Detalhe do processo

0011485-37.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011485-37.2024.5.15.0026 AUTOR: VILMA ALVES DA SILVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59a729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada nega que a reclamante possua doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 702a857, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em domingos, feriados e dias de folga. A reclamante aduz que cumpria jornada em escala 12x36, das 06h00 às 18h00, sem intervalo, mas laborava em dias de folga, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 22c1812 a testemunha Daniele da Silva Souza disse: “[00:00:07] que trabalhou no hospital reclamado por onze anos, tendo saído em janeiro/2025; [00:00:28] que sempre exerceu a função de copeira, embora tenha atuado também como copeira lactarista e auxiliar de cozinha; [00:00:45] que a reclamante trabalhou como copeira e, em determinados períodos, atuou como auxiliar de cozinha e cozinheira; [00:01:00] que trabalhava no mesmo local que a reclamante, no setor de preparo de alimentos; [00:01:30] que cumpria jornada de 12x36, tendo trabalhado sete anos no período diurno e os últimos quatro anos no período noturno; [00:02:15] que trabalhou com a reclamante e, no período anterior ao afastamento desta, ambas trabalhavam durante o dia, embora tenham realizado plantões juntas no período noturno em alguns meses; [00:03:10] que a maior parte do tempo trabalhavam juntas das 07h00 às 19h00; [00:03:50] que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente no cartão de ponto, porém o intervalo intrajornada era registrado mas nem sempre usufruído integralmente para que o serviço não ficasse acumulado; [00:04:30] que a impossibilidade de usufruir o descanso integral decorria do excesso de serviço e do rigor com os horários de entrega, sendo a situação mais frequente no período noturno devido ao quadro reduzido de funcionários; [00:05:20] que na maioria dos plantões noturnos o intervalo para a janta era de no máximo 25 minutos, pois precisavam interromper o descanso para atender ao telefone e retornar ao trabalho; [00:06:10] que durante o dia o intervalo era usufruído com maior regularidade em razão do maior número de funcionários na equipe; [00:06:50] que o registro de ponto era anotado como se o intervalo tivesse sido integralmente cumprido, registrando-se uma hora de pausa mesmo sem o efetivo descanso; [00:07:40] que o horário de saída era às 07h00, mas muitas vezes o trabalho se estendia até as 07h40, sendo que o registro digital era realizado apenas no momento em que efetivamente encerrava o trabalho; [00:08:50] que participava de reuniões e treinamentos que ocorriam fora do horário de serviço e sem registro no ponto, com duração variando entre 01h00 e 01h30; [00:10:00] que tais treinamentos não eram mensais, mas ocorriam com frequência, inclusive exigindo o comparecimento de funcionários que estavam em dia de folga; [00:11:15] que as reuniões ocorriam geralmente por volta das 07h00, momento em que os funcionários que estavam encerrando o turno precisavam registrar a saída no ponto e permanecer no local.” Em audiência ID. 924a82e a testemunha Giovanna Cristina Rogerio Linhares disse: “[00:00:09] que trabalha no hospital reclamado desde 03/2017; [00:00:15] que iniciou na função de copeira e atualmente exerce a função de chefe de cozinha há aproximadamente um ano e meio; [00:00:54] que trabalhou com a reclamante quando ambas exerciam a função de copeira; [00:01:05] que no início trabalhavam das 07h00 às 19h00, mas posteriormente a reclamante passou a trabalhar no período noturno; [00:02:00] que a depoente também trabalhou no período noturno como foguista por cerca de quatro ou cinco meses, ocasião em que também trabalhou com a reclamante; [00:03:00] que quando a reclamante foi promovida a cozinheira, passou a trabalhar no período diurno; [00:04:00] que a reclamante, como cozinheira, trabalhava das 06h00 às 18h00, enquanto a depoente trabalhava das 07h00 às 19h00; [00:05:00] que as reuniões ocorriam por plantão ou de forma geral, reunindo os dois plantões aproximadamente uma vez por ano; [00:05:30] que as reuniões duravam cerca de 30 minutos e eram realizadas no meio do expediente, por volta das 14h30 ou 14h35, para não atrasar o café da tarde; [00:06:00] que as reuniões gerais podiam ocorrer no dia de folga da depoente; [00:06:30] que trabalhou em dias de folga cerca de duas ou três vezes em regime de hora extra, sendo que o registro era realizado corretamente no ponto; [00:07:00] que nunca participou de reuniões antes do início ou após o término do expediente; [00:07:15] que a passagem de plantão para a coordenadora era um processo rápido para informar que o plantão estava em ordem; [00:07:30] que sempre usufruiu de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, tanto no período diurno quanto no noturno; [00:07:45] que em caso de falta de funcionários, a coordenadora providenciava a substituição para que ninguém trabalhasse sozinho; [00:08:00] que nunca foi interrompida ou chamada durante o seu horário de intervalo; [00:08:15] que o controle de jornada era realizado por ponto digital e atualmente é feito por reconhecimento facial.