0011487-77.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011487-77.2023.8.16.0021 Processo: 0011487-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES (RG: 10541420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.267.669-26) Rua Paulo Rocha, 77 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-615 - E-mail: rih_andreoli@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99851-0874 Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 33.608.308/0001-73) rua BELAS ARTES, 15 - CENTRO - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.060-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez ajuizada por EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., visando ao recebimento de indenização securitária no valor de R$ 38.000,00, correspondente à cobertura de invalidez permanente prevista em seguro de vida coletivo contratado por intermédio de sua empregadora, RAFFAR Entregas e Encomendas Ltda. Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 03/06/2021, ocasião em que foi diagnosticado com luxação acrômio-clavicular, necessitando de procedimento cirúrgico e permanecendo afastado das atividades laborais mediante auxílio-doença previdenciário. Posteriormente, em 23/11/2021, sofreu novo acidente de trabalho, que teria agravado a lesão anterior, resultando em sequela permanente no ombro direito e incapacidade parcial definitiva. Afirma que, ao requerer administrativamente a indenização securitária, recebeu negativa da seguradora sob o fundamento de que não seria elegível ao seguro, pois se encontrava afastado das atividades laborais quando da contratação da apólice coletiva. Sustenta que a negativa é indevida, especialmente porque a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado, invocando a Súmula 609 do STJ. Requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária prevista para invalidez permanente por acidente, acrescida de correção monetária e juros, bem como a produção de prova pericial. Regularmente citada, a ré ao ev. 21 apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ocorrência de prescrição anual, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ, sustentando que o autor teve ciência do evento incapacitante em 2021 e somente promoveu a demanda em 2023. No mérito, argumentou que o autor não possuía qualidade de segurado, porquanto estava afastado do trabalho quando da contratação do seguro coletivo, hipótese em que seria necessária a apresentação de Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde, o que não ocorreu. Sustentou, ainda, que o primeiro acidente ocorreu antes do início da vigência da apólice, iniciado em 01/08/2021, inexistindo cobertura para eventos anteriores. Subsidiariamente, afirmou que eventual cobertura somente poderia recair sobre o segundo acidente, ocorrido durante a vigência contratual, e que eventual indenização deveria observar o grau efetivo de invalidez apurado em perícia médica e a tabela da SUSEP, limitando-se, em tese, ao percentual previsto para lesões em ombro. Defendeu também a responsabilidade do estipulante pelas informações prestadas aos segurados em contratos coletivos, invocando o Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica e limitação de eventual indenização ao percentual de invalidez efetivamente constatado. Ao ev. 25, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 26), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ev. 29), ao passo que o réu pugnou pelas provas pericial e documental (ev. 30). Ao ev. 32, o feito foi saneado, oportunidade em que se afastou a prejudicial de mérito da prescrição, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiram-se as provas pericial e documental — com a determinação de expedição de ofícios, conforme deferido pela decisão de ev. 43. Na mesma ocasião, o Juízo nomeou o perito judicial e determinou as demais deliberações de praxe. Os quesitos foram apresentados pelas partes aos evs. 36 e 37. As respostas aos ofícios foram acostadas ao ev. 65, sobre as quais as partes se manifestaram aos evs. 68 e 71. A proposta de honorários periciais, fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi apresentada ao ev. 75. Houve o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor pela parte ré (evs. 83/87), levantado nos termos dos evs. 93/94, restando o remanescente a ser pago ao final pelo vencido. O laudo pericial foi apresentado ao ev. 119, e as partes manifestaram-se aos evs. 123 e 124, sendo a perícia homologada ao ev. 126. Aos evs. 134 e 138, as partes apresentaram suas alegações finais. Subsequentemente, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ev. 139). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Qualidade de Segurado Segundo a proposta de contratação do seguro apresentada ao ev. 21.9, p. 2, no capítulo denominado “FORMA DE INCLUSÃO DE SEGURADO”, extrai-se a seguinte cláusula: Afastados: Proponente afastado do trabalho para tratamento de doença, somente poderá participar do seguro após alta médica e deverá preencher Proposta de Adesão (PA), com Declaração Pessoal de Saúde (DPS) para análise da MONGERAL AEGON, que informará sobre a aceitação do proponente em até 15 dias, contados a partir da data do protocolo da PA na Seguradora. Outrossim, conforme o documento acostado ao ev. 21.8, o termo inicial de vigência da apólice deu-se em 01/08/2021, com término previsto para 30/11/2021. O autor, por sua vez, narra na petição inicial que sofreu um primeiro acidente de trabalho em 03/06/2021 e um segundo sinistro em 23/11/2021. Verifica-se, pois, que a estipulação contratual supracitada exigia que o proponente, após a alta médica e para fins de aceitação no seguro, preenchesse Proposta de Adesão (PA) acompanhada de Declaração Pessoal de Saúde (DPS), a ser submetida à análise da seguradora, sustentando a ré que não houve o preenchimento da referida documentação por parte do autor. A matéria atinente à responsabilidade pela comunicação das cláusulas contratuais em seguros coletivos encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a tese firmada no Tema 1.112 do STJ preceitua que: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Depreende-se do precedente obrigatório que, nos casos de seguro coletivo, recai sobre o estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive no que tange às cláusulas limitativas e restritivas de direito. Por outro lado, tal diretriz não se aplica às hipóteses de estipulação imprópria ou de falsos estipulantes. Para a exata compreensão dos institutos, extraem-se os seguintes esclarecimentos do voto condutor do REsp nº 1.874.811/SC, acórdão paradigma do Tema 1.112/STJ: Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. (p. 10) Isso porque se trata de estipulação própria, já que o contrato mestre foi firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, na condição típica de estipulante. (p. 25) Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (p. 10) Convém asseverar também que, na estipulação imprópria, ou seja, naquela em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022). (p. 20) Transpondo tais premissas jurídicas para o caso em apreço, constata-se a ocorrência de estipulação própria. Conforme a Carteira de Trabalho acostada ao ev. 16.2, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa RAFFAR, na função de motoboy, tendo a referida empregadora firmado o contrato de seguro com a seguradora ré na condição de estipulante. Logo, o dever de informação acerca das nuances contratuais competia à ex-empregadora do requerente. Em sede de contestação, a parte ré alegou ter disponibilizado ao estipulante, por ocasião da pactuação, as condições gerais e as garantias previstas na apólice (ev. 21.1, p. 8). Em contrapartida, na peça de impugnação, o autor argumentou que a requerida não colacionou provas de que a cláusula restritiva lhe foi comunicada. Sustentou, ademais, que a ausência de preenchimento da Proposta de Adesão (PA) e da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) decorreu de falha informacional, inexistindo evidências de que a empresa estipulante cumpriu com o seu dever de esclarecimento (ev. 25.1, p. 3). No cenário delineado nos autos, não há elementos que demonstrem que, após a respectiva alta médica, o autor tenha preenchido a referida documentação de adesão (PA/DPS), tampouco há comprovação de que as orientações tenham sido repassadas pela ex-empregadora. Quanto à ausência de preenchimento da documentação pelo autor, tal premissa se confirma de forma implícita, pois, na impugnação à contestação, este afirma textualmente: (...) caso houvesse o devido esclarecimento ao Requerente acerca da cláusula restritiva, é razoável supor que ele teria buscado preencher uma Proposta de Adesão e encaminhar a Declaração Pessoal de Saúde após a alta médica, garantindo, assim, a sua participação regular no seguro (ev. 25.1, p. 3). Ademais, quanto ao repasse das orientações ao autor pela ex-empregadora, não cabe a este Juízo presumir o cumprimento ou o descumprimento do dever informacional pela estipulante, carecendo os autos de substrato probatório apto a amparar qualquer conclusão nesse sentido. Certo é que, por ocasião do ajuizamento da ação, incumbia à parte a quem aproveitaria a comprovação do fato — a saber, a autora —, incluir a ex-empregadora no polo passivo da demanda, viabilizando a aferição da regularidade da ciência das cláusulas restritivas. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO ESTIPULANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. AUTOR QUE IMPUTA AO SINDICATO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHAS NA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.112 DO STJ. ESTIPULANTE QUE POSSUI DEVERES PRÓPRIOS PERANTE OS SEGURADOS, NOTADAMENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO PREMATURA DO POLO PASSIVO QUE NÃO SE JUSTIFICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0143800-94.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEMA 1.112/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE – RECURSO PROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas e restritivas, conforme definido no Tema 1.112 do STJ. Havendo alegação de falha no dever de informação imputada à estipulante, revela-se prematura sua exclusão do polo passivo antes da instrução probatória, devendo ser reconhecida sua legitimidade para integrar a lide. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418951-76.2025.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/03/2026, p: 06/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 1.112/STJ. RESPONSABILIDADE INFORMACIONAL DO ESTIPULANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teoria da asserção impõe que as condições da ação – inclusive a legitimidade passiva – sejam aferidas com base nas alegações da petição inicial, sem exame aprofundado do mérito, reservando-se este para a fase instrutória. A autora afirma que a estipulante não forneceu informações essenciais sobre o contrato de seguro, inclusive sobre cláusulas restritivas, o que evidencia, em tese, pertinência subjetiva da estipulante para a demanda. O Tema 1.112/STJ estabelece que, em seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias e adequadas aos segurados, especialmente sobre cláusulas limitativas, o que justifica a presença da estipulante na lide quando se discute eventual falha nesse dever. A jurisprudência do STJ admite a legitimidade do estipulante quando se discutem obrigações decorrentes do contrato coletivo, sobretudo quando relacionadas ao dever de informação ou ao cumprimento inadequado de suas funções contratuais. Diante dessas premissas, a exclusão da estipulante na fase preliminar mostra-se precipitada, pois demanda instrução probatória para verificar o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421333-42.2025.8.12.0000, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/02/2026, p: 04/03/2026) Ocorre que, operada a estabilização da relação processual, mostra-se inviável qualquer modificação subjetiva da lide neste momento procedimental. A propósito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Diante de tais balizamentos, restando evidente que não compete à sociedade seguradora o dever de prestar informações acerca das condições limitativas e restritivas, e tendo a parte autora fundamentado sua pretensão na suposta falha de comunicação desta mesma cláusula, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a impossibilidade de responsabilização da ré por encargos informacionais legalmente atribuídos à estipulante, bem como pela ausência da condição de segurado decorrente do não preenchimento dos requisitos previstos na cláusula restritiva. Em sentido semelhante, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: A responsabilidade pelo dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventuais falhas na comunicação das condições contratuais ao segurado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003782-59.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2025) Tese de julgamento: Em contrato de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas, inclusive quanto à indenização proporcional ao grau de invalidez, compete exclusivamente ao estipulante, não podendo eventual falha ser imputada à seguradora (Tema 1.112/STJ). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007989-42.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, acrescidos de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA) ao mês a partir trânsito em julgado, observadas a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 18). 4. Outrossim, considerando que a parte autora restou vencida na demanda e que os honorários periciais remanescentes (R$ 1.000,00) ficaram a seu cargo, mas sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento da referida verba pericial, com fulcro no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. 4.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV - no valor correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FRANCISCO GONçALVES
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
RICHARD ANDREOLI DOS SANTOS
OAB: 90924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011487-77.2023.8.16.0021 Processo: 0011487-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES (RG: 10541420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.267.669-26) Rua Paulo Rocha, 77 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-615 - E-mail: rih_andreoli@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99851-0874 Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 33.608.308/0001-73) rua BELAS ARTES, 15 - CENTRO - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.060-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez ajuizada por EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., visando ao recebimento de indenização securitária no valor de R$ 38.000,00, correspondente à cobertura de invalidez permanente prevista em seguro de vida coletivo contratado por intermédio de sua empregadora, RAFFAR Entregas e Encomendas Ltda. Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 03/06/2021, ocasião em que foi diagnosticado com luxação acrômio-clavicular, necessitando de procedimento cirúrgico e permanecendo afastado das atividades laborais mediante auxílio-doença previdenciário. Posteriormente, em 23/11/2021, sofreu novo acidente de trabalho, que teria agravado a lesão anterior, resultando em sequela permanente no ombro direito e incapacidade parcial definitiva. Afirma que, ao requerer administrativamente a indenização securitária, recebeu negativa da seguradora sob o fundamento de que não seria elegível ao seguro, pois se encontrava afastado das atividades laborais quando da contratação da apólice coletiva. Sustenta que a negativa é indevida, especialmente porque a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado, invocando a Súmula 609 do STJ. Requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária prevista para invalidez permanente por acidente, acrescida de correção monetária e juros, bem como a produção de prova pericial. Regularmente citada, a ré ao ev. 21 apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ocorrência de prescrição anual, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ, sustentando que o autor teve ciência do evento incapacitante em 2021 e somente promoveu a demanda em 2023. No mérito, argumentou que o autor não possuía qualidade de segurado, porquanto estava afastado do trabalho quando da contratação do seguro coletivo, hipótese em que seria necessária a apresentação de Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde, o que não ocorreu. Sustentou, ainda, que o primeiro acidente ocorreu antes do início da vigência da apólice, iniciado em 01/08/2021, inexistindo cobertura para eventos anteriores. Subsidiariamente, afirmou que eventual cobertura somente poderia recair sobre o segundo acidente, ocorrido durante a vigência contratual, e que eventual indenização deveria observar o grau efetivo de invalidez apurado em perícia médica e a tabela da SUSEP, limitando-se, em tese, ao percentual previsto para lesões em ombro. Defendeu também a responsabilidade do estipulante pelas informações prestadas aos segurados em contratos coletivos, invocando o Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica e limitação de eventual indenização ao percentual de invalidez efetivamente constatado. Ao ev. 25, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 26), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ev. 29), ao passo que o réu pugnou pelas provas pericial e documental (ev. 30). Ao ev. 32, o feito foi saneado, oportunidade em que se afastou a prejudicial de mérito da prescrição, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiram-se as provas pericial e documental — com a determinação de expedição de ofícios, conforme deferido pela decisão de ev. 43. Na mesma ocasião, o Juízo nomeou o perito judicial e determinou as demais deliberações de praxe. Os quesitos foram apresentados pelas partes aos evs. 36 e 37. As respostas aos ofícios foram acostadas ao ev. 65, sobre as quais as partes se manifestaram aos evs. 68 e 71. A proposta de honorários periciais, fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi apresentada ao ev. 75. Houve o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor pela parte ré (evs. 83/87), levantado nos termos dos evs. 93/94, restando o remanescente a ser pago ao final pelo vencido. O laudo pericial foi apresentado ao ev. 119, e as partes manifestaram-se aos evs. 123 e 124, sendo a perícia homologada ao ev. 126. Aos evs. 134 e 138, as partes apresentaram suas alegações finais. Subsequentemente, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ev. 139). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Qualidade de Segurado Segundo a proposta de contratação do seguro apresentada ao ev. 21.9, p. 2, no capítulo denominado “FORMA DE INCLUSÃO DE SEGURADO”, extrai-se a seguinte cláusula: Afastados: Proponente afastado do trabalho para tratamento de doença, somente poderá participar do seguro após alta médica e deverá preencher Proposta de Adesão (PA), com Declaração Pessoal de Saúde (DPS) para análise da MONGERAL AEGON, que informará sobre a aceitação do proponente em até 15 dias, contados a partir da data do protocolo da PA na Seguradora. Outrossim, conforme o documento acostado ao ev. 21.8, o termo inicial de vigência da apólice deu-se em 01/08/2021, com término previsto para 30/11/2021. O autor, por sua vez, narra na petição inicial que sofreu um primeiro acidente de trabalho em 03/06/2021 e um segundo sinistro em 23/11/2021. Verifica-se, pois, que a estipulação contratual supracitada exigia que o proponente, após a alta médica e para fins de aceitação no seguro, preenchesse Proposta de Adesão (PA) acompanhada de Declaração Pessoal de Saúde (DPS), a ser submetida à análise da seguradora, sustentando a ré que não houve o preenchimento da referida documentação por parte do autor. A matéria atinente à responsabilidade pela comunicação das cláusulas contratuais em seguros coletivos encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a tese firmada no Tema 1.112 do STJ preceitua que: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Depreende-se do precedente obrigatório que, nos casos de seguro coletivo, recai sobre o estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive no que tange às cláusulas limitativas e restritivas de direito. Por outro lado, tal diretriz não se aplica às hipóteses de estipulação imprópria ou de falsos estipulantes. Para a exata compreensão dos institutos, extraem-se os seguintes esclarecimentos do voto condutor do REsp nº 1.874.811/SC, acórdão paradigma do Tema 1.112/STJ: Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. (p. 10) Isso porque se trata de estipulação própria, já que o contrato mestre foi firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, na condição típica de estipulante. (p. 25) Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (p. 10) Convém asseverar também que, na estipulação imprópria, ou seja, naquela em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022). (p. 20) Transpondo tais premissas jurídicas para o caso em apreço, constata-se a ocorrência de estipulação própria. Conforme a Carteira de Trabalho acostada ao ev. 16.2, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa RAFFAR, na função de motoboy, tendo a referida empregadora firmado o contrato de seguro com a seguradora ré na condição de estipulante. Logo, o dever de informação acerca das nuances contratuais competia à ex-empregadora do requerente. Em sede de contestação, a parte ré alegou ter disponibilizado ao estipulante, por ocasião da pactuação, as condições gerais e as garantias previstas na apólice (ev. 21.1, p. 8). Em contrapartida, na peça de impugnação, o autor argumentou que a requerida não colacionou provas de que a cláusula restritiva lhe foi comunicada. Sustentou, ademais, que a ausência de preenchimento da Proposta de Adesão (PA) e da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) decorreu de falha informacional, inexistindo evidências de que a empresa estipulante cumpriu com o seu dever de esclarecimento (ev. 25.1, p. 3). No cenário delineado nos autos, não há elementos que demonstrem que, após a respectiva alta médica, o autor tenha preenchido a referida documentação de adesão (PA/DPS), tampouco há comprovação de que as orientações tenham sido repassadas pela ex-empregadora. Quanto à ausência de preenchimento da documentação pelo autor, tal premissa se confirma de forma implícita, pois, na impugnação à contestação, este afirma textualmente: (...) caso houvesse o devido esclarecimento ao Requerente acerca da cláusula restritiva, é razoável supor que ele teria buscado preencher uma Proposta de Adesão e encaminhar a Declaração Pessoal de Saúde após a alta médica, garantindo, assim, a sua participação regular no seguro (ev. 25.1, p. 3). Ademais, quanto ao repasse das orientações ao autor pela ex-empregadora, não cabe a este Juízo presumir o cumprimento ou o descumprimento do dever informacional pela estipulante, carecendo os autos de substrato probatório apto a amparar qualquer conclusão nesse sentido. Certo é que, por ocasião do ajuizamento da ação, incumbia à parte a quem aproveitaria a comprovação do fato — a saber, a autora —, incluir a ex-empregadora no polo passivo da demanda, viabilizando a aferição da regularidade da ciência das cláusulas restritivas. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO ESTIPULANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. AUTOR QUE IMPUTA AO SINDICATO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHAS NA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.112 DO STJ. ESTIPULANTE QUE POSSUI DEVERES PRÓPRIOS PERANTE OS SEGURADOS, NOTADAMENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO PREMATURA DO POLO PASSIVO QUE NÃO SE JUSTIFICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0143800-94.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEMA 1.112/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE – RECURSO PROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas e restritivas, conforme definido no Tema 1.112 do STJ. Havendo alegação de falha no dever de informação imputada à estipulante, revela-se prematura sua exclusão do polo passivo antes da instrução probatória, devendo ser reconhecida sua legitimidade para integrar a lide. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418951-76.2025.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/03/2026, p: 06/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 1.112/STJ. RESPONSABILIDADE INFORMACIONAL DO ESTIPULANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teoria da asserção impõe que as condições da ação – inclusive a legitimidade passiva – sejam aferidas com base nas alegações da petição inicial, sem exame aprofundado do mérito, reservando-se este para a fase instrutória. A autora afirma que a estipulante não forneceu informações essenciais sobre o contrato de seguro, inclusive sobre cláusulas restritivas, o que evidencia, em tese, pertinência subjetiva da estipulante para a demanda. O Tema 1.112/STJ estabelece que, em seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias e adequadas aos segurados, especialmente sobre cláusulas limitativas, o que justifica a presença da estipulante na lide quando se discute eventual falha nesse dever. A jurisprudência do STJ admite a legitimidade do estipulante quando se discutem obrigações decorrentes do contrato coletivo, sobretudo quando relacionadas ao dever de informação ou ao cumprimento inadequado de suas funções contratuais. Diante dessas premissas, a exclusão da estipulante na fase preliminar mostra-se precipitada, pois demanda instrução probatória para verificar o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421333-42.2025.8.12.0000, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/02/2026, p: 04/03/2026) Ocorre que, operada a estabilização da relação processual, mostra-se inviável qualquer modificação subjetiva da lide neste momento procedimental. A propósito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Diante de tais balizamentos, restando evidente que não compete à sociedade seguradora o dever de prestar informações acerca das condições limitativas e restritivas, e tendo a parte autora fundamentado sua pretensão na suposta falha de comunicação desta mesma cláusula, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a impossibilidade de responsabilização da ré por encargos informacionais legalmente atribuídos à estipulante, bem como pela ausência da condição de segurado decorrente do não preenchimento dos requisitos previstos na cláusula restritiva. Em sentido semelhante, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: A responsabilidade pelo dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventuais falhas na comunicação das condições contratuais ao segurado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003782-59.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2025) Tese de julgamento: Em contrato de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas, inclusive quanto à indenização proporcional ao grau de invalidez, compete exclusivamente ao estipulante, não podendo eventual falha ser imputada à seguradora (Tema 1.112/STJ). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007989-42.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, acrescidos de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA) ao mês a partir trânsito em julgado, observadas a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 18). 4. Outrossim, considerando que a parte autora restou vencida na demanda e que os honorários periciais remanescentes (R$ 1.000,00) ficaram a seu cargo, mas sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento da referida verba pericial, com fulcro no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. 4.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV - no valor correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito