Detalhe do processo

0011488-56.2020.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0011488-56.2020.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ARAUJO FIRMINO CPF: 380.151.868-03 SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu i. Presentante em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia contra Lucas Araújo Firmino, já qualificado (ID. 9837007871), dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput da Lei 9.503/97. A denúncia, lastreada em inquérito policial, narrou que: “(…) Consta do presente inquérito policial, nº 180/2020, autuado em Juízo sob o nº 0011488-56.2020.8.13.0569 que, no dia 27 de maio de 2020, por volta de 15h40min, na Rodovia MG 428, km 103, zona rural de Sacramento/MG, o denunciado, conduzindo o veículo automotor VW/Saveiro CD TL MB, cor branca, placas FYS–7441, fazendo-o sem tomar os cuidados necessários, com imprudência e sem perícia, deu causa ao acidente de trânsito, ao atropelar a vítima, Carlos Eduardo Rodrigues, ciclista que transitava na via, produzindo-lhe as graves lesões descritas do relatório de necropsia de fls. 44/v, que foram a causa de sua morte. Consoante o que se apurou, o denunciado trafegava com o veículo VW/Saveiro CD TL MB, cor branca, placas FYS– 7441, pela Rodovia MG 428, sentido Sacramento/Rifaina, em local de pista retilínea e sem qualquer ofuscação da visibilidade, fazendo-o com total desatenção, com imprudência e sem perícia, abalroou a bicicleta que era conduzida pela vítima Carlos Eduardo, que trafegava na via, no mesmo sentido de direção, e, mesmo após o choque, continuou em movimento, arrastando a vítima por cerca de 50m (cinquenta metros), causando-lhe graves lesões, inclusive decepando uma das pernas da vítima, causando a morte da vítima, conforme consta relatório de necropsia de fls. 44/v. Consta, ainda que, mesmo com boas condições da pista, o denunciado não se dignou a frear o veículo que conduzia, nem antes do abalroamento ou mesmo após, deixando transparecer que sequer teria observado a vítima a sua frente, tanto que não consta marcas de frenagens antes ou logo depois ao acidente, o que evidencia que conduzia o veículo sem tomar os cuidados necessários, conforme laudo pericial fls. 36/43 (…).” A denúncia foi recebida no dia 16 de junho de 2023 (ID. 9837299237). O réu foi regularmente citado (ID. 10208065054) e apresentou resposta à acusação (ID. 9894100677). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID. 9904781010). Em audiências de instrução e julgamento (ID. 10100364151 e 10425773272), foram colhidos os depoimentos de 03 (três) testemunhas e realizado o interrogatório do réu, momento em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa. As testemunhas Jean Luiz Alves e Wesley Gomes de Faria foram dispensadas, o que foi homologado. Em alegações finais (ID. 10437844927), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória. A d. Defesa em seu turno, também em sede de alegações finais (ID. 10447228209), pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal. II – Fundamentação: Não foram alegadas preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual, passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo conteúdo do inquérito policial, notadamente pelo REDS, pelo laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, pelo laudo de necropsia (ID. 10119039502) e pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Passo à análise da autoria imputada ao acusado. O denunciado, ouvido em sede inquisitorial e em Juízo (Pje mídias) asseverou que: “(…) que, neste ato tomou ciência da presente carta precatória, oriunda da Delegacia de Polícia de Sacramento/MG; que, o declarante trabalha na empresa ‘Proágua Ambiental Ltda.’; que, na data dos fatos, estava conduzindo o veículo da empresa, Saveiro, de placas FYS-7441, quando infelizmente atropelou um ciclista que estava conduzindo uma bicicleta na rodovia; que, o declarante informa que não viu a bicicleta, sendo que a mesma apareceu ‘do nada’; que, o declarante somente ouviu um forte barulho no teto do veículo, pensando que era um tronco de árvore; que após o acidente, somente assim desceu do veículo e visualizou que era um ciclista; que passou um veículo no local e levou o declarante até um hospital; que não sabe o nome da pessoa que lhe ajudou; que foi esta pessoa que chamou socorro e a polícia para atender o local; que o declarante ligou para a pessoa de Orlando, o qual é seu chefe na empresa e contou o ocorrido; que o declarante informa que no local não havia acostamento e que conduzia o veículo na velocidade compatível da via e estava em sua mão de direção; que está à disposição da Autoridade Policial para qualquer esclarecimento (…)”. (Lucas Araújo Firmino, réu, interrogatório em sede inquisitorial, ID 9837007873, f. 4); “(…) que eu trabalhava na empresa Proágua como agente de amostragem e fazia o trajeto até Araxá uma vez por semana; que nesse dia eu estava voltando de Araxá para Franca; que a via estava tranquila; que não tinha buracos; que não chovia; que eu estava subindo; que eu estava vindo na velocidade permitida pela via, quando repentinamente eu escuto um barulho, uma colisão muito forte na frente do meu carro; que eu devo ter me tonteado e depois fui ter uma noção do que de fato aconteceu; que não percebi que atingi a pessoa, no início não; que eu andei um pouco e consegui parar o carro, estava meio atordoado e veio uma terceira pessoa dizer que eu tinha entrado em um acidente e que meu braço estava cortado; que essa pessoa me levou para os primeiros socorros em Rifaina; que não recordo nada em relação à vítima, que falaram pra eu não olhar para trás; que não cheguei a ver nem antes do acidente, nem depois; que não estava a 170km; que não me recordo que falei que bati em um bezerro; que acredito que o teto do meu carro atingiu minha cabeça sim, porque foi um zumbido muito forte que eu me recordo na mente; que não me recordo da vítima na estrada; que só vi o impacto; que tinha acostamento de terra; que confirmo o depoimento que dei na Delegacia; que fiquei tonto e perdi a consciência; que não me recordo de mais testemunhas no local; que não me recordo de ter jogado o carro no acostamento em momento anterior ao acidente; que não era comum o trajeto de bicicletas lá; que tem um alambique de um lado e do outro lado acho que tinha umas casas; que não tinha sinalização que havia ciclistas na via; que sim, fiz e fui submetido a fazer um tratamento psiquiátrico e fiquei um bom tempo afastado pelo INSS, além de medicamento; que como era uma subida, tinha plantações de árvores e eu acredito que tinha avistado um caminhão na frente; que quando passei debaixo dessa árvore e senti o impacto, liguei um ponto no outro e falei que deve ter caído um tronco de árvore no meu para-brisas; que apareceu muito repentinamente e não tive muita reação; que trabalhei nesse trajeto por 2 anos (…)”. (Lucas Araújo Firmino, réu, interrogatório em Juízo, sem efeito de degravação). As testemunhas ouvidas asseveraram que: “(…) que esses elementos foram informados no laudo e também em quesitos solicitados posteriormente; que de momento, por falar agora, eu não vou me recordar até pelo pelo período que já faz, né, que aconteceu o acidente, mas todos os elementos estão citados no laudo; que no momento da colisão, devido até a menor inércia da bicicleta, é óbvio que ocorre uma rotação do veículo e impacto entre várias partes do veículo e também do ciclista; que todos esses fatos que ocorrem posterior ao instante da colisão é que são responsáveis pelas avarias tanto no veículo quanto na bicicleta; que quando se fala em colisão traseira, não significa necessariamente que os dois veículos estão em linha reta, um atrás do outro, em uma fila indiana bonitinha; que o movimento do ciclista normalmente ocorre ligeiro e os laterais, até porque a pista era um pouco íngreme; que esse questionamento não é muito plausível; que eu acabei de explicar isso pro senhor; que uma vez que ocorre o impacto na traseira da bicicleta, ocorre movimentos de rotação dela e é uma circunstância até óbvia; que inclusive, porque quando ocorre a colisão traseira, não necessariamente significa que os veículos estão perfeitamente alinhados; que é por causa desse movimento de rotação da bicicleta, que possui uma massa inercial muito menor do que a da caminhonete, que ocorre a rotação e a projeção do corpo da vítima por cima do capô do veículo; que a vítima não solta instantaneamente o guidom da bicicleta, o que faz a rotação da parte anterior do veículo; que o fato importante para a colisão é o instante que ela ocorre e nesse instante o veículo atinge a região posterior da bicicleta; que creio que ficou muito claro no laudo também nos quesitos posteriores; que não existe via lateral no local e tampouco acostamento; que o que se verifica no local é um terreno limpo com um pouco de grama e mato, que na época se encontrava até bem podada; que não existe essa possibilidade e a questão de um movimento lateral implicaria em até maior necessidade de atenção por parte do condutor da caminhonete; que não tem, até porque não existe como ela desenvolver uma velocidade considerável na vegetação lateral que tinha ali, que era uma vegetação baixa, porém com bastante irregularidade; que qualquer movimento lateral que ela viesse a fazer, obviamente que um condutor que estivesse trafegando pela via atento, verificaria esse movimento com uma certa antecedência que seria suficiente para que ele acionasse os freios, coisa que não aconteceu; que o arrasto ele não se dá de forma contínua; que ele foi arrastado por um período, mas não necessariamente em todo o trajeto o corpo da vítima estava em contato com o solo; que parte do corpo estava sobre o capô, parte sendo arrastada no solo; que pelo que eu me recordo, um dos elementos que se observa é o impacto, o ponto bem angular observado na região anterior do veículo; que todos esses questionamentos estão respondidos no laudo e nos quesitos; que eu cheguei a essa conclusão, primeiramente porque não havia um local apropriado para tráfego na região lateral da pista, não havia residências ou imóveis adjacentes que sugerissem que a bicicleta viesse de alguma via lateral; que também pelo fato do posicionamento dos vestígios, tanto o posicionamento do carro, o posicionamento da porção principal da bicicleta, do banco da bicicleta, as marcas de arraste do corpo, o posicionamento do sangue na lateral direita do veículo; que tenho condição de afirmar que ele não veio lateralmente com base nos vestígios citados no laudo; que no ponto onde houve a colisão, não tem travessia lateral para a bicicleta realizar; que ter um terreno, uma fábrica ou uma casa a 200 metros à frente não justifica e não assinala que a vítima vai atravessar no meio do mato perpendicularmente à rodovia, não é plausível; que um tipo de colisão dessa, devido à própria estrutura corporal e por não ter nenhum anteparo que pressione o corpo, não é capaz de produzir a dilaceração por impacto; que a dilaceração ocorre quando o corpo ele é comprimido entre duas superfícies em movimento, no caso, a roda do veículo, uma parte do veículo e o piso; que não, por causa da inércia pequena da bicicleta; que o contato da bicicleta com o corpo ali não vai produzir o decepamento de um membro (…)” (Walison Duarte, testemunha, depoimento em Juízo, sem efeito de degravação). “(…) que observando os danos da bicicleta, que é orientado da frente para trás e da esquerda para a direita, determina que o veículo ou a bicicleta entrou transversalmente na rodovia interrompendo a passagem de um outro veículo; que os danos da bicicleta são no terço anterior e mediano esquerdo; que a roda dianteira foi arremessada à esquerda da rodovia, ficando a 27 metros da esquerda da rodovia; que se fosse uma colisão traseira, os danos seriam na traseira, a roda traseira que estaria danificada e não a dianteira; que dá para notar que os danos também têm uma torção no garfo inferior onde fica a roda dianteira; que essa torção é da colisão lateral e não uma colisão traseira; que não houve arrastamento contínuo; que de início, na colisão, houve o decepamento da perna esquerda do ciclista e o conjunto bicicleta e condutor foram arremessados para cima do carro; que o veículo continuou o movimento contínuo e a cerca de 64 metros a perna e a bicicleta se desprenderam do veículo caindo ao solo; que o cadáver é precipitado do veículo e desliza no solo por cerca de 12 metros, sendo o único deslizamento de sangue do cadáver em si, a cerca de 85 metros do local; que o seccionamento da perna ele é linear, ele não é de arrastamento, ele foi produzido pela lâmina e suporte do para-choque ou pela lâmina do capô do motor do veículo; que nos danos do veículo dá para notar que tem uma mancha de sangue nesse local onde houve o corte da perna esquerda; que o dano avançou muito para dentro do veículo e ficou muito próximo, devendo ter atingido a cabeça e o braço direito do condutor; que com esses danos, o motorista deve ter sofrido alguma lesão, choque ou desmaiado; que o motorista, estando em estado de choque, ele não aciona o freio, ele perde toda a consciência do que está fazendo e deve ter acordado e acionado o freio a 150 e tantos metros depois; que não, o corpo se desprendeu do veículo, caiu sobre o solo e deslizou no asfalto por uns 12 metros mais ou menos pela energia cinética do veículo; que se for colisão traseira, normalmente teria atingido a roda traseira e não a roda dianteira; que mesmo a bicicleta estando em diagonal, a roda dianteira não teria sido arremessada à esquerda, pois foi arrancada e arremetida à esquerda da rodovia; que a torção no garfo da bicicleta é de frente para trás e não de trás para frente, como seria no caso de uma colisão traseira; que com os danos do veículo, não tenho condições, mas que uns 60 a 80 por hora causariam esses danos pelo impacto do corpo do ciclista no teto do veículo; que sim, com o ciclista em cima, ele estava esvaziando em sangue e o sangue escorreu pelo teto para a lateral do veículo; que existe uma mancha de sangue na dianteira onde tá o farol, onde foi o corte da perna do ciclista; que o corte foi seccionado bem rente, bem linear; que o veículo estava na ascendente e a bicicleta estava em diagonal (…)” (Júlio Maria Faleiros, testemunha, depoimento em Juízo, sem efeito de degravação). Passo à análise da prova produzida. A autoria do fato não constitui objeto de controvérsia jurídica, uma vez que o próprio acusado admitiu que conduzia o veículo automotor envolvido no acidente, circunstância que encontra pleno suporte nas demais provas produzidas nos autos. A questão central cinge-se, portanto, à verificação da existência de culpa penalmente relevante, vale dizer, à demonstração segura de que o réu tenha efetivamente violado o dever objetivo