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A testemunha Daniele disse que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente no cartão de ponto, porém o intervalo intrajornada era registrado mas nem sempre usufruído integralmente para que o serviço não ficasse acumulado, e que participava de reuniões e treinamentos que ocorriam fora do horário de serviço e sem registro no ponto, com duração variando entre 01h00 e 01h30, e a testemunha Giovanna disse que as reuniões duravam cerca de 30 minutos e eram realizadas durante o expediente, que trabalhou em dias de folga cerca de duas ou três vezes em regime de hora extra, sendo que o registro era realizado corretamente no ponto, e que sempre usufruiu de 01h00 de intervalo para refeição, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4efd506 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT, e não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Férias A reclamante afirma que não gozou, nem recebeu as férias dos períodos aquisitivos de 2020, 2022 e 2023, razão pela qual pleiteia o pagamento de férias vencidas +1/3. A reclamada alega que a reclamante sempre usufruiu dos períodos de férias corretamente, e sempre recebeu por elas. Analiso. A reclamada juntou aos autos avisos e recibos de férias referentes aos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, assinados pela reclamante (ID. fb451fb e ss.), e o laudo pericial (ID. 702a857) registra que a reclamante encontra‑se afastada desde 2022, sendo que referidos documentos e informações não foram elididos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 porque sofria pressões psicológicas sofridas, precisando laborar enferma, com atestados médicos comprovando a incapacidade laboral, mesmo em época de pandemia de Covid-19. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 22c1812 a testemunha Daniele da Silva Souza disse: “[00:12:53] que a nutricionista Mariana era a encarregada e coordenadora da equipe há aproximadamente dois anos; [00:13:30] que Mariana costumava chamar a atenção dos funcionários de forma pública, na frente de todos, não aceitando que qualquer serviço ficasse pendente; [00:14:10] que a depoente acumulava as funções de auxiliar de cozinha, lactarista e copeira no período noturno, o que dificultava o cumprimento de todas as tarefas de pré-preparo e o atendimento aos horários das dietas e leites das crianças; [00:15:30] que a coordenadora Mariana era grosseira com todos os funcionários e o tratamento dispensado à equipe piorou após sua promoção à coordenação; [00:17:00] que em reuniões a coordenadora utilizava termos grosseiros, tendo chegado a chamar as colaboradoras de "à toa" por não darem conta do serviço, o que causava constrangimento geral; [00:18:16] Nada mais.” Em audiência ID. 924a82e a testemunha Giovanna Cristina Rogerio Linhares disse: “[00:08:21] que a coordenadora do setor é a Sra. Mariana, nutricionista; [00:08:45] que nunca teve problemas com a coordenadora e jamais se sentiu humilhada por ela; [00:09:15] que nunca presenciou a coordenadora humilhando outros funcionários; [00:09:45] que tomou conhecimento de comentários sobre a saída de funcionárias por causa da coordenadora, mas não presenciou os fatos nem sabe especificar os motivos; Nada Mais.” Também há menção a atestados médicos juntados pela reclamante, os quais indicam incapacidade laboral em determinados períodos. Não há, contudo, prova robusta nos autos de comunicações formais da reclamada determinando expressamente que a reclamante trabalhasse apesar dos atestados, nem laudo pericial psicológico que mensure o dano psíquico. Por outro lado, a testemunha Daniele disse que a coordenadora Mariana costumava chamar a atenção dos funcionários de forma pública, utilizando termos grosseiros em reuniões, e que o tratamento da equipe piorou após promoção da coordenadora, causando constrangimento geral, sendo que apesar da testemunha Giovanna ter dito que nunca presenciou humilhação, ela disse ter ouvido comentários sobre saídas de funcionárias por causa da coordenadora. Assim, entendo que restou comprovado que a reclamada procedia com conduta ilícita e que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 3.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VILMA ALVES DA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA

Autor VILMA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR

OAB: 314616/SP

SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA

OAB: 290349/SP

SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA

OAB: 459052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011485-37.2024.5.15.0026 AUTOR: VILMA ALVES DA SILVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59a729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada nega que a reclamante possua doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 702a857, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em domingos, feriados e dias de folga. A reclamante aduz que cumpria jornada em escala 12x36, das 06h00 às 18h00, sem intervalo, mas laborava em dias de folga, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 22c1812 a testemunha Daniele da Silva Souza disse: “[00:00:07] que trabalhou no hospital reclamado por onze anos, tendo saído em janeiro/2025; [00:00:28] que sempre exerceu a função de copeira, embora tenha atuado também como copeira lactarista e auxiliar de cozinha; [00:00:45] que a reclamante trabalhou como copeira e, em determinados períodos, atuou como auxiliar de cozinha e cozinheira; [00:01:00] que trabalhava no mesmo local que a reclamante, no setor de preparo de alimentos; [00:01:30] que cumpria jornada de 12x36, tendo trabalhado sete anos no período diurno e os últimos quatro anos no período noturno; [00:02:15] que trabalhou com a reclamante e, no período anterior ao afastamento desta, ambas trabalhavam durante o dia, embora tenham realizado plantões juntas no período noturno em alguns meses; [00:03:10] que a maior parte do tempo trabalhavam juntas das 07h00 às 19h00; [00:03:50] que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente no cartão de ponto, porém o intervalo intrajornada era registrado mas nem sempre usufruído integralmente para que o serviço não ficasse acumulado; [00:04:30] que a impossibilidade de usufruir o descanso integral decorria do excesso de serviço e do rigor com os horários de entrega, sendo a situação mais frequente no período noturno devido ao quadro reduzido de funcionários; [00:05:20] que na maioria dos plantões noturnos o intervalo para a janta era de no máximo 25 minutos, pois precisavam interromper o descanso para atender ao telefone e retornar ao trabalho; [00:06:10] que durante o dia o intervalo era usufruído com maior regularidade em razão do maior número de funcionários na equipe; [00:06:50] que o registro de ponto era anotado como se o intervalo tivesse sido integralmente cumprido, registrando-se uma hora de pausa mesmo sem o efetivo descanso; [00:07:40] que o horário de saída era às 07h00, mas muitas vezes o trabalho se estendia até as 07h40, sendo que o registro digital era realizado apenas no momento em que efetivamente encerrava o trabalho; [00:08:50] que participava de reuniões e treinamentos que ocorriam fora do horário de serviço e sem registro no ponto, com duração variando entre 01h00 e 01h30; [00:10:00] que tais treinamentos não eram mensais, mas ocorriam com frequência, inclusive exigindo o comparecimento de funcionários que estavam em dia de folga; [00:11:15] que as reuniões ocorriam geralmente por volta das 07h00, momento em que os funcionários que estavam encerrando o turno precisavam registrar a saída no ponto e permanecer no local.” Em audiência ID. 924a82e a testemunha Giovanna Cristina Rogerio Linhares disse: “[00:00:09] que trabalha no hospital reclamado desde 03/2017; [00:00:15] que iniciou na função de copeira e atualmente exerce a função de chefe de cozinha há aproximadamente um ano e meio; [00:00:54] que trabalhou com a reclamante quando ambas exerciam a função de copeira; [00:01:05] que no início trabalhavam das 07h00 às 19h00, mas posteriormente a reclamante passou a trabalhar no período noturno; [00:02:00] que a depoente também trabalhou no período noturno como foguista por cerca de quatro ou cinco meses, ocasião em que também trabalhou com a reclamante; [00:03:00] que quando a reclamante foi promovida a cozinheira, passou a trabalhar no período diurno; [00:04:00] que a reclamante, como cozinheira, trabalhava das 06h00 às 18h00, enquanto a depoente trabalhava das 07h00 às 19h00; [00:05:00] que as reuniões ocorriam por plantão ou de forma geral, reunindo os dois plantões aproximadamente uma vez por ano; [00:05:30] que as reuniões duravam cerca de 30 minutos e eram realizadas no meio do expediente, por volta das 14h30 ou 14h35, para não atrasar o café da tarde; [00:06:00] que as reuniões gerais podiam ocorrer no dia de folga da depoente; [00:06:30] que trabalhou em dias de folga cerca de duas ou três vezes em regime de hora extra, sendo que o registro era realizado corretamente no ponto; [00:07:00] que nunca participou de reuniões antes do início ou após o término do expediente; [00:07:15] que a passagem de plantão para a coordenadora era um processo rápido para informar que o plantão estava em ordem; [00:07:30] que sempre usufruiu de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, tanto no período diurno quanto no noturno; [00:07:45] que em caso de falta de funcionários, a coordenadora providenciava a substituição para que ninguém trabalhasse sozinho; [00:08:00] que nunca foi interrompida ou chamada durante o seu horário de intervalo; [00:08:15] que o controle de jornada era realizado por ponto digital e atualmente é feito por reconhecimento facial.