0011492-14.2025.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011492-14.2025.5.15.0052 AUTOR: TADEU OLIVEIRA BATISTA RÉU: DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7c797 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Aduz, a reclamada DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA., em petição e documentos de ID b4d8cba, nulidade de citação requerendo, consequentemente, anulação de todos os atos praticados até então, designação de nova audiência inicial ou recebimento da contestação e documentos. Pois bem. Analisando atentamente os autos, o Juízo observa que, em certidões de IDs 69f2f85 e 9c204eb, não consta nome, assinatura ou número de documento de qualificação do recebedor da notificação (ID e56e246) enviada em 27/01/2026, denotando clara dúvida em relação à sua validade, uma vez que não é possível a identificação da pessoa que recebeu a notificação e muito menos atestar sua qualidade de empregado da empresa. Os documentos apresentados pela reclamada, além dos processos por ela citados (por exemplo, 0011483-52.2025.5.15.0052), confirmam a mudança de endereço da empresa e do conhecimento de tal fato pelo patrono do reclamante. A fim de se evitar futuras e eventuais nulidades processuais, uma vez que a citação não válida trata-se de vício de acentuada gravidade, constituindo-se pressuposto de desenvolvimento regular do feito, bem como na busca pela verdade real e razoável duração do processo, recebo a defesa e documentos acostados em petição de ID b4d8cba. O reclamante poderá se manifestar sobre a defesa e documentos anexados aos autos em ID b4d8cba, no prazo para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos de Ata de Audiência de ID 5701cce. Prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TADEU OLIVEIRA BATISTA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Réu PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Autor TADEU OLIVEIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIA MORAES MACHADO
OAB: 412713/SP
GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR
OAB: 329074/SP
MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
OAB: 127335/SP
JOAO PAULO MATOS SANTANA
OAB: 70841/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011492-14.2025.5.15.0052 AUTOR: TADEU OLIVEIRA BATISTA RÉU: DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7c797 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Aduz, a reclamada DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA., em petição e documentos de ID b4d8cba, nulidade de citação requerendo, consequentemente, anulação de todos os atos praticados até então, designação de nova audiência inicial ou recebimento da contestação e documentos. Pois bem. Analisando atentamente os autos, o Juízo observa que, em certidões de IDs 69f2f85 e 9c204eb, não consta nome, assinatura ou número de documento de qualificação do recebedor da notificação (ID e56e246) enviada em 27/01/2026, denotando clara dúvida em relação à sua validade, uma vez que não é possível a identificação da pessoa que recebeu a notificação e muito menos atestar sua qualidade de empregado da empresa. Os documentos apresentados pela reclamada, além dos processos por ela citados (por exemplo, 0011483-52.2025.5.15.0052), confirmam a mudança de endereço da empresa e do conhecimento de tal fato pelo patrono do reclamante. A fim de se evitar futuras e eventuais nulidades processuais, uma vez que a citação não válida trata-se de vício de acentuada gravidade, constituindo-se pressuposto de desenvolvimento regular do feito, bem como na busca pela verdade real e razoável duração do processo, recebo a defesa e documentos acostados em petição de ID b4d8cba. O reclamante poderá se manifestar sobre a defesa e documentos anexados aos autos em ID b4d8cba, no prazo para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos de Ata de Audiência de ID 5701cce. Prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TADEU OLIVEIRA BATISTA
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011492-14.2025.5.15.0052 AUTOR: TADEU OLIVEIRA BATISTA RÉU: DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7c797 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Aduz, a reclamada DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA., em petição e documentos de ID b4d8cba, nulidade de citação requerendo, consequentemente, anulação de todos os atos praticados até então, designação de nova audiência inicial ou recebimento da contestação e documentos. Pois bem. Analisando atentamente os autos, o Juízo observa que, em certidões de IDs 69f2f85 e 9c204eb, não consta nome, assinatura ou número de documento de qualificação do recebedor da notificação (ID e56e246) enviada em 27/01/2026, denotando clara dúvida em relação à sua validade, uma vez que não é possível a identificação da pessoa que recebeu a notificação e muito menos atestar sua qualidade de empregado da empresa. Os documentos apresentados pela reclamada, além dos processos por ela citados (por exemplo, 0011483-52.2025.5.15.0052), confirmam a mudança de endereço da empresa e do conhecimento de tal fato pelo patrono do reclamante. A fim de se evitar futuras e eventuais nulidades processuais, uma vez que a citação não válida trata-se de vício de acentuada gravidade, constituindo-se pressuposto de desenvolvimento regular do feito, bem como na busca pela verdade real e razoável duração do processo, recebo a defesa e documentos acostados em petição de ID b4d8cba. O reclamante poderá se manifestar sobre a defesa e documentos anexados aos autos em ID b4d8cba, no prazo para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos de Ata de Audiência de ID 5701cce. Prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - DRILLCON - DRILLING & CONSTRUCTION LTDA