Detalhe do processo

0011489-75.2022.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011489-75.2022.5.15.0113 AUTOR: EDUARDO LIMA SILVERIO RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58e916 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários ID n. 9f18be5. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID 0ec7eb4, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, arbitrados em R$ 1.400,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, CPF 304.954.338-88, Banco do Brasil, Agência 0028-0, Conta Corrente 91592-0. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do 1ª Executado, devedor principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 9f18be5, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a modalidade da rescisão contratual, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) (TELEFONICA BRASIL S.A. ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta DAL Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor EDUARDO LIMA SILVERIO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ESBER SANT ANNA

OAB: 191564/SP

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011489-75.2022.5.15.0113 AUTOR: EDUARDO LIMA SILVERIO RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58e916 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários ID n. 9f18be5. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID 0ec7eb4, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, arbitrados em R$ 1.400,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, CPF 304.954.338-88, Banco do Brasil, Agência 0028-0, Conta Corrente 91592-0. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do 1ª Executado, devedor principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 9f18be5, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a modalidade da rescisão contratual, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) (TELEFONICA BRASIL S.A. ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta DAL Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011489-75.2022.5.15.0113 AUTOR: EDUARDO LIMA SILVERIO RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58e916 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários ID n. 9f18be5. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID 0ec7eb4, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, arbitrados em R$ 1.400,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, CPF 304.954.338-88, Banco do Brasil, Agência 0028-0, Conta Corrente 91592-0. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do 1ª Executado, devedor principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 9f18be5, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a modalidade da rescisão contratual, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) (TELEFONICA BRASIL S.A. ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta DAL Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LIMA SILVERIO