Detalhe do processo

0011486-35.2024.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0011486-35.2024.5.15.0054 RECORRENTE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA RECORRIDO: LETICIA FEITOSA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbb59a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011486-35.2024.5.15.0054 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA GUILHERME DA SILVA BRANDAO CORREA (SP172002) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrido: JEFFERSON DE CARVALHO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LETICIA FEITOSA DIAS ALTIERES FERREIRA MARTINS (SP433214) RECURSO DE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 76b9086; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2bfaf9a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT E AO ART. 371 DO CPC –EQUIVOCADA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL DA INCOMPETÊNCIA TÉCNICA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA E A NECESSÁRIA PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA (ART. 195 DA CLT) O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) Nos termos do laudo pericial, o Sr. Perito relatou - no tangente à matéria recorrida pela reclamada - que "No ambiente laboral da Reclamante, este Perito apurou temperatura de bulbo seco de 15,9ºC, superior a 12,0ºC, o que afasta a caracterização insalubre. Portanto, a Reclamante não se expôs ao agente insalubre frio." Ainda que a análise da matéria relativa ao adicional de insalubridade seja técnica e tenha sido corretamente realizada, consoante art. 195, CLT, e em que pese a perícia não tenha constatado a exposição da autora a agentes insalubres, após avaliação das atividades desenvolvidas e as condições de trabalho, sabe-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, e pode formar seu convencimento a partir de outros elementos. Inteligência do art. 479, CPC. E assim procedeu o MM Juízo de origem, ao fulcrar suas conclusões não apenas no depoimento das duas testemunhas Tatiane e Ana Claúdia, que apontaram que, em dias normais, o termômetro marcava temperaturas entre 8°C e 10°C, mas também no depoimento da própria reclamada que admitiu, em depoimento pessoal, no processo 0010137-65.2022.5.15.0054, que para comercializar seus produtos para outros países, seria necessário manter o setor de desossa na temperatura de 12°C. Em adição, extraiu o MM Juízo a conclusão de que a "exigência de temperatura menor que 12°C no setor de desossa já tinha sido confirmada pelo o ofício ministerial 458/2022/DIPOA/SDA/MAPA recebido no processo nº 0010502-22.2022.5.15.0054", pressuposto que se enquadra na condição insalubre em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. Assim, restaram infirmadas as conclusões periciais, por duas testemunhas, pelo depoimento da própria reclamada nos autos do processo 0010137-65.2022.5.15.0054, e pela documentação acostada nos autos do processo 0010502-22.2022.5.15.0054. Reconheceu o Juízo de origem, pois, neste feito, a insalubridade em grau médio e deferiu o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo legal estadual vigente em cada competência, bem como seus reflexos, assim como o fez em idêntica situação, objeto dos autos sob nº 0010137-65.2022.5.15.0054 que, repete-se, teve tal condenação confirmada em superior instância e já passada em julgado, como se depreende do Acórdão deste Regional cujos fundamentos ora transcrevo e o faço como razões de decidir: "A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo agente insalubre frio, ao argumento de que a r. sentença foi contrária ao laudo pericial, uma vez que o laudo constatou temperatura de 14ºC, o que afasta a exposição ao frio. Afirma, ainda, que não restou comprovado que a reclamada mantivesse temperaturas abaixo de 12ºC, para os casos de exportação, nos quais a exigência dos clientes fosse neste sentido. Sustenta que "a exposição ao frio deveria ser habitual para caracterizar o adicional de insalubridade, não existindo tal rotina, muito longe disso" (negritei). A r. sentença assim decidiu: "...5 Acolhem-se as conclusões periciais, por seus corretos fundamentos e esclarecimentos, não tendo, a reclamada, trazido nenhum elemento que superasse os pressupostos fáticos e técnicos da perícia. A testemunha ouvida confirmou a manutenção da temperatura média no local de trabalho a menos 12º, o que se coaduna com fato de a reclamada assim ter que proceder por comercializar produtos a mercados que assim exigem, conforme admitiu. Nesses termos, tendo em vista a confirmação pressuposto fático condicionante de apuração da insalubridade em grau médio, pelo agente frio, conforme últimos esclarecimentos periciais, a insalubridade em grau médio é reconhecida e se defere o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo legal estadual vigente em cada competência, em verbas vencidas e vincendas, por todo o contrato (como postulado), com reflexos nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Não há se falar em incidências sobre os DSRs, uma vez que o adicional já incide sobre base salarial mensal, que já inclui a remuneração dos DSRs, por exegese do artigo 7º, §2º, da Lei 605/49.