de cuidado exigido para a condução de veículo automotor, agindo com imprudência, negligência ou imperícia, de modo a dar causa ao resultado morte, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito brasileiro. É cediço que o delito previsto no referido dispositivo possui natureza culposa, exigindo, para a configuração do injusto penal, muito mais do que a mera comprovação do resultado lesivo e do nexo causal material. Impõe-se a demonstração inequívoca de que o agente infringiu o dever objetivo de cuidado, criando ou incrementando um risco juridicamente desaprovado que tenha se concretizado no resultado, sendo inadmissível qualquer modalidade de responsabilidade penal objetiva no ordenamento democrático. Desse modo, o simples fato de o veículo conduzido pelo acusado ter se envolvido no fatídico acidente não conduz, por si só, à conclusão automática de que este tenha atuado de forma culposa. No caso sub examine, o Ministério Público sustenta que o réu conduzia seu veículo sem a atenção necessária às condições do trânsito, deixando de perceber a presença do ciclista que trafegava à sua frente, circunstância que teria ocasionado o atropelamento fatal. Todavia, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a tese acusatória não logrou comprovação segura. Inicialmente, observa-se que inexistem elementos objetivos mínimos indicando que o acusado desenvolvia velocidade incompatível com a via, realizava ultrapassagem irregular, conduzia o veículo sob influência de álcool ou de substâncias psicoativas, utilizava aparelho telefônico, desrespeitava a sinalização de trânsito ou praticava qualquer outra infração apta a evidenciar comportamento imprudente, negligente ou imperito. Ao contrário, o boletim de ocorrência demonstra que o acidente ocorreu em pista reta, seca, com pavimentação em boas condições, sinalização horizontal e vertical adequadas, boa visibilidade, luminosidade diurna e ausência de qualquer fator externo que comprometesse a trafegabilidade da rodovia. Não há, sob nenhuma ótica, prova de que o acusado tenha desrespeitado qualquer regra de circulação viária. O réu, desde seu interrogatório prestado na fase inquisitorial, afirmou de forma retilínea que trafegava regularmente pela rodovia, em velocidade compatível com o local e em sua correta mão de direção, quando ouviu um forte impacto sobre o veículo, acreditando, inicialmente, tratar-se da queda de um tronco de árvore sobre o automóvel. Em Juízo, manteve integralmente essa versão, acrescentando que sequer percebeu previamente a presença da bicicleta, tendo ficado atordoado em razão do impacto sofrido, circunstância que atribuiu ao fato de o teto do veículo ter atingido sua cabeça e seu braço, ocasionando perda momentânea da consciência. Referida narrativa mostra-se coerente e verossímil ao longo de toda a persecução penal e não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo. Entretanto, o aspecto mais relevante e decisivo da instrução reside justamente na prova técnica produzida. Embora o laudo oficial tenha concluído que o acidente decorreu de colisão traseira entre o automóvel e a bicicleta, partindo da premissa de que ambos trafegavam no mesmo sentido de direção, os esclarecimentos prestados em audiência e, principalmente, o parecer técnico apresentado pela defesa revelaram uma substancial e insolúvel divergência acerca da real dinâmica do sinistro. O perito oficial, Walison Duarte, sustentou que, diante da menor massa inercial da bicicleta, a colisão traseira seria suficiente para explicar as avarias verificadas em ambos os veículos, concluindo que inexistia acesso lateral capaz de justificar eventual ingresso transversal do ciclista na pista de rolamento. Por sua vez, o assistente técnico da defesa, Júlio Maria Faleiros, apresentou conclusão diametralmente oposta, amparada nas leis da física e nos vestígios materiais do ciclo. Segundo esclareceu em Juízo, os danos constatados na bicicleta especialmente a deformação e torção de frente para trás no garfo dianteiro, os danos concentrados estritamente no terço anterior e mediano esquerdo, e o fato de a roda dianteira ter sido arrancada e arremessada a 27 metros para o lado esquerdo da rodovia são absolutamente incompatíveis com uma colisão exclusivamente traseira. Tais elementos denotam, ao revés, que a bicicleta ingressou transversal ou diagonalmente na pista de rolamento, interceptando de forma repentina e imprevisível a trajetória do automóvel conduzido pelo acusado. Ademais, o assistente técnico estimou que os danos estruturais no teto e no para-brisa do automóvel são condizentes com uma velocidade de 60 a 80 km/h, o que desidrata por completo o depoimento prestado na fase policial pela testemunha Wesley Gomes de Faria, que afirmou fantasiosamente que o velocímetro do veículo do réu teria ficou travado em 170 km/h, velocidade que, diante das leis da física, causaria a desintegração do ciclo e lesões incompatíveis com a preservação do habitáculo. A narrativa de dita testemunha também cai por terra ao afirmar que a vítima trafegava exclusivamente pelo acostamento, haja vista que o próprio perito oficial confirmou a inexistência de acostamento no local, tratando-se a margem da pista de terreno irregular tomado por vegetação rasteira, por onde seria inviável o tráfego regular de uma bicicleta comum do tipo Monark Barra Circular. A divergência técnica estabelecida nos autos não se refere a um ponto periférico ou secundário, mas diz respeito exatamente ao núcleo da imputação penal. Isso porque, caso restasse demonstrado que a bicicleta e o veículo trafegavam no mesmo sentido, seria viável cogitar eventual desatenção do condutor. Diversamente, caso a vítima tenha ingressado de forma transversal e abrupta na pista de rolamento, tornam-se altamente questionáveis a previsibilidade do evento e a possibilidade concreta de o acusado evitar a colisão. Ocorre que a instrução criminal não foi capaz de dissipar essa contradição, pois nenhuma das hipóteses foi cabalmente demonstrada. Permaneceu, assim, uma dúvida objetiva acerca da efetiva dinâmica do acidente e, por conseguinte, acerca da existência ou não de violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. Da mesma forma, a ausência de marcas de frenagem na pista, explorada pela acusação como indício de negligência, encontra justificativa fisiológica e mecânica plausível na perda de consciência do réu, decorrente da severa deformação da coluna dianteira direita e do teto do automóvel que atingiram sua cabeça e braço no momento do impacto, inviabilizando qualquer reação motora imediata. A tese ministerial acaba, por conseguinte, inferindo a culpa do réu exclusivamente a partir do resultado morte e do mero envolvimento físico do seu veículo no sinistro, erigindo tais dados objetivos à condição de indícios automáticos de criminalidade. Todavia, tal raciocínio não encontra amparo no Direito Penal contemporâneo, que repudia a responsabilidade objetiva oculta. A responsabilização por crime culposo exige a demonstração concreta da conduta imprudente, negligente ou imperita, sendo insuficiente a mera produção do resultado lesivo. Sobre o tema, a lição clássica de Francesco Carnelutti esclarece com precisão a natureza e os limites da prova indiciária, demonstrando o risco de se extrair conclusões automáticas de fatos que guardam relação meramente acidental com a culpa: “(…) não se trata aqui de fatos