das declarações. 4 - Embora a União alegue que o contribuinte não apresentou toda a documentação na via administrativa, o Poder Judiciário, esfera independente e autônoma, não pode deixar de apreciar a questão (art. 5º, XXXV da CF), considerando, ainda, que para esses casos, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial. 5 - O mero equívoco no preenchimento do código da receita na guia de recolhimento não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento. 6 - Dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50008209020164036130, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) Destarte, a r. sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a quitação, pelas vias documentalmente comprovadas, dos débitos correspondentes às competências 04/1999 (R$ 578,68) e 05/1999 (R$ 980.894,19), cuja exigibilidade não pode subsistir à falta de comprovação documental da imputação administrativa a outros débitos e à vista da correspondência exata entre os pagamentos e os créditos exequendos. Mantém-se a exclusão do valor de R$ 1.922,42 (competência 06/1999), tal como decidido na sentença, e a exclusão do valor de R$ 312,60 (competência 08/1999), já retificada administrativamente pela própria Fazenda Nacional. Ante o exposto, dou provimento à apelação da embargante e nego provimento à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença e julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando extinta a execução fiscal por quitação integral do débito exequendo. Sucumbente, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em consonância com os critérios do art. 20, §4º, do CPC/1973, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 163 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES. CORRESPONDÊNCIA ENTRE DARFS E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EMBARGOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela embargante e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para determinar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, com exclusão dos valores comprovadamente pagos e manutenção da execução quanto ao saldo remanescente, reconhecendo sucumbência recíproca. A embargante sustentou a quitação integral do débito executado mediante recolhimentos realizados por DARFs, requerendo a extinção da execução fiscal e a aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil. A União Federal defendeu a manutenção integral da CDA, sob o fundamento de que sua presunção de certeza e liquidez não teria sido afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos comprovados pela embargante extinguiram integralmente os créditos tributários inscritos na CDA; e (ii) saber se a Administração Tributária poderia imputar tais pagamentos a outros débitos com fundamento no art. 163 do CTN, na ausência de comprovação documental da destinação administrativa dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento constitui causa de extinção do crédito tributário, incumbindo ao contribuinte comprovar sua realização, nos termos do art. 156, I, do CTN e do art. 373, I, do CPC. A fundamentação adotada pela sentença para manter parte da exigibilidade baseou-se em alegada imputação administrativa dos pagamentos a outros débitos tributários. Entretanto, o documento indicado como fundamento dessa imputação — o Extrato de Alocação de Pagamentos — não foi localizado no processo administrativo, conforme expressamente consignado pelo laudo pericial. A ausência do documento que embasaria a imputação administrativa impede o reconhecimento da destinação dos pagamentos a outros débitos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a inexistência da prova documental indispensável quando o ato é impugnado judicialmente e submetido à prova pericial. A perícia judicial constatou correspondência entre os pagamentos efetuados pela embargante, os valores declarados em DCTF e os créditos inscritos na CDA, demonstrando que os DARFs relativos às competências 04/1999, 05/1999, 06/1999 e 08/1999 correspondiam exatamente aos respectivos débitos exequendos. O art. 163 do CTN disciplina a imputação legal de pagamentos apenas quando coexistem múltiplos débitos vencidos sem indicação do contribuinte acerca da obrigação a ser satisfeita. A norma não incide quando o documento de arrecadação identifica de forma precisa o código de receita, o período de apuração e o valor correspondente ao débito específico. Demonstrada a correspondência exata entre os DARFs e os créditos executados, bem como inexistindo prova da alegada imputação administrativa a outros débitos, impõe-se o reconhecimento da quitação integral dos créditos tributários objeto da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da embargante provida e apelação da União Federal desprovida para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando extinta a execução fiscal por quitação integral do débito exequendo. União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental da imputação administrativa de pagamentos impede que se presuma sua destinação a débitos diversos daqueles identificados pelo contribuinte. 2. O art. 163 do CTN não se aplica aos pagamentos realizados mediante DARF que identifica expressamente o código de receita, o período de apuração e o débito correspondente. 3. Comprovada a correspondência entre os documentos de arrecadação e os créditos inscritos em dívida ativa, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito tributário e a extinção da execução fiscal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, I, 163 e 147, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC/1973, art. 20, § 4º; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000820-90.2016.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 17.03.2023, DJe 22.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB: 243202/SP
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
OAB: 216360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011494-08.2006.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal, determinando a retificação da CDA para excluir os valores comprovadamente pagos, mantida a execução quanto ao saldo remanescente. Reconhecida a sucumbência recíproca (Id 90269015, fls. 151/160). A parte embargante, ora apelante, sustenta a quitação integral do débito executado mediante DARFs recolhidos nas respectivas datas de vencimento, destacando que efetuou depósito judicial em 30/01/2006 para garantia da execução, com a consequente inexigibilidade do título e nulidade da execução, requerendo, ainda, a aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil à Fazenda Nacional (ld 90269015, fls. 166/174 e Id 90269016, fls. 1/25). A União Federal, por sua vez, defende que a presunção de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida, pugnando pela improcedência integral dos embargos (Id 90268965, fls. 3/7). Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço das apelações e passo ao seu exame. O pagamento é forma ordinária de extinção da obrigação tributária (art. 156, I, do CTN) e sua comprovação, quanto à existência, suficiência e correta imputação, compete ao contribuinte devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou a manutenção da exigibilidade dos débitos das competências 04 e 05/1999 na premissa de que a Receita Federal, em despacho de 19/09/2005, teria alocado os pagamentos comprovados pela embargante a outros passivos tributários, "conforme extrato de alocação em anexo". Ocorre que, conforme apurado pelo próprio laudo pericial (Id 90269015 - fls. 135), esse Extrato de Alocação de Pagamentos, documento que constituiria o único fundamento fático da imputação administrativa, não foi localizado no processo administrativo, apesar de referido pela DICAT. O Sr. Perito foi expresso ao consignar que a ausência desse extrato o impossibilitou de determinar a destinação efetivamente dada pela Administração a todos os pagamentos realizados pela embargante nos três primeiros trimestres do ano-calendário de 1999. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a Fazenda Pública, uma vez impugnado o ato em juízo e determinada a produção de prova pericial, de demonstrar documentalmente o fundamento fático de suas decisões. Tratando-se de imputação de pagamento que afeta diretamente a exigibilidade do crédito tributário, a ausência do documento que a sustenta, não localizado nem pelo perito judicial, com acesso ao processo administrativo na íntegra, não pode ser suprida por presunção em favor do Fisco, sob pena de transferir à embargante o ônus de provar fato negativo (a autoria de destinação que ela sequer pode verificar). Ademais, a conclusão pericial não se limitou a apontar a lacuna documental: afirmou expressamente que os pagamentos comprovados pela embargante correspondem exatamente aos valores declarados em DCTF e aos créditos tributários inscritos na CDA (Id 90269015, fls. 135). De fato, o cotejo entre os documentos de arrecadação juntados aos autos e a CDA nº 80.2.05.016664-33 evidencia que: (i) o DARF de competência 04/1999, no valor de R$ 578,68, recolhido em 22/04/1999, corresponde exatamente ao principal do débito de mesma competência inscrito na CDA; (ii) os DARFs de competência 05/1999, nos valores de R$ 980.871,52 e R$ 22,67, recolhidos em 02/06/1999, somam R$ 980.894,19, valor que ao principal do débito de competência 05/1999 inscrito na CDA; (iii) o DARF de competência 06/1999, no valor de R$ 1.922,42, corresponde exatamente ao principal do débito de mesma competência, valor cuja exclusão, aliás, já havia sido determinada pela sentença recorrida por fundamento diverso (declaração em duplicidade), o que ora se confirma também pela via do pagamento direto; (iv) o DARF de competência 08/1999, no valor de R$ 312,60, corresponde exatamente ao débito de mesma competência, tendo sido esse, aliás, o único valor que a própria Receita Federal reconheceu como quitado ao retificar a CDA administrativamente. Desse modo, verifica-se que os quatro pagamentos guardam a mesma característica de correspondência exata com os débitos exequendos, e apenas um deles foi efetivamente considerado pela Administração. A sentença recorrida, ao determinar a manutenção da exigibilidade com base no poder-dever da Administração de imputar pagamentos nos termos do art. 163 do CTN, não considerou o pressuposto de aplicação desse dispositivo. Por outro lado, o art. 163 do CTN disciplina a imputação de pagamento quando existem simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, hipótese em que a autoridade administrativa, e não o contribuinte, determina a alocação, segundo a ordem legal ali prevista. Não se trata, contudo, de prerrogativa que se sobreponha, em qualquer circunstância, à identificação do débito feita pelo próprio contribuinte no ato do pagamento. No caso concreto, os DARFs juntados aos autos identificam, cada um, código de receita, período de apuração e valor que correspondem exatamente aos débitos inscritos na CDA, tendo sido recolhidos nas datas de vencimento ou em data anterior a elas. Não se está, portanto, diante de pagamento genérico e desvinculado, cuja destinação ficasse ao critério da Administração, mas de pagamento que já trazia, no próprio documento de arrecadação, a designação inequívoca do débito a ser extinto. A hipótese de incidência do art. 163 do CTN, pluralidade de débitos vencidos sem indicação do contribuinte, não se verifica nestes autos. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência desta Turma que o procedimento de imputação previsto no art. 163 do CTN não se aplica a pagamentos realizados no vencimento, mediante documento de arrecadação que identifica código de receita, período de apuração e valor correspondentes a débito específico, em atenção, ainda, à boa-fé do contribuinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRRF SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). ERROS FORMAIS DE PREENCHIMENTO DO DARF E DAS DECLARAÇÕES. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, o contribuinte cometeu uma série de erros, tanto no preenchimento dos DARFs quanto nas respectivas declarações. 2 - Não se desconhece que o Fisco opera com um sistema eletrônico parametrizado, no qual o encontro de contas não irá compensar automaticamente se houver divergências entre os dados e valores declarados e as guias recolhidas. 3 - Todavia, uma vez que os erros são evidentes e o crédito existe, não há prejuízo ao erário em realizar o encontro de contas, ainda mais se considerarmos o que dispõe o art. 147, § 2º, do CTN, que trata expressamente sobre equívocos desse tipo, que podem, inclusive, ser retificados pela própria autoridade administrativa após a verificação dos dados corretos a partir do exame das declarações. 4 - Embora a União alegue que o contribuinte não apresentou toda a documentação na via administrativa, o Poder Judiciário, esfera independente e autônoma, não pode deixar de apreciar a questão (art. 5º, XXXV da CF), considerando, ainda, que para esses casos, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial. 5 - O mero equívoco no preenchimento do código da receita na guia de recolhimento não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento. 6 - Dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50008209020164036130, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) Destarte, a r. sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a quitação, pelas vias documentalmente comprovadas, dos débitos correspondentes às competências 04/1999 (R$ 578,68) e 05/1999 (R$ 980.894,19), cuja exigibilidade não pode subsistir à falta de comprovação documental da imputação administrativa a outros débitos e à vista da correspondência exata entre os pagamentos e os créditos exequendos. Mantém-se a exclusão do valor de R$ 1.922,42 (competência 06/1999), tal como decidido na sentença, e a exclusão do valor de R$ 312,60 (competência 08/1999), já retificada administrativamente pela própria Fazenda Nacional. Ante o exposto, dou provimento à apelação da embargante e nego provimento à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença e julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando extinta a execução fiscal por quitação integral do débito exequendo. Sucumbente, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em consonância com os critérios do art. 20, §4º, do CPC/1973, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 163 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES. CORRESPONDÊNCIA ENTRE DARFS E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EMBARGOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela embargante e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para determinar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, com exclusão dos valores comprovadamente pagos e manutenção da execução quanto ao saldo remanescente, reconhecendo sucumbência recíproca. A embargante sustentou a quitação integral do débito executado mediante recolhimentos realizados por DARFs, requerendo a extinção da execução fiscal e a aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil. A União Federal defendeu a manutenção integral da CDA, sob o fundamento de que sua presunção de certeza e liquidez não teria sido afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos comprovados pela embargante extinguiram integralmente os créditos tributários inscritos na CDA; e (ii) saber se a Administração Tributária poderia imputar tais pagamentos a outros débitos com fundamento no art. 163 do CTN, na ausência de comprovação documental da destinação administrativa dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento constitui causa de extinção do crédito tributário, incumbindo ao contribuinte comprovar sua realização, nos termos do art. 156, I, do CTN e do art. 373, I, do CPC. A fundamentação adotada pela sentença para manter parte da exigibilidade baseou-se em alegada imputação administrativa dos pagamentos a outros débitos tributários. Entretanto, o documento indicado como fundamento dessa imputação — o Extrato de Alocação de Pagamentos — não foi localizado no processo administrativo, conforme expressamente consignado pelo laudo pericial. A ausência do documento que embasaria a imputação administrativa impede o reconhecimento da destinação dos pagamentos a outros débitos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a inexistência da prova documental indispensável quando o ato é impugnado judicialmente e submetido à prova pericial. A perícia judicial constatou correspondência entre os pagamentos efetuados pela embargante, os valores declarados em DCTF e os créditos inscritos na CDA, demonstrando que os DARFs relativos às competências 04/1999, 05/1999, 06/1999 e 08/1999 correspondiam exatamente aos respectivos débitos exequendos. O art. 163 do CTN disciplina a imputação legal de pagamentos apenas quando coexistem múltiplos débitos vencidos sem indicação do contribuinte acerca da obrigação a ser satisfeita. A norma não incide quando o documento de arrecadação identifica de forma precisa o código de receita, o período de apuração e o valor correspondente ao débito específico. Demonstrada a correspondência exata entre os DARFs e os créditos executados, bem como inexistindo prova da alegada imputação administrativa a outros débitos, impõe-se o reconhecimento da quitação integral dos créditos tributários objeto da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da embargante provida e apelação da União Federal desprovida para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando extinta a execução fiscal por quitação integral do débito exequendo. União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental da imputação administrativa de pagamentos impede que se presuma sua destinação a débitos diversos daqueles identificados pelo contribuinte. 2. O art. 163 do CTN não se aplica aos pagamentos realizados mediante DARF que identifica expressamente o código de receita, o período de apuração e o débito correspondente. 3. Comprovada a correspondência entre os documentos de arrecadação e os créditos inscritos em dívida ativa, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito tributário e a extinção da execução fiscal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, I, 163 e 147, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC/1973, art. 20, § 4º; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000820-90.2016.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 17.03.2023, DJe 22.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão