0011489-88.2024.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011489-88.2024.5.15.0086 AUTOR: JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS RÉU: PORTAL DOS IPES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf167b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 24, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA DA INICIAL - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As reclamadas suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial quanto às multas rescisórias. Sustentam a inexistência de causa de pedir por falta de especificação das verbas supostamente inadimplidas. Rejeito a preliminar, visto que o reclamante pretende o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, sendo que o cabimento das multas para a hipótese indicada diz respeito ao mérito da demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Em defesa, afirmam as reclamadas que a 2ª ré é uma das proprietárias da 1ª reclamada, sendo certo que compareceram às audiências representadas pelas mesmas prepostas e pelos mesmos patronos. A 2ª reclamada é uma construtora e a 1ª ré tem por objeto a incorporação, administração e venda dos imóveis do Residencial Portal dos Ipês (fls. 48), razão pela qual inequívoca a coordenação de interesses a configurar a existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, sendo a 1ª e 2ª reclamadas solidariamente responsáveis por eventuais créditos do reclamante, objeto de condenação na presente decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma ter exercido a função de pintor exposto a agentes químicos como tintas, solventes, thinner e pó químico, além de ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs. Sustenta que o labor é classificado como insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e pleiteia a incidência do adicional sobre o salário normativo ou, sucessivamente, sobre o salário mínimo. Argumenta sobre a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo com base na súmula Vinculante nº 4 do STF. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa. A seu turno, as reclamadas refutam a existência de labor em condições insalubres. Em audiência, a testemunha Lindomar disse que o reclamante fazia pinturas, utilizando tinta esmalte, thinner e aguarrás, além de pintura de peças metálicas e corrimões. Referiu que praticamente o dia todo o reclamante fazia pinturas de peças metálicas e que a peça toda era pintada, ainda que houve pequenos retoques. A testemunha Samuel, por sua vez, disse que o reclamante fazia pequenos retoques em peças metálicas, uma vez que as peças vinham pintadas. Afirmou que não havia muito retoque a ser feito e que a pintura de metais é feita com tinta esmalte, que já vem diluída, não havendo necessidade de uso de thinner ou aguarrás. Disse ainda que não era frequente a pintura de peças metálicas, uma vez que pouco tinha que ser feito. Acareadas, a testemunha apresentada pelo reclamante retificou suas declarações, dizendo que o autor fazia a repintura de peças metálicas por volta de 3 vezes por semana, por volta de 1 hora, em face de serem poucos retoques. As testemunhas, todavia, mantiveram a alegação de uso de tinta diluída (testemunha da reclamada), e tinta com thinner a aguarrás (testemunha do reclamante). Analiso. Reputo inexistente contradição nos depoimentos pelo fato de as testemunhas acareadas terem esclarecido que trabalharam em períodos distintos. O laudo pericial originário não havia sido conclusivo quanto ao período de insalubridade (fls. 424), e os esclarecimentos indicaram que se fosse comprovada a realização das atividades de pintura com tintas esmalte à base de solventes, ficaria caracterizada a insalubridade em grau máximo (fls. 451). Analisando a matéria à luz dos depoimentos das testemunhas, o sr. perito concluiu, com base no depoimento retificado da testemunha Lindomar: “Sob o aspecto técnico, as atividades descritas configuram exposição habitual a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Permanece igualmente válida a conclusão constante do laudo quanto à ausência de comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual específicos e adequados para neutralização da exposição aos referidos agentes químicos, especialmente luvas nitrílicas e creme de proteção para as mãos. Dessa forma, em atendimento à determinação de Vossa Excelência e considerando as declarações prestadas em audiência, este Perito retifica a conclusão constante do Laudo Técnico Pericial, passando a concluir que: CONCLUSÃO FINAL As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição habitual ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, decorrente da realização de pinturas em estruturas metálicas com utilização de tinta esmalte e solventes, nos termos do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período contratual. Permanecem inalterados os demais fundamentos técnicos constantes do Laudo Pericial.” (destaques no original - fls. 490/491). Com efeito, a testemunha Lindomar indicou que o reclamante realizava a repintura de peças metálicas aproximadamente 3 vezes por semana, durante cerca de 1 hora em cada oportunidade, fazendo uso de tinta esmalte com thinner e aguarrás. Por outro lado, o sr. perito retificou a indicação inicial (fls. 451), para concluir que se trata de insalubridade em grau médio (como referido no laudo originário), e não máximo. Diante da prova testemunhal e técnica, acolho a conclusão final do sr. perito para considerar que o reclamante trabalhou em condições insalubres em face à exposição a agente químico hidrocarbonetos aromáticos (Anexo nº 13 da NR-15), tratando-se de insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno as reclamadas ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. Indefiro o pedido de utilização, como base de cálculo, do salário mínimo regional, uma vez que nos autos da Reclamação (RCL) 6.266-DF, o Supremo Tribunal Federal cassou a parte da Súmula 228 do TST que havia estipulado o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual, enquanto não instituído novo parâmetro, deve ser utilizado o salário mínimo nacional. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno as reclamadas a emitirem e apresentarem nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, do laudo (ID 860fbd3), da ata de audiência (ID a9776e4) e dos esclarecimentos finais do sr. perito (ID b2647da). Providencie a Secretaria da Vara. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inequívoco que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, pois o reclamante trabalhou até 14.08.2024 e o depósito ocorreu em 21.08.2024 (fls. 247/249). Assim, não eram devidas quaisquer verbas rescisórias por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. O pedido de adicional de insalubridade não implica as consequências jurídicas pretendidas na inicial. Improcedem as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 acerca dos critérios para atualização monetária/juros de mora, bem como considerando o disposto na Lei 14.905/2024, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de indenização suplementar ou juros de 1% ao mês. Improcede. Os parâmetros de juros e correção monetária são apresentados na parte dispositiva do julgado. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS, reclamante, em face de PORTAL DOS IPES SPE LTDA e CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA, reclamadas, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno as reclamadas a emitirem e apresentarem nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, do laudo (ID 860fbd3), da ata de audiência (ID a9776e4) e dos esclarecimentos finais do sr. perito (ID b2647da). Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 120,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS
Réu PORTAL DOS IPES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGILENE LUCIANA CARRARA
OAB: 382885/SP
DANIEL MARCELINO
OAB: 149354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011489-88.2024.5.15.0086 AUTOR: JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS RÉU: PORTAL DOS IPES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf167b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 24, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA DA INICIAL - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As reclamadas suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial quanto às multas rescisórias. Sustentam a inexistência de causa de pedir por falta de especificação das verbas supostamente inadimplidas. Rejeito a preliminar, visto que o reclamante pretende o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, sendo que o cabimento das multas para a hipótese indicada diz respeito ao mérito da demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Em defesa, afirmam as reclamadas que a 2ª ré é uma das proprietárias da 1ª reclamada, sendo certo que compareceram às audiências representadas pelas mesmas prepostas e pelos mesmos patronos. A 2ª reclamada é uma construtora e a 1ª ré tem por objeto a incorporação, administração e venda dos imóveis do Residencial Portal dos Ipês (fls. 48), razão pela qual inequívoca a coordenação de interesses a configurar a existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, sendo a 1ª e 2ª reclamadas solidariamente responsáveis por eventuais créditos do reclamante, objeto de condenação na presente decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma ter exercido a função de pintor exposto a agentes químicos como tintas, solventes, thinner e pó químico, além de ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs. Sustenta que o labor é classificado como insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e pleiteia a incidência do adicional sobre o salário normativo ou, sucessivamente, sobre o salário mínimo. Argumenta sobre a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo com base na súmula Vinculante nº 4 do STF. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa. A seu turno, as reclamadas refutam a existência de labor em condições insalubres. Em audiência, a testemunha Lindomar disse que o reclamante fazia pinturas, utilizando tinta esmalte, thinner e aguarrás, além de pintura de peças metálicas e corrimões. Referiu que praticamente o dia todo o reclamante fazia pinturas de peças metálicas e que a peça toda era pintada, ainda que houve pequenos retoques. A testemunha Samuel, por sua vez, disse que o reclamante fazia pequenos retoques em peças metálicas, uma vez que as peças vinham pintadas. Afirmou que não havia muito retoque a ser feito e que a pintura de metais é feita com tinta esmalte, que já vem diluída, não havendo necessidade de uso de thinner ou aguarrás. Disse ainda que não era frequente a pintura de peças metálicas, uma vez que pouco tinha que ser feito. Acareadas, a testemunha apresentada pelo reclamante retificou suas declarações, dizendo que o autor fazia a repintura de peças metálicas por volta de 3 vezes por semana, por volta de 1 hora, em face de serem poucos retoques. As testemunhas, todavia, mantiveram a alegação de uso de tinta diluída (testemunha da reclamada), e tinta com thinner a aguarrás (testemunha do reclamante). Analiso. Reputo inexistente contradição nos depoimentos pelo fato de as testemunhas acareadas terem esclarecido que trabalharam em períodos distintos. O laudo pericial originário não havia sido conclusivo quanto ao período de insalubridade (fls. 424), e os esclarecimentos indicaram que se fosse comprovada a realização das atividades de pintura com tintas esmalte à base de solventes, ficaria caracterizada a insalubridade em grau máximo (fls. 451). Analisando a matéria à luz dos depoimentos das testemunhas, o sr. perito concluiu, com base no depoimento retificado da testemunha Lindomar: “Sob o aspecto técnico, as atividades descritas configuram exposição habitual a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Permanece igualmente válida a conclusão constante do laudo quanto à ausência de comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual específicos e adequados para neutralização da exposição aos referidos agentes químicos, especialmente luvas nitrílicas e creme de proteção para as mãos. Dessa forma, em atendimento à determinação de Vossa Excelência e considerando as declarações prestadas em audiência, este Perito retifica a conclusão constante do Laudo Técnico Pericial, passando a concluir que: CONCLUSÃO FINAL As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição habitual ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, decorrente da realização de pinturas em estruturas metálicas com utilização de tinta esmalte e solventes, nos termos do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período contratual. Permanecem inalterados os demais fundamentos técnicos constantes do Laudo Pericial.” (destaques no original - fls. 490/491). Com efeito, a testemunha Lindomar indicou que o reclamante realizava a repintura de peças metálicas aproximadamente 3 vezes por semana, durante cerca de 1 hora em cada oportunidade, fazendo uso de tinta esmalte com thinner e aguarrás. Por outro lado, o sr. perito retificou a indicação inicial (fls. 451), para concluir que se trata de insalubridade em grau médio (como referido no laudo originário), e não máximo. Diante da prova testemunhal e técnica, acolho a conclusão final do sr. perito para considerar que o reclamante trabalhou em condições insalubres em face à exposição a agente químico hidrocarbonetos aromáticos (Anexo nº 13 da NR-15), tratando-se de insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno as reclamadas ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. Indefiro o pedido de utilização, como base de cálculo, do salário mínimo regional, uma vez que nos autos da Reclamação (RCL) 6.266-DF, o Supremo Tribunal Federal cassou a parte da Súmula 228 do TST que havia estipulado o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual, enquanto não instituído novo parâmetro, deve ser utilizado o salário mínimo nacional. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno as reclamadas a emitirem e apresentarem nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, do laudo (ID 860fbd3), da ata de audiência (ID a9776e4) e dos esclarecimentos finais do sr. perito (ID b2647da). Providencie a Secretaria da Vara. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inequívoco que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, pois o reclamante trabalhou até 14.08.2024 e o depósito ocorreu em 21.08.2024 (fls. 247/249). Assim, não eram devidas quaisquer verbas rescisórias por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. O pedido de adicional de insalubridade não implica as consequências jurídicas pretendidas na inicial. Improcedem as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 acerca dos critérios para atualização monetária/juros de mora, bem como considerando o disposto na Lei 14.905/2024, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de indenização suplementar ou juros de 1% ao mês. Improcede. Os parâmetros de juros e correção monetária são apresentados na parte dispositiva do julgado. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS, reclamante, em face de PORTAL DOS IPES SPE LTDA e CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA, reclamadas, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno as reclamadas a emitirem e apresentarem nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, do laudo (ID 860fbd3), da ata de audiência (ID a9776e4) e dos esclarecimentos finais do sr. perito (ID b2647da). Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 120,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011489-88.2024.5.15.0086 AUTOR: JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS RÉU: PORTAL DOS IPES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf167b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 24, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA DA INICIAL - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As reclamadas suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial quanto às multas rescisórias. Sustentam a inexistência de causa de pedir por falta de especificação das verbas supostamente inadimplidas. Rejeito a preliminar, visto que o reclamante pretende o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, sendo que o cabimento das multas para a hipótese indicada diz respeito ao mérito da demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Em defesa, afirmam as reclamadas que a 2ª ré é uma das proprietárias da 1ª reclamada, sendo certo que compareceram às audiências representadas pelas mesmas prepostas e pelos mesmos patronos. A 2ª reclamada é uma construtora e a 1ª ré tem por objeto a incorporação, administração e venda dos imóveis do Residencial Portal dos Ipês (fls. 48), razão pela qual inequívoca a coordenação de interesses a configurar a existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, sendo a 1ª e 2ª reclamadas solidariamente responsáveis por eventuais créditos do reclamante, objeto de condenação na presente decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma ter exercido a função de pintor exposto a agentes químicos como tintas, solventes, thinner e pó químico, além de ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs. Sustenta que o labor é classificado como insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e pleiteia a incidência do adicional sobre o salário normativo ou, sucessivamente, sobre o salário mínimo. Argumenta sobre a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo com base na súmula Vinculante nº 4 do STF. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa. A seu turno, as reclamadas refutam a existência de labor em condições insalubres. Em audiência, a testemunha Lindomar disse que o reclamante fazia pinturas, utilizando tinta esmalte, thinner e aguarrás, além de pintura de peças metálicas e corrimões. Referiu que praticamente o dia todo o reclamante fazia pinturas de peças metálicas e que a peça toda era pintada, ainda que houve pequenos retoques. A testemunha Samuel, por sua vez, disse que o reclamante fazia pequenos retoques em peças metálicas, uma vez que as peças vinham pintadas. Afirmou que não havia muito retoque a ser feito e que a pintura de metais é feita com tinta esmalte, que já vem diluída, não havendo necessidade de uso de thinner ou aguarrás. Disse ainda que não era frequente a pintura de peças metálicas, uma vez que pouco tinha que ser feito. Acareadas, a testemunha apresentada pelo reclamante retificou suas declarações, dizendo que o autor fazia a repintura de peças metálicas por volta de 3 vezes por semana, por volta de 1 hora, em face de serem poucos retoques. As testemunhas, todavia, mantiveram a alegação de uso de tinta diluída (testemunha da reclamada), e tinta com thinner a aguarrás (testemunha do reclamante). Analiso. Reputo inexistente contradição nos depoimentos pelo fato de as testemunhas acareadas terem esclarecido que trabalharam em períodos distintos. O laudo pericial originário não havia sido conclusivo quanto ao período de insalubridade (fls. 424), e os esclarecimentos indicaram que se fosse comprovada a realização das atividades de pintura com tintas esmalte à base de solventes, ficaria caracterizada a insalubridade em grau máximo (fls. 451). Analisando a matéria à luz dos depoimentos das testemunhas, o sr. perito concluiu, com base no depoimento retificado da testemunha Lindomar: “Sob o aspecto técnico, as atividades descritas configuram exposição habitual a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Permanece igualmente válida a conclusão constante do laudo quanto à ausência de comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual específicos e adequados para neutralização da exposição aos referidos agentes químicos, especialmente luvas nitrílicas e creme de proteção para as mãos. Dessa forma, em atendimento à determinação de Vossa Excelência e considerando as declarações prestadas em audiência, este Perito retifica a conclusão constante do Laudo Técnico Pericial, passando a concluir que: CONCLUSÃO FINAL As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição habitual ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, decorrente da realização de pinturas em estruturas metálicas com utilização de tinta esmalte e solventes, nos termos do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período contratual. Permanecem inalterados os demais fundamentos técnicos constantes do Laudo Pericial.” (destaques no original - fls. 490/491). Com efeito, a testemunha Lindomar indicou que o reclamante realizava a repintura de peças metálicas aproximadamente 3 vezes por semana, durante cerca de 1 hora em cada oportunidade, fazendo uso de tinta esmalte com thinner e aguarrás. Por outro lado, o sr. perito retificou a indicação inicial (fls. 451), para concluir que se trata de insalubridade em grau médio (como referido no laudo originário), e não máximo. Diante da prova testemunhal e técnica, acolho a conclusão final do sr. perito para considerar que o reclamante trabalhou em condições insalubres em face à exposição a agente químico hidrocarbonetos aromáticos (Anexo nº 13 da NR-15), tratando-se de insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno as reclamadas ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. Indefiro o pedido de utilização, como base de cálculo, do salário mínimo regional, uma vez que nos autos da Reclamação (RCL) 6.266-DF, o Supremo Tribunal Federal cassou a parte da Súmula 228 do TST que havia estipulado o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual, enquanto não instituído novo parâmetro, deve ser utilizado o salário mínimo nacional. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno as reclamadas a emitirem e apresentarem nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, do laudo (ID 860fbd3), da ata de audiência (ID a9776e4) e dos esclarecimentos finais do sr. perito (ID b2647da). Providencie a Secretaria da Vara. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inequívoco que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, pois o reclamante trabalhou até 14.08.2024 e o depósito ocorreu em 21.08.2024 (fls. 247/249). Assim, não eram devidas quaisquer verbas rescisórias por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. O pedido de adicional de insalubridade não implica as consequências jurídicas pretendidas na inicial. Improcedem as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 acerca dos critérios para atualização monetária/juros de mora, bem como considerando o disposto na Lei 14.905/2024, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de indenização suplementar ou juros de 1% ao mês. Improcede. Os parâmetros de juros e correção monetária são apresentados na parte dispositiva do julgado. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS, reclamante, em face de PORTAL DOS IPES SPE LTDA e CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA, reclamadas, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno as reclamadas a emitirem e apresentarem nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, do laudo (ID 860fbd3), da ata de audiência (ID a9776e4) e dos esclarecimentos finais do sr. perito (ID b2647da). Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 120,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL DOS IPES SPE LTDA - CONSTRUTORA MINGARDI & ELIAS LTDA