0011489-67.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011489-67.2025.5.15.0114 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0940b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias. Requer o pagamento. A reclamada diz que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o ônus da prova era da reclamada, que não juntou comprovante de pagamento das verbas pleiteadas. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as verbas descritas na inicial (fls. 17). FGTS A reclamante alega que a reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante todo o contrato de trabalho. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461). Considerando que a reclamada não comprovou o recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Havia verbas rescisórias incontroversas na oportunidade da primeira audiência, não tendo sido pagas até o momento. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas e de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos. De acordo com o perito, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), pela limpeza e coleta de lixo em banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. Ainda que a ré tenha fornecido corretamente EPIs à autora, é sabido que não há EPI capaz de neutralizar totalmente as ações nocivas de agentes biológicos. A reclamada sequer impugnou o laudo pericial. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. A reclamada deverá, ainda, entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como, de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da reclamada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhou de segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora e intervalo. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, nada sendo devido à autora. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Na réplica, a autora apontou que a reclamada reconheceu que a jornada contratual era de segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo, o que, por si só, lhe garante o pagamento de horas extras. Apontou ainda que os cartões de ponto são “britânicos” e que, dos 24 meses trabalhados, foram juntados apenas 9 cartões de ponto. Analisando-se os documentos, verifica-se que, de fato, o horário de saída anotado foi de 16:00 todos os dias e os cartões juntados não correspondem a todo o período trabalhado. Foram feitos apontamentos em réplica. Embora o ponto seja “britânico”, a jornada alegada na inicial é a mesma registrada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada na inicial: segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora+adicional), de forma não cumulativa, com adicional de 50% ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante requer indenização por dano moral em decorrência da falta de recolhimento do FGTS. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A falta de recolhimento do FGTS, por si só, não é capaz de embasar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada já foi condenada a comprovar todos os recolhimentos relativos ao contrato de trabalho, bem como da multa de 40%. Assim, a indenização configuraria dupla penalização. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS MONTEIRO COSER), arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS MONTEIRO COSER
Autor MARIA JOSE DOS SANTOS
Réu NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA
OAB: 364500/SP
CHRISTIANE MOREIRA
OAB: 370534/SP
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Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011489-67.2025.5.15.0114 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0940b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias. Requer o pagamento. A reclamada diz que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o ônus da prova era da reclamada, que não juntou comprovante de pagamento das verbas pleiteadas. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as verbas descritas na inicial (fls. 17). FGTS A reclamante alega que a reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante todo o contrato de trabalho. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461). Considerando que a reclamada não comprovou o recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Havia verbas rescisórias incontroversas na oportunidade da primeira audiência, não tendo sido pagas até o momento. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas e de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos. De acordo com o perito, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), pela limpeza e coleta de lixo em banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. Ainda que a ré tenha fornecido corretamente EPIs à autora, é sabido que não há EPI capaz de neutralizar totalmente as ações nocivas de agentes biológicos. A reclamada sequer impugnou o laudo pericial. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. A reclamada deverá, ainda, entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como, de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da reclamada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhou de segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora e intervalo. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, nada sendo devido à autora. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Na réplica, a autora apontou que a reclamada reconheceu que a jornada contratual era de segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo, o que, por si só, lhe garante o pagamento de horas extras. Apontou ainda que os cartões de ponto são “britânicos” e que, dos 24 meses trabalhados, foram juntados apenas 9 cartões de ponto. Analisando-se os documentos, verifica-se que, de fato, o horário de saída anotado foi de 16:00 todos os dias e os cartões juntados não correspondem a todo o período trabalhado. Foram feitos apontamentos em réplica. Embora o ponto seja “britânico”, a jornada alegada na inicial é a mesma registrada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada na inicial: segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora+adicional), de forma não cumulativa, com adicional de 50% ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante requer indenização por dano moral em decorrência da falta de recolhimento do FGTS. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A falta de recolhimento do FGTS, por si só, não é capaz de embasar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada já foi condenada a comprovar todos os recolhimentos relativos ao contrato de trabalho, bem como da multa de 40%. Assim, a indenização configuraria dupla penalização. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS MONTEIRO COSER), arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011489-67.2025.5.15.0114 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0940b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias. Requer o pagamento. A reclamada diz que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o ônus da prova era da reclamada, que não juntou comprovante de pagamento das verbas pleiteadas. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as verbas descritas na inicial (fls. 17). FGTS A reclamante alega que a reclamada não recolheu corretamente o FGTS, durante todo o contrato de trabalho. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)” (Súmula 461). Considerando que a reclamada não comprovou o recolhimento, condeno-a a realizar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Havia verbas rescisórias incontroversas na oportunidade da primeira audiência, não tendo sido pagas até o momento. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas e de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos. De acordo com o perito, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), pela limpeza e coleta de lixo em banheiros com grande circulação de pessoas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. Ainda que a ré tenha fornecido corretamente EPIs à autora, é sabido que não há EPI capaz de neutralizar totalmente as ações nocivas de agentes biológicos. A reclamada sequer impugnou o laudo pericial. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual. Com base nas constatações do perito, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. A reclamada deverá, ainda, entregar à reclamante o PPP retificado, referente ao período da relação empregatícia havida, conforme as condições de trabalho ora reconhecidas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à autora, bem como, de determinação deste Juízo para elaboração do documento, por especialista, às custas da reclamada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhou de segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora e intervalo. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, nada sendo devido à autora. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Na réplica, a autora apontou que a reclamada reconheceu que a jornada contratual era de segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo, o que, por si só, lhe garante o pagamento de horas extras. Apontou ainda que os cartões de ponto são “britânicos” e que, dos 24 meses trabalhados, foram juntados apenas 9 cartões de ponto. Analisando-se os documentos, verifica-se que, de fato, o horário de saída anotado foi de 16:00 todos os dias e os cartões juntados não correspondem a todo o período trabalhado. Foram feitos apontamentos em réplica. Embora o ponto seja “britânico”, a jornada alegada na inicial é a mesma registrada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada na inicial: segunda a sexta, das 06:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora+adicional), de forma não cumulativa, com adicional de 50% ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante requer indenização por dano moral em decorrência da falta de recolhimento do FGTS. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A falta de recolhimento do FGTS, por si só, não é capaz de embasar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada já foi condenada a comprovar todos os recolhimentos relativos ao contrato de trabalho, bem como da multa de 40%. Assim, a indenização configuraria dupla penalização. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS MONTEIRO COSER), arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA.