0011485-63.2025.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011485-63.2025.5.15.0006 AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN RÉU: MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133c3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN propôs a presente ação trabalhista em face de MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$71.875,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 427-439 (ID. 21030ed). Foi designada a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 452-464 (ID. 3eb8dc6). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres e tampouco em condições de risco. O Juízo não está adstrito às conclusões do sr. perito, podendo valer-se de outras provas existentes no feito para formar seu convencimento (art. 479 do CPC/2015). Contudo, inexistem, nos presentes autos, tais provas, razão pela qual acolho integralmente a conclusão pericial. Destarte, com base no laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Horas extras. Adicional noturno Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Como é cediço, o labor em turnos ininterruptos de revezamento implica cerceio ao direito do trabalhador em dispor livremente de seu tempo. Outrossim, provoca grande desgaste físico e psicológico tendo em vista a constante variação de horários de trabalho, notadamente entre dia e noite. Por tais fatos, o legislador constituinte limitou a jornada de trabalho para tais empregados em 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, CRFB). E, ainda assim, somente é permitido o elastecimento da jornada, no máximo, para oito horas por dia (Súmula 423 do E. TST). Compulsando os documentos, verifico que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento haja vista que era frequente a alteração de horários. Por outro lado, não há suporte normativo para a adoção da referida escala, não se prestando para isso a mera previsão no contrato de trabalho. Dessarte, faz jus o obreiro à jornada de 6 horas diárias e semanal de 36 horas. Por todo o exposto, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou normativo ou de 100% (quando do labor em feriados não compensados e em dias destinados ao descanso semanal, que não necessita recair obrigatoriamente em domingos haja vista o regime 6x2). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças do adicional noturno, ônus do qual não se desconstituiu quando da manifestação sobre os documentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 180; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do advogado da parte reclamante. Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN em face de MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC – IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN
Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR
Réu MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO MARCIO DE OLIVEIRA
OAB: 354645/SP
RAQUEL VERAS
OAB: 509421/SP
VINICIUS LIBERATO DOS SANTOS
OAB: 470102/SP
LUIS EDUARDO VEIGA
OAB: 261973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011485-63.2025.5.15.0006 AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN RÉU: MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133c3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN propôs a presente ação trabalhista em face de MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$71.875,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 427-439 (ID. 21030ed). Foi designada a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 452-464 (ID. 3eb8dc6). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres e tampouco em condições de risco. O Juízo não está adstrito às conclusões do sr. perito, podendo valer-se de outras provas existentes no feito para formar seu convencimento (art. 479 do CPC/2015). Contudo, inexistem, nos presentes autos, tais provas, razão pela qual acolho integralmente a conclusão pericial. Destarte, com base no laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Horas extras. Adicional noturno Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Como é cediço, o labor em turnos ininterruptos de revezamento implica cerceio ao direito do trabalhador em dispor livremente de seu tempo. Outrossim, provoca grande desgaste físico e psicológico tendo em vista a constante variação de horários de trabalho, notadamente entre dia e noite. Por tais fatos, o legislador constituinte limitou a jornada de trabalho para tais empregados em 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, CRFB). E, ainda assim, somente é permitido o elastecimento da jornada, no máximo, para oito horas por dia (Súmula 423 do E. TST). Compulsando os documentos, verifico que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento haja vista que era frequente a alteração de horários. Por outro lado, não há suporte normativo para a adoção da referida escala, não se prestando para isso a mera previsão no contrato de trabalho. Dessarte, faz jus o obreiro à jornada de 6 horas diárias e semanal de 36 horas. Por todo o exposto, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou normativo ou de 100% (quando do labor em feriados não compensados e em dias destinados ao descanso semanal, que não necessita recair obrigatoriamente em domingos haja vista o regime 6x2). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças do adicional noturno, ônus do qual não se desconstituiu quando da manifestação sobre os documentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 180; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do advogado da parte reclamante. Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN em face de MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC – IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011485-63.2025.5.15.0006 AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN RÉU: MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133c3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN propôs a presente ação trabalhista em face de MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$71.875,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 427-439 (ID. 21030ed). Foi designada a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 452-464 (ID. 3eb8dc6). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres e tampouco em condições de risco. O Juízo não está adstrito às conclusões do sr. perito, podendo valer-se de outras provas existentes no feito para formar seu convencimento (art. 479 do CPC/2015). Contudo, inexistem, nos presentes autos, tais provas, razão pela qual acolho integralmente a conclusão pericial. Destarte, com base no laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Horas extras. Adicional noturno Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Como é cediço, o labor em turnos ininterruptos de revezamento implica cerceio ao direito do trabalhador em dispor livremente de seu tempo. Outrossim, provoca grande desgaste físico e psicológico tendo em vista a constante variação de horários de trabalho, notadamente entre dia e noite. Por tais fatos, o legislador constituinte limitou a jornada de trabalho para tais empregados em 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, CRFB). E, ainda assim, somente é permitido o elastecimento da jornada, no máximo, para oito horas por dia (Súmula 423 do E. TST). Compulsando os documentos, verifico que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento haja vista que era frequente a alteração de horários. Por outro lado, não há suporte normativo para a adoção da referida escala, não se prestando para isso a mera previsão no contrato de trabalho. Dessarte, faz jus o obreiro à jornada de 6 horas diárias e semanal de 36 horas. Por todo o exposto, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou normativo ou de 100% (quando do labor em feriados não compensados e em dias destinados ao descanso semanal, que não necessita recair obrigatoriamente em domingos haja vista o regime 6x2). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças do adicional noturno, ônus do qual não se desconstituiu quando da manifestação sobre os documentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 180; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do advogado da parte reclamante. Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN em face de MXT TRATAMENTO TERMICO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC – IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR DA SILVA FAZAN