0011488-13.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011488-13.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSIAS DE CASTRO DA SILVA RÉU: BWS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PROCESSUAL JOSIAS DE CASTRO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs Reclamação Trabalhista em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$17.158,00. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 2f7680d. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi deferido ao reclamante a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo nº 0011486‑43.2025.5.15.0137. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Indenização por danos morais Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. O Reclamante narrou as condições do alojamento (fios expostos, falta de tranca, falta de higiene) e atribuiu um valor específico (R$15.000,00) ao seu pleito de danos morais. A Reclamada pôde refutar os fatos, instruindo sua defesa com documentos e requerendo a produção de prova oral, sem demonstrar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, a exordial cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada por prazo determinado, no período de 24/03/2025 a 07/05/2025, para exercer a função de servente de obras. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico) durante o período contratual. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante: “Fazer limpeza do local; Limpar paredes de PVC, conforme foto 03; e, Manter o local de trabalho limpo e organizado”. Em seguida, acrescentou: “Durante a vistoria foi informado pelo paradigma que para a limpeza das paredes de PVC é utilizado Sapólio. O produto é utilizado com uma esponja para a limpeza”. Quanto ao produto, o perito consignou sua composição e características: “SAPOLIO RADIUM - Composição química: Lauril éter Sulfato de Sódio, óxido de alquildimetilamina de coco e Hipoclorito de sódio. pH (potencial Hidrogeniônico) da substância: 13,4. Estado: Líquido. Componente químico identificado como insalubre (NR 15): álcalis cáustico. Caracterização da insalubridade: grau médio (20%) - anexo 13 da NR15. EPI's necessários: Luvas impermeáveis e/ou creme de proteção. EPIS recomendados: Avental de PVC, botas de PVC e óculos de proteção”. Ademais, o expert afirmou que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs, pois não apresentou fichas de entrega e treinamento, PPRA, LTCAT, PGR ou ordem de serviço referentes ao período contratual. Ao final, concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição a agentes QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS), em grau médio (20%), conforme anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78”. A reclamada impugnou o laudo e requereu a valoração de prova emprestada produzida no processo nº 0011388-25.2025.5.15.0051, juntada sob o ID 043b2fd, no qual, em relação ao mesmo ambiente de trabalho e à mesma função, outro profissional técnico concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito prestou esclarecimentos e manteve sua conclusão. A divergência entre os laudos periciais, por si só, não invalida a conclusão alcançada neste feito, uma vez que cada perícia é produzida à luz dos elementos probatórios e das circunstâncias específicas do respectivo processo. No caso dos autos, o perito judicial examinou as condições do local de trabalho, as atividades desempenhadas pelo reclamante e a composição química do produto utilizado, concluindo tecnicamente pela caracterização da insalubridade. Ressalte-se, ainda, que a reclamada nem sequer impugnou, durante a diligência pericial, a utilização do produto químico (afirmado por paradigma do reclamante), de modo que inexiste controvérsia fática quanto a esse aspecto. Ademais, o caso comporta distinção em relação ao Tema 180 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, cuja tese se refere ao manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico em estado diluído. Na hipótese, a reclamada não comprovou que o Sapólio Radium era utilizado de forma diluída. Essa circunstância foi reafirmada pelo perito em seus esclarecimentos, ao registrar que não foram apresentadas informações técnicas ou documentos aptos a demonstrar diluição capaz de afastar o potencial cáustico do produto. Considerando que a substância apresenta pH 13,4 e foi tecnicamente identificada como álcali cáustico, resta configurado o enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Também não houve comprovação do fornecimento e da efetiva utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre, ônus que incumbia à reclamada. Desse modo, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente) e FGTS. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Indenização por danos morais O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que era submetido a condições inadequadas de alojamento, com riscos à sua saúde, segurança e dignidade. Em audiência, foi deferida a juntada, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0011486-43.2025.5.15.0137, em trâmite perante este mesmo Juízo, providência cumprida pelo reclamante sob o ID a96df89. A legislação laboral impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde, segurança e dignidade de seus empregados, extensão que alcança o fornecimento de moradia temporária, quando esta se faz necessária em razão do contrato de trabalho. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No âmbito laboral, isso se traduz na exigência de um meio ambiente de trabalho e de vida dignos, livres de riscos que atentem contra a integridade física e moral do trabalhador. A Norma Regulamentadora nº 24, em seu Anexo III, estabelece os parâmetros mínimos para os alojamentos de trabalhadores, determinando condições de salubridade, segurança e conforto, o que inclui a manutenção adequada das instalações elétricas e a observância de padrões de habitabilidade, higiene e dimensionamento das áreas. A inobservância destas normas técnicas e legais consubstancia a culpa do empregador na modalidade de negligência. Apesar da defesa da primeira Reclamada sustentar a adequação do alojamento, a prova material e oral colhida demonstrou a existência de falhas graves que comprometiam a segurança e a dignidade do reclamante e dos demais trabalhadores. A prova documental trazida pelo reclamante, consistente em fotografias (ID 8f63252) e vídeos (IDs a9cb500 e 5378b3b), exibe instalações elétricas expostas e improvisadas, em flagrante violação da NR‑10, e a necessidade de improvisação para fechar a porta do dormitório com um fio amarrado à maçaneta, circunstância que revela ausência de segurança mínima no local. A prova oral emprestada corroborou as condições precárias do alojamento. A testemunha confirmou a precariedade, acrescentando, inclusive, que as camas eram improvisadas com tábuas prensadas e que não recebeu roupa de cama durante todo o período contratual. Embora o preposto e a testemunha da reclamada tenham tentado minimizar a situação, alegando que o alojamento abrigava menor número de pessoas e que a comida era fornecida, a robustez da prova ocular e dos depoimentos apresentados confronta a tese defensiva. Ademais, a presença de fios elétricos expostos em áreas comuns e a ausência de trancas nas portas dos quartos não são passíveis de mitigação, pois configuram risco iminente à saúde e à segurança do trabalhador, ofendendo preceitos basilares de habitabilidade. O dever de indenizar surge quando configurado o ato ilícito (negligência na manutenção), o dano (violação dos direitos de personalidade do trabalhador, como a segurança e a dignidade) e o nexo causal entre a conduta omissiva da reclamante e o sofrimento imposto aos empregados, entre eles o reclamante. A exposição do trabalhador a condições de moradia insalubres, inseguras e desprovidas de privacidade necessária não demanda prova de prejuízo extrapatrimonial ou de sofrimento específico (dano in re ipsa), visto que a lesão decorre da própria violação a um direito fundamental. As condições documentadas nos autos transbordam o mero aborrecimento ou desconforto, ferindo a autoestima, a paz e o direito ao repouso digno, enquanto o risco elétrico iminente impôs a constante sensação de insegurança e ofensa à integridade física. Desse modo, a primeira reclamada, ao falhar em cumprir seu dever de fornecer ambiente seguro e sadio, agiu com culpa (negligência) e causou dano moral ao Reclamante. No arbitramento da indenização por danos morais, deve-se ponderar a gravidade da lesão, o porte econômico da ofensora, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, evitando-se o enriquecimento ilícito do Reclamante e a fixação de valor irrisório. Considerando o período de exposição do Reclamante às condições degradantes e perigosas, o grave risco representado pelas instalações elétricas expostas e a capacidade econômica da reclamada BWS CONSTRUÇÕES LTDA, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo a dupla finalidade de compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular a Reclamada a reincidir em tal conduta. Acolho o pedido para condenar a primeira Reclamada, BWS CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré‑judicial. Multa do art. 477 da CLT O Reclamante postulou a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, alegando que a rescisão ocorreu em 07/05/2025, mas o pagamento apenas em 19/05/2025. Conforme o art. 477, § 6º, da CLT, o prazo para quitação dos haveres rescisórios, no caso de término de contrato a termo, é de dez dias contados do término. O prazo final seria 17/05/2025 (sábado). O art. 132, § 1º, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Assim, o prazo final prorrogou-se para 19/05/2025 (segunda-feira). O comprovante de depósito (ID 38357ff) indica que o pagamento foi efetuado na data limite. Não havendo mora patronal, a penalidade é indevida. Rejeito o pedido de aplicação do art. 477, § 8º, da CLT. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas porventura não quitadas na primeira audiência No caso dos autos, a controvérsia se estabeleceu sobre a integralidade dos pedidos, notadamente sobre o direito ao adicional de insalubridade, à indenização por danos morais e às multas. Dessa forma, a própria natureza controvertida dos títulos pleiteados impede a subsunção do fato à norma do art. 467 da CLT. Rejeito o pedido. Responsabilidade subsidiária O reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O IFSP, embora revel para os fins do art. 844 da CLT, defendeu-se alegando sua condição de ente público e de dono da obra, conforme documentação de licitação e contrato de empreitada por preço global para a construção do Restaurante Estudantil. De fato, a documentação não impugnada comprova a celebração do Contrato de Obras nº 54‑154/2024 entre o IFSP e a BWS CONSTRUÇÕES LTDA (ID 9a5634e). O objeto contratual é de engenharia (construção), e o IFSP, na qualidade de autarquia federal de ensino e pesquisa, não explora a atividade econômica de construção ou incorporação. Destarte, o IFSP figura, de fato, como Dono da Obra e não como tomador de serviços, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade do Dono da Obra, especialmente quando se trata de ente público não atuante no ramo da construção civil, é regida pelo artigo 455 da CLT e pela jurisprudência sedimentada do C. TST. A Superior Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 190‑53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou a tese jurídica de observância obrigatória isentando o Dono da Obra de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, estendendo essa exclusão aos entes públicos da Administração Direta e Indireta. Conforme a tese: “A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI‑1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Ademais, a mesma tese excepciona o ente público do dever de fiscalizar a idoneidade econômico-financeira do contratado, mesmo em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, estatuindo: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico‑financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. Considerando a natureza jurídica do IFSP (Autarquia Federal) e o tipo de contrato (empreitada para construção), este Juízo está vinculado à tese fixada pelo C. TST. Portanto, o IFSP não pode ser responsabilizado, nem subsidiária, tampouco solidariamente, pelos débitos trabalhistas da empreiteira principal. Rejeito o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOAO EVANGELISTA FONSECA DA SILVA, decido julgar, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA; - IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$220,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$11.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BWS CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BWS CONSTRUCOES LTDA
Autor CLAYTON ODAIR ORASMO
Réu INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
Autor JOSIAS DE CASTRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA
OAB: 31147/CE
MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM
OAB: 15106/RN
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011488-13.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSIAS DE CASTRO DA SILVA RÉU: BWS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PROCESSUAL JOSIAS DE CASTRO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs Reclamação Trabalhista em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$17.158,00. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 2f7680d. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi deferido ao reclamante a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo nº 0011486‑43.2025.5.15.0137. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Indenização por danos morais Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. O Reclamante narrou as condições do alojamento (fios expostos, falta de tranca, falta de higiene) e atribuiu um valor específico (R$15.000,00) ao seu pleito de danos morais. A Reclamada pôde refutar os fatos, instruindo sua defesa com documentos e requerendo a produção de prova oral, sem demonstrar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, a exordial cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada por prazo determinado, no período de 24/03/2025 a 07/05/2025, para exercer a função de servente de obras. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico) durante o período contratual. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante: “Fazer limpeza do local; Limpar paredes de PVC, conforme foto 03; e, Manter o local de trabalho limpo e organizado”. Em seguida, acrescentou: “Durante a vistoria foi informado pelo paradigma que para a limpeza das paredes de PVC é utilizado Sapólio. O produto é utilizado com uma esponja para a limpeza”. Quanto ao produto, o perito consignou sua composição e características: “SAPOLIO RADIUM - Composição química: Lauril éter Sulfato de Sódio, óxido de alquildimetilamina de coco e Hipoclorito de sódio. pH (potencial Hidrogeniônico) da substância: 13,4. Estado: Líquido. Componente químico identificado como insalubre (NR 15): álcalis cáustico. Caracterização da insalubridade: grau médio (20%) - anexo 13 da NR15. EPI's necessários: Luvas impermeáveis e/ou creme de proteção. EPIS recomendados: Avental de PVC, botas de PVC e óculos de proteção”. Ademais, o expert afirmou que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs, pois não apresentou fichas de entrega e treinamento, PPRA, LTCAT, PGR ou ordem de serviço referentes ao período contratual. Ao final, concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição a agentes QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS), em grau médio (20%), conforme anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78”. A reclamada impugnou o laudo e requereu a valoração de prova emprestada produzida no processo nº 0011388-25.2025.5.15.0051, juntada sob o ID 043b2fd, no qual, em relação ao mesmo ambiente de trabalho e à mesma função, outro profissional técnico concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito prestou esclarecimentos e manteve sua conclusão. A divergência entre os laudos periciais, por si só, não invalida a conclusão alcançada neste feito, uma vez que cada perícia é produzida à luz dos elementos probatórios e das circunstâncias específicas do respectivo processo. No caso dos autos, o perito judicial examinou as condições do local de trabalho, as atividades desempenhadas pelo reclamante e a composição química do produto utilizado, concluindo tecnicamente pela caracterização da insalubridade. Ressalte-se, ainda, que a reclamada nem sequer impugnou, durante a diligência pericial, a utilização do produto químico (afirmado por paradigma do reclamante), de modo que inexiste controvérsia fática quanto a esse aspecto. Ademais, o caso comporta distinção em relação ao Tema 180 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, cuja tese se refere ao manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico em estado diluído. Na hipótese, a reclamada não comprovou que o Sapólio Radium era utilizado de forma diluída. Essa circunstância foi reafirmada pelo perito em seus esclarecimentos, ao registrar que não foram apresentadas informações técnicas ou documentos aptos a demonstrar diluição capaz de afastar o potencial cáustico do produto. Considerando que a substância apresenta pH 13,4 e foi tecnicamente identificada como álcali cáustico, resta configurado o enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Também não houve comprovação do fornecimento e da efetiva utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre, ônus que incumbia à reclamada. Desse modo, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente) e FGTS. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Indenização por danos morais O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que era submetido a condições inadequadas de alojamento, com riscos à sua saúde, segurança e dignidade. Em audiência, foi deferida a juntada, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0011486-43.2025.5.15.0137, em trâmite perante este mesmo Juízo, providência cumprida pelo reclamante sob o ID a96df89. A legislação laboral impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde, segurança e dignidade de seus empregados, extensão que alcança o fornecimento de moradia temporária, quando esta se faz necessária em razão do contrato de trabalho. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No âmbito laboral, isso se traduz na exigência de um meio ambiente de trabalho e de vida dignos, livres de riscos que atentem contra a integridade física e moral do trabalhador. A Norma Regulamentadora nº 24, em seu Anexo III, estabelece os parâmetros mínimos para os alojamentos de trabalhadores, determinando condições de salubridade, segurança e conforto, o que inclui a manutenção adequada das instalações elétricas e a observância de padrões de habitabilidade, higiene e dimensionamento das áreas. A inobservância destas normas técnicas e legais consubstancia a culpa do empregador na modalidade de negligência. Apesar da defesa da primeira Reclamada sustentar a adequação do alojamento, a prova material e oral colhida demonstrou a existência de falhas graves que comprometiam a segurança e a dignidade do reclamante e dos demais trabalhadores. A prova documental trazida pelo reclamante, consistente em fotografias (ID 8f63252) e vídeos (IDs a9cb500 e 5378b3b), exibe instalações elétricas expostas e improvisadas, em flagrante violação da NR‑10, e a necessidade de improvisação para fechar a porta do dormitório com um fio amarrado à maçaneta, circunstância que revela ausência de segurança mínima no local. A prova oral emprestada corroborou as condições precárias do alojamento. A testemunha confirmou a precariedade, acrescentando, inclusive, que as camas eram improvisadas com tábuas prensadas e que não recebeu roupa de cama durante todo o período contratual. Embora o preposto e a testemunha da reclamada tenham tentado minimizar a situação, alegando que o alojamento abrigava menor número de pessoas e que a comida era fornecida, a robustez da prova ocular e dos depoimentos apresentados confronta a tese defensiva. Ademais, a presença de fios elétricos expostos em áreas comuns e a ausência de trancas nas portas dos quartos não são passíveis de mitigação, pois configuram risco iminente à saúde e à segurança do trabalhador, ofendendo preceitos basilares de habitabilidade. O dever de indenizar surge quando configurado o ato ilícito (negligência na manutenção), o dano (violação dos direitos de personalidade do trabalhador, como a segurança e a dignidade) e o nexo causal entre a conduta omissiva da reclamante e o sofrimento imposto aos empregados, entre eles o reclamante. A exposição do trabalhador a condições de moradia insalubres, inseguras e desprovidas de privacidade necessária não demanda prova de prejuízo extrapatrimonial ou de sofrimento específico (dano in re ipsa), visto que a lesão decorre da própria violação a um direito fundamental. As condições documentadas nos autos transbordam o mero aborrecimento ou desconforto, ferindo a autoestima, a paz e o direito ao repouso digno, enquanto o risco elétrico iminente impôs a constante sensação de insegurança e ofensa à integridade física. Desse modo, a primeira reclamada, ao falhar em cumprir seu dever de fornecer ambiente seguro e sadio, agiu com culpa (negligência) e causou dano moral ao Reclamante. No arbitramento da indenização por danos morais, deve-se ponderar a gravidade da lesão, o porte econômico da ofensora, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, evitando-se o enriquecimento ilícito do Reclamante e a fixação de valor irrisório. Considerando o período de exposição do Reclamante às condições degradantes e perigosas, o grave risco representado pelas instalações elétricas expostas e a capacidade econômica da reclamada BWS CONSTRUÇÕES LTDA, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo a dupla finalidade de compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular a Reclamada a reincidir em tal conduta. Acolho o pedido para condenar a primeira Reclamada, BWS CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré‑judicial. Multa do art. 477 da CLT O Reclamante postulou a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, alegando que a rescisão ocorreu em 07/05/2025, mas o pagamento apenas em 19/05/2025. Conforme o art. 477, § 6º, da CLT, o prazo para quitação dos haveres rescisórios, no caso de término de contrato a termo, é de dez dias contados do término. O prazo final seria 17/05/2025 (sábado). O art. 132, § 1º, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Assim, o prazo final prorrogou-se para 19/05/2025 (segunda-feira). O comprovante de depósito (ID 38357ff) indica que o pagamento foi efetuado na data limite. Não havendo mora patronal, a penalidade é indevida. Rejeito o pedido de aplicação do art. 477, § 8º, da CLT. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas porventura não quitadas na primeira audiência No caso dos autos, a controvérsia se estabeleceu sobre a integralidade dos pedidos, notadamente sobre o direito ao adicional de insalubridade, à indenização por danos morais e às multas. Dessa forma, a própria natureza controvertida dos títulos pleiteados impede a subsunção do fato à norma do art. 467 da CLT. Rejeito o pedido. Responsabilidade subsidiária O reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O IFSP, embora revel para os fins do art. 844 da CLT, defendeu-se alegando sua condição de ente público e de dono da obra, conforme documentação de licitação e contrato de empreitada por preço global para a construção do Restaurante Estudantil. De fato, a documentação não impugnada comprova a celebração do Contrato de Obras nº 54‑154/2024 entre o IFSP e a BWS CONSTRUÇÕES LTDA (ID 9a5634e). O objeto contratual é de engenharia (construção), e o IFSP, na qualidade de autarquia federal de ensino e pesquisa, não explora a atividade econômica de construção ou incorporação. Destarte, o IFSP figura, de fato, como Dono da Obra e não como tomador de serviços, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade do Dono da Obra, especialmente quando se trata de ente público não atuante no ramo da construção civil, é regida pelo artigo 455 da CLT e pela jurisprudência sedimentada do C. TST. A Superior Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 190‑53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou a tese jurídica de observância obrigatória isentando o Dono da Obra de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, estendendo essa exclusão aos entes públicos da Administração Direta e Indireta. Conforme a tese: “A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI‑1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Ademais, a mesma tese excepciona o ente público do dever de fiscalizar a idoneidade econômico-financeira do contratado, mesmo em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, estatuindo: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico‑financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. Considerando a natureza jurídica do IFSP (Autarquia Federal) e o tipo de contrato (empreitada para construção), este Juízo está vinculado à tese fixada pelo C. TST. Portanto, o IFSP não pode ser responsabilizado, nem subsidiária, tampouco solidariamente, pelos débitos trabalhistas da empreiteira principal. Rejeito o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOAO EVANGELISTA FONSECA DA SILVA, decido julgar, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA; - IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$220,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$11.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BWS CONSTRUCOES LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011488-13.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSIAS DE CASTRO DA SILVA RÉU: BWS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PROCESSUAL JOSIAS DE CASTRO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs Reclamação Trabalhista em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$17.158,00. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 2f7680d. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi deferido ao reclamante a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo nº 0011486‑43.2025.5.15.0137. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Indenização por danos morais Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. O Reclamante narrou as condições do alojamento (fios expostos, falta de tranca, falta de higiene) e atribuiu um valor específico (R$15.000,00) ao seu pleito de danos morais. A Reclamada pôde refutar os fatos, instruindo sua defesa com documentos e requerendo a produção de prova oral, sem demonstrar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, a exordial cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada por prazo determinado, no período de 24/03/2025 a 07/05/2025, para exercer a função de servente de obras. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico) durante o período contratual. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante: “Fazer limpeza do local; Limpar paredes de PVC, conforme foto 03; e, Manter o local de trabalho limpo e organizado”. Em seguida, acrescentou: “Durante a vistoria foi informado pelo paradigma que para a limpeza das paredes de PVC é utilizado Sapólio. O produto é utilizado com uma esponja para a limpeza”. Quanto ao produto, o perito consignou sua composição e características: “SAPOLIO RADIUM - Composição química: Lauril éter Sulfato de Sódio, óxido de alquildimetilamina de coco e Hipoclorito de sódio. pH (potencial Hidrogeniônico) da substância: 13,4. Estado: Líquido. Componente químico identificado como insalubre (NR 15): álcalis cáustico. Caracterização da insalubridade: grau médio (20%) - anexo 13 da NR15. EPI's necessários: Luvas impermeáveis e/ou creme de proteção. EPIS recomendados: Avental de PVC, botas de PVC e óculos de proteção”. Ademais, o expert afirmou que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs, pois não apresentou fichas de entrega e treinamento, PPRA, LTCAT, PGR ou ordem de serviço referentes ao período contratual. Ao final, concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição a agentes QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS), em grau médio (20%), conforme anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78”. A reclamada impugnou o laudo e requereu a valoração de prova emprestada produzida no processo nº 0011388-25.2025.5.15.0051, juntada sob o ID 043b2fd, no qual, em relação ao mesmo ambiente de trabalho e à mesma função, outro profissional técnico concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito prestou esclarecimentos e manteve sua conclusão. A divergência entre os laudos periciais, por si só, não invalida a conclusão alcançada neste feito, uma vez que cada perícia é produzida à luz dos elementos probatórios e das circunstâncias específicas do respectivo processo. No caso dos autos, o perito judicial examinou as condições do local de trabalho, as atividades desempenhadas pelo reclamante e a composição química do produto utilizado, concluindo tecnicamente pela caracterização da insalubridade. Ressalte-se, ainda, que a reclamada nem sequer impugnou, durante a diligência pericial, a utilização do produto químico (afirmado por paradigma do reclamante), de modo que inexiste controvérsia fática quanto a esse aspecto. Ademais, o caso comporta distinção em relação ao Tema 180 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, cuja tese se refere ao manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico em estado diluído. Na hipótese, a reclamada não comprovou que o Sapólio Radium era utilizado de forma diluída. Essa circunstância foi reafirmada pelo perito em seus esclarecimentos, ao registrar que não foram apresentadas informações técnicas ou documentos aptos a demonstrar diluição capaz de afastar o potencial cáustico do produto. Considerando que a substância apresenta pH 13,4 e foi tecnicamente identificada como álcali cáustico, resta configurado o enquadramento qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15. Também não houve comprovação do fornecimento e da efetiva utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre, ônus que incumbia à reclamada. Desse modo, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente) e FGTS. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Indenização por danos morais O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que era submetido a condições inadequadas de alojamento, com riscos à sua saúde, segurança e dignidade. Em audiência, foi deferida a juntada, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0011486-43.2025.5.15.0137, em trâmite perante este mesmo Juízo, providência cumprida pelo reclamante sob o ID a96df89. A legislação laboral impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde, segurança e dignidade de seus empregados, extensão que alcança o fornecimento de moradia temporária, quando esta se faz necessária em razão do contrato de trabalho. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No âmbito laboral, isso se traduz na exigência de um meio ambiente de trabalho e de vida dignos, livres de riscos que atentem contra a integridade física e moral do trabalhador. A Norma Regulamentadora nº 24, em seu Anexo III, estabelece os parâmetros mínimos para os alojamentos de trabalhadores, determinando condições de salubridade, segurança e conforto, o que inclui a manutenção adequada das instalações elétricas e a observância de padrões de habitabilidade, higiene e dimensionamento das áreas. A inobservância destas normas técnicas e legais consubstancia a culpa do empregador na modalidade de negligência. Apesar da defesa da primeira Reclamada sustentar a adequação do alojamento, a prova material e oral colhida demonstrou a existência de falhas graves que comprometiam a segurança e a dignidade do reclamante e dos demais trabalhadores. A prova documental trazida pelo reclamante, consistente em fotografias (ID 8f63252) e vídeos (IDs a9cb500 e 5378b3b), exibe instalações elétricas expostas e improvisadas, em flagrante violação da NR‑10, e a necessidade de improvisação para fechar a porta do dormitório com um fio amarrado à maçaneta, circunstância que revela ausência de segurança mínima no local. A prova oral emprestada corroborou as condições precárias do alojamento. A testemunha confirmou a precariedade, acrescentando, inclusive, que as camas eram improvisadas com tábuas prensadas e que não recebeu roupa de cama durante todo o período contratual. Embora o preposto e a testemunha da reclamada tenham tentado minimizar a situação, alegando que o alojamento abrigava menor número de pessoas e que a comida era fornecida, a robustez da prova ocular e dos depoimentos apresentados confronta a tese defensiva. Ademais, a presença de fios elétricos expostos em áreas comuns e a ausência de trancas nas portas dos quartos não são passíveis de mitigação, pois configuram risco iminente à saúde e à segurança do trabalhador, ofendendo preceitos basilares de habitabilidade. O dever de indenizar surge quando configurado o ato ilícito (negligência na manutenção), o dano (violação dos direitos de personalidade do trabalhador, como a segurança e a dignidade) e o nexo causal entre a conduta omissiva da reclamante e o sofrimento imposto aos empregados, entre eles o reclamante. A exposição do trabalhador a condições de moradia insalubres, inseguras e desprovidas de privacidade necessária não demanda prova de prejuízo extrapatrimonial ou de sofrimento específico (dano in re ipsa), visto que a lesão decorre da própria violação a um direito fundamental. As condições documentadas nos autos transbordam o mero aborrecimento ou desconforto, ferindo a autoestima, a paz e o direito ao repouso digno, enquanto o risco elétrico iminente impôs a constante sensação de insegurança e ofensa à integridade física. Desse modo, a primeira reclamada, ao falhar em cumprir seu dever de fornecer ambiente seguro e sadio, agiu com culpa (negligência) e causou dano moral ao Reclamante. No arbitramento da indenização por danos morais, deve-se ponderar a gravidade da lesão, o porte econômico da ofensora, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, evitando-se o enriquecimento ilícito do Reclamante e a fixação de valor irrisório. Considerando o período de exposição do Reclamante às condições degradantes e perigosas, o grave risco representado pelas instalações elétricas expostas e a capacidade econômica da reclamada BWS CONSTRUÇÕES LTDA, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo a dupla finalidade de compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular a Reclamada a reincidir em tal conduta. Acolho o pedido para condenar a primeira Reclamada, BWS CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré‑judicial. Multa do art. 477 da CLT O Reclamante postulou a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, alegando que a rescisão ocorreu em 07/05/2025, mas o pagamento apenas em 19/05/2025. Conforme o art. 477, § 6º, da CLT, o prazo para quitação dos haveres rescisórios, no caso de término de contrato a termo, é de dez dias contados do término. O prazo final seria 17/05/2025 (sábado). O art. 132, § 1º, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Assim, o prazo final prorrogou-se para 19/05/2025 (segunda-feira). O comprovante de depósito (ID 38357ff) indica que o pagamento foi efetuado na data limite. Não havendo mora patronal, a penalidade é indevida. Rejeito o pedido de aplicação do art. 477, § 8º, da CLT. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas porventura não quitadas na primeira audiência No caso dos autos, a controvérsia se estabeleceu sobre a integralidade dos pedidos, notadamente sobre o direito ao adicional de insalubridade, à indenização por danos morais e às multas. Dessa forma, a própria natureza controvertida dos títulos pleiteados impede a subsunção do fato à norma do art. 467 da CLT. Rejeito o pedido. Responsabilidade subsidiária O reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O IFSP, embora revel para os fins do art. 844 da CLT, defendeu-se alegando sua condição de ente público e de dono da obra, conforme documentação de licitação e contrato de empreitada por preço global para a construção do Restaurante Estudantil. De fato, a documentação não impugnada comprova a celebração do Contrato de Obras nº 54‑154/2024 entre o IFSP e a BWS CONSTRUÇÕES LTDA (ID 9a5634e). O objeto contratual é de engenharia (construção), e o IFSP, na qualidade de autarquia federal de ensino e pesquisa, não explora a atividade econômica de construção ou incorporação. Destarte, o IFSP figura, de fato, como Dono da Obra e não como tomador de serviços, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade do Dono da Obra, especialmente quando se trata de ente público não atuante no ramo da construção civil, é regida pelo artigo 455 da CLT e pela jurisprudência sedimentada do C. TST. A Superior Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 190‑53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou a tese jurídica de observância obrigatória isentando o Dono da Obra de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, estendendo essa exclusão aos entes públicos da Administração Direta e Indireta. Conforme a tese: “A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI‑1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Ademais, a mesma tese excepciona o ente público do dever de fiscalizar a idoneidade econômico-financeira do contratado, mesmo em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, estatuindo: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico‑financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. Considerando a natureza jurídica do IFSP (Autarquia Federal) e o tipo de contrato (empreitada para construção), este Juízo está vinculado à tese fixada pelo C. TST. Portanto, o IFSP não pode ser responsabilizado, nem subsidiária, tampouco solidariamente, pelos débitos trabalhistas da empreiteira principal. Rejeito o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOAO EVANGELISTA FONSECA DA SILVA, decido julgar, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA; - IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$220,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$11.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DE CASTRO DA SILVA