(confira-se Sentença - item 5 - fls. 1394/1395 - negritei). Pois bem. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade; e por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi determinada a prova pericial, por perito de confiança, nomeado pelo Juízo de origem, que verificou em seu Laudo (confira-se fls. 1235/1253), em relação ao agente frio, que "..No ambiente de trabalho, durante suas atividades rotineiras, de acordo com vistoria "in loco", o trabalhador estava exposto à temperatura entre 14 e 15ºC. O PPRA da Reclamada apresenta o valor de 15°c. O Reclamante relatou que a temperatura normalmente era da ordem de 10°c. Segundo o Anexo n. 9 - Frio, da NR-15, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares e que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em grau médio. Portanto, considerando as informações obtidas nas diligências, a temperatura é de 14°C, é superior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, portanto, não se caracteriza condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Caso fique comprovado em Audiência a informação do Reclamante de que a temperatura era da ordem de 10°C, portanto inferior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, caracteriza-se condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Entendo que estas informações poderão ser solicitadas ao Ministério da Agricultura, efetuadas através dos controles do Ministério da Agricultura (SIF) e dos controles do setor de qualidade da empresa Reclamada. A seguir, a reprodução na integra, do Anexo 9 da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78: 6 "NR-15 - ANEXO N.º 09 - FRIO"1 - As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência do laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (grifos atuais). Portanto, considerando que o Anexo n. 9 da NR-15 não fixou limites para exposição ao frio, estabelecendo o critério qualitativo para caracterização da insalubridade, salienta-se o parágrafo único do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe: Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Da mesma forma, a Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 1994 do MTE estabelece que o mapa oficial a que se refere o Art. 253 da CLT é o mapa "Brasil Climas" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978. No site oficial do IBGE, para a região do Reclamado, são consideradas artificialmente frio, temperaturas inferiores a 12,0 ºC." (confira-se Laudo pericial - Frio - fls. 1248/1249 - negritei). Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Novo CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, fato é que cabe à parte apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas; ademais, a comprovação de que o reclamante recebeu e utilizou os EPIs fornecidos pela reclamada, a saber: protetor auricular, óculos incolor, bota PVC, botina de couro, capacete, calca e blusa de moletom (confira-se Laudo pericial - esclarecimentos - fl. 1257), por si só, não têm o condão de neutralizar o agente insalubre frio, e como pontuado no laudo pericial, " Os epis fornecidos são adequados para temperaturas superiores a - 5°c. Para neutralizar a insalubridade teríamos que verificar outras condições." que não foram verificadas nos autos. Além, disso, como bem pontuado no Laudo Pericial, "considerando as informações obtidas nas diligências, a temperatura é de 14°C, é superior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, portanto, não se caracteriza condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Caso fique comprovado em Audiência a informação do Reclamante de que a temperatura era da ordem de 10°C, portanto inferior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°C, caracteriza-se condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante."; e deste ônus o reclamante se desincumbiu, uma vez que "A testemunha ouvida confirmou a manutenção da temperatura média no local de trabalho a menos 12º, o que se coaduna com fato de a reclamada assim ter que proceder por comercializar produtos a mercados que assim exigem, conforme admitiu. Nesses termos, tendo em vista a confirmação pressuposto fático condicionante de apuração da insalubridade em grau médio, pelo agente frio, conforme últimos esclarecimentos periciais, a insalubridade em grau médio é reconhecida e se defere o adicional de insalubridade de 20% ". Portanto, correta a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Mantenho." Nego provimento ao apelo da reclamada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA

Autor JEFFERSON DE CARVALHO JUNIOR

Réu LETICIA FEITOSA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DA SILVA BRANDAO CORREA

OAB: 172002/SP

KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA

OAB: 157482/SP

ALTIERES FERREIRA MARTINS

OAB: 433214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0011486-35.2024.5.15.0054 RECORRENTE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA RECORRIDO: LETICIA FEITOSA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbb59a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011486-35.2024.5.15.0054 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA GUILHERME DA SILVA BRANDAO CORREA (SP172002) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrido: JEFFERSON DE CARVALHO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LETICIA FEITOSA DIAS ALTIERES FERREIRA MARTINS (SP433214) RECURSO DE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 76b9086; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2bfaf9a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT E AO ART. 371 DO CPC –EQUIVOCADA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL DA INCOMPETÊNCIA TÉCNICA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA E A NECESSÁRIA PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA (ART. 195 DA CLT) O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) Nos termos do laudo pericial, o Sr. Perito relatou - no tangente à matéria recorrida pela reclamada - que "No ambiente laboral da Reclamante, este Perito apurou temperatura de bulbo seco de 15,9ºC, superior a 12,0ºC, o que afasta a caracterização insalubre. Portanto, a Reclamante não se expôs ao agente insalubre frio." Ainda que a análise da matéria relativa ao adicional de insalubridade seja técnica e tenha sido corretamente realizada, consoante art. 195, CLT, e em que pese a perícia não tenha constatado a exposição da autora a agentes insalubres, após avaliação das atividades desenvolvidas e as condições de trabalho, sabe-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, e pode formar seu convencimento a partir de outros elementos. Inteligência do art. 479, CPC. E assim procedeu o MM Juízo de origem, ao fulcrar suas conclusões não apenas no depoimento das duas testemunhas Tatiane e Ana Claúdia, que apontaram que, em dias normais, o termômetro marcava temperaturas entre 8°C e 10°C, mas também no depoimento da própria reclamada que admitiu, em depoimento pessoal, no processo 0010137-65.2022.5.15.0054, que para comercializar seus produtos para outros países, seria necessário manter o setor de desossa na temperatura de 12°C. Em adição, extraiu o MM Juízo a conclusão de que a "exigência de temperatura menor que 12°C no setor de desossa já tinha sido confirmada pelo o ofício ministerial 458/2022/DIPOA/SDA/MAPA recebido no processo nº 0010502-22.2022.5.15.0054", pressuposto que se enquadra na condição insalubre em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. Assim, restaram infirmadas as conclusões periciais, por duas testemunhas, pelo depoimento da própria reclamada nos autos do processo 0010137-65.2022.5.15.0054, e pela documentação acostada nos autos do processo 0010502-22.2022.5.15.0054. Reconheceu o Juízo de origem, pois, neste feito, a insalubridade em grau médio e deferiu o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo legal estadual vigente em cada competência, bem como seus reflexos, assim como o fez em idêntica situação, objeto dos autos sob nº 0010137-65.2022.5.15.0054 que, repete-se, teve tal condenação confirmada em superior instância e já passada em julgado, como se depreende do Acórdão deste Regional cujos fundamentos ora transcrevo e o faço como razões de decidir: "A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo agente insalubre frio, ao argumento de que a r. sentença foi contrária ao laudo pericial, uma vez que o laudo constatou temperatura de 14ºC, o que afasta a exposição ao frio. Afirma, ainda, que não restou comprovado que a reclamada mantivesse temperaturas abaixo de 12ºC, para os casos de exportação, nos quais a exigência dos clientes fosse neste sentido. Sustenta que "a exposição ao frio deveria ser habitual para caracterizar o adicional de insalubridade, não existindo tal rotina, muito longe disso" (negritei). A r. sentença assim decidiu: "...5 Acolhem-se as conclusões periciais, por seus corretos fundamentos e esclarecimentos, não tendo, a reclamada, trazido nenhum elemento que superasse os pressupostos fáticos e técnicos da perícia. A testemunha ouvida confirmou a manutenção da temperatura média no local de trabalho a menos 12º, o que se coaduna com fato de a reclamada assim ter que proceder por comercializar produtos a mercados que assim exigem, conforme admitiu. Nesses termos, tendo em vista a confirmação pressuposto fático condicionante de apuração da insalubridade em grau médio, pelo agente frio, conforme últimos esclarecimentos periciais, a insalubridade em grau médio é reconhecida e se defere o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo legal estadual vigente em cada competência, em verbas vencidas e vincendas, por todo o contrato (como postulado), com reflexos nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Não há se falar em incidências sobre os DSRs, uma vez que o adicional já incide sobre base salarial mensal, que já inclui a remuneração dos DSRs, por exegese do artigo 7º, §2º, da Lei 605/49.(confira-se Sentença - item 5 - fls. 1394/1395 - negritei). Pois bem. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade; e por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi determinada a prova pericial, por perito de confiança, nomeado pelo Juízo de origem, que verificou em seu Laudo (confira-se fls. 1235/1253), em relação ao agente frio, que "..No ambiente de trabalho, durante suas atividades rotineiras, de acordo com vistoria "in loco", o trabalhador estava exposto à temperatura entre 14 e 15ºC. O PPRA da Reclamada apresenta o valor de 15°c. O Reclamante relatou que a temperatura normalmente era da ordem de 10°c. Segundo o Anexo n. 9 - Frio, da NR-15, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares e que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em grau médio. Portanto, considerando as informações obtidas nas diligências, a temperatura é de 14°C, é superior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, portanto, não se caracteriza condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Caso fique comprovado em Audiência a informação do Reclamante de que a temperatura era da ordem de 10°C, portanto inferior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, caracteriza-se condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Entendo que estas informações poderão ser solicitadas ao Ministério da Agricultura, efetuadas através dos controles do Ministério da Agricultura (SIF) e dos controles do setor de qualidade da empresa Reclamada. A seguir, a reprodução na integra, do Anexo 9 da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78: 6 "NR-15 - ANEXO N.º 09 - FRIO"1 - As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência do laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (grifos atuais). Portanto, considerando que o Anexo n. 9 da NR-15 não fixou limites para exposição ao frio, estabelecendo o critério qualitativo para caracterização da insalubridade, salienta-se o parágrafo único do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe: Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Da mesma forma, a Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 1994 do MTE estabelece que o mapa oficial a que se refere o Art. 253 da CLT é o mapa "Brasil Climas" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978. No site oficial do IBGE, para a região do Reclamado, são consideradas artificialmente frio, temperaturas inferiores a 12,0 ºC." (confira-se Laudo pericial - Frio - fls. 1248/1249 - negritei). Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Novo CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, fato é que cabe à parte apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas; ademais, a comprovação de que o reclamante recebeu e utilizou os EPIs fornecidos pela reclamada, a saber: protetor auricular, óculos incolor, bota PVC, botina de couro, capacete, calca e blusa de moletom (confira-se Laudo pericial - esclarecimentos - fl. 1257), por si só, não têm o condão de neutralizar o agente insalubre frio, e como pontuado no laudo pericial, " Os epis fornecidos são adequados para temperaturas superiores a - 5°c. Para neutralizar a insalubridade teríamos que verificar outras condições." que não foram verificadas nos autos. Além, disso, como bem pontuado no Laudo Pericial, "considerando as informações obtidas nas diligências, a temperatura é de 14°C, é superior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, portanto, não se caracteriza condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Caso fique comprovado em Audiência a informação do Reclamante de que a temperatura era da ordem de 10°C, portanto inferior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°C, caracteriza-se condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante."; e deste ônus o reclamante se desincumbiu, uma vez que "A testemunha ouvida confirmou a manutenção da temperatura média no local de trabalho a menos 12º, o que se coaduna com fato de a reclamada assim ter que proceder por comercializar produtos a mercados que assim exigem, conforme admitiu. Nesses termos, tendo em vista a confirmação pressuposto fático condicionante de apuração da insalubridade em grau médio, pelo agente frio, conforme últimos esclarecimentos periciais, a insalubridade em grau médio é reconhecida e se defere o adicional de insalubridade de 20% ". Portanto, correta a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Mantenho." Nego provimento ao apelo da reclamada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0011486-35.2024.5.15.0054 RECORRENTE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA RECORRIDO: LETICIA FEITOSA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbb59a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011486-35.2024.5.15.0054 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA GUILHERME DA SILVA BRANDAO CORREA (SP172002) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrido: JEFFERSON DE CARVALHO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LETICIA FEITOSA DIAS ALTIERES FERREIRA MARTINS (SP433214) RECURSO DE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 76b9086; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2bfaf9a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT E AO ART. 371 DO CPC –EQUIVOCADA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL DA INCOMPETÊNCIA TÉCNICA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA E A NECESSÁRIA PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA (ART. 195 DA CLT) O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) Nos termos do laudo pericial, o Sr. Perito relatou - no tangente à matéria recorrida pela reclamada - que "No ambiente laboral da Reclamante, este Perito apurou temperatura de bulbo seco de 15,9ºC, superior a 12,0ºC, o que afasta a caracterização insalubre. Portanto, a Reclamante não se expôs ao agente insalubre frio." Ainda que a análise da matéria relativa ao adicional de insalubridade seja técnica e tenha sido corretamente realizada, consoante art. 195, CLT, e em que pese a perícia não tenha constatado a exposição da autora a agentes insalubres, após avaliação das atividades desenvolvidas e as condições de trabalho, sabe-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, e pode formar seu convencimento a partir de outros elementos. Inteligência do art. 479, CPC. E assim procedeu o MM Juízo de origem, ao fulcrar suas conclusões não apenas no depoimento das duas testemunhas Tatiane e Ana Claúdia, que apontaram que, em dias normais, o termômetro marcava temperaturas entre 8°C e 10°C, mas também no depoimento da própria reclamada que admitiu, em depoimento pessoal, no processo 0010137-65.2022.5.15.0054, que para comercializar seus produtos para outros países, seria necessário manter o setor de desossa na temperatura de 12°C. Em adição, extraiu o MM Juízo a conclusão de que a "exigência de temperatura menor que 12°C no setor de desossa já tinha sido confirmada pelo o ofício ministerial 458/2022/DIPOA/SDA/MAPA recebido no processo nº 0010502-22.2022.5.15.0054", pressuposto que se enquadra na condição insalubre em grau médio, conforme Anexo 9 da NR-15. Assim, restaram infirmadas as conclusões periciais, por duas testemunhas, pelo depoimento da própria reclamada nos autos do processo 0010137-65.2022.5.15.0054, e pela documentação acostada nos autos do processo 0010502-22.2022.5.15.0054. Reconheceu o Juízo de origem, pois, neste feito, a insalubridade em grau médio e deferiu o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo legal estadual vigente em cada competência, bem como seus reflexos, assim como o fez em idêntica situação, objeto dos autos sob nº 0010137-65.2022.5.15.0054 que, repete-se, teve tal condenação confirmada em superior instância e já passada em julgado, como se depreende do Acórdão deste Regional cujos fundamentos ora transcrevo e o faço como razões de decidir: "A recorrente insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo agente insalubre frio, ao argumento de que a r. sentença foi contrária ao laudo pericial, uma vez que o laudo constatou temperatura de 14ºC, o que afasta a exposição ao frio. Afirma, ainda, que não restou comprovado que a reclamada mantivesse temperaturas abaixo de 12ºC, para os casos de exportação, nos quais a exigência dos clientes fosse neste sentido. Sustenta que "a exposição ao frio deveria ser habitual para caracterizar o adicional de insalubridade, não existindo tal rotina, muito longe disso" (negritei). A r. sentença assim decidiu: "...5 Acolhem-se as conclusões periciais, por seus corretos fundamentos e esclarecimentos, não tendo, a reclamada, trazido nenhum elemento que superasse os pressupostos fáticos e técnicos da perícia. A testemunha ouvida confirmou a manutenção da temperatura média no local de trabalho a menos 12º, o que se coaduna com fato de a reclamada assim ter que proceder por comercializar produtos a mercados que assim exigem, conforme admitiu. Nesses termos, tendo em vista a confirmação pressuposto fático condicionante de apuração da insalubridade em grau médio, pelo agente frio, conforme últimos esclarecimentos periciais, a insalubridade em grau médio é reconhecida e se defere o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo legal estadual vigente em cada competência, em verbas vencidas e vincendas, por todo o contrato (como postulado), com reflexos nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Não há se falar em incidências sobre os DSRs, uma vez que o adicional já incide sobre base salarial mensal, que já inclui a remuneração dos DSRs, por exegese do artigo 7º, §2º, da Lei 605/49.(confira-se Sentença - item 5 - fls. 1394/1395 - negritei). Pois bem. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade; e por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi determinada a prova pericial, por perito de confiança, nomeado pelo Juízo de origem, que verificou em seu Laudo (confira-se fls. 1235/1253), em relação ao agente frio, que "..No ambiente de trabalho, durante suas atividades rotineiras, de acordo com vistoria "in loco", o trabalhador estava exposto à temperatura entre 14 e 15ºC. O PPRA da Reclamada apresenta o valor de 15°c. O Reclamante relatou que a temperatura normalmente era da ordem de 10°c. Segundo o Anexo n. 9 - Frio, da NR-15, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares e que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em grau médio. Portanto, considerando as informações obtidas nas diligências, a temperatura é de 14°C, é superior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, portanto, não se caracteriza condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Caso fique comprovado em Audiência a informação do Reclamante de que a temperatura era da ordem de 10°C, portanto inferior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, caracteriza-se condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Entendo que estas informações poderão ser solicitadas ao Ministério da Agricultura, efetuadas através dos controles do Ministério da Agricultura (SIF) e dos controles do setor de qualidade da empresa Reclamada. A seguir, a reprodução na integra, do Anexo 9 da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78: 6 "NR-15 - ANEXO N.º 09 - FRIO"1 - As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência do laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (grifos atuais). Portanto, considerando que o Anexo n. 9 da NR-15 não fixou limites para exposição ao frio, estabelecendo o critério qualitativo para caracterização da insalubridade, salienta-se o parágrafo único do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe: Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Da mesma forma, a Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 1994 do MTE estabelece que o mapa oficial a que se refere o Art. 253 da CLT é o mapa "Brasil Climas" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978. No site oficial do IBGE, para a região do Reclamado, são consideradas artificialmente frio, temperaturas inferiores a 12,0 ºC." (confira-se Laudo pericial - Frio - fls. 1248/1249 - negritei). Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Novo CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, fato é que cabe à parte apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas; ademais, a comprovação de que o reclamante recebeu e utilizou os EPIs fornecidos pela reclamada, a saber: protetor auricular, óculos incolor, bota PVC, botina de couro, capacete, calca e blusa de moletom (confira-se Laudo pericial - esclarecimentos - fl. 1257), por si só, não têm o condão de neutralizar o agente insalubre frio, e como pontuado no laudo pericial, " Os epis fornecidos são adequados para temperaturas superiores a - 5°c. Para neutralizar a insalubridade teríamos que verificar outras condições." que não foram verificadas nos autos. Além, disso, como bem pontuado no Laudo Pericial, "considerando as informações obtidas nas diligências, a temperatura é de 14°C, é superior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°c, portanto, não se caracteriza condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante. Caso fique comprovado em Audiência a informação do Reclamante de que a temperatura era da ordem de 10°C, portanto inferior a temperatura limite para a quarta zona que é 12°C, caracteriza-se condição insalubre de grau médio o trabalho da Reclamante."; e deste ônus o reclamante se desincumbiu, uma vez que "A testemunha ouvida confirmou a manutenção da temperatura média no local de trabalho a menos 12º, o que se coaduna com fato de a reclamada assim ter que proceder por comercializar produtos a mercados que assim exigem, conforme admitiu. Nesses termos, tendo em vista a confirmação pressuposto fático condicionante de apuração da insalubridade em grau médio, pelo agente frio, conforme últimos esclarecimentos periciais, a insalubridade em grau médio é reconhecida e se defere o adicional de insalubridade de 20% ". Portanto, correta a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Mantenho." Nego provimento ao apelo da reclamada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FEITOSA DIAS