representativos, nos quais, pela sua natureza mesma, a função probatória é essencial; mas sim de fatos autônomos, cuja função probatória é meramente acidental e surge pela eventualidade de sua relação, indefinível a priori, com o fato a se provar. Dos indícios não se pode portanto senão ressaltar o aspecto relativo: um fato não é indício de per se, mas tal se torna enquanto uma regra de experiência o ponha com o fato a se provar em uma relação lógica, que permita deduzir daquele a existência ou não existência deste." (Francesco Carnelutti, La Prova Civile, 2ª ed., Edizioni Dell'Ateneo, Roma, 1947, p. 225). No caso concreto, o simples envolvimento material do automóvel no acidente é um fato autônomo e acidental que, à míngua de uma regra de experiência segura e de provas técnicas convergentes, não autoriza a dedução lógica de que o acusado tenha violado o seu dever de cuidado. Conforme leciona a teoria da imputação objetiva, somente pode ser penalmente responsabilizado aquele que cria ou incrementa um risco juridicamente proibido que se concretiza no resultado. No presente caso, contudo, não há prova segura de que o réu tenha criado um risco proibido, demonstrando os elementos dos autos que ele trafegava regularmente por sua faixa de circulação, dentro da velocidade permitida. Incide, na hipótese, o princípio da confiança, importante vetor interpretativo na delimitação do dever objetivo de cuidado nos crimes culposos de trânsito, segundo o qual o condutor que trafega em estrita conformidade com as normas de circulação pode legitimamente esperar que os demais usuários da via igualmente observem as regras de trânsito, não lhe sendo exigível antecipar ou prever comportamentos anômalos ou manifestamente imprevisíveis. Nesse sentido, leciona a jurisprudência: “O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes." (STJ, REsp n.º 1.951.246/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025) "Não se pode afirmar que o acidente tenha decorrido da violação do dever objetivo de cuidado do apelante, muito menos que a ação poderia estar no âmbito de sua previsibilidade, sobretudo analisando a situação à luz do chamado princípio da confiança, elementar para a verificação dos limites do risco permitido e da imputação, bem como para delimitar o alcance do dever de cuidado objetivo a ser observado no caso concreto. O princípio da confiança foi desenvolvido pela jurisprudência alemã como limitador do dever concreto de cuidado nas relações de trânsito. Segundo esse princípio, para viver em sociedade as pessoas devem confiar umas nas outras, ou seja, confiando que se agir em conformidade com as regras, as demais também agirão conforme tais regras." (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0024.13.102061-2/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, j. 21/11/2017, pub. 29/11/2017). É certo que o parecer técnico apresentado pela defesa aponta para o ingresso repentino da bicicleta na pista de rolamento, hipótese que, se comprovada de forma inequívoca, conduziria ao reconhecimento da atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima, conforme precedente da própria Corte mineira na Apelação Criminal número 1.0223.17.004498-4/001, de relatoria da Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. Entretanto, como também não há elementos suficientes para afirmar de forma categórica que essa tenha sido a dinâmica exata do acidente, não se mostra possível acolher a tese de atipicidade por essa causa excludente. A prova produzida não conduz à certeza de nenhuma das versões apresentadas. O que efetivamente emerge dos autos é a existência de uma dúvida objetiva, intransponível e relevante acerca da forma como ocorreu o acidente e, principalmente, acerca da efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. Nessas circunstâncias, a solução juridicamente adequada não consiste em presumir a culpa do motorista, mas em reconhecer que a acusação não logrou comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência do elemento culposo indispensável à condenação. O ônus da prova recai exclusivamente sobre o órgão acusador. A dúvida decorrente de lacunas probatórias insolúveis e de laudos periciais diametralmente opostos deve, imperativamente, ser resolvida em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma com vigor essa premissa metodológica do processo penal democrático, assentando que a condenação exige lastro probatório inequívoco de todos os elementos estruturais do crime, vedando-se conjecturas fundadas em mera proximidade física ou envolvimento circunstancial: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) O ônus da prova recai exclusivamente sobre o órgão acusador, e a dúvida resultante de lacunas probatórias e da condução processual inadequada resolve-se em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (...) Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova inequívoca de autoria e materialidade, sendo insuficientes conjecturas baseadas em presença nas proximidades do local do crime (…)”. (STF - HC: 246965 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura da efetiva violação do dever objetivo de cuidado, não bastando a simples ocorrência do resultado morte: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. VALIDADE. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. (...) A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor requer a demonstração, acima de uma dúvida razoável, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo, norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis. Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe.” (STJ, APn n.º 593/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/12/2012, DJe 07/02/2013). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. O crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, agindo sem observância ao cuidado objetivo exigível ao condutor. Na espécie, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte das vítimas, a ausência de certeza plena e absoluta de que o acusado tenha agido com culpa torna temerário imputar-lhe a responsabilidade pelo resultado lesivo, sendo, à luz do princípio in dubio pro reo, imperiosa sua absolvição." (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0441.13.000687-3/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, j. 20/10/2020, pub. 28/10/2020). Assim, embora seja inegável a gravidade do resultado e o profundo sofrimento experimentado pelos familiares da vítima, o processo penal não admite condenações fundadas em presunções, conjecturas ou na simples atribuição de um resultado. Persistindo dúvida razoável de caráter intransponível acerca da dinâmica do acidente e, sobretudo, acerca da existência de quebra do dever de cuidado por parte do acusado, impõe-se a preservação da garantia constitucional da presunção de inocência, julgando-se improcedente a pretensão punitiva estatal perante a evidente insuficiência do acervo probatório. III- Dispositivo: Ao exposto, julgo improcedente o pedido constante na denúncia e absolvo Lucas Araújo Firmino, com fulcro no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a intimação pessoal do acusado, da Presentante do Ministério Público e da Defesa técnica. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se as comunicações necessárias; b) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS ARAUJO FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID HERNANDES NETO

OAB: 307255/SP

RAPHAEL FERREIRA LOPEZ

OAB: 455816/SP
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0011488-56.2020.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ARAUJO FIRMINO CPF: 380.151.868-03 SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu i. Presentante em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia contra Lucas Araújo Firmino, já qualificado (ID. 9837007871), dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput da Lei 9.503/97. A denúncia, lastreada em inquérito policial, narrou que: “(…) Consta do presente inquérito policial, nº 180/2020, autuado em Juízo sob o nº 0011488-56.2020.8.13.0569 que, no dia 27 de maio de 2020, por volta de 15h40min, na Rodovia MG 428, km 103, zona rural de Sacramento/MG, o denunciado, conduzindo o veículo automotor VW/Saveiro CD TL MB, cor branca, placas FYS–7441, fazendo-o sem tomar os cuidados necessários, com imprudência e sem perícia, deu causa ao acidente de trânsito, ao atropelar a vítima, Carlos Eduardo Rodrigues, ciclista que transitava na via, produzindo-lhe as graves lesões descritas do relatório de necropsia de fls. 44/v, que foram a causa de sua morte. Consoante o que se apurou, o denunciado trafegava com o veículo VW/Saveiro CD TL MB, cor branca, placas FYS– 7441, pela Rodovia MG 428, sentido Sacramento/Rifaina, em local de pista retilínea e sem qualquer ofuscação da visibilidade, fazendo-o com total desatenção, com imprudência e sem perícia, abalroou a bicicleta que era conduzida pela vítima Carlos Eduardo, que trafegava na via, no mesmo sentido de direção, e, mesmo após o choque, continuou em movimento, arrastando a vítima por cerca de 50m (cinquenta metros), causando-lhe graves lesões, inclusive decepando uma das pernas da vítima, causando a morte da vítima, conforme consta relatório de necropsia de fls. 44/v. Consta, ainda que, mesmo com boas condições da pista, o denunciado não se dignou a frear o veículo que conduzia, nem antes do abalroamento ou mesmo após, deixando transparecer que sequer teria observado a vítima a sua frente, tanto que não consta marcas de frenagens antes ou logo depois ao acidente, o que evidencia que conduzia o veículo sem tomar os cuidados necessários, conforme laudo pericial fls. 36/43 (…).” A denúncia foi recebida no dia 16 de junho de 2023 (ID. 9837299237). O réu foi regularmente citado (ID. 10208065054) e apresentou resposta à acusação (ID. 9894100677). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID. 9904781010). Em audiências de instrução e julgamento (ID. 10100364151 e 10425773272), foram colhidos os depoimentos de 03 (três) testemunhas e realizado o interrogatório do réu, momento em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa. As testemunhas Jean Luiz Alves e Wesley Gomes de Faria foram dispensadas, o que foi homologado. Em alegações finais (ID. 10437844927), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória. A d. Defesa em seu turno, também em sede de alegações finais (ID. 10447228209), pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal. II – Fundamentação: Não foram alegadas preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual, passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo conteúdo do inquérito policial, notadamente pelo REDS, pelo laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, pelo laudo de necropsia (ID. 10119039502) e pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Passo à análise da autoria imputada ao acusado. O denunciado, ouvido em sede inquisitorial e em Juízo (Pje mídias) asseverou que: “(…) que, neste ato tomou ciência da presente carta precatória, oriunda da Delegacia de Polícia de Sacramento/MG; que, o declarante trabalha na empresa ‘Proágua Ambiental Ltda.’; que, na data dos fatos, estava conduzindo o veículo da empresa, Saveiro, de placas FYS-7441, quando infelizmente atropelou um ciclista que estava conduzindo uma bicicleta na rodovia; que, o declarante informa que não viu a bicicleta, sendo que a mesma apareceu ‘do nada’; que, o declarante somente ouviu um forte barulho no teto do veículo, pensando que era um tronco de árvore; que após o acidente, somente assim desceu do veículo e visualizou que era um ciclista; que passou um veículo no local e levou o declarante até um hospital; que não sabe o nome da pessoa que lhe ajudou; que foi esta pessoa que chamou socorro e a polícia para atender o local; que o declarante ligou para a pessoa de Orlando, o qual é seu chefe na empresa e contou o ocorrido; que o declarante informa que no local não havia acostamento e que conduzia o veículo na velocidade compatível da via e estava em sua mão de direção; que está à disposição da Autoridade Policial para qualquer esclarecimento (…)”. (Lucas Araújo Firmino, réu, interrogatório em sede inquisitorial, ID 9837007873, f. 4); “(…) que eu trabalhava na empresa Proágua como agente de amostragem e fazia o trajeto até Araxá uma vez por semana; que nesse dia eu estava voltando de Araxá para Franca; que a via estava tranquila; que não tinha buracos; que não chovia; que eu estava subindo; que eu estava vindo na velocidade permitida pela via, quando repentinamente eu escuto um barulho, uma colisão muito forte na frente do meu carro; que eu devo ter me tonteado e depois fui ter uma noção do que de fato aconteceu; que não percebi que atingi a pessoa, no início não; que eu andei um pouco e consegui parar o carro, estava meio atordoado e veio uma terceira pessoa dizer que eu tinha entrado em um acidente e que meu braço estava cortado; que essa pessoa me levou para os primeiros socorros em Rifaina; que não recordo nada em relação à vítima, que falaram pra eu não olhar para trás; que não cheguei a ver nem antes do acidente, nem depois; que não estava a 170km; que não me recordo que falei que bati em um bezerro; que acredito que o teto do meu carro atingiu minha cabeça sim, porque foi um zumbido muito forte que eu me recordo na mente; que não me recordo da vítima na estrada; que só vi o impacto; que tinha acostamento de terra; que confirmo o depoimento que dei na Delegacia; que fiquei tonto e perdi a consciência; que não me recordo de mais testemunhas no local; que não me recordo de ter jogado o carro no acostamento em momento anterior ao acidente; que não era comum o trajeto de bicicletas lá; que tem um alambique de um lado e do outro lado acho que tinha umas casas; que não tinha sinalização que havia ciclistas na via; que sim, fiz e fui submetido a fazer um tratamento psiquiátrico e fiquei um bom tempo afastado pelo INSS, além de medicamento; que como era uma subida, tinha plantações de árvores e eu acredito que tinha avistado um caminhão na frente; que quando passei debaixo dessa árvore e senti o impacto, liguei um ponto no outro e falei que deve ter caído um tronco de árvore no meu para-brisas; que apareceu muito repentinamente e não tive muita reação; que trabalhei nesse trajeto por 2 anos (…)”. (Lucas Araújo Firmino, réu, interrogatório em Juízo, sem efeito de degravação). As testemunhas ouvidas asseveraram que: “(…) que esses elementos foram informados no laudo e também em quesitos solicitados posteriormente; que de momento, por falar agora, eu não vou me recordar até pelo pelo período que já faz, né, que aconteceu o acidente, mas todos os elementos estão citados no laudo; que no momento da colisão, devido até a menor inércia da bicicleta, é óbvio que ocorre uma rotação do veículo e impacto entre várias partes do veículo e também do ciclista; que todos esses fatos que ocorrem posterior ao instante da colisão é que são responsáveis pelas avarias tanto no veículo quanto na bicicleta; que quando se fala em colisão traseira, não significa necessariamente que os dois veículos estão em linha reta, um atrás do outro, em uma fila indiana bonitinha; que o movimento do ciclista normalmente ocorre ligeiro e os laterais, até porque a pista era um pouco íngreme; que esse questionamento não é muito plausível; que eu acabei de explicar isso pro senhor; que uma vez que ocorre o impacto na traseira da bicicleta, ocorre movimentos de rotação dela e é uma circunstância até óbvia; que inclusive, porque quando ocorre a colisão traseira, não necessariamente significa que os veículos estão perfeitamente alinhados; que é por causa desse movimento de rotação da bicicleta, que possui uma massa inercial muito menor do que a da caminhonete, que ocorre a rotação e a projeção do corpo da vítima por cima do capô do veículo; que a vítima não solta instantaneamente o guidom da bicicleta, o que faz a rotação da parte anterior do veículo; que o fato importante para a colisão é o instante que ela ocorre e nesse instante o veículo atinge a região posterior da bicicleta; que creio que ficou muito claro no laudo também nos quesitos posteriores; que não existe via lateral no local e tampouco acostamento; que o que se verifica no local é um terreno limpo com um pouco de grama e mato, que na época se encontrava até bem podada; que não existe essa possibilidade e a questão de um movimento lateral implicaria em até maior necessidade de atenção por parte do condutor da caminhonete; que não tem, até porque não existe como ela desenvolver uma velocidade considerável na vegetação lateral que tinha ali, que era uma vegetação baixa, porém com bastante irregularidade; que qualquer movimento lateral que ela viesse a fazer, obviamente que um condutor que estivesse trafegando pela via atento, verificaria esse movimento com uma certa antecedência que seria suficiente para que ele acionasse os freios, coisa que não aconteceu; que o arrasto ele não se dá de forma contínua; que ele foi arrastado por um período, mas não necessariamente em todo o trajeto o corpo da vítima estava em contato com o solo; que parte do corpo estava sobre o capô, parte sendo arrastada no solo; que pelo que eu me recordo, um dos elementos que se observa é o impacto, o ponto bem angular observado na região anterior do veículo; que todos esses questionamentos estão respondidos no laudo e nos quesitos; que eu cheguei a essa conclusão, primeiramente porque não havia um local apropriado para tráfego na região lateral da pista, não havia residências ou imóveis adjacentes que sugerissem que a bicicleta viesse de alguma via lateral; que também pelo fato do posicionamento dos vestígios, tanto o posicionamento do carro, o posicionamento da porção principal da bicicleta, do banco da bicicleta, as marcas de arraste do corpo, o posicionamento do sangue na lateral direita do veículo; que tenho condição de afirmar que ele não veio lateralmente com base nos vestígios citados no laudo; que no ponto onde houve a colisão, não tem travessia lateral para a bicicleta realizar; que ter um terreno, uma fábrica ou uma casa a 200 metros à frente não justifica e não assinala que a vítima vai atravessar no meio do mato perpendicularmente à rodovia, não é plausível; que um tipo de colisão dessa, devido à própria estrutura corporal e por não ter nenhum anteparo que pressione o corpo, não é capaz de produzir a dilaceração por impacto; que a dilaceração ocorre quando o corpo ele é comprimido entre duas superfícies em movimento, no caso, a roda do veículo, uma parte do veículo e o piso; que não, por causa da inércia pequena da bicicleta; que o contato da bicicleta com o corpo ali não vai produzir o decepamento de um membro (…)” (Walison Duarte, testemunha, depoimento em Juízo, sem efeito de degravação). “(…) que observando os danos da bicicleta, que é orientado da frente para trás e da esquerda para a direita, determina que o veículo ou a bicicleta entrou transversalmente na rodovia interrompendo a passagem de um outro veículo; que os danos da bicicleta são no terço anterior e mediano esquerdo; que a roda dianteira foi arremessada à esquerda da rodovia, ficando a 27 metros da esquerda da rodovia; que se fosse uma colisão traseira, os danos seriam na traseira, a roda traseira que estaria danificada e não a dianteira; que dá para notar que os danos também têm uma torção no garfo inferior onde fica a roda dianteira; que essa torção é da colisão lateral e não uma colisão traseira; que não houve arrastamento contínuo; que de início, na colisão, houve o decepamento da perna esquerda do ciclista e o conjunto bicicleta e condutor foram arremessados para cima do carro; que o veículo continuou o movimento contínuo e a cerca de 64 metros a perna e a bicicleta se desprenderam do veículo caindo ao solo; que o cadáver é precipitado do veículo e desliza no solo por cerca de 12 metros, sendo o único deslizamento de sangue do cadáver em si, a cerca de 85 metros do local; que o seccionamento da perna ele é linear, ele não é de arrastamento, ele foi produzido pela lâmina e suporte do para-choque ou pela lâmina do capô do motor do veículo; que nos danos do veículo dá para notar que tem uma mancha de sangue nesse local onde houve o corte da perna esquerda; que o dano avançou muito para dentro do veículo e ficou muito próximo, devendo ter atingido a cabeça e o braço direito do condutor; que com esses danos, o motorista deve ter sofrido alguma lesão, choque ou desmaiado; que o motorista, estando em estado de choque, ele não aciona o freio, ele perde toda a consciência do que está fazendo e deve ter acordado e acionado o freio a 150 e tantos metros depois; que não, o corpo se desprendeu do veículo, caiu sobre o solo e deslizou no asfalto por uns 12 metros mais ou menos pela energia cinética do veículo; que se for colisão traseira, normalmente teria atingido a roda traseira e não a roda dianteira; que mesmo a bicicleta estando em diagonal, a roda dianteira não teria sido arremessada à esquerda, pois foi arrancada e arremetida à esquerda da rodovia; que a torção no garfo da bicicleta é de frente para trás e não de trás para frente, como seria no caso de uma colisão traseira; que com os danos do veículo, não tenho condições, mas que uns 60 a 80 por hora causariam esses danos pelo impacto do corpo do ciclista no teto do veículo; que sim, com o ciclista em cima, ele estava esvaziando em sangue e o sangue escorreu pelo teto para a lateral do veículo; que existe uma mancha de sangue na dianteira onde tá o farol, onde foi o corte da perna do ciclista; que o corte foi seccionado bem rente, bem linear; que o veículo estava na ascendente e a bicicleta estava em diagonal (…)” (Júlio Maria Faleiros, testemunha, depoimento em Juízo, sem efeito de degravação). Passo à análise da prova produzida. A autoria do fato não constitui objeto de controvérsia jurídica, uma vez que o próprio acusado admitiu que conduzia o veículo automotor envolvido no acidente, circunstância que encontra pleno suporte nas demais provas produzidas nos autos. A questão central cinge-se, portanto, à verificação da existência de culpa penalmente relevante, vale dizer, à demonstração segura de que o réu tenha efetivamente violado o dever objetivo de cuidado exigido para a condução de veículo automotor, agindo com imprudência, negligência ou imperícia, de modo a dar causa ao resultado morte, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito brasileiro. É cediço que o delito previsto no referido dispositivo possui natureza culposa, exigindo, para a configuração do injusto penal, muito mais do que a mera comprovação do resultado lesivo e do nexo causal material. Impõe-se a demonstração inequívoca de que o agente infringiu o dever objetivo de cuidado, criando ou incrementando um risco juridicamente desaprovado que tenha se concretizado no resultado, sendo inadmissível qualquer modalidade de responsabilidade penal objetiva no ordenamento democrático. Desse modo, o simples fato de o veículo conduzido pelo acusado ter se envolvido no fatídico acidente não conduz, por si só, à conclusão automática de que este tenha atuado de forma culposa. No caso sub examine, o Ministério Público sustenta que o réu conduzia seu veículo sem a atenção necessária às condições do trânsito, deixando de perceber a presença do ciclista que trafegava à sua frente, circunstância que teria ocasionado o atropelamento fatal. Todavia, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a tese acusatória não logrou comprovação segura. Inicialmente, observa-se que inexistem elementos objetivos mínimos indicando que o acusado desenvolvia velocidade incompatível com a via, realizava ultrapassagem irregular, conduzia o veículo sob influência de álcool ou de substâncias psicoativas, utilizava aparelho telefônico, desrespeitava a sinalização de trânsito ou praticava qualquer outra infração apta a evidenciar comportamento imprudente, negligente ou imperito. Ao contrário, o boletim de ocorrência demonstra que o acidente ocorreu em pista reta, seca, com pavimentação em boas condições, sinalização horizontal e vertical adequadas, boa visibilidade, luminosidade diurna e ausência de qualquer fator externo que comprometesse a trafegabilidade da rodovia. Não há, sob nenhuma ótica, prova de que o acusado tenha desrespeitado qualquer regra de circulação viária. O réu, desde seu interrogatório prestado na fase inquisitorial, afirmou de forma retilínea que trafegava regularmente pela rodovia, em velocidade compatível com o local e em sua correta mão de direção, quando ouviu um forte impacto sobre o veículo, acreditando, inicialmente, tratar-se da queda de um tronco de árvore sobre o automóvel. Em Juízo, manteve integralmente essa versão, acrescentando que sequer percebeu previamente a presença da bicicleta, tendo ficado atordoado em razão do impacto sofrido, circunstância que atribuiu ao fato de o teto do veículo ter atingido sua cabeça e seu braço, ocasionando perda momentânea da consciência. Referida narrativa mostra-se coerente e verossímil ao longo de toda a persecução penal e não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo. Entretanto, o aspecto mais relevante e decisivo da instrução reside justamente na prova técnica produzida. Embora o laudo oficial tenha concluído que o acidente decorreu de colisão traseira entre o automóvel e a bicicleta, partindo da premissa de que ambos trafegavam no mesmo sentido de direção, os esclarecimentos prestados em audiência e, principalmente, o parecer técnico apresentado pela defesa revelaram uma substancial e insolúvel divergência acerca da real dinâmica do sinistro. O perito oficial, Walison Duarte, sustentou que, diante da menor massa inercial da bicicleta, a colisão traseira seria suficiente para explicar as avarias verificadas em ambos os veículos, concluindo que inexistia acesso lateral capaz de justificar eventual ingresso transversal do ciclista na pista de rolamento. Por sua vez, o assistente técnico da defesa, Júlio Maria Faleiros, apresentou conclusão diametralmente oposta, amparada nas leis da física e nos vestígios materiais do ciclo. Segundo esclareceu em Juízo, os danos constatados na bicicleta especialmente a deformação e torção de frente para trás no garfo dianteiro, os danos concentrados estritamente no terço anterior e mediano esquerdo, e o fato de a roda dianteira ter sido arrancada e arremessada a 27 metros para o lado esquerdo da rodovia são absolutamente incompatíveis com uma colisão exclusivamente traseira. Tais elementos denotam, ao revés, que a bicicleta ingressou transversal ou diagonalmente na pista de rolamento, interceptando de forma repentina e imprevisível a trajetória do automóvel conduzido pelo acusado. Ademais, o assistente técnico estimou que os danos estruturais no teto e no para-brisa do automóvel são condizentes com uma velocidade de 60 a 80 km/h, o que desidrata por completo o depoimento prestado na fase policial pela testemunha Wesley Gomes de Faria, que afirmou fantasiosamente que o velocímetro do veículo do réu teria ficou travado em 170 km/h, velocidade que, diante das leis da física, causaria a desintegração do ciclo e lesões incompatíveis com a preservação do habitáculo. A narrativa de dita testemunha também cai por terra ao afirmar que a vítima trafegava exclusivamente pelo acostamento, haja vista que o próprio perito oficial confirmou a inexistência de acostamento no local, tratando-se a margem da pista de terreno irregular tomado por vegetação rasteira, por onde seria inviável o tráfego regular de uma bicicleta comum do tipo Monark Barra Circular. A divergência técnica estabelecida nos autos não se refere a um ponto periférico ou secundário, mas diz respeito exatamente ao núcleo da imputação penal. Isso porque, caso restasse demonstrado que a bicicleta e o veículo trafegavam no mesmo sentido, seria viável cogitar eventual desatenção do condutor. Diversamente, caso a vítima tenha ingressado de forma transversal e abrupta na pista de rolamento, tornam-se altamente questionáveis a previsibilidade do evento e a possibilidade concreta de o acusado evitar a colisão. Ocorre que a instrução criminal não foi capaz de dissipar essa contradição, pois nenhuma das hipóteses foi cabalmente demonstrada. Permaneceu, assim, uma dúvida objetiva acerca da efetiva dinâmica do acidente e, por conseguinte, acerca da existência ou não de violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. Da mesma forma, a ausência de marcas de frenagem na pista, explorada pela acusação como indício de negligência, encontra justificativa fisiológica e mecânica plausível na perda de consciência do réu, decorrente da severa deformação da coluna dianteira direita e do teto do automóvel que atingiram sua cabeça e braço no momento do impacto, inviabilizando qualquer reação motora imediata. A tese ministerial acaba, por conseguinte, inferindo a culpa do réu exclusivamente a partir do resultado morte e do mero envolvimento físico do seu veículo no sinistro, erigindo tais dados objetivos à condição de indícios automáticos de criminalidade. Todavia, tal raciocínio não encontra amparo no Direito Penal contemporâneo, que repudia a responsabilidade objetiva oculta. A responsabilização por crime culposo exige a demonstração concreta da conduta imprudente, negligente ou imperita, sendo insuficiente a mera produção do resultado lesivo. Sobre o tema, a lição clássica de Francesco Carnelutti esclarece com precisão a natureza e os limites da prova indiciária, demonstrando o risco de se extrair conclusões automáticas de fatos que guardam relação meramente acidental com a culpa: “(…) não se trata aqui de fatos representativos, nos quais, pela sua natureza mesma, a função probatória é essencial; mas sim de fatos autônomos, cuja função probatória é meramente acidental e surge pela eventualidade de sua relação, indefinível a priori, com o fato a se provar. Dos indícios não se pode portanto senão ressaltar o aspecto relativo: um fato não é indício de per se, mas tal se torna enquanto uma regra de experiência o ponha com o fato a se provar em uma relação lógica, que permita deduzir daquele a existência ou não existência deste." (Francesco Carnelutti, La Prova Civile, 2ª ed., Edizioni Dell'Ateneo, Roma, 1947, p. 225). No caso concreto, o simples envolvimento material do automóvel no acidente é um fato autônomo e acidental que, à míngua de uma regra de experiência segura e de provas técnicas convergentes, não autoriza a dedução lógica de que o acusado tenha violado o seu dever de cuidado. Conforme leciona a teoria da imputação objetiva, somente pode ser penalmente responsabilizado aquele que cria ou incrementa um risco juridicamente proibido que se concretiza no resultado. No presente caso, contudo, não há prova segura de que o réu tenha criado um risco proibido, demonstrando os elementos dos autos que ele trafegava regularmente por sua faixa de circulação, dentro da velocidade permitida. Incide, na hipótese, o princípio da confiança, importante vetor interpretativo na delimitação do dever objetivo de cuidado nos crimes culposos de trânsito, segundo o qual o condutor que trafega em estrita conformidade com as normas de circulação pode legitimamente esperar que os demais usuários da via igualmente observem as regras de trânsito, não lhe sendo exigível antecipar ou prever comportamentos anômalos ou manifestamente imprevisíveis. Nesse sentido, leciona a jurisprudência: “O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes." (STJ, REsp n.º 1.951.246/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025) "Não se pode afirmar que o acidente tenha decorrido da violação do dever objetivo de cuidado do apelante, muito menos que a ação poderia estar no âmbito de sua previsibilidade, sobretudo analisando a situação à luz do chamado princípio da confiança, elementar para a verificação dos limites do risco permitido e da imputação, bem como para delimitar o alcance do dever de cuidado objetivo a ser observado no caso concreto. O princípio da confiança foi desenvolvido pela jurisprudência alemã como limitador do dever concreto de cuidado nas relações de trânsito. Segundo esse princípio, para viver em sociedade as pessoas devem confiar umas nas outras, ou seja, confiando que se agir em conformidade com as regras, as demais também agirão conforme tais regras." (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0024.13.102061-2/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, j. 21/11/2017, pub. 29/11/2017). É certo que o parecer técnico apresentado pela defesa aponta para o ingresso repentino da bicicleta na pista de rolamento, hipótese que, se comprovada de forma inequívoca, conduziria ao reconhecimento da atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima, conforme precedente da própria Corte mineira na Apelação Criminal número 1.0223.17.004498-4/001, de relatoria da Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. Entretanto, como também não há elementos suficientes para afirmar de forma categórica que essa tenha sido a dinâmica exata do acidente, não se mostra possível acolher a tese de atipicidade por essa causa excludente. A prova produzida não conduz à certeza de nenhuma das versões apresentadas. O que efetivamente emerge dos autos é a existência de uma dúvida objetiva, intransponível e relevante acerca da forma como ocorreu o acidente e, principalmente, acerca da efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. Nessas circunstâncias, a solução juridicamente adequada não consiste em presumir a culpa do motorista, mas em reconhecer que a acusação não logrou comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência do elemento culposo indispensável à condenação. O ônus da prova recai exclusivamente sobre o órgão acusador. A dúvida decorrente de lacunas probatórias insolúveis e de laudos periciais diametralmente opostos deve, imperativamente, ser resolvida em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma com vigor essa premissa metodológica do processo penal democrático, assentando que a condenação exige lastro probatório inequívoco de todos os elementos estruturais do crime, vedando-se conjecturas fundadas em mera proximidade física ou envolvimento circunstancial: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) O ônus da prova recai exclusivamente sobre o órgão acusador, e a dúvida resultante de lacunas probatórias e da condução processual inadequada resolve-se em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (...) Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova inequívoca de autoria e materialidade, sendo insuficientes conjecturas baseadas em presença nas proximidades do local do crime (…)”. (STF - HC: 246965 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura da efetiva violação do dever objetivo de cuidado, não bastando a simples ocorrência do resultado morte: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. VALIDADE. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. (...) A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor requer a demonstração, acima de uma dúvida razoável, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo, norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis. Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe.” (STJ, APn n.º 593/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/12/2012, DJe 07/02/2013). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. O crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, agindo sem observância ao cuidado objetivo exigível ao condutor. Na espécie, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte das vítimas, a ausência de certeza plena e absoluta de que o acusado tenha agido com culpa torna temerário imputar-lhe a responsabilidade pelo resultado lesivo, sendo, à luz do princípio in dubio pro reo, imperiosa sua absolvição." (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0441.13.000687-3/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, j. 20/10/2020, pub. 28/10/2020). Assim, embora seja inegável a gravidade do resultado e o profundo sofrimento experimentado pelos familiares da vítima, o processo penal não admite condenações fundadas em presunções, conjecturas ou na simples atribuição de um resultado. Persistindo dúvida razoável de caráter intransponível acerca da dinâmica do acidente e, sobretudo, acerca da existência de quebra do dever de cuidado por parte do acusado, impõe-se a preservação da garantia constitucional da presunção de inocência, julgando-se improcedente a pretensão punitiva estatal perante a evidente insuficiência do acervo probatório. III- Dispositivo: Ao exposto, julgo improcedente o pedido constante na denúncia e absolvo Lucas Araújo Firmino, com fulcro no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a intimação pessoal do acusado, da Presentante do Ministério Público e da Defesa técnica. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se as comunicações necessárias; b) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento