0011487-95.2017.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011487-95.2017.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto simples e furto qualificado. Condenação. justiça gratuita. suspensão da exigibilidade da pena de multa. não conhecimento. Matérias afetas ao juízo da execução. pedido absolutório, aplicação do princípio da bagatela e da teoria da coculpabilidade do Estado. não acolhimento. Dosimetria da pena. fixação da pena-base no mínimo legal. fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. descabimento. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo o réu de alguns furtos e condenando-o pela prática de furto qualificado e furto simples em outros casos, fixando pena de reclusão em regime inicial fechado, além de declarar extinta a punibilidade em relação a crimes de falsa identidade. O recurso questiona, entre outros pontos, a concessão da justiça gratuita, a nulidade do reconhecimento pessoal, a insuficiência de provas para condenação, a desclassificação do furto qualificado para simples, a aplicação do princípio da bagatela e a dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou por furtos simples e qualificados, afastou a nulidade do reconhecimento pessoal, rejeitou a aplicação do princípio da bagatela e da teoria da coculpabilidade do Estado, manteve a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita e suspensão da exigibilidade da pena de multa não foi conhecido, por serem matérias de competência do juízo da execução.4. O reconhecimento pessoal não foi realizado nos termos do art. 226 do CPP, mas a condenação se sustenta em provas independentes robustas, como o depoimento da vítima e a confissão extrajudicial do réu.5. A materialidade e autoria dos furtos (fatos 02, 04 e 05) estão comprovadas por boletins de ocorrência, imagens de câmeras, depoimentos das vítimas, policiais e confissão do réu.6. A qualificadora do rompimento de obstáculo (fato 02) foi mantida, pois há provas suficientes, mesmo sem exame de corpo de delito, conforme entendimento jurisprudencial.7. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria nem a teoria da coculpabilidade do Estado, diante do valor significativo dos bens furtados e da reincidência do réu.8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a reincidência, sem bis in idem, e a compensação integral entre confissão e reincidência foi rejeitada.9. O regime inicial fechado foi mantido, pois a pena ultrapassa quatro anos, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e o réu é multirreincidente.10. Não foi concedida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido à reincidência e circunstâncias desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado sem observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outras provas independentes e robustas que confirmam a autoria delitiva, especialmente o depoimento coerente da vítima e a confissão do acusado. A ausência de exame pericial do rompimento de obstáculo não impede o reconhecimento da qualificadora do furto qualificado quando há provas indiretas consistentes, como imagens de circuito interno e depoimentos testemunhais. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes contra o patrimônio, mesmo na ausência de testemunhas presenciais. A aplicação do princípio da bagatela imprópria é inviável quando o valor da res furtiva supera o salário-mínimo vigente à época dos fatos e o réu é multirreincidente com histórico de condenações por crimes patrimoniais. É possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, sendo vedada a compensação integral que descaracterize a gravidade da multirreincidência. A fixação do regime inicial fechado é adequada para réu multirreincidente condenado a pena superior a quatro anos, especialmente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível o regime semiaberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pedidos de justiça gratuita e suspensão da exigibilidade da pena de multa devem ser apreciados pelo juízo da execução, não sendo conhecidos em sede de apelação criminal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 155, § 4º, I, 307, caput, 308, caput; CPP, arts. 226, 386, VII, 563; CP, arts. 107, IV, 109, V; CP, art. 61, I; CP, art. 33, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000155-33.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004892-07.2022.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0029828-51.2018.8.16.0014, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000511-67.2016.8.16.0017, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0031636-52.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000360-92.2024.8.16.0091, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1715910/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.06.2018, DJe 25.06.2018; TJPR, Apelação Criminal 0045731-82.2025.8.16.0014, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000963-58.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008265-45.2022.8.16.0148, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0007007-51.2021.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0006972-67.2016.8.16.0013, Rel. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0012693-16.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.087.977/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; Súmula 83/STJ; Súmula 444/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por vários furtos e decidiu manter a condenação. Ele pediu para ser absolvido, para reduzir a pena e para receber benefícios como justiça gratuita e regime mais brando, mas o Tribunal entendeu que as provas mostram que ele cometeu os crimes, inclusive com confissão e depoimentos das vítimas e policiais. Também foi decidido que pedidos sobre justiça gratuita e multa devem ser analisados depois, pelo juízo da execução. O Tribunal considerou que a pena aplicada e o regime fechado são adequados, pois ele já tem condenações anteriores e os crimes foram graves. Por isso, o recurso foi conhecido só em parte e negado no mérito, mantendo a sentença original.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NILSON LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0011487-95.2017.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto simples e furto qualificado. Condenação. justiça gratuita. suspensão da exigibilidade da pena de multa. não conhecimento. Matérias afetas ao juízo da execução. pedido absolutório, aplicação do princípio da bagatela e da teoria da coculpabilidade do Estado. não acolhimento. Dosimetria da pena. fixação da pena-base no mínimo legal. fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. descabimento. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo o réu de alguns furtos e condenando-o pela prática de furto qualificado e furto simples em outros casos, fixando pena de reclusão em regime inicial fechado, além de declarar extinta a punibilidade em relação a crimes de falsa identidade. O recurso questiona, entre outros pontos, a concessão da justiça gratuita, a nulidade do reconhecimento pessoal, a insuficiência de provas para condenação, a desclassificação do furto qualificado para simples, a aplicação do princípio da bagatela e a dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou por furtos simples e qualificados, afastou a nulidade do reconhecimento pessoal, rejeitou a aplicação do princípio da bagatela e da teoria da coculpabilidade do Estado, manteve a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita e suspensão da exigibilidade da pena de multa não foi conhecido, por serem matérias de competência do juízo da execução.4. O reconhecimento pessoal não foi realizado nos termos do art. 226 do CPP, mas a condenação se sustenta em provas independentes robustas, como o depoimento da vítima e a confissão extrajudicial do réu.5. A materialidade e autoria dos furtos (fatos 02, 04 e 05) estão comprovadas por boletins de ocorrência, imagens de câmeras, depoimentos das vítimas, policiais e confissão do réu.6. A qualificadora do rompimento de obstáculo (fato 02) foi mantida, pois há provas suficientes, mesmo sem exame de corpo de delito, conforme entendimento jurisprudencial.7. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria nem a teoria da coculpabilidade do Estado, diante do valor significativo dos bens furtados e da reincidência do réu.8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a reincidência, sem bis in idem, e a compensação integral entre confissão e reincidência foi rejeitada.9. O regime inicial fechado foi mantido, pois a pena ultrapassa quatro anos, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e o réu é multirreincidente.10. Não foi concedida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido à reincidência e circunstâncias desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado sem observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outras provas independentes e robustas que confirmam a autoria delitiva, especialmente o depoimento coerente da vítima e a confissão do acusado. A ausência de exame pericial do rompimento de obstáculo não impede o reconhecimento da qualificadora do furto qualificado quando há provas indiretas consistentes, como imagens de circuito interno e depoimentos testemunhais. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes contra o patrimônio, mesmo na ausência de testemunhas presenciais. A aplicação do princípio da bagatela imprópria é inviável quando o valor da res furtiva supera o salário-mínimo vigente à época dos fatos e o réu é multirreincidente com histórico de condenações por crimes patrimoniais. É possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, sendo vedada a compensação integral que descaracterize a gravidade da multirreincidência. A fixação do regime inicial fechado é adequada para réu multirreincidente condenado a pena superior a quatro anos, especialmente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível o regime semiaberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pedidos de justiça gratuita e suspensão da exigibilidade da pena de multa devem ser apreciados pelo juízo da execução, não sendo conhecidos em sede de apelação criminal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 155, § 4º, I, 307, caput, 308, caput; CPP, arts. 226, 386, VII, 563; CP, arts. 107, IV, 109, V; CP, art. 61, I; CP, art. 33, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000155-33.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004892-07.2022.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0029828-51.2018.8.16.0014, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000511-67.2016.8.16.0017, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0031636-52.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000360-92.2024.8.16.0091, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1715910/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.06.2018, DJe 25.06.2018; TJPR, Apelação Criminal 0045731-82.2025.8.16.0014, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000963-58.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008265-45.2022.8.16.0148, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0007007-51.2021.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0006972-67.2016.8.16.0013, Rel. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0012693-16.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.087.977/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; Súmula 83/STJ; Súmula 444/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por vários furtos e decidiu manter a condenação. Ele pediu para ser absolvido, para reduzir a pena e para receber benefícios como justiça gratuita e regime mais brando, mas o Tribunal entendeu que as provas mostram que ele cometeu os crimes, inclusive com confissão e depoimentos das vítimas e policiais. Também foi decidido que pedidos sobre justiça gratuita e multa devem ser analisados depois, pelo juízo da execução. O Tribunal considerou que a pena aplicada e o regime fechado são adequados, pois ele já tem condenações anteriores e os crimes foram graves. Por isso, o recurso foi conhecido só em parte e negado no mérito, mantendo a sentença original.