0011487-83.2020.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011487-83.2020.8.19.0026 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0011487-83.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00510175 APELANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: MARESSA DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-200840 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança de valor incompatível com o histórico de consumo de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2019.2. Sentença de parcial procedência para declarar inexistente o débito relativo à fatura questionada e determinar a emissão de nova fatura com base na média dos 12 meses anteriores, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.3. Apelação do autor visando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança excessiva de energia elétrica, decorrente de erro na medição, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. O laudo pericial constatou discrepância significativa no consumo registrado na fatura de agosto de 2019, divergente do padrão usual do autor, e indicou erro na leitura do medidor, posteriormente substituído.7. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a regularidade da cobrança impugnada.8. A falha na prestação do serviço restou evidenciada, com cobrança de valor exorbitante e ausência de solução administrativa eficaz, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.9. O dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, que teve seu tempo útil comprometido na tentativa de resolver administrativamente a questão, sem êxito.10. Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional ao caso.11. Redefinição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da concessionária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: "1. A cobrança excessiva de energia elétrica, decorrente de erro na medição não solucionado administrativamente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, que é obrigado a buscar solução judicial após insucesso na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 22; CPC, arts. 373, II, 85, §2º; CC, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0810984-38.2024.8.19.0204, Des. Sergio Wajzenberg, j. 16/06/2026; TJRJ, 0803193-31.2024.8.19.0038, Des. Lucia Helena do Passo, j. 11/06/2026; TJRJ, 0003571-85.2021.8.19.0212, Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 26/05/2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor JOSÉ LUIZ DA SILVA CASTILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARESSA DA SILVA MONTEIRO
OAB: 200840/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011487-83.2020.8.19.0026 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0011487-83.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00510175 APELANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: MARESSA DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-200840 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança de valor incompatível com o histórico de consumo de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2019.2. Sentença de parcial procedência para declarar inexistente o débito relativo à fatura questionada e determinar a emissão de nova fatura com base na média dos 12 meses anteriores, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.3. Apelação do autor visando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança excessiva de energia elétrica, decorrente de erro na medição, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. O laudo pericial constatou discrepância significativa no consumo registrado na fatura de agosto de 2019, divergente do padrão usual do autor, e indicou erro na leitura do medidor, posteriormente substituído.7. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a regularidade da cobrança impugnada.8. A falha na prestação do serviço restou evidenciada, com cobrança de valor exorbitante e ausência de solução administrativa eficaz, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.9. O dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, que teve seu tempo útil comprometido na tentativa de resolver administrativamente a questão, sem êxito.10. Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional ao caso.11. Redefinição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da concessionária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: "1. A cobrança excessiva de energia elétrica, decorrente de erro na medição não solucionado administrativamente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, que é obrigado a buscar solução judicial após insucesso na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 22; CPC, arts. 373, II, 85, §2º; CC, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0810984-38.2024.8.19.0204, Des. Sergio Wajzenberg, j. 16/06/2026; TJRJ, 0803193-31.2024.8.19.0038, Des. Lucia Helena do Passo, j. 11/06/2026; TJRJ, 0003571-85.2021.8.19.0212, Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 26/05/2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.