Detalhe do processo

0011493-61.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011493-61.2025.5.15.0096 EXEQUENTE: JESSICA NEVES DE MEDEIROS EXECUTADO: SANCHEZ CANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a27d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do trânsito em julgado ocorrido no processo principal, esta ação de cumprimento de sentença se tornou definitiva, nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021. Verifica-se que não houve reforma da condenação após o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença. Não assiste razão à reclamada em sua impugnação, uma vez que a sentença consignou que as indenizações arbitradas estavam atualizadas para a data do ajuizamento, sendo este o marco inicial para aplicação dos parâmetros de atualização fixados na decisão da ADC 58, que neste caso concreto deve sofrer a incidência da taxa selic, por se tratar da fase judicial. Assim, correto o procedimento adotado no laudo pericial contábil. Diante do exposto e considerando ainda os esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 208815c, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos (perito Jorge Raul Costa Gottschall) no valor de R$ 3.500,00, a partir de 10/02/2025, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais, uma vez que estão dentro do limite do seu crédito incontroverso. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária dos peritos, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. A perita contábil informou os seus dados bancários na petição de id 208815c. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito médico para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: jrgottschal@terra.com.br A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - SANCHEZ CANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI

Autor JESSICA NEVES DE MEDEIROS

Réu SANCHEZ CANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO

OAB: 105869/SP

JOAO ANTONIO PIZZO

OAB: 249728/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011493-61.2025.5.15.0096 EXEQUENTE: JESSICA NEVES DE MEDEIROS EXECUTADO: SANCHEZ CANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a27d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do trânsito em julgado ocorrido no processo principal, esta ação de cumprimento de sentença se tornou definitiva, nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021. Verifica-se que não houve reforma da condenação após o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença. Não assiste razão à reclamada em sua impugnação, uma vez que a sentença consignou que as indenizações arbitradas estavam atualizadas para a data do ajuizamento, sendo este o marco inicial para aplicação dos parâmetros de atualização fixados na decisão da ADC 58, que neste caso concreto deve sofrer a incidência da taxa selic, por se tratar da fase judicial. Assim, correto o procedimento adotado no laudo pericial contábil. Diante do exposto e considerando ainda os esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 208815c, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos (perito Jorge Raul Costa Gottschall) no valor de R$ 3.500,00, a partir de 10/02/2025, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais, uma vez que estão dentro do limite do seu crédito incontroverso. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária dos peritos, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. A perita contábil informou os seus dados bancários na petição de id 208815c. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito médico para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: jrgottschal@terra.com.br A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - SANCHEZ CANO LTDA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011493-61.2025.5.15.0096 EXEQUENTE: JESSICA NEVES DE MEDEIROS EXECUTADO: SANCHEZ CANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a27d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do trânsito em julgado ocorrido no processo principal, esta ação de cumprimento de sentença se tornou definitiva, nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021. Verifica-se que não houve reforma da condenação após o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença. Não assiste razão à reclamada em sua impugnação, uma vez que a sentença consignou que as indenizações arbitradas estavam atualizadas para a data do ajuizamento, sendo este o marco inicial para aplicação dos parâmetros de atualização fixados na decisão da ADC 58, que neste caso concreto deve sofrer a incidência da taxa selic, por se tratar da fase judicial. Assim, correto o procedimento adotado no laudo pericial contábil. Diante do exposto e considerando ainda os esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 208815c, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos (perito Jorge Raul Costa Gottschall) no valor de R$ 3.500,00, a partir de 10/02/2025, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais, uma vez que estão dentro do limite do seu crédito incontroverso. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária dos peritos, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. A perita contábil informou os seus dados bancários na petição de id 208815c. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito médico para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: jrgottschal@terra.com.br A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA NEVES DE MEDEIROS