Detalhe do processo

0011486-11.2026.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011486-11.2026.5.15.0007 AUTOR: CICERO VIEIRA DE SOUSA RÉU: DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6970ed3 proferida nos autos. DECISÃO A tutela de urgência deve ser examinada à luz do art. 300 do CPC, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o reclamante fundamenta o pedido de reintegração tanto na garantia de emprego prevista na cláusula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho quanto na estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sustentando que desenvolveu doença ocupacional reconhecida pelo INSS, tendo percebido benefício acidentário (espécie 91) entre 05/11/2021 e 08/04/2024. Entretanto, embora a concessão de benefício acidentário constitua elemento relevante para a análise do nexo entre a enfermidade e o trabalho, tal circunstância não vincula o Poder Judiciário, tampouco é suficiente, por si só, para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva existência de doença ocupacional incapacitante ou a subsistência da estabilidade provisória invocada. Os documentos médicos juntados evidenciam a existência de alterações na coluna lombar, porém a controvérsia acerca da origem ocupacional das patologias, da extensão da incapacidade laboral, da existência de eventual capacidade residual para outras funções e do preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. Também a incidência do Tema 125 do TST pressupõe a demonstração de que a doença ocupacional foi constatada após a despedida e de que guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, circunstâncias que igualmente dependem de instrução probatória e não podem ser afirmadas, com a segurança necessária, apenas com base nos documentos apresentados unilateralmente pela parte autora. Assim, neste momento processual, não se verifica a probabilidade a justificar a concessão da medida de natureza satisfativa postulada, consistente na imediata reintegração ao emprego, providência que possui caráter irreversível. Diante desse cenário, ausentes elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, reconhecer a existência de estabilidade provisória ou da garantia de emprego prevista na norma coletiva, indefiro o pedido da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a produção da prova pericial e demais elementos de convicção que vierem aos autos. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 30 de julho de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto KSP Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VIEIRA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CICERO VIEIRA DE SOUSA

Réu DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO ANTONINI

OAB: 121893/SP

CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA

OAB: 155359/SP

ARISTEU BENTO DE SOUZA

OAB: 136094/SP

MARCELO MARTINS

OAB: 165031/SP

MARCOS FERREIRA DA SILVA

OAB: 120976/SP

THIAGO BEROCO

OAB: 340506/SP

MARIANA ARCARO BLINI

OAB: 139993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011486-11.2026.5.15.0007 AUTOR: CICERO VIEIRA DE SOUSA RÉU: DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6970ed3 proferida nos autos. DECISÃO A tutela de urgência deve ser examinada à luz do art. 300 do CPC, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o reclamante fundamenta o pedido de reintegração tanto na garantia de emprego prevista na cláusula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho quanto na estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sustentando que desenvolveu doença ocupacional reconhecida pelo INSS, tendo percebido benefício acidentário (espécie 91) entre 05/11/2021 e 08/04/2024. Entretanto, embora a concessão de benefício acidentário constitua elemento relevante para a análise do nexo entre a enfermidade e o trabalho, tal circunstância não vincula o Poder Judiciário, tampouco é suficiente, por si só, para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva existência de doença ocupacional incapacitante ou a subsistência da estabilidade provisória invocada. Os documentos médicos juntados evidenciam a existência de alterações na coluna lombar, porém a controvérsia acerca da origem ocupacional das patologias, da extensão da incapacidade laboral, da existência de eventual capacidade residual para outras funções e do preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. Também a incidência do Tema 125 do TST pressupõe a demonstração de que a doença ocupacional foi constatada após a despedida e de que guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, circunstâncias que igualmente dependem de instrução probatória e não podem ser afirmadas, com a segurança necessária, apenas com base nos documentos apresentados unilateralmente pela parte autora. Assim, neste momento processual, não se verifica a probabilidade a justificar a concessão da medida de natureza satisfativa postulada, consistente na imediata reintegração ao emprego, providência que possui caráter irreversível. Diante desse cenário, ausentes elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, reconhecer a existência de estabilidade provisória ou da garantia de emprego prevista na norma coletiva, indefiro o pedido da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a produção da prova pericial e demais elementos de convicção que vierem aos autos. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 30 de julho de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto KSP Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VIEIRA DE SOUSA