Detalhe do processo

0011492-46.2025.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011492-46.2025.5.15.0009 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672c6c1 proferida nos autos. DECISÃO Aprecio a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante em 20/7/2026 (Id efaadfb), acompanhada de parecer da assistente técnica Dra. Juliana Vieira Ferreira (Id 4263671), na qual se requer a intimação do perito Dr. Felipe Salles Neves Machado para manifestação sobre a impugnação e resposta a vinte quesitos suplementares. A perícia médica foi deferida na ata de audiência de 10/2/2026 (Id 8e9292d) com objeto expressamente delimitado: comprovação de assédio moral conforme a inicial e apuração de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho típico, com possíveis sequelas incapacitantes, sendo por isso necessária perícia médica. O laudo pericial (Id 3d9faef) respondeu a esse objeto de forma tecnicamente fundamentada, mediante anamnese, exame do estado mental, análise cronológica de toda a documentação médica produzida entre 2021 e 2026 e aplicação de critérios doutrinários de nexo causal e concausal, concluindo pelo diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1, quadro leve e estabilizado, aptidão atual para o trabalho e ausência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, atribuindo o quadro a fator heredoconstitucional. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos das partes, inclusive ao quesito 10 formulado pelo próprio reclamante, no qual o perito já enfrentou a hipótese de o ambiente de trabalho atuar como fator de manutenção ou agravamento do quadro, afastando-a por ausência de elementos suficientes. A impugnação não aponta vício de metodologia, omissão de exame ou elemento técnico não enfrentado pelo perito. Sustenta, em síntese, que a pergunta correta não teria sido formulada ao perito, na medida em que a pretensão de conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, prevista no art. 496 da CLT, não dependeria de prova de que o trabalho causou a doença, mas de que o ambiente posterior à reintegração seria incompatível com a preservação da saúde mental do reclamante e atuaria como fator de manutenção do sofrimento psíquico. Os vinte quesitos suplementares reformulam, com vocabulário diverso, pergunta já respondida pelo perito, e parte deles pressupõe como incontroversos fatos que permanecem controvertidos, como a existência de tentativas reiteradas de acordo e de comentários depreciativos no ambiente de trabalho, cuja comprovação compete à instrução processual, e não a perícia médica. A incompatibilidade a que se refere o art. 496 da CLT é matéria fático-jurídica a ser aferida à luz da prova oral e documental produzida nos autos sobre a conduta da reclamada e as condições do ambiente de trabalho, não exigindo nova perícia psiquiátrica, já esclarecido pelo perito judicial que o quadro psíquico do reclamante não guarda nexo causal ou concausal com o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não estou vinculado às conclusões periciais para a formação do convencimento quanto aos demais fatos da causa, de modo que a tese de incompatibilidade sustentada na impugnação será apreciada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, inclusive do parecer da assistente técnica juntado aos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito judicial para resposta a quesitos suplementares, por ausência de questão técnica nova não enfrentada no laudo pericial já produzido. Recebo a impugnação ao laudo pericial e o parecer da assistente técnica como elementos de convicção a serem valorados por ocasião da sentença, em conjunto com a prova oral a ser colhida. Mantenho a audiência de instrução já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu AUTOMETAL S/A

Autor FELIPE SALLES NEVES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA PADOVANI PEREIRA DA SILVA ALMEIDA

OAB: 116962/SP

LEONARDO BRIGANTI

OAB: 165367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011492-46.2025.5.15.0009 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672c6c1 proferida nos autos. DECISÃO Aprecio a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante em 20/7/2026 (Id efaadfb), acompanhada de parecer da assistente técnica Dra. Juliana Vieira Ferreira (Id 4263671), na qual se requer a intimação do perito Dr. Felipe Salles Neves Machado para manifestação sobre a impugnação e resposta a vinte quesitos suplementares. A perícia médica foi deferida na ata de audiência de 10/2/2026 (Id 8e9292d) com objeto expressamente delimitado: comprovação de assédio moral conforme a inicial e apuração de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho típico, com possíveis sequelas incapacitantes, sendo por isso necessária perícia médica. O laudo pericial (Id 3d9faef) respondeu a esse objeto de forma tecnicamente fundamentada, mediante anamnese, exame do estado mental, análise cronológica de toda a documentação médica produzida entre 2021 e 2026 e aplicação de critérios doutrinários de nexo causal e concausal, concluindo pelo diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1, quadro leve e estabilizado, aptidão atual para o trabalho e ausência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, atribuindo o quadro a fator heredoconstitucional. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos das partes, inclusive ao quesito 10 formulado pelo próprio reclamante, no qual o perito já enfrentou a hipótese de o ambiente de trabalho atuar como fator de manutenção ou agravamento do quadro, afastando-a por ausência de elementos suficientes. A impugnação não aponta vício de metodologia, omissão de exame ou elemento técnico não enfrentado pelo perito. Sustenta, em síntese, que a pergunta correta não teria sido formulada ao perito, na medida em que a pretensão de conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, prevista no art. 496 da CLT, não dependeria de prova de que o trabalho causou a doença, mas de que o ambiente posterior à reintegração seria incompatível com a preservação da saúde mental do reclamante e atuaria como fator de manutenção do sofrimento psíquico. Os vinte quesitos suplementares reformulam, com vocabulário diverso, pergunta já respondida pelo perito, e parte deles pressupõe como incontroversos fatos que permanecem controvertidos, como a existência de tentativas reiteradas de acordo e de comentários depreciativos no ambiente de trabalho, cuja comprovação compete à instrução processual, e não a perícia médica. A incompatibilidade a que se refere o art. 496 da CLT é matéria fático-jurídica a ser aferida à luz da prova oral e documental produzida nos autos sobre a conduta da reclamada e as condições do ambiente de trabalho, não exigindo nova perícia psiquiátrica, já esclarecido pelo perito judicial que o quadro psíquico do reclamante não guarda nexo causal ou concausal com o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não estou vinculado às conclusões periciais para a formação do convencimento quanto aos demais fatos da causa, de modo que a tese de incompatibilidade sustentada na impugnação será apreciada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, inclusive do parecer da assistente técnica juntado aos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito judicial para resposta a quesitos suplementares, por ausência de questão técnica nova não enfrentada no laudo pericial já produzido. Recebo a impugnação ao laudo pericial e o parecer da assistente técnica como elementos de convicção a serem valorados por ocasião da sentença, em conjunto com a prova oral a ser colhida. Mantenho a audiência de instrução já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011492-46.2025.5.15.0009 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672c6c1 proferida nos autos. DECISÃO Aprecio a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante em 20/7/2026 (Id efaadfb), acompanhada de parecer da assistente técnica Dra. Juliana Vieira Ferreira (Id 4263671), na qual se requer a intimação do perito Dr. Felipe Salles Neves Machado para manifestação sobre a impugnação e resposta a vinte quesitos suplementares. A perícia médica foi deferida na ata de audiência de 10/2/2026 (Id 8e9292d) com objeto expressamente delimitado: comprovação de assédio moral conforme a inicial e apuração de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho típico, com possíveis sequelas incapacitantes, sendo por isso necessária perícia médica. O laudo pericial (Id 3d9faef) respondeu a esse objeto de forma tecnicamente fundamentada, mediante anamnese, exame do estado mental, análise cronológica de toda a documentação médica produzida entre 2021 e 2026 e aplicação de critérios doutrinários de nexo causal e concausal, concluindo pelo diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1, quadro leve e estabilizado, aptidão atual para o trabalho e ausência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, atribuindo o quadro a fator heredoconstitucional. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos das partes, inclusive ao quesito 10 formulado pelo próprio reclamante, no qual o perito já enfrentou a hipótese de o ambiente de trabalho atuar como fator de manutenção ou agravamento do quadro, afastando-a por ausência de elementos suficientes. A impugnação não aponta vício de metodologia, omissão de exame ou elemento técnico não enfrentado pelo perito. Sustenta, em síntese, que a pergunta correta não teria sido formulada ao perito, na medida em que a pretensão de conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, prevista no art. 496 da CLT, não dependeria de prova de que o trabalho causou a doença, mas de que o ambiente posterior à reintegração seria incompatível com a preservação da saúde mental do reclamante e atuaria como fator de manutenção do sofrimento psíquico. Os vinte quesitos suplementares reformulam, com vocabulário diverso, pergunta já respondida pelo perito, e parte deles pressupõe como incontroversos fatos que permanecem controvertidos, como a existência de tentativas reiteradas de acordo e de comentários depreciativos no ambiente de trabalho, cuja comprovação compete à instrução processual, e não a perícia médica. A incompatibilidade a que se refere o art. 496 da CLT é matéria fático-jurídica a ser aferida à luz da prova oral e documental produzida nos autos sobre a conduta da reclamada e as condições do ambiente de trabalho, não exigindo nova perícia psiquiátrica, já esclarecido pelo perito judicial que o quadro psíquico do reclamante não guarda nexo causal ou concausal com o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não estou vinculado às conclusões periciais para a formação do convencimento quanto aos demais fatos da causa, de modo que a tese de incompatibilidade sustentada na impugnação será apreciada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, inclusive do parecer da assistente técnica juntado aos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito judicial para resposta a quesitos suplementares, por ausência de questão técnica nova não enfrentada no laudo pericial já produzido. Recebo a impugnação ao laudo pericial e o parecer da assistente técnica como elementos de convicção a serem valorados por ocasião da sentença, em conjunto com a prova oral a ser colhida. Mantenho a audiência de instrução já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A