Detalhe do processo

0011484-85.2024.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011484-85.2024.5.15.0015 AUTOR: CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e65e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, denunciando incorreções de cálculo quanto à apuração das horas extras devido à ausência de desmembramento das rubricas de horas extras; pela falta de memória de cálculo detalhada; por divergência com os cartões de ponto; e devido à adoção de apuração agregada (diária/semanal), tudo pelos motivos que expôs na petição Id b8eec33. MUNICÍPIO DE FRANCA regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação em face da impugnação oposta pela exequente. Esclarecimentos complementares periciais em Id 002c567. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MEMORIAL DE CÁLCULO A exequente sustenta que a planilha pericial homologada omitiu as fórmulas e os critérios matemáticos adotados nos cálculos, impossibilitando o exercício do contraditório. Alega, ainda, que há patente descompasso entre a apuração física mensal das horas e a qualificação de jornada disposta nos cartões de ponto que instruem os autos, requerendo o acolhimento de seus cálculos retificados. Instado a se manifestar, o perito contábil afirmou que: "A impugnação é genérica e sem nenhuma objetividade. É mais do que evidente que foram apresentadas as memórias de cálculos. Ora, os cálculos foram totalmente elaborados no sistema PJe-Calc. Foram utilizadas apenas operações matemáticas básicas, não havendo qualquer fundamento na insurgência". O expert completou em relação aos registros de jornada: "É evidente que não basta alegar que há erro ou que não concorda com os cálculos periciais, há, nos termos da legislação vigente, que se indicar de forma objetiva todos os equívocos eventualmente cometidos, o que claramente não foi observado, haja vista que não é citado um único dia com a suposta incompatibilidade, o que impede a análise pericial". A insurgência da exequente é improcedente. A liquidação foi desenvolvida de forma direta e auditável no sistema PJe-Calc, sendo disponibilizado nos autos arquivo com o detalhamento de todas as bases e parâmetros do cálculo (Id 45ebc9b). Ademais, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, a impugnação dos valores e da metodologia exige a indicação precisa das inconsistências. A exequente limitou-se a teses abstratas, sem apontar, de forma objetiva ou por amostragem, os erros na apuração pericial. Nesta senda, mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA A impugnante aduz que o laudo pericial padece de vício por não desmembrar as rubricas de horas extras diurnas e noturnas com adicionais específicos de 50% e 100%. Contesta, ainda, a "apuração agregada" diária e semanal, alegando que o perito deveria ter apurado individualmente as diferenças mês a mês para a devida incidência de correção monetária sobre cada competência. O perito contábil ratificou o laudo e esclareceu que cumpriu rigorosamente as determinações judiciais, assentando que: "De forma bem objetiva, esta perícia não identificou condenação relativa a horas extras com adicional de 100% na r. Sentença (fls. 287/295 – id. ca8a6a3), a qual somente foi reformada pelo v. Acórdão em recurso ordinário no tocante ao interregno de apuração das horas extras 50% (fls. 326/330 – id. 3b4f2c2)". Ademais, de acordo com o expert: "Quanto a horas extras diurnas e noturnas, é muito mais que evidente que houve a individualização de referidas horas extras, conforme demonstram as planilhas de fls. 648, 690, 698 e 699/734". E, quanto ao critério de aglutinação, concluiu: "O que foi realizado pela perícia foi meramente observância ao comando judicial, ou seja, apuração de horas extras diárias e semanais, considerando-se aquelas mais benéficas à parte autora, tratando-se mais uma vez de impugnação genérica e desprovida de fundamentação e objetividade. Todas as planilhas foram apresentadas, sendo utilizado o sistema obrigatório aos peritos contábeis (PJe-Calc), com planilha acessória que demonstra simples operações matemáticas de subtração". A sentença de Id ca8a6a3 deferiu o pagamento de: "horas extras, sendo elas excedentes da oitava hora diária e da quadragésima hora semanal (não cumulativas), nos períodos contratuais não prescritos de 30.5.2019 a 17.12.2020 e de 20.12.2022 a 31.5.2024, nas ocasiões em que a reclamante se ativou no regime 12 x 36, 12 x 36 e 12 x 84 horas, em conformidade com os controles de jornada e recibos de salários juntados aos autos. Para sua apuração, deverão ser observados: 1) os horários de trabalho constantes dos controles de jornada juntados aos autos, adotando-se na ausência ou deficiência de marcação o do mês imediatamente anterior; 2) o adicional de 50%; 3) o divisor de 200 horas mensais; 4) a redução horária noturna; 5) a efetiva frequência da reclamante ao trabalho; 6) a sua evolução salarial e; 7) o teor do disposto na Súmula 264 do Col. TST e nas Orientações Jurisprudenciais nºs 47 e 97, ambas da SDI I do Col. TST". O acórdão de Id 3b4f2c2 tão somente reformou o interregno temporal para: "excluir integralmente a obrigação de adimplemento das diferenças de sobrejornada a partir de 18/12/2022, nos termos da fundamentação". Logo, não houve deferimento de adicional de 100%, de forma que tal pretensão viola a coisa julgada (artigo 505 do CPC). Observa-se, outrossim, que o laudo pericial (Id 45ebc9b) realizou o desmembramento de horas extraordinárias diurnas e noturnas. Ademais, a apuração diária e semanal não cumulativa atende estritamente às diretrizes do título executivo, sendo os reflexos e a correção monetária devidamente computados mês a mês. Portanto, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor/precatório. Intimem-se as partes. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES

Autor IGOR DE MARCHI SOARES

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA TEIXEIRA VIEGAS

OAB: 321448/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011484-85.2024.5.15.0015 AUTOR: CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e65e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, denunciando incorreções de cálculo quanto à apuração das horas extras devido à ausência de desmembramento das rubricas de horas extras; pela falta de memória de cálculo detalhada; por divergência com os cartões de ponto; e devido à adoção de apuração agregada (diária/semanal), tudo pelos motivos que expôs na petição Id b8eec33. MUNICÍPIO DE FRANCA regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação em face da impugnação oposta pela exequente. Esclarecimentos complementares periciais em Id 002c567. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MEMORIAL DE CÁLCULO A exequente sustenta que a planilha pericial homologada omitiu as fórmulas e os critérios matemáticos adotados nos cálculos, impossibilitando o exercício do contraditório. Alega, ainda, que há patente descompasso entre a apuração física mensal das horas e a qualificação de jornada disposta nos cartões de ponto que instruem os autos, requerendo o acolhimento de seus cálculos retificados. Instado a se manifestar, o perito contábil afirmou que: "A impugnação é genérica e sem nenhuma objetividade. É mais do que evidente que foram apresentadas as memórias de cálculos. Ora, os cálculos foram totalmente elaborados no sistema PJe-Calc. Foram utilizadas apenas operações matemáticas básicas, não havendo qualquer fundamento na insurgência". O expert completou em relação aos registros de jornada: "É evidente que não basta alegar que há erro ou que não concorda com os cálculos periciais, há, nos termos da legislação vigente, que se indicar de forma objetiva todos os equívocos eventualmente cometidos, o que claramente não foi observado, haja vista que não é citado um único dia com a suposta incompatibilidade, o que impede a análise pericial". A insurgência da exequente é improcedente. A liquidação foi desenvolvida de forma direta e auditável no sistema PJe-Calc, sendo disponibilizado nos autos arquivo com o detalhamento de todas as bases e parâmetros do cálculo (Id 45ebc9b). Ademais, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, a impugnação dos valores e da metodologia exige a indicação precisa das inconsistências. A exequente limitou-se a teses abstratas, sem apontar, de forma objetiva ou por amostragem, os erros na apuração pericial. Nesta senda, mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS. METODOLOGIA A impugnante aduz que o laudo pericial padece de vício por não desmembrar as rubricas de horas extras diurnas e noturnas com adicionais específicos de 50% e 100%. Contesta, ainda, a "apuração agregada" diária e semanal, alegando que o perito deveria ter apurado individualmente as diferenças mês a mês para a devida incidência de correção monetária sobre cada competência. O perito contábil ratificou o laudo e esclareceu que cumpriu rigorosamente as determinações judiciais, assentando que: "De forma bem objetiva, esta perícia não identificou condenação relativa a horas extras com adicional de 100% na r. Sentença (fls. 287/295 – id. ca8a6a3), a qual somente foi reformada pelo v. Acórdão em recurso ordinário no tocante ao interregno de apuração das horas extras 50% (fls. 326/330 – id. 3b4f2c2)". Ademais, de acordo com o expert: "Quanto a horas extras diurnas e noturnas, é muito mais que evidente que houve a individualização de referidas horas extras, conforme demonstram as planilhas de fls. 648, 690, 698 e 699/734". E, quanto ao critério de aglutinação, concluiu: "O que foi realizado pela perícia foi meramente observância ao comando judicial, ou seja, apuração de horas extras diárias e semanais, considerando-se aquelas mais benéficas à parte autora, tratando-se mais uma vez de impugnação genérica e desprovida de fundamentação e objetividade. Todas as planilhas foram apresentadas, sendo utilizado o sistema obrigatório aos peritos contábeis (PJe-Calc), com planilha acessória que demonstra simples operações matemáticas de subtração". A sentença de Id ca8a6a3 deferiu o pagamento de: "horas extras, sendo elas excedentes da oitava hora diária e da quadragésima hora semanal (não cumulativas), nos períodos contratuais não prescritos de 30.5.2019 a 17.12.2020 e de 20.12.2022 a 31.5.2024, nas ocasiões em que a reclamante se ativou no regime 12 x 36, 12 x 36 e 12 x 84 horas, em conformidade com os controles de jornada e recibos de salários juntados aos autos. Para sua apuração, deverão ser observados: 1) os horários de trabalho constantes dos controles de jornada juntados aos autos, adotando-se na ausência ou deficiência de marcação o do mês imediatamente anterior; 2) o adicional de 50%; 3) o divisor de 200 horas mensais; 4) a redução horária noturna; 5) a efetiva frequência da reclamante ao trabalho; 6) a sua evolução salarial e; 7) o teor do disposto na Súmula 264 do Col. TST e nas Orientações Jurisprudenciais nºs 47 e 97, ambas da SDI I do Col. TST". O acórdão de Id 3b4f2c2 tão somente reformou o interregno temporal para: "excluir integralmente a obrigação de adimplemento das diferenças de sobrejornada a partir de 18/12/2022, nos termos da fundamentação". Logo, não houve deferimento de adicional de 100%, de forma que tal pretensão viola a coisa julgada (artigo 505 do CPC). Observa-se, outrossim, que o laudo pericial (Id 45ebc9b) realizou o desmembramento de horas extraordinárias diurnas e noturnas. Ademais, a apuração diária e semanal não cumulativa atende estritamente às diretrizes do título executivo, sendo os reflexos e a correção monetária devidamente computados mês a mês. Portanto, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor/precatório. Intimem-se as partes. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE AQUINO SILVA GOMES