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A testemunha Daniele disse que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente no cartão de ponto, porém o intervalo intrajornada era registrado mas nem sempre usufruído integralmente para que o serviço não ficasse acumulado, e que participava de reuniões e treinamentos que ocorriam fora do horário de serviço e sem registro no ponto, com duração variando entre 01h00 e 01h30, e a testemunha Giovanna disse que as reuniões duravam cerca de 30 minutos e eram realizadas durante o expediente, que trabalhou em dias de folga cerca de duas ou três vezes em regime de hora extra, sendo que o registro era realizado corretamente no ponto, e que sempre usufruiu de 01h00 de intervalo para refeição, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4efd506 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT, e não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Férias A reclamante afirma que não gozou, nem recebeu as férias dos períodos aquisitivos de 2020, 2022 e 2023, razão pela qual pleiteia o pagamento de férias vencidas +1/3. A reclamada alega que a reclamante sempre usufruiu dos períodos de férias corretamente, e sempre recebeu por elas. Analiso. A reclamada juntou aos autos avisos e recibos de férias referentes aos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, assinados pela reclamante (ID. fb451fb e ss.), e o laudo pericial (ID. 702a857) registra que a reclamante encontra‑se afastada desde 2022, sendo que referidos documentos e informações não foram elididos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 porque sofria pressões psicológicas sofridas, precisando laborar enferma, com atestados médicos comprovando a incapacidade laboral, mesmo em época de pandemia de Covid-19. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 22c1812 a testemunha Daniele da Silva Souza disse: “[00:12:53] que a nutricionista Mariana era a encarregada e coordenadora da equipe há aproximadamente dois anos; [00:13:30] que Mariana costumava chamar a atenção dos funcionários de forma pública, na frente de todos, não aceitando que qualquer serviço ficasse pendente; [00:14:10] que a depoente acumulava as funções de auxiliar de cozinha, lactarista e copeira no período noturno, o que dificultava o cumprimento de todas as tarefas de pré-preparo e o atendimento aos horários das dietas e leites das crianças; [00:15:30] que a coordenadora Mariana era grosseira com todos os funcionários e o tratamento dispensado à equipe piorou após sua promoção à coordenação; [00:17:00] que em reuniões a coordenadora utilizava termos grosseiros, tendo chegado a chamar as colaboradoras de "à toa" por não darem conta do serviço, o que causava constrangimento geral; [00:18:16] Nada mais.” Em audiência ID. 924a82e a testemunha Giovanna Cristina Rogerio Linhares disse: “[00:08:21] que a coordenadora do setor é a Sra. Mariana, nutricionista; [00:08:45] que nunca teve problemas com a coordenadora e jamais se sentiu humilhada por ela; [00:09:15] que nunca presenciou a coordenadora humilhando outros funcionários; [00:09:45] que tomou conhecimento de comentários sobre a saída de funcionárias por causa da coordenadora, mas não presenciou os fatos nem sabe especificar os motivos; Nada Mais.” Também há menção a atestados médicos juntados pela reclamante, os quais indicam incapacidade laboral em determinados períodos. Não há, contudo, prova robusta nos autos de comunicações formais da reclamada determinando expressamente que a reclamante trabalhasse apesar dos atestados, nem laudo pericial psicológico que mensure o dano psíquico. Por outro lado, a testemunha Daniele disse que a coordenadora Mariana costumava chamar a atenção dos funcionários de forma pública, utilizando termos grosseiros em reuniões, e que o tratamento da equipe piorou após promoção da coordenadora, causando constrangimento geral, sendo que apesar da testemunha Giovanna ter dito que nunca presenciou humilhação, ela disse ter ouvido comentários sobre saídas de funcionárias por causa da coordenadora. Assim, entendo que restou comprovado que a reclamada procedia com conduta ilícita e que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 3.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VILMA ALVES DA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011485-37.2024.5.15.0026 AUTOR: VILMA ALVES DA SILVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59a729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada nega que a reclamante possua doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 702a857, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em domingos, feriados e dias de folga. A reclamante aduz que cumpria jornada em escala 12x36, das 06h00 às 18h00, sem intervalo, mas laborava em dias de folga, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 22c1812 a testemunha Daniele da Silva Souza disse: “[00:00:07] que trabalhou no hospital reclamado por onze anos, tendo saído em janeiro/2025; [00:00:28] que sempre exerceu a função de copeira, embora tenha atuado também como copeira lactarista e auxiliar de cozinha; [00:00:45] que a reclamante trabalhou como copeira e, em determinados períodos, atuou como auxiliar de cozinha e cozinheira; [00:01:00] que trabalhava no mesmo local que a reclamante, no setor de preparo de alimentos; [00:01:30] que cumpria jornada de 12x36, tendo trabalhado sete anos no período diurno e os últimos quatro anos no período noturno; [00:02:15] que trabalhou com a reclamante e, no período anterior ao afastamento desta, ambas trabalhavam durante o dia, embora tenham realizado plantões juntas no período noturno em alguns meses; [00:03:10] que a maior parte do tempo trabalhavam juntas das 07h00 às 19h00; [00:03:50] que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente no cartão de ponto, porém o intervalo intrajornada era registrado mas nem sempre usufruído integralmente para que o serviço não ficasse acumulado; [00:04:30] que a impossibilidade de usufruir o descanso integral decorria do excesso de serviço e do rigor com os horários de entrega, sendo a situação mais frequente no período noturno devido ao quadro reduzido de funcionários; [00:05:20] que na maioria dos plantões noturnos o intervalo para a janta era de no máximo 25 minutos, pois precisavam interromper o descanso para atender ao telefone e retornar ao trabalho; [00:06:10] que durante o dia o intervalo era usufruído com maior regularidade em razão do maior número de funcionários na equipe; [00:06:50] que o registro de ponto era anotado como se o intervalo tivesse sido integralmente cumprido, registrando-se uma hora de pausa mesmo sem o efetivo descanso; [00:07:40] que o horário de saída era às 07h00, mas muitas vezes o trabalho se estendia até as 07h40, sendo que o registro digital era realizado apenas no momento em que efetivamente encerrava o trabalho; [00:08:50] que participava de reuniões e treinamentos que ocorriam fora do horário de serviço e sem registro no ponto, com duração variando entre 01h00 e 01h30; [00:10:00] que tais treinamentos não eram mensais, mas ocorriam com frequência, inclusive exigindo o comparecimento de funcionários que estavam em dia de folga; [00:11:15] que as reuniões ocorriam geralmente por volta das 07h00, momento em que os funcionários que estavam encerrando o turno precisavam registrar a saída no ponto e permanecer no local.” Em audiência ID. 924a82e a testemunha Giovanna Cristina Rogerio Linhares disse: “[00:00:09] que trabalha no hospital reclamado desde 03/2017; [00:00:15] que iniciou na função de copeira e atualmente exerce a função de chefe de cozinha há aproximadamente um ano e meio; [00:00:54] que trabalhou com a reclamante quando ambas exerciam a função de copeira; [00:01:05] que no início trabalhavam das 07h00 às 19h00, mas posteriormente a reclamante passou a trabalhar no período noturno; [00:02:00] que a depoente também trabalhou no período noturno como foguista por cerca de quatro ou cinco meses, ocasião em que também trabalhou com a reclamante; [00:03:00] que quando a reclamante foi promovida a cozinheira, passou a trabalhar no período diurno; [00:04:00] que a reclamante, como cozinheira, trabalhava das 06h00 às 18h00, enquanto a depoente trabalhava das 07h00 às 19h00; [00:05:00] que as reuniões ocorriam por plantão ou de forma geral, reunindo os dois plantões aproximadamente uma vez por ano; [00:05:30] que as reuniões duravam cerca de 30 minutos e eram realizadas no meio do expediente, por volta das 14h30 ou 14h35, para não atrasar o café da tarde; [00:06:00] que as reuniões gerais podiam ocorrer no dia de folga da depoente; [00:06:30] que trabalhou em dias de folga cerca de duas ou três vezes em regime de hora extra, sendo que o registro era realizado corretamente no ponto; [00:07:00] que nunca participou de reuniões antes do início ou após o término do expediente; [00:07:15] que a passagem de plantão para a coordenadora era um processo rápido para informar que o plantão estava em ordem; [00:07:30] que sempre usufruiu de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, tanto no período diurno quanto no noturno; [00:07:45] que em caso de falta de funcionários, a coordenadora providenciava a substituição para que ninguém trabalhasse sozinho; [00:08:00] que nunca foi interrompida ou chamada durante o seu horário de intervalo; [00:08:15] que o controle de jornada era realizado por ponto digital e atualmente é feito por reconhecimento facial.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A testemunha Daniele disse que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente no cartão de ponto, porém o intervalo intrajornada era registrado mas nem sempre usufruído integralmente para que o serviço não ficasse acumulado, e que participava de reuniões e treinamentos que ocorriam fora do horário de serviço e sem registro no ponto, com duração variando entre 01h00 e 01h30, e a testemunha Giovanna disse que as reuniões duravam cerca de 30 minutos e eram realizadas durante o expediente, que trabalhou em dias de folga cerca de duas ou três vezes em regime de hora extra, sendo que o registro era realizado corretamente no ponto, e que sempre usufruiu de 01h00 de intervalo para refeição, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4efd506 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT, e não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Férias A reclamante afirma que não gozou, nem recebeu as férias dos períodos aquisitivos de 2020, 2022 e 2023, razão pela qual pleiteia o pagamento de férias vencidas +1/3. A reclamada alega que a reclamante sempre usufruiu dos períodos de férias corretamente, e sempre recebeu por elas. Analiso. A reclamada juntou aos autos avisos e recibos de férias referentes aos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, assinados pela reclamante (ID. fb451fb e ss.), e o laudo pericial (ID. 702a857) registra que a reclamante encontra‑se afastada desde 2022, sendo que referidos documentos e informações não foram elididos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 porque sofria pressões psicológicas sofridas, precisando laborar enferma, com atestados médicos comprovando a incapacidade laboral, mesmo em época de pandemia de Covid-19. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 22c1812 a testemunha Daniele da Silva Souza disse: “[00:12:53] que a nutricionista Mariana era a encarregada e coordenadora da equipe há aproximadamente dois anos; [00:13:30] que Mariana costumava chamar a atenção dos funcionários de forma pública, na frente de todos, não aceitando que qualquer serviço ficasse pendente; [00:14:10] que a depoente acumulava as funções de auxiliar de cozinha, lactarista e copeira no período noturno, o que dificultava o cumprimento de todas as tarefas de pré-preparo e o atendimento aos horários das dietas e leites das crianças; [00:15:30] que a coordenadora Mariana era grosseira com todos os funcionários e o tratamento dispensado à equipe piorou após sua promoção à coordenação; [00:17:00] que em reuniões a coordenadora utilizava termos grosseiros, tendo chegado a chamar as colaboradoras de "à toa" por não darem conta do serviço, o que causava constrangimento geral; [00:18:16] Nada mais.” Em audiência ID. 924a82e a testemunha Giovanna Cristina Rogerio Linhares disse: “[00:08:21] que a coordenadora do setor é a Sra. Mariana, nutricionista; [00:08:45] que nunca teve problemas com a coordenadora e jamais se sentiu humilhada por ela; [00:09:15] que nunca presenciou a coordenadora humilhando outros funcionários; [00:09:45] que tomou conhecimento de comentários sobre a saída de funcionárias por causa da coordenadora, mas não presenciou os fatos nem sabe especificar os motivos; Nada Mais.” Também há menção a atestados médicos juntados pela reclamante, os quais indicam incapacidade laboral em determinados períodos. Não há, contudo, prova robusta nos autos de comunicações formais da reclamada determinando expressamente que a reclamante trabalhasse apesar dos atestados, nem laudo pericial psicológico que mensure o dano psíquico. Por outro lado, a testemunha Daniele disse que a coordenadora Mariana costumava chamar a atenção dos funcionários de forma pública, utilizando termos grosseiros em reuniões, e que o tratamento da equipe piorou após promoção da coordenadora, causando constrangimento geral, sendo que apesar da testemunha Giovanna ter dito que nunca presenciou humilhação, ela disse ter ouvido comentários sobre saídas de funcionárias por causa da coordenadora. Assim, entendo que restou comprovado que a reclamada procedia com conduta ilícita e que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 3.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VILMA ALVES DA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMA ALVES DA SILVA