0011486-73.2017.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011486-73.2017.5.15.0153 AUTOR: EDIVANIA COSTA DA SILVA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a43f00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATENTO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDIVANIA COSTA DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos juros e correção monetária e honorários periciais, pelos motivos que expôs na Petição Id b080def. EDIVANIA COSTA DA SILVA, regularmente intimada, apresentou defesa em petição de Id 6a11ed8. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 026eac6. A execução está garantida por Carta Fiança Bancária. _________________________________________________________________ DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC58 DO STF Alega a embargante que, “Merece reparos a decisão homologatória, haja vista que o cálcuo laudo homologado não condiz com o comando sentencial, senão vejamos: Consta nos cálculos periciais a aplicação do índice IPCA-E até 08/08/2017 e, posteriormente, da taxa SELIC, com metodologia que resulta na cumulação indevida de índices de atualização monetária. Todavia, o critério adotado não observa integralmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59, bem como das ADI 5867 e ADI 6021”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela perita contábil: Com razão a reclamada, corrijo o cálculo nesse aspecto": Laudo pericial retificado. DOS JUROS DE MORA APURADOS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO Alega a embargante que “Verifica-se, ainda, que o perito apurou os juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, fazendo incidir os juros sobre o valor bruto da condenação. Entretanto, tal metodologia não se mostra adequada, uma vez que os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor líquido efetivamente devido ao reclamante, após as deduções legais. Isso porque as parcelas destinadas à Previdência Social e ao Imposto de Renda não integram o crédito do trabalhador, constituindo meras obrigações legais de repasse. A incidência de juros sobre tais valores implica majoração indevida do crédito exequendo, além de distorcer o montante efetivamente devido ao reclamante. Assim, requer a reclamada a retificação dos cálculos periciais, para que os juros de mora sejam apurados apenas sobre o valor líquido do crédito do reclamante, após as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis”. Sem razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita: “Sem razão a reclamada, esclareço que foi apurado corretamente considerando os juros antes da dedução das contribuições”: DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda o Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pelo perito. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados com base no Princípio da Razoabilidade. Sem razão o Embargante. A fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Em atendimento à determinação do Juízo contida na decisão Id 08dd561, a Perita incluiu o valor dos seus honorários no laudo contábil no importe de R$2.500,00, conforme tabela do Juízo. A tabela do Juízo leva em consideração o trabalho realizado pelo expert, o tempo por ele dispendido, os conhecimentos técnicos e qualificação profissional necessárias. Destarte, o valor incluído no laudo a título de honorários periciais está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Restou estabelecida a importância de R$2.500,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Nada a modificar. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e homologo o laudo pericial retificado pela perita em planilha de Id 175d1c0: _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ATENTO BRASIL S/A, em face de EDIVANIA COSTA DA SILVA para, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob encargo do executado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA COSTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor EDIVANIA COSTA DA SILVA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092/SP
SERGIO ESBER SANT ANNA
OAB: 191564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011486-73.2017.5.15.0153 AUTOR: EDIVANIA COSTA DA SILVA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a43f00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATENTO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDIVANIA COSTA DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos juros e correção monetária e honorários periciais, pelos motivos que expôs na Petição Id b080def. EDIVANIA COSTA DA SILVA, regularmente intimada, apresentou defesa em petição de Id 6a11ed8. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 026eac6. A execução está garantida por Carta Fiança Bancária. _________________________________________________________________ DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC58 DO STF Alega a embargante que, “Merece reparos a decisão homologatória, haja vista que o cálcuo laudo homologado não condiz com o comando sentencial, senão vejamos: Consta nos cálculos periciais a aplicação do índice IPCA-E até 08/08/2017 e, posteriormente, da taxa SELIC, com metodologia que resulta na cumulação indevida de índices de atualização monetária. Todavia, o critério adotado não observa integralmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59, bem como das ADI 5867 e ADI 6021”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela perita contábil: Com razão a reclamada, corrijo o cálculo nesse aspecto": Laudo pericial retificado. DOS JUROS DE MORA APURADOS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO Alega a embargante que “Verifica-se, ainda, que o perito apurou os juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, fazendo incidir os juros sobre o valor bruto da condenação. Entretanto, tal metodologia não se mostra adequada, uma vez que os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor líquido efetivamente devido ao reclamante, após as deduções legais. Isso porque as parcelas destinadas à Previdência Social e ao Imposto de Renda não integram o crédito do trabalhador, constituindo meras obrigações legais de repasse. A incidência de juros sobre tais valores implica majoração indevida do crédito exequendo, além de distorcer o montante efetivamente devido ao reclamante. Assim, requer a reclamada a retificação dos cálculos periciais, para que os juros de mora sejam apurados apenas sobre o valor líquido do crédito do reclamante, após as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis”. Sem razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita: “Sem razão a reclamada, esclareço que foi apurado corretamente considerando os juros antes da dedução das contribuições”: DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda o Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pelo perito. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados com base no Princípio da Razoabilidade. Sem razão o Embargante. A fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Em atendimento à determinação do Juízo contida na decisão Id 08dd561, a Perita incluiu o valor dos seus honorários no laudo contábil no importe de R$2.500,00, conforme tabela do Juízo. A tabela do Juízo leva em consideração o trabalho realizado pelo expert, o tempo por ele dispendido, os conhecimentos técnicos e qualificação profissional necessárias. Destarte, o valor incluído no laudo a título de honorários periciais está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Restou estabelecida a importância de R$2.500,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Nada a modificar. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e homologo o laudo pericial retificado pela perita em planilha de Id 175d1c0: _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ATENTO BRASIL S/A, em face de EDIVANIA COSTA DA SILVA para, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob encargo do executado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA COSTA DA SILVA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011486-73.2017.5.15.0153 AUTOR: EDIVANIA COSTA DA SILVA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a43f00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATENTO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDIVANIA COSTA DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos juros e correção monetária e honorários periciais, pelos motivos que expôs na Petição Id b080def. EDIVANIA COSTA DA SILVA, regularmente intimada, apresentou defesa em petição de Id 6a11ed8. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 026eac6. A execução está garantida por Carta Fiança Bancária. _________________________________________________________________ DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC58 DO STF Alega a embargante que, “Merece reparos a decisão homologatória, haja vista que o cálcuo laudo homologado não condiz com o comando sentencial, senão vejamos: Consta nos cálculos periciais a aplicação do índice IPCA-E até 08/08/2017 e, posteriormente, da taxa SELIC, com metodologia que resulta na cumulação indevida de índices de atualização monetária. Todavia, o critério adotado não observa integralmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59, bem como das ADI 5867 e ADI 6021”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela perita contábil: Com razão a reclamada, corrijo o cálculo nesse aspecto": Laudo pericial retificado. DOS JUROS DE MORA APURADOS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO Alega a embargante que “Verifica-se, ainda, que o perito apurou os juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, fazendo incidir os juros sobre o valor bruto da condenação. Entretanto, tal metodologia não se mostra adequada, uma vez que os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor líquido efetivamente devido ao reclamante, após as deduções legais. Isso porque as parcelas destinadas à Previdência Social e ao Imposto de Renda não integram o crédito do trabalhador, constituindo meras obrigações legais de repasse. A incidência de juros sobre tais valores implica majoração indevida do crédito exequendo, além de distorcer o montante efetivamente devido ao reclamante. Assim, requer a reclamada a retificação dos cálculos periciais, para que os juros de mora sejam apurados apenas sobre o valor líquido do crédito do reclamante, após as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis”. Sem razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita: “Sem razão a reclamada, esclareço que foi apurado corretamente considerando os juros antes da dedução das contribuições”: DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda o Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pelo perito. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados com base no Princípio da Razoabilidade. Sem razão o Embargante. A fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Em atendimento à determinação do Juízo contida na decisão Id 08dd561, a Perita incluiu o valor dos seus honorários no laudo contábil no importe de R$2.500,00, conforme tabela do Juízo. A tabela do Juízo leva em consideração o trabalho realizado pelo expert, o tempo por ele dispendido, os conhecimentos técnicos e qualificação profissional necessárias. Destarte, o valor incluído no laudo a título de honorários periciais está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Restou estabelecida a importância de R$2.500,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Nada a modificar. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e homologo o laudo pericial retificado pela perita em planilha de Id 175d1c0: _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ATENTO BRASIL S/A, em face de EDIVANIA COSTA DA SILVA para, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob encargo do executado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A