Detalhe do processo

0011489-31.2025.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011489-31.2025.5.15.0029 AUTOR: JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f47cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando o reclamado MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS a pagar ao reclamante JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes parcelas: – adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até outubro de 2025 e em grau médio (20%) a partir de novembro de 2025, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário;– diferenças de horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos em férias + 1/3, DSR e 13º salário; – 45 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, nos 3 dias semanais de jornada estendida, com adicional de 50%; – diferenças relativas à supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%; – horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário-hora normal, com reflexos em férias + 1/3, DSR e 13º salário; – pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário; – dobro das férias dos períodos imprescritos, acrescidas de 1/3, ficando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título; – 8% de FGTS sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes desta sentença, a depositar na conta vinculada. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito em julgado e intimação específica, o reclamado deverá fornecer o PPP com as informações do laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 3.800,00, pelo reclamado. Honorários periciais médicos, no importe de R$ 1.500,00, pela União, na forma do Provimento GP-CR 02/2024 do TRT da 15ª Região. O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.800,00, valor estimado sobre condenação arbitrada em R$ 90.000,00, das quais é isento. Desnecessária a remessa “ex officio” dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 303, item I, alínea “c”, do C. TST. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27/09/2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br). Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI

Réu MUNICIPIO DE PRADOPOLIS

Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS

Autor VITORIA MANTOAN PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS CRISTINA DE SOUZA

OAB: 319009/SP

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TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA

OAB: 322908/SP

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ALDAIR CANDIDO DE SOUZA

OAB: 201321/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011489-31.2025.5.15.0029 AUTOR: JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f47cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando o reclamado MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS a pagar ao reclamante JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes parcelas: – adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até outubro de 2025 e em grau médio (20%) a partir de novembro de 2025, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário;– diferenças de horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos em férias + 1/3, DSR e 13º salário; – 45 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, nos 3 dias semanais de jornada estendida, com adicional de 50%; – diferenças relativas à supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%; – horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário-hora normal, com reflexos em férias + 1/3, DSR e 13º salário; – pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário; – dobro das férias dos períodos imprescritos, acrescidas de 1/3, ficando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título; – 8% de FGTS sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes desta sentença, a depositar na conta vinculada. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito em julgado e intimação específica, o reclamado deverá fornecer o PPP com as informações do laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 3.800,00, pelo reclamado. Honorários periciais médicos, no importe de R$ 1.500,00, pela União, na forma do Provimento GP-CR 02/2024 do TRT da 15ª Região. O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.800,00, valor estimado sobre condenação arbitrada em R$ 90.000,00, das quais é isento. Desnecessária a remessa “ex officio” dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 303, item I, alínea “c”, do C. TST. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27/09/2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br). Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY FAGUNDES MENDES MENOSSI